Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2669043/DF (2024/0217026-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO CHAVES
ADVOGADO: IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO - RJ001403
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Carlos Alberto Chaves contra decisum singular que negou provimento ao agravo em recurso especial, uma vez que: (I) não se verificou a apontada negativa de prestação jurisdicional; (II) "fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial" (fls. 339/340); e (III) incidência da Súmula 284/STF (fl. 336/341). Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, ser necessário "o exame, pela Corte Local, ao art. 1º. do Decreto-lei n. 862, de 12.09.69, é importante, podendo conduzir a um resultado diverso do proclamado, pois, sendo a EMBRAFILME vinculada ao Ministério da Cultura desde 1969, então o Autor, que foi admitido em 1977 (fato incontroverso reconhecido pelo Tribunal 'a quo'), já contava, à época de sua demissão em NOV/90, com mais de dez anos de serviço público, estando protegido pela estabilidade prevista no art. 19 do ADCT" (fl. 346). Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 351). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material. Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a controvérsia posta no recurso, concluindo por afastar a tese recursal de violação ao disposto no art. 1.022 do CPC. Com efeito, restou devidamente consignado que (fls. 339/340): Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A propósito, o julgado a quo restou assim fundamentado (fls. 237/240): As orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmaram-se no sentido de que a estabilidade excepcional, prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, é aplicável exclusivamente aos servidores públicos civis não concursados da administração direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos entes federativos, que contassem com pelo menos cinco anos ininterruptos de serviço público na data da promulgação da Carta Magna, não estando albergados por esta norma — e, portanto, não fazem jus a serem considerados estáveis — os empregados das sociedades de economia mista e das empresas públicas. [...] Na hipótese, o autor era empregado celetista da Embrafilme desde 06/04/1977, sendo absorvido, em 01/01/1985, pelo Ministério da Educação e Cultura para exercer o cargo de auxiliar operacional de serviços (fls. 10/16), sendo, posteriormente, por força do Decreto-lei n. 2.280/86, a partir de 01/01/1986, classificado no referido emprego da tabela permanente do MINC (fls. 17), o que leva à conclusão que não exerceu, no período que antecede à promulgação da CF/88, por cinco anos ininterruptos, serviço público civil não concursado da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos entes federativos — eis que o período de trabalho junto à Embrafilme não possui os requisitos requeridos pelo art. 19 do ADCT/88 para ser acrescido àquele exercido após 1985, por tratar-se de relação trabalhista com empresa estatal —, não fazendo, portanto, jus à estabilidade excepcional disposta na mencionada legislação transitória. Releva mencionar que o fato de constar em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social a inexistência de interrupção do contrato de trabalho com a Embrafilme a partir de 01/01/1985 não possui o condão de modificar a caracterização, do período anterior à mencionada data, como prestação de serviço celetista àquela empresa estatal, o que, como visto, não pode ser considerado para fins aquisição da estabilidade excepcional em tela. Assim, somente a partir da sua absorção pelo Ministério da Educação e Cultura é que o autor passou a computar o tempo de serviço público civil não concursado junto à administração direta da União e não atingiu, até 05/10/1988, o prazo quinquenal exigido, não fazendo jus, portanto, à estabilidade. Não fazendo jus à estabilidade excepcional e sendo celetista, sua demissão submete-se aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, não se podendo cogitar de qualquer nulidade ou irregularidade na Portaria n. 209, de 16 de novembro de 1990, que rescindiu seu contrato de trabalho. Posto isso, dou provimento à apelação da União e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, restando prejudicado o apelo do autor. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), ressalvada, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do NCPC, a condição suspensiva de exigibilidade a que faz jus por litigar como beneficiário da justiça gratuita (fls. 66). É como voto. Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Ademais, com relação ao art. 1° do Decreto-Lei n° 862/69 [Art. 1.º Fica autorizada a criação da Sociedade de Economia Mista denominada Emprêsa Brasileira de Filmes S. A. - EMBRAFILME, com personalidade jurídica de direito privado e vinculada ao Ministério da Educação e Cultura], nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Dessarte, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. TEMA 1.115/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELO IBDP (AMICUS CURIAE). INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA TESE FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Consigna-se, de início, que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil - CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 3. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e obscuridade no julgado combatido, traduzem, na verdade, a pretensão de ampliação da tese delimitada ao ensejo da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos. Portanto, não há falar em omissão ou obscuridade. 5. Embargos de declaração do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.947.404/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 6/2/2024.) ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA