Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2051542/RJ (2023/0032787-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: FERNANDO CAMPOS DE ARRUDA
REPRESENTADO POR: LUCIANA MACEDO DE ARRUDA MANTOVANELI
RECORRENTE: FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN
RECORRENTE: MARCELO VIEIRA PAULO
RECORRENTE: MARILIA BARBOSA
RECORRENTE: BARBOSA E SCHMIDT - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: BRUNO DA CRUZ SARMENTO - RJ211182
MARCELO VIEIRA PAULO - RJ084472A
MARILIA BARBOSA - RJ027101A
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: FERNANDO CAMPOS DE ARRUDA
RECORRIDO: LUCIANA MACEDO DE ARRUDA MANTOVANELI
RECORRIDO: FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN
RECORRIDO: MARCELO VIEIRA PAULO
RECORRIDO: MARILIA BARBOSA
RECORRIDO: BARBOSA E SCHMIDT - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: BRUNO DA CRUZ SARMENTO - RJ211182
MARCELO VIEIRA PAULO - RJ084472A
MARILIA BARBOSA - RJ027101A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
BRUNO VAZ DE CARVALHO - RJ097626
INTERESSADO: ZELIA DE SIQUEIRA VASCONCELLOS
INTERESSADO: WALDEMAR FONSECA
INTERESSADO: YOLANDA SOUTO
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 115/116): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS PELO ADVOGADO. LEGITIMIDADE QUANTO À VERBA DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PRIVADA. NECESSÁRIA HABILITAÇÃO E CONCORDÂNCIA DOS SUCESSORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu a execução autônoma da verba referente aos honorários sucumbenciais e contratuais. 2. O título executivo que embasa a demanda de origem provém da ação de rito ordinário nº 0715265-37.1900.4.02.5101, ajuizada em 19.8.1985, inicialmente por 111 autores, todos economiários aposentados da Caixa Econômica Federal - CEF. 3. No julgamento do agravo de instrumento n. 0010240-26.2018.4.02.0000 restou consignado que “não subsiste mais motivos para que os autos permaneçam suspensos aguardando eventual habilitação de herdeiros, não havendo óbice que as execuções individuais desmembradas tenham o seu prosseguimento normal”, de forma que já delimitada forma de cálculo no desenrolar da fase executiva, possível que os patronos persigam o crédito referente a honorários sucumbenciais a que fazem jus, nos termos do título judicial objeto de cumprimento. 4. A orientação exarada a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, sob a sistemática do rito de recursos repetitivos, e pelo o Plenário do eg. STF, no bojo do RE 564.132/RS, com repercussão geral reconhecida, aplica-se no âmbito dos honorários sucumbenciais, porquanto, com relação aos honorários contratuais, em virtude de sua natureza privada e não diretamente vinculada à condenação, prevalece o entendimento de que não poderiam ser objeto de uma apartada RPV- Requisição de Pequeno Valor, assegurando-se ao patrono apenas a possibilidade de requerer a sua reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório. Nesse sentido: AgInt no AgRg no REsp 1282125/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 24/10/2016; AgRg no AgRg no REsp 1494498/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015; AgRg no AREsp 447.744/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014. 5. Apesar do advento da Resolução n. 405 de 9/6/2016 do Conselho da Justiça Federal, sobre a regulamentação dos procedimentos relativos à expedição de precatórios, expressamente prevendo em seu art. 18 que “ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, ambos de natureza alimentar”, não devendo tais rubricas, no termo do parágrafo único, serem consideradas como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, importante ressaltar que, o entendimento supra se mantém incólume no âmbito do eg. STF. 6. Inaplicável a Súmula Vinculante nº 47 aos honorários advocatícios contratuais, baseando-se no fato de que, enquanto os honorários sucumbenciais são estipulados pelo título executivo judicial, que produz efeitos às partes integrantes da relação jurídica processual, os honorários contratuais têm por origem o contrato de prestação de serviços advocatícios, de natureza privada, portanto, que vincula o advogado e o cliente, mas não a Fazenda Pública: ARE 1262357 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 16/10/2020; Rcl 30756 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 16/05/2019; Rcl 26254 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 07/02/2018; Rcl 23.886- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 15/02/2017; RE 968.116 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 04/11/2016. 7. Considerando-se que, na demanda de origem, no bojo da qual foi firmado o título judicial, a grande maioria dos autores já faleceu, eventual pretensão dos patronos no sentido de que seja destacada a verba honorária contratual por eles perquirida deverá ser realizada com a concordância dos sucessores, após a devida habilitação nos autos, o que não se configurou no caso em análise (TRF-2, Processo nº 0000698-47.2019.4.02.0000, Relator Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data do julgamento: 13/06/2019; (TRF-2, Processo nº 0009870-81.2017.4.02.0000, Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data do julgamento: 02/04/2018; TRF-2, Processo nº 0013513-47.2017.4.02.0000, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data do julgamento: 21/03/2018; TRF4, AG 5024466-86.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 29/09/2021; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005579-18.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020; TRF 4ª Região, AG 5046378-13.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/07/2020; TRF 1ª Região. AC 0017243-88.2010.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 14/11/2018). 8. Firmada a relevante diferenciação em questão, conclui-se que não merece prosperar a pretensão dos patronos no tocante aos honorários contratuais, mormente porque, além da natureza privada do negócio jurídico encetado entre as partes, não se vislumbra liquidez do valor a ser pago, ou a certeza de que nenhum montante tenha já sido adimplido aos causídicos. 9. Agravo de instrumento parcialmente provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 185/198). A parte recorrente aponta violação aos arts. 17, 18, 110, 313, §2º, 314, 485, IV, 687, 688 e 778, § 1º, II, do CPC; e 1.819 do CC. Sustenta que: "A legislação processual em vigor prevê a suspensão do processo em caso de morte das partes, estabelecendo, ainda, os legitimados a requerem a habilitação no feito. [...] Na hipótese de não haver habilitação no feito por qualquer dos legitimados, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos processuais [...] Verifica-se inexistir previsão legal para que o processo, ainda que já se encontre em fase de cumprimento de sentença, prossiga SEM A HABILITAÇÃO DE ALGUM SUCESSOR DO AUTOR ORIGINÁRIO, não possuindo os advogados legitimidade para prosseguir/iniciar na execução. [...] Os honorários sucumbenciais são fixados em percentual sobre o valor principal, admitindo-se a cobrança autônoma da verba honorária nos casos em que já há valor da condenação estabelecido ou nas hipóteses em que tal apuração dependa de mero cálculo aritmético, hipótese diversa da aqui tratada. O crédito dos agravantes decorre da ação coletiva nº 0715265-37.1900.4.02.5101, tendo sido reconhecida a necessidade de elaboração de NOVOS CÁLCULOS, não estando até agora definido o quantum debeatur. No caso, há questões de direito a serem definidas antes da apuração do valor principal devido, NÃO POSSUINDO OS ADVOGADOS LEGITIMIDADE PARA ATUAR NO FEITO E SE MANIFESTAR SOBRE TAIS QUESTÕES [...] E, inexistindo apuração quanto ao principal e extinta a execução, nos termos da lei, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS" (fls. 218/219) Foram ofertadas contrarrazões às fls. 301/318. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, colhe-se do aresto de origem a seguinte fundamentação (fls. 76/78): A verba honorária possui caráter alimentar e constitui-se de parcela autônoma do advogado, não integrando, desta forma, o valor principal a ser pago ao credor. [...] Outrossim, o óbito do autor não impedirá a execução dos honorários decorrentes do sucesso na ação, seja os contratados ou de sucumbência, porque, como já mencionado, eles pertencem ao advogado e não ao seu constituinte. Assim, a execução do crédito de honorários, cujo titular é o advogado, independe da execução do crédito principal titularizado pela parte vencedora da demanda. Portanto, tratando-se de relações jurídicas distintas, não há razão para condicionar o pagamento dos honorários do advogado à sucessão processual do seu constituinte falecido. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com orientação desta Corte Superior que se firma no sentido de que o advogado possui legitimidade concorrente para a execução da verba honorária sucumbencial, nos moldes estampados na parte final da Súmula n. 306/STJ: "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO CAUSÍDICO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela UFPE, ora recorrente, contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença coletiva, manejado pela entidade sindical ora recorrida em substituição processual aos servidores que representa. 3. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao agravo interno interposto pela ora recorrente, contra a decisão que negou provimento ao aludido agravo de instrumento. 4. Em seu recurso especial, sustenta a recorrente: (a) ocorrência da prescrição da pretensão executória no caso dos autos; (b) o reconhecimento da legalidade da compensação do reajuste de 28,86% com os reajustes das Leis n.ºs 8.622/93 e 8.627/93; (c) a existência de litispendência em relação a uma dos exequentes; (d) a ilegitimidade do SINTUFEPE para substituir os docentes, e; (e) a ilegitimidade do SINTUFEPE para promover a execução dos honorários de sucumbência. 5. A Corte regional, com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, negou seguimento ao apelo especial quanto: (a) a prescrição da pretensão executória e (b) a impossibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n.ºs 8.622/93 e 8.627/93, porquanto o acórdão recorrido estaria em sintonia com o entendimento firmado por esta Corte superior em sede de julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos. 6. Contra referida negativa de seguimento, a recorrente interpôs na origem agravo interno, ao qual foi negado provimento, e, na sequência, opôs aclaratórios, os quais foram acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes. 7. Dessa forma, quanto a esse dois pontos: prescrição da pretensão executória e compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n.ºs 8.622/93 e 8.627/93, tem-se por encerrada a jurisdição na origem, sob pena de inviabilizar a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.191.676/MA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/4/2023. 8. Quanto a alegada ilegitimidade do SINTUFEPE para substituir os servidores docentes da Universidade, a recorrente olvidou indicar nas razões de seu apelo especial o dispositivo de lei federal tido por violado. Tal circunstância conduz ao não conhecimento do recurso, pois impede a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 9. Quanto a alegada litispendência em relação a um dos exequentes, o Tribunal a quo a afastou, ao fundamento de que teria ficado comprovada a desistência da outra execução coletiva, bem como a extinção dos embargos à execução por perda superveniente do interesse do servidor. Infirmar a referida conclusão, adotando-se, para tanto, as razões recursais, para se reconhecer a litispendência in casu, pressupõe reexaminar matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 10. Por fim, quanto a alegada ilegitimidade do ente sindical para a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão recorrido não merece reparos, encontrando-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a legitimidade para promover a execução dos honorários advocatícios é concorrente, podendo ser proposta tanto pelo advogado como pela parte" (AgInt no AREsp n. 1.155.225/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 7/3/2018). 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.992.889/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.) PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO - LEGITIMIDADE RECURSAL DOS CAUSÍDICOS - ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. 1. O direito aos honorários de sucumbência, nos primórdios de nossa jurisprudência, pertencia à parte vencedora, que com a honorária recebida atenuava suas despesas com a contratação de advogado. 2. Houve evolução legislativa e jurisprudencial e atualmente os honorários, sejam sucumbenciais ou contratuais pertencem aos advogados, que em nome próprio podem pleitear a condenação da parte sucumbente, facultando-se à parte por eles representada, legitimidade concorrente. 3. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, com a continuidade do julgamento, superada a ilegitimidade recursal do patrono judicial na hipótese. (REsp n. 1.062.091/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/9/2008, DJe de 21/10/2008.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA