Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2781331/RS (2024/0410649-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TANIA CARVALHO DE AZEREDO
ADVOGADOS: CAROLINA DA SILVA RUPPENTHAL - RS085886
FERNANDA SCHWERTNER - RS72349
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: HERICK PAVIN - PR039291
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET SA
ADVOGADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969
INTERESSADO: COLMAR LIMBERGER
INTERESSADO: EMANUELLI NATHANI DA SILVA VARGAS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TANIA CARVALHO DE AZEREDO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 648): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES NA CADEIA DE CONSUMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. CONFORME REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AS CONDIÇÕES DA AÇÃO DEVEM SER AFERIDAS DE ACORDO COM A TEORIA DA ASSERÇÃO, OU SEJA, A PARTIR DA NARRATIVA FÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. NO CASO VERTENTE, A EXORDIAL IMPUTA AOS DEMANDADOS A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO E A RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS À PARTE AUTORA, SENDO O QUE BASTA PARA A CONFIGURAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA. MÉRITO. O RECEBIMENTO, PELO CONSUMIDOR, DE E-MAILS ORIUNDOS DE ENDEREÇO ELETRÔNICO DESCONHECIDO E CONTENDO GUIAS DE PAGAMENTO FALSIFICADAS, NÃO DECORRE DE QUALQUER FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO FORNECEDOR, NEM DE CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA QUE A ELE POSSA SER IMPUTADA. INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO § 3.º DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO). INEXISTENTE O DEVER DE REPARAR POR DANO MATERIAL E DANO MORAL. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A. E BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DE PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S. A. PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 597-599). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 14 do CDC, 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil e 17 da Lei n. 13709/2018, requer a responsabilização das empresas recorridas quanto ao vazamento de dados pessoais, fortuito interno, que resultaram em crime. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais/desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 660-664 e 668-681). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 685-687), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 744-745). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, os embargos de declaração não conhecidos, como no caso dos autos (fls. 597-599), não interrompem a fluência dos prazos para os demais recursos. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ e concluiu que "o não conhecimento dos embargos de declaração afastou a interrupção do prazo recursal, de modo que o recurso especial protocolado em 04/06/2024 deve ser considerado intempestivo, pois o prazo recursal se encerrou em 15/02/2024, contado a partir do dia útil seguinte à publicação do julgamento das apelações" (fl. 686). A propósito, cito o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PARTE. FALECIMENTO. ADVOGADO. MANDATO. REVOGAÇÃO. ATO. INEFICÁCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade ou manifesto descabimento, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.182.453/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS