Usucapião ExtraordináriaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
31/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
ANTONIO LUCAS TOMAZONI
CPF
Autor
IMOBILIARIA SCHREINER LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO LUCAS TOMAZONI
OAB/PR 69423·CPF·Representa: Autor
FABRIZIELA VARGAS DA SILVA
OAB/PR 74263·CPF·Representa: Autor
FABRIZIELA VARGAS DA SILVA
OAB/PR 074263·CPF·Representa: Autor
TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA
OAB/PR 026713·CPF·Representa: Autor
ANTONIO LUCAS TOMAZONI
OAB/PR 069423·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000004-49.2017.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-49.2017.8.16.0154 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$8.924,94 Exequente(s): ANTONIO LUCAS TOMAZONI Executado(s): IMOBILIARIA SCHREINER LTDA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Antonio Lucas Tomazoni em face de Imobiliaria Schreiner Ltda. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizados depósitos judiciais e bloqueio de valores, os quais foram devidamente levantados pela parte exequente mediante alvará eletrônico. Intimada a se manifestar sobre a satisfação integral de seu credito, sob a expressa advertência de que o silencio implicaria presunção de quitação, a parte exequente renunciou ao prazo sem apresentar qualquer oposição ou ressalva quanto a eventuais saldos remanescentes. Destarte, o comportamento da parte credora conduz a inexorável conclusão de que a obrigação foi integralmente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução (cumprimento de sentença), com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser suportadas pela parte executada. Cumpridas as formalidades legais e as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Antônio do Sudoeste, datado e assinado digitalmente. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000004-49.2017.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-49.2017.8.16.0154 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$8.924,94 Exequente(s): ANTONIO LUCAS TOMAZONI Executado(s): IMOBILIARIA SCHREINER LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de parcelamento do débito formulado no bojo de cumprimento de sentença. O pleito não merece acolhimento. Isso porque, conforme apontado pelo exequente, o art. 916 do Código de Processo Civil é aplicável exclusivamente aos processos de execução, não se estendendo à fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento consolidado da jurisprudência e previsão do §7º do referido artigo: " O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". No caso, o depósito efetuado no percentual de 30% (trinta por cento) do débito não elide a mora, tampouco autoriza o parcelamento pretendido, revelando-se insuficiente para afastar as consequências previstas no art. 523 do CPC. 2. Assim, incidem a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente do débito, nos termos do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. 3. Em prosseguimento, defiro o levantamento do valor incontroverso depositado, em favor da parte exequente, observadas as formalidades legais. 3.1. Expeça-se alvará eletrônico em nome de Antônio Lucas Tomazoni ou de seu procurador, desde que este possua poderes para receber e dar quitação (art. 339, §2°, e 340, inciso V, ambos do CN), o que deverá ser certificado pela Secretaria. 4. Cumpram-se os itens 3 e seguintes da decisão de mov. 256.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, datado e assinado digitalmente. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000004-49.2017.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000004-49.2017.8.16.0154 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ELIANE DE MORAIS VALTER METTZ Réu(s): IMOBILIARIA SCHREINER LTDA À secretaria para que desaverbe a anotação de meta 2, vez que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente a honorários sucumbenciais fixados, em proporção equivalente a 10% do valor atualizado da reconvenção. 1. O pedido atende aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil. Posto isso, com substrato nos artigos 4.º, 6.º, 139, inc. IV, e 523 do Código de Processo Civil, determino: 2. Intime-se a parte devedora, em conformidade com o art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado e corrigido, sob pena de incidência de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523 do CPC. 2.1. Cientifique-se a parte devedora, no ato de intimação anteriormente mencionado, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua impugnação (art. 525 do CPC). 2.2. Cientifique-se a parte devedora, igualmente, de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (artigo 525, § 6º, do CPC). 2.3. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC). 3. Independentemente da apresentação de impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação e sendo requerido pelo exequente, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC, bem como o contido no artigo 854 do mesmo Código, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD. 3.1. Consigno, desde já, que não será efetivada a penhora de valor irrisório, isto é, menor que 10% do valor da dívida, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva do débito. Nesse caso, à Secretaria para proceder ao imediato desbloqueio. 3.2. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º do artigo 854 do diploma processual. 3.3. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o petitório em igual prazo, e, após, retornem conclusos para decisão, com anotação de urgência e agrupador “impenhorabilidade”. 3.4. Não apresentada a manifestação pela parte executada, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 4. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima e sendo requerido pelo exequente, proceda-se à consulta/restrição de veículos via RENAJUD. À Secretaria para que proceda à consulta/restrição de veículos via Renajud. 4.1. Encontrados bens, intime-se a parte exequente para se manifestar se pretende a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso positivo, deverá: a) indicar o endereço de localização do veículo; b) informar em qual deles deverá recair a diligência, se porventura encontrado mais de um automóvel; c) indicar interesse do depósito da coisa em seu favor para evitar perdimento em ato expropriatório; d) recolher as custas respectivas, ressalvada gratuidade da justiça. 4.2. Após, expeça-se mandado a fim de verificar se o veículo está em posse do executado, devendo, o oficial de justiça, em caso de constatação positiva, promover a penhora, avaliação e remoção do bem, com a respectiva intimação do devedor. 4.3. Apresentada defesa pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC). 4.4. Caso requerido pela parte exequente, desde logo autoriza-se a remoção de referido bem e entrega à parte exequente, a qual deverá acompanhar o ato, diligenciando os meios de contatar e ser contatado pelo(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça que cumprirá a medida, bem como deverá assinar o respectivo auto, comprometendo-se como fiel depositário. 4.4.1. Em tempo, pontue-se que o(a) depositário(a) responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte (art. 161 do CPC), além de ter o dever de restituir a coisa (art. 629 do CC), caso assim determinado. Ademais, deverá zelar pela guarda e preservação do(s) bem(ns), não podendo dele(s) se desfazer sem autorização judicial, respondendo civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo da sua responsabilidade penal em caso de desobediência a esta ordem judicial e da imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 161, parágrafo único, do CPC). 5. Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio), desde logo indefere-se a formalização da penhora (art. 7ª-A do DL n° 911/1969, com a redação da Lei n° 13.043/2014). 5.1. Nessa hipótese, caso subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que a parte executada possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para indicar a instituição bancária e seu endereço completo, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.2. Com a indicação, oficie-se à instituição financiadora requisitando informações acerca da condição atual do contrato de alienação fiduciária do imóvel ou veículo registrado em nome do executado (devedor fiduciário), no prazo de 30 (trinta) dias, tais como o valor do financiamento, número de parcelas, se há parcelas em atraso, bem como o atual saldo devedor, devendo, no último caso, discriminar o montante atualizado. 5.3. Apresentadas as informações do contrato de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. 5.4. Havendo pedido de penhora de direitos, remetam-se os autos conclusos para análise judicial, em agrupador específico. 6. Desde logo, indefere-se o pedido de penhora por termo nos autos, porquanto não há nos autos certidão que ateste a existência e conservação do bem (art. 845, § 1º, do CPC), para o que se faz necessário o mandado de constatação e avaliação. 7. Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do Código de Processo Civil). 7.1. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o cônjuge da parte executada deve ser igualmente intimado (art. 842 do Código de Processo Civil). 7.2. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do Código de Processo Civil). 8. Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, desde já, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Quanto à expedição de ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria observar o teor do Ofício-Circular n. 94/2017, de 01.08.2017, da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SCPC”. 9. Infrutíferas ou insuficientes as diligências acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizada, já incluído o valor a título de multa, bem como para apresentar, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Na sequência, retornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza Substituta
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000004-49.2017.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000004-49.2017.8.16.0154 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ELIANE DE MORAIS VALTER METTZ Réu(s): IMOBILIARIA SCHREINER LTDA Defere-se o prazo de 5 (cinco) dias, conforme requerido (mov. 240.1). Sem prejuízo, considerando a informação prestada pelo Registro de Imóveis (mov. 236.1), RETIFICO o mandado de registro expedido ao mov. 233.1, passando a constar que a retificação deverá ser realizada na Matrícula nº 21.571, nos termos da sentença já proferida. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. Diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza Substituta
03/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) RECEBIDOS OS AUTOS (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) RECEBIDOS OS AUTOS (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000004-49.2017.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-49.2017.8.16.0154 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$8.924,94 Exequente(s): ANTONIO LUCAS TOMAZONI Executado(s): IMOBILIARIA SCHREINER LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de parcelamento do débito formulado no bojo de cumprimento de sentença. O pleito não merece acolhimento. Isso porque, conforme apontado pelo exequente, o art. 916 do Código de Processo Civil é aplicável exclusivamente aos processos de execução, não se estendendo à fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento consolidado da jurisprudência e previsão do §7º do referido artigo: " O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". No caso, o depósito efetuado no percentual de 30% (trinta por cento) do débito não elide a mora, tampouco autoriza o parcelamento pretendido, revelando-se insuficiente para afastar as consequências previstas no art. 523 do CPC. 2. Assim, incidem a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente do débito, nos termos do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. 3. Em prosseguimento, defiro o levantamento do valor incontroverso depositado, em favor da parte exequente, observadas as formalidades legais. 3.1. Expeça-se alvará eletrônico em nome de Antônio Lucas Tomazoni ou de seu procurador, desde que este possua poderes para receber e dar quitação (art. 339, §2°, e 340, inciso V, ambos do CN), o que deverá ser certificado pela Secretaria. 4. Cumpram-se os itens 3 e seguintes da decisão de mov. 256.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, datado e assinado digitalmente. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000004-49.2017.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000004-49.2017.8.16.0154 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ELIANE DE MORAIS VALTER METTZ Réu(s): IMOBILIARIA SCHREINER LTDA À secretaria para que desaverbe a anotação de meta 2, vez que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente a honorários sucumbenciais fixados, em proporção equivalente a 10% do valor atualizado da reconvenção. 1. O pedido atende aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil. Posto isso, com substrato nos artigos 4.º, 6.º, 139, inc. IV, e 523 do Código de Processo Civil, determino: 2. Intime-se a parte devedora, em conformidade com o art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado e corrigido, sob pena de incidência de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523 do CPC. 2.1. Cientifique-se a parte devedora, no ato de intimação anteriormente mencionado, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua impugnação (art. 525 do CPC). 2.2. Cientifique-se a parte devedora, igualmente, de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (artigo 525, § 6º, do CPC). 2.3. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC). 3. Independentemente da apresentação de impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação e sendo requerido pelo exequente, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC, bem como o contido no artigo 854 do mesmo Código, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD. 3.1. Consigno, desde já, que não será efetivada a penhora de valor irrisório, isto é, menor que 10% do valor da dívida, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva do débito. Nesse caso, à Secretaria para proceder ao imediato desbloqueio. 3.2. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º do artigo 854 do diploma processual. 3.3. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o petitório em igual prazo, e, após, retornem conclusos para decisão, com anotação de urgência e agrupador “impenhorabilidade”. 3.4. Não apresentada a manifestação pela parte executada, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 4. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima e sendo requerido pelo exequente, proceda-se à consulta/restrição de veículos via RENAJUD. À Secretaria para que proceda à consulta/restrição de veículos via Renajud. 4.1. Encontrados bens, intime-se a parte exequente para se manifestar se pretende a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso positivo, deverá: a) indicar o endereço de localização do veículo; b) informar em qual deles deverá recair a diligência, se porventura encontrado mais de um automóvel; c) indicar interesse do depósito da coisa em seu favor para evitar perdimento em ato expropriatório; d) recolher as custas respectivas, ressalvada gratuidade da justiça. 4.2. Após, expeça-se mandado a fim de verificar se o veículo está em posse do executado, devendo, o oficial de justiça, em caso de constatação positiva, promover a penhora, avaliação e remoção do bem, com a respectiva intimação do devedor. 4.3. Apresentada defesa pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC). 4.4. Caso requerido pela parte exequente, desde logo autoriza-se a remoção de referido bem e entrega à parte exequente, a qual deverá acompanhar o ato, diligenciando os meios de contatar e ser contatado pelo(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça que cumprirá a medida, bem como deverá assinar o respectivo auto, comprometendo-se como fiel depositário. 4.4.1. Em tempo, pontue-se que o(a) depositário(a) responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte (art. 161 do CPC), além de ter o dever de restituir a coisa (art. 629 do CC), caso assim determinado. Ademais, deverá zelar pela guarda e preservação do(s) bem(ns), não podendo dele(s) se desfazer sem autorização judicial, respondendo civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo da sua responsabilidade penal em caso de desobediência a esta ordem judicial e da imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 161, parágrafo único, do CPC). 5. Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio), desde logo indefere-se a formalização da penhora (art. 7ª-A do DL n° 911/1969, com a redação da Lei n° 13.043/2014). 5.1. Nessa hipótese, caso subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que a parte executada possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para indicar a instituição bancária e seu endereço completo, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.2. Com a indicação, oficie-se à instituição financiadora requisitando informações acerca da condição atual do contrato de alienação fiduciária do imóvel ou veículo registrado em nome do executado (devedor fiduciário), no prazo de 30 (trinta) dias, tais como o valor do financiamento, número de parcelas, se há parcelas em atraso, bem como o atual saldo devedor, devendo, no último caso, discriminar o montante atualizado. 5.3. Apresentadas as informações do contrato de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. 5.4. Havendo pedido de penhora de direitos, remetam-se os autos conclusos para análise judicial, em agrupador específico. 6. Desde logo, indefere-se o pedido de penhora por termo nos autos, porquanto não há nos autos certidão que ateste a existência e conservação do bem (art. 845, § 1º, do CPC), para o que se faz necessário o mandado de constatação e avaliação. 7. Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do Código de Processo Civil). 7.1. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o cônjuge da parte executada deve ser igualmente intimado (art. 842 do Código de Processo Civil). 7.2. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do Código de Processo Civil). 8. Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, desde já, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Quanto à expedição de ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria observar o teor do Ofício-Circular n. 94/2017, de 01.08.2017, da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SCPC”. 9. Infrutíferas ou insuficientes as diligências acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizada, já incluído o valor a título de multa, bem como para apresentar, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Na sequência, retornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza Substituta
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000004-49.2017.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000004-49.2017.8.16.0154 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ELIANE DE MORAIS VALTER METTZ Réu(s): IMOBILIARIA SCHREINER LTDA Defere-se o prazo de 5 (cinco) dias, conforme requerido (mov. 240.1). Sem prejuízo, considerando a informação prestada pelo Registro de Imóveis (mov. 236.1), RETIFICO o mandado de registro expedido ao mov. 233.1, passando a constar que a retificação deverá ser realizada na Matrícula nº 21.571, nos termos da sentença já proferida. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. Diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza Substituta
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) RECEBIDOS OS AUTOS (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) RECEBIDOS OS AUTOS (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/06/2025, 17:23
Trânsito em julgado
26/06/2025, 17:23
Publicação
30/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2896362/PR (2025/0110363-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: IMOBILIARIA SCHREINER LTDA
ADVOGADOS: TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA - PR026713
FABRIZIELA VARGAS DA SILVA - PR074263
EMBARGADO: ELIANE DE MORAIS
EMBARGADO: VALTER METTZ
ADVOGADO: ANTONIO LUCAS TOMAZONI - PR069423
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IMOBILIARIA SCHREINER LTDA à decisão de fls. 499/500, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Excelência, em sede de Agravo no REsp a parte ora embargante susten- tou a violação ao art. 1007, §7º do CPC que assim dispõe: [...] O supracitado artigo estabelece que em caso de dúvida quanto ao re- colhimento cabe ao relator intimar a parte recorrente para sanar o vício. No caso em tela, houve dúvida apenas porque nos comprovantes juntados nos autos não era possível verificar o código de barras. O vício seria facilmente sanado com a intimação da parte para isso, me- diante a juntada do comprovante na sua integra, com o código de barras em evidência. Ocorre que, não observando o procedimento, o relator não conheceu e negou seguimento ao Recurso Especial, razão pela qual foi necessário interpor o agravo. No ato de interposição do agravo, já demonstrando a inobservância do procedimento, considerando o que dispõe o §7 do art. 1007 do CPC, a parte agravante, ora embargante, juntou os comprovantes com o código de barras, que podem ser encontrados nas fls. 477-480 dos autos. Houve omissão, portanto, quanto a observância ao direito de o recorrente sanar o vício quando há dúvidas sobre o recolhimento das custas recursais, nos termos do §7º do art. 1.007 do CPC, bem como, quanto a comprova- ção mediante juntada dos comprovantes, haja vista que Vossa Excelência considerou apenas os documentos de fls. 462/465. Reiteramos aqui que a situação não é de não recolhimento das custas, mas de dúvida, uma vez que apenas não foi possível confirmar se o comprovante juntado se referia ao preparo pela não aparência do código de barras, vício que foi sanado mediante a juntada do código de barras (fls. 504/505). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a comprovação do recolhimento das custas judiciais. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1569257/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22.6.2020; e AgRg no AREsp 570.469/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020. No caso, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto se limitou a apresentar à fl. 464 a guia de recolhimento das custas do STJ desacompanhada do respectivo comprovante de pagamento. Observe-se que o documento de fl. 462 não se trata de efetivo comprovante de pagamento, apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, tendo em vista que nele não consta a sequência numérica do código de barras. A propósito, esta Corte consolidou o entendimento de que "A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto" (AgInt no REsp n. 2.130.560/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 23.8.2024.) Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo no comprovante de pagamento, viabilizando-se a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento. Assim, conclui-se que a comprovação do recolhimento das custas só é possível com a juntada concomitante da guia de recolhimento corretamente preenchida e do comprovante de pagamento válido, em que conste a sequência numérica do código de barras. Ademais, quando intimada para recolher as custas nos termos do art. 1.007 do CPC, a parte deve estar atenta à sua correta comprovação, uma vez que não há previsão legal para que uma nova intimação seja efetuada a fim de sanar novo vício decorrente dessa tentativa de regularizar o óbice. Desse modo, correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso. Somente em sede de agravo em recurso especial a parte trouxe o devido comprovante de pagamento (fls. 479/480) com o fim de regularizar o preparo, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1399586/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3.12.2019; e AgInt nos EDcl nos EREsp 1454030/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 26.11.2019.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 19:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/05/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 20:00
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2896362/PR (2025/0110363-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: IMOBILIARIA SCHREINER LTDA
ADVOGADOS: TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA - PR026713
FABRIZIELA VARGAS DA SILVA - PR074263
EMBARGADO: ELIANE DE MORAIS
EMBARGADO: VALTER METTZ
ADVOGADO: ANTONIO LUCAS TOMAZONI - PR069423
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/05/2025, 00:00
Petição (Impugnação)
30/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
30/04/2025, 17:28
Ato ordinatório
30/04/2025, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
30/04/2025, 11:28
Publicação
24/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896362/PR (2025/0110363-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IMOBILIARIA SCHREINER LTDA
ADVOGADOS: TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA - PR026713
FABRIZIELA VARGAS DA SILVA - PR074263
AGRAVADO: ELIANE DE MORAIS
AGRAVADO: VALTER METTZ
ADVOGADO: ANTONIO LUCAS TOMAZONI - PR069423
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por IMOBILIARIA SCHREINER LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de IMOBILIARIA SCHREINER LTDA, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, tendo em vista que a petição de fls. 462/465 veio desacompanhada do comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento. Registre-se que o documento juntado aos autos (fl. 462) não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020.) Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896362/PR (2025/0110363-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IMOBILIARIA SCHREINER LTDA
ADVOGADOS: TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA - PR026713
FABRIZIELA VARGAS DA SILVA - PR074263
AGRAVADO: ELIANE DE MORAIS
AGRAVADO: VALTER METTZ
ADVOGADO: ANTONIO LUCAS TOMAZONI - PR069423
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 16:40
Distribuição (competência exclusiva)
31/03/2025, 16:30
Recebimento
28/03/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Imobiliária Schreiner Ltda.
Apelado: Valter Mettz Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL A Apelação Cível n. 0000004-49.2017.8.16.0154 AP Origem: Vara Cível de Santo Antônio do Sudoeste Indefiro o pedido de adiamento, a uma porque a Ré/apelada tem outra advogada constituída neste processo (doutora Fabriziela Vargas da Silva, OAB 74263N-PR), a duas porque não há prova de que o doutor Tulio Marcelo Denig Bandeira atue nos autos do processo criminal referido no documento de mov. 39.2, tampouco que seja o único advogado constituído para o patrocínio da pessoa que diz representar, a três porque o julgamento já foi adiado anteriormente, a pedido do mesmo profissional da advocacia, donde não poder ser prestigiado novo pedido de adiamento, feito quando já aberta a sessão para tanto designada, em prejuízo da garantia à razoável duração do processo dada ao autor. Curitiba, 9 de outubro de 2024. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Imobiliária Schreiner Ltda.
Apelados: Eliane de Morais e Valter Mettz Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador LUIZ HENRIQUE MIRANDA Em razão do pedido formulado ao mov. 28.1, no qual o procurador da Apelante requer a retirada do recurso de pauta do dia 18 p.v., por motivo de saúde, atestado através dos documentos de movs. 28.2 e 28.3,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0000004-49.2017.8.16.0154 Origem: Vara Cível de Santo Antônio do Sudoeste defiro o pedido de adiamento. Já cadastrei nova data no sistema 09/10/2024), devendo a secretaria promover as intimações necessárias. Curitiba, 16 de setembro de 2024. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000004-49.2017.8.16.0154 O cadastro para deslocamento do plenário virtual para a sessão virtual por videoconferência deve ser efetuado diretamente pelo advogado junto ao sistema Projudi, em até cinco dias úteis antes do início da sessão virtual (art. 3º, §2º, do Decreto Judiciário nº 172/2020 desta Corte). Com isso, automaticamente o feito é retirado da pauta virtual e incluído na sessão por videoconferência, até que os julgamentos presenciais sejam retomados. Mais informações podem ser obtidas nos seguintes links: https://www.tjpr.jus.br/advogados https://www.tjpr.jus.br/documents/18319/34089820/Passos+para+o+Advogado+solicitar+Sustenta%C3%A7%C3%A3o+Oral+via+Projudi.pdf/5c432950-5e13-e794-2242-d2c2e8ede322 Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2024. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000004-49.2017.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-49.2017.8.16.0154 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ELIANE DE MORAIS VALTER METTZ Réu(s): IMOBILIARIA SCHREINER LTDA 1. ACOLHO os embargos de declaração de mov. 208.1, com fulcro no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, a fim de eliminar a contradição existente do dispositivo da sentença embargada, uma vez que não foi reconhecido em favor dos autores o domínio sobre a integralidade do imóvel de matrícula nº 21.378, mas sim de apenas parcela do imóvel equivalente a 1.474,33 m². Sendo assim, RETIFICO o item “III – DISPOSITIVO” da sentença de mov. 205.1, para que onde consta “para o fim de declarar o domínio do imóvel (suburbana chácara n° 1-B.3 – matrícula 21.378) em favor do autor, tal como descrito na planta e no memorial descritivo (mov. 142.2/142.3)” passe a constar: “para o fim de declarar o domínio de parcela do imóvel de matrícula nº 21.378 em favor dos autores, em área equivalente a 1.474,33 m², tal como descrito na planta e no memorial descritivo (mov. 142.2/142.3)”. 2. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000004-49.2017.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-49.2017.8.16.0154 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ELIANE DE MORAIS VALTER METTZ Réu(s): IMOBILIARIA SCHREINER LTDA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Valter Metz em face de Imobiliária Schreiner Ltda. O autor alega, em síntese, que é possuidor da chácara nº 1-B-3, com área de 1.474,33 m², objeto da matrícula nº 21.378 do Registro de Imóveis desta Comarca, registrada em nome da ré. Afirma que reside na área desde o seu nascimento e que sua genitora já exercia a posse antes disso. Assevera que a posse sempre foi mansa, pacífica, incontestada e contínua, remontando há mais de 35 anos. Aduz que construiu sobre a área uma casa de madeira e uma pequena empresa de reciclagem, com um pré-moldado utilizado como depósito. Requereu a declaração do domínio da área em seu favor. Juntou documentos (mov. 1.1/1.11 e 11.1/11.13). Foi recebida a inicial (mov. 14.1). Os confrontantes foram citados (mov. 31.1 e 49.1), mas não contestaram o feito. Expedido edital de citação de réus incertos e desconhecidos (mov. 29.1 e 34.1). A parte ré foi citada (mov. 35.1) e apresentou contestação com reconvenção, alegando que é proprietária do imóvel objeto da lide. Argumenta que desde que adquiriu o imóvel tentou negociar com os invasores ribeirinhos a desocupação da área, tendo ido várias vezes até o local, mas que em uma dessas oportunidades o autor ameaçou o preposto da ré com um facão. Aduz que em 2008/2009 protocolou um projeto de parcelamento de solo urbano, que foi indeferido pela presença dos invasores ribeirinhos, mas que sempre manteve os impostos do imóvel em dia. Defende a inexistência de prova da posse exercida pelo autor. Requereu a improcedência do pedido formulado pelo autor. Como pedido reconvencional, pugnou pela reintegração da posse do imóvel. Juntou documentos (mov. 41.1/41.10). O autor contestou a reconvenção, alegando preliminarmente a inépcia do pedido e a carência da ação. No mérito, reiterou os fatos já narrados na petição inicial, afirmando que reside no local desde o seu nascimento e que sua genitora já exercia a posse antes disso. Defende a existência de posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição, bem como a inexistência de direito por parte da ré para reintegração da posse da área. Requereu a improcedência do pedido reconvencional (mov. 74.1). O Estado do Paraná (mov. 40.1), a União (mov. 61.2), o INCRA (mov. 78.1) informaram não possuir interesse na lide. Juntada de impugnação à contestação (mov. 79.1). O Município de Santo Antônio do Sudoeste informou que a área objeto da lide é de preservação e local de invasão, sendo que há projeto de assoreamento do rio para contenção de enchentes (mov. 103.1 e 116.1/116.6). Juntada a resposta de ofício do Instituto Água e Terra (mov. 147.2). O Ministério Público manifestou-se pela sua não intervenção no feito (mov. 154.1). Proferida decisão de organização e saneamento do processo, foram rejeitadas as preliminares arguidas e deferida a produção de prova oral (mov. 164.1). Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 198.1/198.5). As partes apresentaram alegações finais (mov. 200.1 e 203.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do mérito A usucapião, também chamada de prescrição aquisitiva, é modo de aquisição originária da propriedade móvel ou imóvel, pela posse prolongada no tempo, acompanhada de certos requisitos exigidos em lei. Nessa esteira, ao tratar da propriedade imóvel, o direito brasileiro distingue quatro espécies de usucapião: a extraordinária (comum ou social), a ordinária (comum ou social), a especial (rural ou urbana) e a coletiva (prevista na Lei nº 10.257/01). A hipótese dos autos é de usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, que dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Colhe-se do citado dispositivo legal a exigência de: a) posse contínua e incontestada; b) ânimo de dono; c) prazo de quinze anos. No caso específico, as partes controvertem principalmente acerca da existência de posse mansa e pacífica por parte do autor em relação ao imóvel suburbana chácara 1.B.3, objeto da Matrícula n° 21.328 do Registro de Imóveis desta Comarca (mov. 142.6). O autor alega que reside no imóvel desde que nasceu e que antes disso sua mãe já possuía o imóvel e que durante esse tempo não houve questionamentos acerca da posse. Por outro lado, a empresa requerida, proprietária registral do imóvel, diz que, por diversas vezes, impugnou a posse do autor. No que cinge a posse do autor, denota-se que é fato incontroverso nos autos, sendo que o próprio réu admite que desde quando adquiriu o terreno em 1992 (há mais de 30 anos) o autor já residia lá. Em relação a continuidade da posse do autor, também se verifica através dos depoimentos colhidos em audiência que o autor reside no local desde que nasceu, sendo que a sua posse foi antecedida pela da sua genitora. Vejamos: Colhido o depoimento pessoal do preposto do réu, Jamal Ibrahim Isa Abdel Hadi, disse que: “Que a imobiliária adquiriu esse imóvel em 1992 e desde então houve notificações à finada dona Leonilda, mãe do seu Valter, e ao seu Valter; que inclusive depois que ficou ele, ficou mais difícil porque ele tem um perfil mais violento e tira a capacidade do diálogo; que várias vezes tentou conversar com ele; que como secretário municipal, que foi um tempo, também tentou falar com ele, porque tinha um projeto de “desfavelamento”; que não foi aceito, teve vários problemas com o IAP por causa disso, por conta do acúmulo de reciclagem, acumula moscas, cheiro; que teve prejuízo com a imobiliária, por conta da desvalorização dos lotes por conta dessa reciclagem; que ele trouxe esses problemas ambientais para o local; que tentaram fazer o projeto de loteamento dessas chácaras do lado direito da Rua Eloina; que não conseguiram por conta das invasões, o IAP não liberou dizendo que havia um passivo ambiental nessas áreas e não era possível fazer o processo de loteamento; que foi a questão do prejuízo, paga o imposto da área durante todo o tempo; que sempre foi a imobiliária que quitou os impostos da área, inclusive tem uns agora que tem que acertar; que é um passivo que está criando faz tempo e não consegue resolver; que existem outras pessoas na mesma área, que não conseguem resolver porque todas elas ocupam parte de APP; que com a questão do seu Valter, fez notificação para que a prefeitura embargasse a construção, acionaram a polícia, teve vários problemas com essa posse que nunca foi tão mansa e nem tão pacífica como alegado; que a empresa tentou fazer o processo de regularização, estão incorrendo em problemas legais, não conseguem porque o IAP desde 2008 nega a regularização do loteamento por causa da ocupação de APP; que não sabe quantas famílias tem no local; que mais pessoas foram vindo e agregando com eles; que acredita que seja mais do 5 famílias e menos que 10; que adquiriu em 1992; que quando adquiriu a mãe do autor já estava na APP com uma pequena casa e futuramente o seu Valter foi expandindo e pegando mais partes do terreno e sempre foi interposto óbice; que as notificações eram através da prefeitura, as vezes que fez isso foi quando teve tentativa de expansão de obras e construções no local; que existe a notificação por escrito que a própria prefeitura fazia, existe um B.O. da delegacia, mas não tem cópia; que já em 2001 teve notificação, foi a partir de 2001; que não sabe precisar quantas notificações foram feitas; que o B.O. foi feito em 2014; que a prefeitura requereu a notificação das obras embargáveis; que a notificação era para não construir em área invadida; que tem mais algumas notificações no arquivo da prefeitura; que nunca ajuizou ação de reintegração de posse; que com a mãe dele era viúva e com vários filhos, pegaram o lado humano e pela situação de necessidade dela teria que ser resolvido como tempo, mas a expansão foi o problema; que nunca houve essa conversa; que as notificações para se retirarem foram somente verbalmente, tentaram conversar; que o perfil de Valter era de partir para a violência; que tentou três vezes verbalmente desde quando adquiriu até hoje; que pelo que lembra não teve notificação extrajudicial escrito e nem ação”. (mov. 198.1) A informante, Ivanir Fátima Mattos de Oliveira, quando ouvida em audiência declinou: “Que conhece Valter desde que ele tinha 11 anos, há mais de 30 anos; que conheceu a mãe dele também; que ele e Eliane, sua esposa residem no prolongamento da Rua Eloina; que mora próximo ao local, faz 29 anos que reside ali; que Valter reside ali desde que nasceu e a mãe dele também reside ali; que tem uma casa só, pelo que sabe, nesse terreno e mais um barracão ele ia construir, mas ai não deu e ele parou; que os imóveis foram construídos por Valter e pela mãe dele; que eles sempre foram os proprietários; que já ouviu falar da imobiliária, sabia que eles tinham um estabelecimento, mas não sabe mais; que não sabe se eles já tiveram a posse, mas que nunca os viu ali; que conhece Valter desde que nasceu, mas começou a ter contato assim com os 11 anos, foi a partir dos 11 anos; que tem uma amizade de muitos anos; que Valter sempre foi tranquilo, de fácil diálogo com eles; que ali tem um depósito de lixo reciclável; que é bem organizando ali, cada coisa no seu lugar; que não sabe se Valter tem licença para estar trabalhando ali; que trabalha o dia todo e nunca viu ninguém ir ali”. (mov. 198.2). A testemunha, Anadir de Oliveira Favetti, ouvida em Juízo, disse: “Que conhece Valter desde pequeninho, há mais de 30 anos; que conheceu Eliane, a esposa dele, depois, quando estava grávida morando ali, já faz 20 poucos anos; que conheceu a mãe de Valter; que ele reside no prolongamento da Rua Eloina; que reside próximo ao posto e saúde, dá poucos metros da casa dele; que Valter nasceu ali nesse local, a mãe dele já morava ali há muitos anos; que tem a casa da irmã dele, da dona nenê, mãe dele, a casa que ele reside; que a casa foi construída pela mãe dele, mas foi reformada pela filha, ela que morava ali sempre; que sempre viu eles como donos, moravam ali, a última vez diz que foi o seu Perci que deu para o pai deles; que quem deu para o pai do Valter foi o seu Perci; que não sabe se a imobiliária teve algum estabelecimento; que pelo que saiba a imobiliária nunca construiu ali; que antes do Valter o lote era do seu Perci, naquele tempo não tinha nem imobiliária, depois que veio a imobiliária; que faz 30 anos que mora nesse endereço, mas faz muito tempo; que não lembra, mas faz tempo; que não sabe o que é ali, se é lote ou chácara; que é um terreno bem grande; que não frequenta lá, mas já foi várias vezes lá; que da sua casa não consegue visualizar; (...) que ali tem um depósito de lixo reciclável; que não vê ninguém reclamando quanto a isso, eles trabalham, chega no sábado eles limpam tudo, não deixam nenhuma sujeira no pátio”. (mov. 198.3) A testemunha, José Arlindo Favetti, ouvida em audiência, relatou: “Que é fiscal da prefeitura; que o endereço onde mora, comprou de outra pessoa, conhecido como “Punk” não foi da imobiliária; que não tem conhecimento; que trabalha na prefeitura há 15 anos; que nunca foi ali fazer notificação a respeito disso; que foi fazer notificação a respeito de outra situação, da questão de reciclagem; que quanto a desocupação não tem lembrança; que na escritura quem passou o imóvel que é dele foi o vendedor; que é esposo e Anadir Favetti; que conhece Valter desde que ele nasceu, faz uns 40 anos; que conheceu a mãe dele também, eles sempre residiram ali, desde que conhece pelo menos; que pelo que tem visto, tem uma casa lá e um início de um galpão pré-moldado; que quem construiu isso ali foi o Valter e a família dele; que eles sempre moraram ali; que não tem conhecimento de alguém que tenha questionado a propriedade; que já ouviu falar da imobiliária; que pelo que sabia eles tinham um estabelecimento; que não tem conhecimento sobre a posse da imobiliária, o que se fala é que é de propriedade da imobiliária, mas Valter mora ali, não pode afirmar que ele é o proprietário, mas ele mora ali; que lembra da notificação de embargo de obra, a notificação foi levada por outro funcionário da propriedade; que quando Valter foi notificado ele parou a construção; que tem um depósito de lixo reciclável ali, não tem conhecimento do alvará; que ouviu falar que teve notificação do IAP, mas não pode afirmar a respeito disso; que lembra que falaram, há muito tempo, que a imobiliária era a proprietária; que as notificações da prefeitura eram encaminhadas somente ao Valter”. (mov. 198.4). A testemunha, Alessandro Rubim de Campos, ouvido em audiência, alegou: “Que na ocasião, em 2013/2014, estava em um cargo comissionado na prefeitura, foi solicitado para apoiar o setor de fiscalização da prefeitura, foi recebido um chamado da imobiliária para comparecer ao local e verificar alguma irregularidade; que como não tinha muita experiência nessa parte da investigação, chamou dois investigadores da polícia civil, e foram com carros descaracterizados até o local; que lá estava sendo colocado um galpão; que foi pedido para que parassem a construção do barracão porque estava em uma área verde e o responsável, a proprietária estava querendo que parasse; que na ocasião, o senhor Valter, não reconheceu a polícia, inclusive buscou um facão para proteger a área ou a construção indevida; que foi chamado a PM que conduziu um caminhão da empresa responsável por fazer a cobertura; que depois disso não acompanhou mais; (...) que foi uma ligação da imobiliária; que na época o responsável da imobiliária ligou, não lembra o nome; que não lembra se na época Jamal era secretário, acredita que não; que a notificação primeiro foi por conta de uma invasão a uma terra que não podia ser invadida e quando chegaram lá constataram que estava muito próximo ao rio e se tratava de uma área verde; que a pessoa estava alterada com uma arma na mão; (...) que foram encaminhados a PM pela questão do crime ambiental; que não sabe quem era o proprietário da área; que conhece ali faz tempo, tinha um colega seu que morava lá; que sempre é cheio de gente lá, não sabe certificar quem era; que não sabe se a imobiliária tem empreendimento ali”. (mov. 198.5). Nesse sentido, o art. 1.243 do Código Civil prevê que “o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé”. Admitida, portanto, a soma da posse da antecessora à posse do autor que, no presente caso, ultrapassam 15 (quinze) anos, o que supre, também, o requisito do tempo de posse. Em relação ao animus de dono, infere-se que o autor não só estabeleceu moradia no local, como também tenta usufruir do imóvel para retirar a sua renda, através de depósito de reciclagem. Ainda, tal requisito também é demonstrado por meio do depoimento da testemunha em audiência ao alegar que “sempre viu eles como donos” (mov. 198.3), dando conta de que o autor, de fato, age como dono do imóvel. A despeito da alegação de que a posse do autor não é mansa e nem pacífica, o preposto do requerido informou em audiência (mov. 198.1) que não houve impugnação à posse da genitora do autor e que somente reclamou após o ano de 2001, por três vezes, de forma verbal, não havendo nenhuma notificação formal. Sendo assim, mesmo que fossem consideradas as supostas notificações verbais, nota-se que no ano de 2001 já teriam se passado mais de 23 (vinte e três) anos de posse – considerando que, conforme prova oral, o autor reside lá desde seu nascimento (em 1978 – mov. 1.5). Ainda, ficou claro que as notificações enviadas pela Município – e não pelo réu - foram em razão da construção ter sido realizada em área de preservação permanente, não havendo nenhuma notificação escrita em relação a irregularidade da posse (cf. notificações de mov. 41.8/41.10 e 116.1/116.5). Ademais, nesse ponto, destaca-se que o fato de a área ser de preservação permanente (APP), não impede o reconhecimento da usucapião. Isto porque, a usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade e eventual restrição sobre o uso do imóvel, como ocorre com a proteção ambiental, é considerada mera irregularidade administrativa, não constituindo óbice ao direito de propriedade, somente imposição de limites ao direito de edificação. Nesse sentido, colham-se julgados em casos análogos: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DO MUNICÍPIO REQUERIDO – BEM PÚBLICO – IMÓVEL DOADO À MUNICIPALIDADE NO ANO DE 2012 – AUTORES QUE, QUANDO DO INGRESSO DO IMÓVEL NO ACERVO PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO, JÁ HAVIAM PREENCHIDO OS REQUISITOS DA USUCAPIÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DO REGISTRO DE LOTEAMENTO APTO A AMPARAR A APLICAÇÃO DO DISPOSTO ARTIGO 22 DA LEI Nº 6.766/1979 – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DO DOMÍNIO PELO IMÓVEL ESTAR INSERIDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL – NÃO ACOLHIMENTO – LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE SOMENTE IMPÕE RESTRIÇÕES QUANTO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE – CONSTRUÇÃO DOS AUTORES QUE, A PROPÓSITO, ESTÁ INSERIDA DENTRO DO SETOR ESPECIAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (SEHIS) – REGULARIZAÇÃO MEDIANTE DECLARAÇÃO DO DOMÍNIO QUE VIABILIZARÁ A COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE URBANA, ATENDENDO AO INTERESSE SOCIAL – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004899-64.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 25.09.2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INSURGÊNCIA DOS AUTORES – AVENTADA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – SENTENÇA QUE APRESENTOU MOTIVAÇÃO COERENTE E SUFICIENTE - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO – TESE ACOLHIDA – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO OBSTA A PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS - AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO À POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI – ART. 1.238, CC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001434-53.2017.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 23.06.2022) Destaca-se, ainda, que uma área ser considerada APP, não a insere, por si só, no domínio público. Outrossim, a supressão ilegal da vegetação ou o uso irregular da propriedade para a atividade de reciclagem também não impedem o reconhecimento da usucapião e devem ser averiguadas em âmbito próprio. Vejamos: AMBIENTAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PARTE DO IMÓVEL IMPRESCRITÍVEL. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA EM IMÓVEIS PARTICULARES. POSSIBILIDADE. 1. [...] 2. Na origem,
trata-se de Ação de Usucapião em que se verificou, por meio de perícia, que uma parte da área, consistente em terreno situado à Rua José Venâncio, no Município de Tubarão/SC, era terreno de marinha; e a outra, não, embora se enquadrasse no conceito de Área de Preservação Permanente - APP. 3. Nos termos do acórdão recorrido, "a caracterização de parte do imóvel como área de preservação permanente não implica obstáculo legal ao seu assenhoramento pelo particular, podendo, então, ser objeto de usucapião. Isso porque a qualificação de determinada área como sendo de preservação permanente não a insere, por si só, no domínio público. Há compatibilidade legal entre o domínio privado e a delimitação da área de preservação permanente; configura-se, apenas, limitação administrativa à propriedade, estabelecida em prol do interesse coletivo de preservação ecológica. O proprietário tem, apenas, contido o exercício do domínio, com a supressão do seu livre gozo, que deverá atender às regras de preservação e conservação do sistema natural compreendido na sua propriedade. A limitação administrativa tem respaldo no exercício no exercício do poder de polícia ambiental". 4. A APP amolda-se no conceito de espaço territorialmente protegido, nos termos do art. 225, § 1º, III, da Constituição da República, possuindo natureza de limitação administrativa. Assim, a supressão ilegal da vegetação - e sua responsabilidade - nessa área pode, e deve, ser averiguada em âmbito próprio, o que demandará outros meios de prova, inclusive quanto às edificações realizadas, o momento da supressão, a possibilidade de recomposição, a regularização fundiária da APP situada em núcleo urbano informal, a necessidade de imediata reintegração de posse relativa à parcela configurada como terreno de marinha, entre outros pontos necessários ao exame dessas outras questões de interesse público. [...] (REsp 1669300/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 14/08/2018) Por fim, concernente a alegação do réu de que efetuou durante todos os anos o pagamento dos tributos do imóvel (como o IPTU – mov. 41.6), destaca-se que o pagamento do imposto não configura atos de posse e, portanto, não é impedimento para o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Nesse sentido: “Usucapião Extraordinária. Autora que reside no imóvel desde 1982. Proprietário do bem que não comprovou ter impugnado a posse. Pagamento de IPTU por terceiros que não obsta o direito da requerente. Jurisprudência deste E. TJSP. Posse sem oposição e com intuito de dono, por prazo superior ao do art. 1238 do CC. Recurso improvido”. (TJSP, Apelação nº 0200135-49.2005.8.26.0100, Rel. Des. Maia da Cunha, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 27/03/2014). Portanto, do que consta dos autos,
trata-se de posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição de terceiros, sendo que o somatório das posses ultrapassa 15 (quinze) anos. Além disso, restou demonstrado o animus domini, de forma a viabilizar o pedido do autor. Ressalta-se que esta modalidade de usucapião (extraordinária) independe de título e de boa-fé. Assim, restando devidamente comprovados os requisitos objetivos e subjetivos para esta modalidade de aquisição originária da propriedade, conclui-se que o pedido deve ser acolhido. 2.2. Da reconvenção O requerido pugna, em sede de reconvenção, pela reintegração na posse do imóvel. Nessa esteira, o art. 560 do Código de Processo Civil dispõe que: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Entretanto, no caso em tela, ficou provado que o reconvinte, embora proprietário do imóvel, não era o possuidor, sendo a posse exercida pelo reconvindo. Nesse ponto, consoante ao entendimento do STJ (AgRg no REsp n. 1.389.622/SE) em se tratando se ação possessória, é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos da posse e da propriedade. Além disso, diante da procedência do pedido de usucapião, a improcedência do pedido de reintegração de posse é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar o domínio do imóvel (suburbana chácara n° 1-B.3 – matrícula 21.378) em favor do autor, tal como descrito na planta e no memorial descritivo (mov. 142.2/142.3), os quais ficam fazendo parte integrante desta decisão. Condeno o réu ao pagamento das custas atinentes à lide principal e de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Esta sentença que será transcrita mediante mandado no Registro de Imóveis (Art. 167, I, nº 28, da Lei de Registros Públicos) servirá de título para a matrícula. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o reconvinte ao pagamento das custas atinentes à lide reconvencional e de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Oportunamente arquivem-se. Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000004-49.2017.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-49.2017.8.16.0154 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): VALTER METTZ Réu(s): IMOBILIARIA SCHREINER LTDA 1.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Valter Mettz em face de Imobiliária Schreiner Ltda. O autor alega que é possuidor da chácara nº 1-B-03, com área de 1.474,33 m², objeto da matrícula nº 21.378 do Registro de Imóveis desta Comarca (vide retificação de mov. 142.1), registrada em nome da ré. Afirma que reside na área desde o seu nascimento e que sua genitora já exercia a posse antes disso. Sustenta que a posse sempre foi mansa, pacífica, incontestada e contínua, remontando há mais de 35 anos. Aduz que construiu sobre a área uma casa de madeira e uma pequena empresa de reciclagem, com um pré-moldado utilizado como depósito. Requereu a declaração do domínio da área em seu favor. Juntou documentos (mov. 1.1/1.11 e 11.1/11.13). Os confrontantes foram citados (mov. 31.1 e 49.1), mas não contestaram o feito. Foi expedido edital de citação de réus incertos e desconhecidos (mov. 29.1 e 34.1). A ré foi citada (mov. 35.1) e apresentou contestação com reconvenção, alegando que desde que adquiriu o imóvel tentou negociar com os invasores ribeirinhos a desocupação da área, tendo ido várias vezes até o local, mas que em uma dessas oportunidades o autor ameaçou o preposto da ré com um facão. Aduz que em 2008/2009 protocolou um projeto de parcelamento de solo urbano, que foi indeferido pela presença dos invasores ribeirinhos, mas que sempre manteve os impostos do imóvel em dia. Defende a inexistência de prova da posse exercida pelo autor. Requereu a improcedência do pedido formulado pelo autor. Em sede de reconvenção, pugnou pela reintegração da posse do imóvel. Juntou documentos (mov. 41.1/41.10). O autor contestou a reconvenção, alegando preliminarmente a inépcia do pedido e a carência da ação. No mérito, reiterou os fatos já narrados na petição inicial, afirmando que reside no local desde o seu nascimento e que sua genitora já exercia a posse antes disso. Defende a existência de posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição, bem como a inexistência de direito por parte da ré para reintegração da posse da área. Requereu a improcedência do pedido (mov. 74.1). O Estado do Paraná (mov. 40.1), a União (mov. 61.2), o INCRA (mov. 78.1) A réu pugnou pela produção de prova pericial (mov. 85.1) e o autor pugnou pela produção de prova oral e pericial (mov. 86.1). O Município de Santo Antônio do Sudoeste manifestou interesse no feito, alegando que a área objeto do pedido
trata-se de área de preservação, já tendo notificado o autor diversas vezes para apresentar à fiscalização do Município o alvará de construção ou licenciamento da obra e a regularização do estabelecimento. Informou, ainda, que além de o local ser área de invasão,
trata-se de local onde o Município possui projeto de assoreamento dos rios para contenção de enchentes. Requereu a improcedência do pedido (mov. 103.1 e 116.1/116.6). Após determinação judicial, o autor apresentou novo mapa e memorial descritivo, acompanhado de demais documentos (mov. 142.1/142.10). O IAT realizou vistoria técnica no local, oportunidade em que constatou que o autor exerce atividade de reciclagem de forma irregular, em área de preservação permanente (mov. 147.1). O Ministério Público se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 154.1). É, em síntese, o relatório. Decido. 2. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 3. O autor/reconvindo defende a inépcia da reconvenção, alegando que o pedido reconvencional além de não condizer com a realidade fática e de direito, não possuí coerência lógica e carece de uma narração clara quanto aos fatos e quanto ao que a parte reconvinte pretende com o pedido apresentado. No entanto, não lhe assiste razão, uma vez que o pedido reconvencional apresentado pela ré/reconvinte é certo, claro e determinado, qual seja, a reintegração da posse da área em seu favor. Nessa esteira, não há que se falar em ausência de coerência lógica entre os fatos e alegações apresentados pela ré/reconvinte. Além disso, a alegação do autor/reconvindo de inexistência de prova dos fatos narrados pela ré demanda a análise do mérito do pedido, sendo certo que eventual improcedência não se confunde com a inépcia do pedido. O autor/reconvindo defende, ainda, a inexistência de interesse processual, alegando a ausência de prova dos fatos alegados pela ré/reconvinte e do direito pleiteado. No entanto, a matéria diz respeito ao mérito da demanda. Ademais, em sendo a ré/reconvinte a proprietária registral do imóvel, entendo que o interesse processual para o pedido de reintegração de posse encontra-se presente, não se confundindo, contudo, com a análise da procedência/improcedência do pedido.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas. 4. O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos da lide principal: a) identificação de quem é o possuidor do imóvel que se pretende usucapir; b) forma de aquisição, data e natureza da posse exercida; c) presença de animus domini; d) preenchimento dos demais requisitos ensejadores da aquisição da propriedade por usucapião. Fixo como pontos controvertidos da lide reconvencional: a) a identificação de quem é o possuidor da área; b) a ocorrência de turbação ou esbulho; c) o preenchimento dos requisitos para a reintegração de posse. 6. A distribuição do ônus da prova se dará na forma do artigo 373, caput, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar no caso a hipótese prevista pelo §1º do citado artigo. 7. Porque pertinente, defiro a produção de PROVA ORAL, consubstanciada na tomada do depoimento pessoal da ré e na oitiva de testemunhas. Indefiro a produção de prova pericial, eis que é ônus do autor delimitar a área objeto do pedido, indicando sua localização e confrontações exatas. 8. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/09/2023 às 15h00min. 9. Intime-se pessoalmente a ré para comparecer em audiência, a fim de prestar seu depoimento pessoal, sob as penas do art. 385, §1°, do Código de Processo Civil. 10. Intimem-se as partes para apresentarem seu rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 11. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, §2º, do Código de Processo Civil, as partes devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o artigo 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (artigo 455, caput, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. Registre-se que a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC). 12. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
29/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000004-49.2017.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-49.2017.8.16.0154 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): VALTER METTZ Réu(s): IMOBILIARIA SCHREINER LTDA 1. Intimem-se as partes para que digam se ainda tem interesse na produção das provas especificadas ao mov. 85.1 e 86.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Havendo interesse, voltem conclusos para saneamento. 3. Caso as partes informem o desinteresse na produção das provas, voltem conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
26/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000004-49.2017.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-49.2017.8.16.0154 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): VALTER METTZ Réu(s): IMOBILIARIA SCHREINER LTDA DESPACHO
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por VALTER METTZ em face de IMOBILIÁRIA SCHREINER LTDA, objetivando a declaração da propriedade do imóvel urbano, identificado no memorial descritivo como sendo o lote 1-B-12A, objeto da matrícula nº 14.069 do Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca (movs. 1.7 e 1.11). Na inicial, a parte autora indicou como sendo os proprietários dos imóveis confinantes as pessoas de Janete Puchakski Duarte, Valmir Domingos Duarte e Terezinha da Silva. Consta no memorial descritivo (mov. 11.3) como imóveis confinantes: i) chácara 1-B12 (norte e oeste); ii) chácara 1-B10 (sul); e iii) lote 81-G (sul). As pessoas indicadas como confrontantes foram citadas nos movs. 31.1, 31.2, 33.1 e 49.1, porém, não apresentaram resposta. Citada (mov. 35.1), a ré apresentou contestação e reconvenção no mov. 41.1. A parte autora/reconvinda apresentou resposta à reconvenção no mov. 74.1, a qual foi impugnada pela ré/reconvinte no mov. 79.1. Os réus incertos e desconhecidos e eventuais interessados foram citados por edital (movs. 34.1 e 54.1). O Estado do Paraná, a União e o Incra manifestaram desinteresse no feito, respectivamente, nos movs. 40.1 e 61.2 e 78.1. Especificação de provas nos movs. 85.1 e 86.1. O Município apresentou manifestação informando o interesse no feito, ao argumento de que o imóvel usucapiendo está localizado em área de preservação ambiental (mov. 103.1). Juntou documentos (movs. 116.1 a 116.6). O Ministério Público requereu a realização de estudo pelo Instituto de Água e Terra - IAT quanto à ocupação da área de preservação ambiental (mov. 121.1), o que foi deferido no mov. 125.1. Sobreveio resposta do IAT no mov. 135.1, solicitando a apresentação de documentos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Chamo o feito à ordem. 1. A parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção: a) esclarecer ou retificar o mapa e/ou o memorial descritivo (mov. 11.3), diante da existência de marcos, confinantes e coordenadas divergentes, e juntar a prova de anotação de responsabilidade técnica do respectivo conselho de fiscalização profissional. No mapa apenas consta como confinante no lado sul a chácara 1-B-10 (marco 04 ao 05) (mov. 1.11, fl. 03), porém, no memorial constam como confinantes no lado sul a chácara 1-B-10 (marco 05 ao marco 06) e o lote 81-G (marco 04 ao marco 05) (mov. 1.11, fl.01). b) juntar cópia das matrículas dos confinantes 1-B12 (norte e oeste), 1-B10 (sul) e 81-G (sul) atualizadas, a fim de verificar os atuais confrontantes e seus cônjuges. Saliento que eventuais possuidores dos imóveis confinantes deverão figurar apenas como terceiros interessados no polo passivo. c) juntar a certidão de casamento ou declaração de união estável e incluir o cônjuge no polo ativo do feito ou, em sendo o caso, apresentar declaração por instrumento particular assinada por ela renunciando aos direitos possessórios que tem sobre o imóvel. Isto porque, em ações de usucapião, tratando-se de autor casado ou em união estável, faz-se necessária a análise da necessidade de inclusão do cônjuge ou do companheiro no polo ativo, observando-se o regime de bens estipulado. No caso, o autor qualificou-se como “convivente”, o que faz presumir a existência de composse com sua companheira, conforme previsão do art. 1.199 do CC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. COMPOSSE DA AUTORA COM SEU COMPANHEIRO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. ART. 10, § 2º DO CPC. NECESSIDADE DE JUNTADA DE CERTIDÃO NEGATIVA IMOBILIÁRIA DO MUNICÍPIO EM QUE RESIDE A AUTORA EM SEU NOME E DE SEU COMPANHEIRO EM RAZÃO DO REGIME DE BENS DA UNIÃO ESTÁVEL. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. APELOS PREJUDICADOS. (TJPR, 18ª CCv, ApCv 1291063-3, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, DJPR 19/08/2015) - (grifado agora) d) juntar a matrícula do imóvel usucapiendo atualizada, bem como recibo do CAR e o mapa de uso e ocupação do solo, elaborado por profissional habilitado e com a devida anotação de responsabilidade técnica – ART, na forma do solicitado pelo Instituto de Água e Terra - IAT (mov. 135.1). 2. Na sequência, encaminhem-se os documentos colacionados pela parte autora ao Instituto de Água e Terra - IAT (mov. 135.1). Consigne-se que o estudo quanto à ocupação da área de preservação ambiental deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Com a juntada do laudo, oportunize-se a manifestação das partes, do Município e do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Por fim, tornem conclusos. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Santo Antônio do Sudoeste, 01 de novembro de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito
05/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000004-49.2017.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-49.2017.8.16.0154 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): VALTER METTZ Réu(s): IMOBILIARIA SCHREINER LTDA DESPACHO Defiro o requerimento do Ministério Público. Oficie-se ao Instituto Água e Terra (IAT) do Paraná, situado em Francisco Beltrão, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, os técnicos daquele Instituto realizem estudo quanto à ocupação da área de preservação ambiental pelo requerente, consoante o disposto na norma ambiental vigente. Na sequência, intimem-se a parte autora, bem como o presentante do Ministério Público para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, voltem conclusos. Santo Antônio do Sudoeste, 22 de fevereiro de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito