Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884377/RJ (2025/0091935-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - RJ125421
RENAN RIBEIRO REDLIEN - RJ262895
AGRAVADO: MARIA EDUARDA VICENTINI FERREIRA
ADVOGADO: FLÁVIO FERNANDES FERREIRA - RJ111076
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 176-185). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 71-72): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. DEFERIMENTO DA TUTELA EM SEDE RECURSAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO SOB A ESCUSA DA NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO COM MÉDICO CREDENCIADO INDICADO PELO PLANO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE CUSTEIO DO TRATAMENTO/CIRURGIA COM O PROFISSIONAL ESCOLHIDO PELA AGRAVADA. ARGUMENTA QUE TÃO LOGO TOMOU CIÊNCIA DO ACÓRDÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA, A AGRAVANTE AUTORIZOU O TRATAMENTO, TENDO AGENDADO CONSULTA COM PROFISSIONAL DE SUA REDE CREDENCIADA, PARA QUE FOSSE DADO SEGUIMENTO AO PROCEDIMENTO PERSEGUIDO PELA AGRAVADA, MOTIVO PELO QUAL INDEVIDA A PENHORA REALIZADA EM SUAS CONTAS. O FATO DO MÉDICO DA AGRAVADA NÃO SER CREDENCIADO DA AGRAVANTE NÃO PODE SER ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DA CIRURGIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO QUE ENSEJOU A CORRETA PENHORA DOS VALORES COM O FITO DE SUBSIDIAR A CIRURGIA ANTERIORMENTE DEFERIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 116-121). Nas razões do recurso especial (fls. 137-148), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 139, IV, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Insurge-se contra a conclusão da Corte local de que, "tendo em vista o reiterado descumprimento da tutela, sob a escusa de que o tratamento deve ser realizado com médico credenciado da parte Ré, merece ser mantida a penhora dos valores, a servirem de subsídio para o custeio da cirurgia deferida em sede de tutela antecipada" (fl. 76). A parte agravante afirma: (i) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto "opôs embargos de declaração aduzindo a existência de omissões" e, no seu entender, não há "elementos/fundamentos capazes de evidenciar que as teses alegadas [...] foram apreciadas" (fl. 142-143); e (ii) ofensa ao art. 139, IV, do CPC, argumentando que "a parte recorrida induziu o juízo a quo a erro ao peticionar nos autos informando o descumprimento da ordem judicial, tendo tal circunstância implicado em penhora nas contas da operadora" e que "resta patente o cumprimento da liminar nos exatos termos da decisão, sendo o eventual não cumprimento da medida derivada da culpa exclusiva da parte adversa, restando ilegais, portanto, o bloqueio/penhora de valores mantido pelo acórdão recorrido" (fl. 147). No agravo (fls. 190-197), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 211-218). É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer em que foi deferida tutela de urgência, confirmada na decisão de mérito, para "determinar [que] à ré promova autorização do tratamento cirúrgico de descompressão intra-óssea para remoção de sisos inclusos remanescente (artrocentese com vicossuplementação), fornecendo os materiais necessários ao procedimento, nos exatos termos da indicação constante do relatório médico emitido pelo Dr. Maurício S. e Sousa, constante do anexo 0001 deste recurso, sob pena de multa diária única que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" (fl. 5). Alegado o descumprimento da decisão, foi determinada a penhora online dos valores suficientes a assegurar o custeio da cirurgia de que necessita a agravada. Então, a operadora opôs embargos à penhora requerendo "a suspensão da fase executiva para evitar lesão de difícil reparação e desbloqueio integral da quantia penhorada e sustar a ordem de expedição do mandado de pagamento" (fl. 72). O Juízo local rejeitou os embargos à penhora, tendo concluído que "o feito não se encontra em fase de execução, portanto, não há que se falar em suspensão de execução. Além disso, a embargante não junta aos autos qualquer comprovação de cumprimento efetivo da tutela deferida" (fl. 73). Inconformada, a operadora interpôs agravo de instrumento, ao qual o TJRJ negou provimento. (I) No que se refere à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente se ateve a formular alegações genéricas de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício perpetrado pelo Tribunal de origem. Com efeito, diante da deficiente fundamentação recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, é inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF. (II) Consta nos autos que o Tribunal de origem concluiu que (fls. 75-76) [...] da simples análise dos autos, infere-se que a tutela antecipada determinou que a Ré, ora Agravante, autorizasse o tratamento, fornecendo os materiais necessários, conforme o laudo do Dr. Maurício, o que por óbvio, importa na realização do procedimento junto ao referido profissional, uma vez que é aquele que assiste a Autora/Agravada. Contudo, o fato de a Agravada realizar o procedimento com o Dr. Maurício, o qual, ao que parece não é credenciado do plano Agravante, não pode ser óbice para o cumprimento da tutela, como sendo o argumento que o Agravante vem se utilizando. Como bem indicou a Autora/Agravada no index 89551562 dos autos principais, não cabe à Ré/agravante impor um 'prestador credenciado' para a avaliação do quadro médico da autora, uma vez que esta já possui seu médico assistente, e do qual irá arcar com os honorários, e será reembolsada dentro dos limites do contrato, Os valores lançados à título de equipe médica no index 87194369, por óbvio, como o próprio nome diz, é para pagamento de uma equipe, composta por algumas pessoas, e não somente do profissional Dr. Maurício. Outrossim, a Ré não foi capaz de comprovar que tenha dado cumprimento ao comando da decisão de antecipação da tutela, tanto que a Agravada ao tentar marcar a cirurgia no Hospital conveniado da Agravante, obteve a informação de que teria que arcar com as despesas. Modificar o entendimento do acórdão impugnado para que se conclua que teria havido "o cumprimento da liminar nos exatos termos da decisão", como pretende a agravante, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA