Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831372/SP (2025/0008017-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VIA VENETO ROUPAS LTDA
AGRAVANTE: BROOKSDONNA COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP072400
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Via Veneto Roupas Ltda. desafiando decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou seguimento ao apelo raro quanto ao Tema 740/STJ, e, no que remanesce, não admitiu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ à espécie. Nas razões de agravo em recurso especial, a parte sustenta que "ao contrário do quanto alegado na r. decisão agravada, é juridicamente possível e necessário que este C. Superior Tribunal de Justiça reveja seus posicionamentos sobre o salário-paternidade considerando a novel e elucidativa ratio decidendi utilizada pelo STF no julgamento do Tema nº 72, até mesmo em função da uniformização da jurisprudência e para garantir coerência e segurança ao ordenamento jurídico." (fls. 11.162). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar, de modo específico o motivo adotado pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber, a apontada incidência da Súmula 83/STJ. Quanto ao referido óbice, caberia à parte recorrente demonstrar que o precedente indicado na decisão agravada não se aplicaria ao caso dos autos ou, ainda, que o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes ao referido na decisão impugnada, providência da qual não se desincumbiu. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 INEXISTENTE. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECLUSÃO. TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535, II, do CPC/1973, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pela parte recorrente. 2. Em relação à incidência da Súmula 83/STJ, caberia à insurgente apresentar julgados supervenientes ou contemporâneos aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica ou que estaria superada. 3. A ausência de combate específico às conclusões da decisão combatida impossibilita o conhecimento do agravo interno, seja em virtude do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, seja em face da incidência do enunciado da Súmula 182/STJ. 4. Segundo entendimento desta Corte, ocorre preclusão quando a parte se mantém inerte em refutar o cumprimento da obrigação de fazer no momento oportuno. 5. Portanto, ainda que se reconheça que houve determinação de pagamento dos valores retroativos, caberia à parte interessada contestar o cumprimento em momento oportuno ou promover a execução das parcelas inadimplidas dentro do lustro prescricional, tendo em vista a ciência inequívoca da ausência do pagamento do período ora vindicado. 6. Ademais, para se chegar a uma conclusão contrária à do Tribunal a quo no sentido de que a demora na promoção da execução não decorreu da morosidade do devedor ou dos mecanismos judiciários, mas sim da inércia da parte, faz- se necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é inviável em recurso especial, por força do constante na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e improvido. (AgInt no AREsp 1.061.413/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/4/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à aplicação da Súmula 83 do STJ. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que, efetivamente, não foi rebatido o fundamento da decisão agravada. Afinal, inadmitido o recurso especial em razão da dissonância da pretensão com a jurisprudência desta Corte Superior, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. 4. Com efeito, o agravo tem por escopo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados, com o fito de demonstrar o seu desacerto. Dessa forma, à míngua de impugnação pertinente, incólume fica a decisão agravada; aplicação da Súmula 182 do STJ. 5. Ainda, é importante ressaltar que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.792.507/RN, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 30/04/2021) Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida "). ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA