Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831315/BA (2025/0007736-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITABERABA - BA
ADVOGADO: PAULO DE TARSO SILVA SANTOS - BA020007
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 530): AGRAVO INTERNO, EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE MEDIDA LIMINAR. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM, QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DOS VENCIMENTOS REMUNERATÓRIOS DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DE ITABERABA. RISCO DE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS COMPROVADO, À SOBEJIDÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Ponha-se, em relevo, que os textos legais, residentes, no art. 4º, da Lei nº 8.437/92, e, no art. 354, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, estatuem a possibilidade de concessão de suspensão de medida liminar, ou de sentenças, nas ações, interpostas, em desfavor do Poder Público, ou de seus agentes, em hipóteses de manifesto interesse público, ou de flagrante ilegitimidade, para salvaguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. II. Na hipótese, sob deslinde, joeirando-se os autos, infere-se que o município de Itaberaba, ora agravado, comprovou, à sobejidão, a existência de risco de grave lesão aos bens tutelados, nos precitados dispositivos legais, mormente, porquanto a determinação do magistrado singular para “suspender os efeitos dos atos administrativos/decretos que impuseram corte na remuneração dos profissionais da Educação, restabelecendo os vencimentos remuneratórios dos professores conforme o status quo ante, sob pena de status quo ante multa que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais)”, neste sombrio e lúgubre cenário de recessão econômico-financeira, vivenciado, por todos e em todos os quadrantes, face ao agravamento do quadro de saúde pública, adveniente da propagação da pandemia do Covid-19, implicaria, incontendivelmente, risco de lesão à ordem e à economia públicas. III. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso. IV. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram não conhecidos (fls. 608/613). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.021, § 3º, todos do Código de Processo Civil; arts. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92 e 3º, § 3º, da Lei nº 13.979/2020. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que a Corte de origem se manteve omissa quanto a pontos essenciais ao deslinde do feito. Aduz que "o julgamento proferido no Agravo não observou os limites estabelecidos na legislação pertinente. O Órgão Plenário do TJBA, incorrendo no mesmo equívoco cometido por seu Presidente, deixando de observar os limites legais estabelecidos para tal decisão – a aferição de possível lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, inexistentes no presente caso. [...] É verdade que, na tentativa de ajustar a sua fundamentação a uma das hipóteses previstas no mencionado artigo 4º, caput, da Lei Federal n.° 8.437/1992, o Tribunal a quo afirmou que os prejuízos decorrentes da pandemia ensejariam grave lesão à ordem e à economia públicas, sem atentar para as garantias constitucionais e legais que amparam a remuneração dos profissionais de educação e os desvinculam de tais efeitos, notadamente a previsão de verba específica para educação, oriundas do FUNDEB, cuja receita é vinculada, e a percepção, pelo ente federado, de recursos da União para fazer frente às crescentes despesas com a saúde pública durante a pandemia. Estas informações evidenciam que a decisão oriunda do Tribunal Pleno do TJBA chancela a submissão dos profissionais da área de educação do Município de Itaberaba à medida de redução remuneratória, sem qualquer procedimento prévio, o que se revela desarrazoado, incoerente e ilegal. [...] vê-se que não foi demonstrada a efetiva ocorrência de lesão à ordem e à economia públicas pelo Município Recorrido, não estando presentes os requisitos ensejadores da suspensão da liminar concedida em primeiro grau. [...] ao suspender a eficácia da tutela de urgência deferida na origem, o Tribunal baiano incorreu em nítida violação ao mencionado dispositivo legal, impondo corte salarial aos profissionais da educação exatamente em razão da 'falta' ao serviço. Caso o TJ-BA houvesse considerado a falta ao serviço como justificada, nos termos da lei, entende-se que a suspensão da decisão primeva não seria deferida." (fls. 639/641) O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo provimento parcial do recurso (fls. 979/985). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC, pois a parte recorrente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que não houve emissão de juízo de valor acerca das seguintes teses (fls. 549/560): [...] no voto condutor do citado aresto, o nobre Relator limitou-se a transcrever a motivação constante do decisum singular agravado, por meio do qual concedera a suspensão dos efeitos da tutela provisória deferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 8001101- 75.2020.8.05.0112. Ao assim agir, esse respeitável Órgão Julgador omitiu-se quanto à aplicação, in casu, do quanto previsto no artigo 1.021, § 3°, do Código de Processo Civil [...] esse Plenário deixou de observar a maior parte dos argumentos apresentados pelo Sindicato de Servidores do referido Município, agravante, e pelo Parquet, na condição de custos iuris, o que não poderia ocorrer. Inicialmente, o Sindicato arguiu que os cortes remuneratórios não incidiram sobre horas extraordinárias, mas sobre a carga horária ordinária dos docentes, com a redução de 40h para 20h semanais. Segundo o órgão classista, seria aplicado aos professores um corte de aproximadamente 40% (quarenta por cento) em sua renda mensal, mesmo àqueles que há muito tempo trabalhavam em regime de 40h semanais. Portanto, instaurou-se dúvida quanto ao fundamento invocado pelo ente municipal para sustentar os cortes remuneratórios a serem aplicados aos professores da rede pública itaberabense, eis que o Município havia afirmado, em seu pedido de suspensão da liminar, que estas vantagens configurariam horas extras não trabalhadas. [...] Além disso, o Agravante arguiu que foram criadas regulamentações em âmbito estadual e federal em relação às faltas ao trabalho no serviço público durante o período pandêmico, a fim de que estas fossem consideradas ausências justificadas e não ocasionassem redução da remuneração, ressaltando que a carga horária correspondente deverá ser compensada oportunamente. [...] vê-se que as atividades letivas foram suspensas como medida de prevenção ao avanço do coronavírus no território baiano – o que impediu o 'efetivo exercício' da atividade docente – e, por esta razão, é considerada como falta justificada, de acordo com o art. 3º, § 3º, da Lei n. 13.979/2020, acima referida. [...] ausência de provas do suposto impacto financeiro aos cofres públicos, que seria apto a configurar a lesão à economia pública como declarada pelo Presidente deste Tribunal de Justiça, mas que não foi alvo de debate no acórdão que rejeitou o Agravo Interno. [...] não se mostra minimamente razoável a alegação de diminuição de repasses do FUNDEB, vista de forma parcial – contendo os meses de abril a julho/2020 –, quando tais repasses superaram o valor transferido no ano anterior, mesmo durante a crise generalizada que atingiu todas as esferas da sociedade, desde o início da pandemia. Ora, se o pagamento dos profissionais da educação é feito com recursos oriundos do FUNDEB, e não houve redução de verbas advindas de tal fundo, está mais que comprovada a ausência de risco de lesão à economia pública do Município de Itaberaba. Noutro giro, o Agravante ainda se reportou ao fato de o Município ter descumprido obrigação prevista no orçamento municipal, reduzindo as remunerações de servidores públicos, sem o devido processo legal em âmbito administrativo e legislativo, o que também não foi objeto de apreciação por este ilustre colegiado. Acresça-se a tais omissões o fato de, no julgamento do Agravo Interno, o Tribunal Pleno deste colendo TJBA não ter valorado nenhum dos argumentos trazidos aos fólios pelo Parquet – os quais culminaram em manifestação pelo provimento do Agravo Interno. [...] Ato contínuo, nada foi dito por este colendo Tribunal Pleno em relação ao periculum in mora inverso, indubitavelmente presente neste caso, eis que o decreto municipal instituiu medida de redução remuneratória de servidores públicos, sem qualquer procedimento prévio, surpreendendo os professores de maneira abrupta, o que se revela como atitude desarrazoada e incoerente. Assim, pois, frise-se que, além de surpreender os profissionais da educação, poderá submetê-los a prejuízo futuro, pois certamente haverá momento oportuno para compensação de carga horária, como previsto expressamente no Decreto Estadual que determinou a suspensão das atividades letivas em todo o território baiano. [...] Por fim, não se deve deixar de apresentar a este Tribunal Pleno a omissão relativa à total ausência de manifestação acerca de recente decisão do STF, em caso análogo a este que se colocou sob o vosso crivo, proferida nos autos da Suspensão de Tutela Provisória n. 408/BA, precedente que foi suscitado pelo Agravante e pelo Parquet. Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação, limitando-se a manter os fundamentos do acórdão e rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora recorrente, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para anular o aresto proferido em embargos de declaração. Retornem os autos à Corte de origem, para que esta possa, por meio de seu órgão colegiado, proferir novo acórdão, sanando a omissão apontada nesta decisão. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA