Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209541/PR (2024/0424386-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 24A VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PR
SUSCITADO: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR
INTERESSADO: CHRISTIAN RICARDO DE ANDRADE
ADVOGADOS: ADRIANO LEONARDO ZILLMANN - PR062114
VANDERLEI POLETTI DOS SANTOS JUNIOR - PR102992
INTERESSADO: ANDREANI LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO VICENTE MONTEIRO - SP088206
LOUISE COSTA CORREA DE SOUZA - SP340878
INTERESSADO: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: MARCELO GUARITÁ BORGES BENTO - SP207199
BIANCA GENTIL CIAMPONE - SP184033
MARIA RAFAELA LEONARDI GALHARDI - SP339109
DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PR (JUÍZO ESTADUAL) e o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR (JUÍZO TRABALHISTA). Na origem, CHRISTIAN RICARDO DE ANDRADE (CHRISTIAN) ajuizou reclamação trabalhista contra ANDREANI LOGÍSTICA LTDA. (ANDREANI). A demanda foi distribuída perante o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR que declinou da competência por entender que estão presentes os elementos formais da relação jurídica comercial, não sendo competente para analisar eventual nulidade e desvirtuamento da relação formalmente comercial havida entre as partes. Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PR suscitou o conflito sob o fundamento de que a causa de pedir baseia-se no reconhecimento do vínculo empregatício mantido entre as partes, cabendo à Justiça Laboral confirmar ou negar o vínculo de emprego entre elas. Foram prestadas as informações (e-STJ, fls. 3.243/3.248 e 3.197). Ouvido, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, opinou pelo conhecimento do conflito para declarar a competência ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba – PR (e-STJ, fls. 3.268/3.272). É o relatório. DECIDO. Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos. A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar reclamação trabalhista, em que se objetiva o reconhecimento de vínculo de emprego e o recebimento de verbas trabalhistas decorrentes de contrato de trabalho de motorista (e-STJ, fls. 11/22). A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir. Na hipótese sob análise, o autor ajuizou uma reclamatória trabalhista, tendo como causa de pedir a existência (expressamente afirmada na inicial) de um vínculo empregatício, fazendo pedidos decorrentes desse contrato. Nos termos como proposta, a lide seria da competência da Justiça do Trabalho. No entanto, o JUÍZO TRABALHISTA reconheceu sua incompetência material, por se tratar de relação jurídica comercial entre as partes, sob a ótica da lei 11.442/2007, determinando a remessa dos autos para a JUSTIÇA ESTADUAL, entendimento que foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (e-STJ, fls. 350 e 2.243/2.252). A posição coaduna-se com a jurisprudência dessa Corte. Confira-se precedente a respeito do tema: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LEI 11.442/2007. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 48/DF. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO. AFASTAMENTO PELO JUÍZO ESTADUAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REMESSA À JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO LABORAL. SUCEDÃNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, a controvérsia cinge-se em determinar o Juízo competente para analisar demanda em que a parte interessada requer o reconhecimento de vínculo trabalhista, em que pese a celebração de contrato de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, o qual é regido Lei n° 11.442/2007. 2. O Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito da ADC n° 48/DF reconheceu a constitucionalidade da Lei n° 11.442/2007 que prevê o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. 3. O STF vem decidindo que a discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais inerentes à contratação sob a égide da Lei n° 11.442/2007 deve iniciar-se na Justiça Comum e constatado que não foram preenchidos os requisitos dispostos na lei supracitada, a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho. 4. No caso sob análise, a demanda foi inicialmente proposta no Juízo laboral que decli nou de sua competência, remetendo o feito à Justiça estadual que reconheceu não estarem presentes os requisitos caracterizadores do contrato de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração regido Lei n° 11.442/2007. 5. Ademais, se a parte agravante não concorda com os fundamentos exarados pelo Juízo estadual, que afastou a incidência da Lei n° 11.442/2007, deveria se valer dos recursos pertinentes para a reforma do julgado, ao passo que o presente conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal sob pena de supressão de instâncias, conforme o pacífico entendimento desta Corte Superior. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 186.135/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, j. 18/4/2023, DJe de 20/4/2023 - sem destaques no original) Em suma, tratando-se de demanda que versa sobre a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as partes, configurando-se em litígio que deriva de relação jurídica de cunho eminentemente civil, é o caso de se declarar a competência da Justiça Estadual. Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PR, o suscitante. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO