Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022673-92.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SANCHEZ JIMENEZ (OAB SP075847)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS TINOCO SOARES (OAB RJ002167A)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS TINOCO SOARES JUNIOR (OAB SP211237)
EXECUTADO: C E C COMERCIO E IMPORTACAO DE UTILIDADES DO LAR LTDA
ADVOGADO(A): LAYSA MARA AZEVEDO XIMENES (OAB PB031758)
ADVOGADO(A): ZEINA RASSI NÓBREGA (OAB PB024341)
DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Iniciada a execução do julgado e proferido despacho de intimação para pagamento (55.1), a empresa executada (C E C COMERCIO E IMPORTACAO DE UTILIDADES DO LAR LTDA) apresentou recurso de embargos de declaração (evento 59).
Em suas razões de recurso, alega a embargante a existência de omissão, ante a ausência de fixação de índices de correção monetária, desde a sentença meritória.
Contrarrazões no evento 65.
Nos termos do art.1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição (inciso I) ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz (inciso II), além do erro material (inciso III).
Em matéria de embargos de declaração, a omissão é a falta de manifestação do julgado sobre ponto a respeito do qual seria fundamental o pronunciamento do julgador, ou seja, a ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, de modo a tornar inexequível o julgado e não sobre algum dos argumentos da parte, até porque “o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP, 115/207).
Trata-se, sem dúvida, de um recurso integrativo, que objetiva expungir da decisão embargada o mencionado vício, entendido como aquele que advém do próprio julgado e se torna prejudicial à compreensão de causa, e não o que entenda o embargante, por meio transverso, impugnar os fundamentos da decisão recorrida (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/09/2002).
No particular, de forma inconteste, vale observar que as condenações na Justiça Federal são regidas pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, desde 2010 (Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federal - CJF), de forma a unificar a interpretação de normas e índices econômicos (correção monetária, juros e multas) aplicados nas decisões judiciais e na liquidação de sentenças, garantindo que os cálculos sejam feitos de forma padronizada em todo o sistema.
Em conclusão, inexiste qualquer omissão a ser sanada nos presentes autos. Os pontos suscitados pela parte embargante revelam exclusivamente o seu inconformismo e desinformação, com o teor da decisão e com o trâmite dos processos na Justiça Federal, sendo a modificação da decisão embargada incabível através da via escolhida.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos para prosseguimento da execução.