Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884516/MG (2025/0092207-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LAERCE TOZZE ARANTES
ADVOGADOS: THALES VINICIUS BENONES OLIVEIRA - MG096925
GERALDO DONIZETE LUCIANO - MG133870
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: FRANCIELE LEMOS DE LIMA BELISARIO - MG157837
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAERCE TOZZE ARANTES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 254): AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADAS – PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO ESTADUAL – DECRETO FEDERAL 20.910/1932 – NÃO INCIDÊNCIA – NULIDADE DO PROCEDIMENTO APURADOR – INOCORRÊNCIA – AUTUADO QUE, DEVIDAMENTE NOTIFICADO, OPTOU POR NÃO APRESENTAR DEFESA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA – CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – DESCONSTITUIÇÃO – ÔNUS DA PARTE EXECUTADA – DECISÃO MANTIDA 1. Não se aplica, à multa imposta pela prática de infração ambiental autuada em 2014, a regra de decadência prevista na Lei estadual 21.735/2015. Já a prescrição deve ser verificada à luz do disposto no Decreto 20.910/1932, que traz o prazo prescricional de cinco (5) anos para as demais relações de direito público, não tributárias. 2. O termo inicial da prescrição corresponde à data em que o crédito se torna exigível, isto é, ao momento em que, findo o processo administrativo, a obrigação é constituída de forma definitiva (STJ, Súmula 467). Prescrição não configurada. 3. Ausente norma estadual autorizadora, descabido o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo para aplicação de multa ambiental, que deu origem ao título executivo exequendo. 4. Orientação firmada pelo Órgão Colegiado, no sentido de que a ausência de norma regulamentadora no Estado impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, não sendo possível adotar, por analogia, o prazo para prescrição da pretensão (Apelação Cível 1.0000.21.239055-3/003). 5. Instaurado procedimento administrativo, impõe-se reconhecer a observância ao devido processo legal para exigência da multa, de modo que a não apresentação de defesa pelo executado por mera liberalidade, embora devidamente notificado, não enseja a conclusão de cerceamento de defesa ao contribuinte. 6. “A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte” (STJ, AgInt no REsp 1.580.219/RS). 7. Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 282-289). Nas razões de seu recurso especial (fls. 292-303), a parte agravante alega que o acórdão, ao afastar a Lei Estadual 21.735/2015 sob o argumento de irretroatividade, contrariou a retroatividade da norma tributária mais benéfica prevista no art. 6º, §§ 1º e 3º, da LINDB combinado com o art. 106 do Código Tributário Nacional. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 312-316. O Tribunal de origem, às fls. 319-321, não admitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: A ascensão do recurso não é viável. No que se refere à alegação de ofensa ao artigo 6º, §1º e §3º, da LINDB, a Turma Julgadora assim se manifestou por ocasião do julgamento dos embargos de declaração: “Noutro giro, considerando a exauriente fundamentação da decisão colegiada ora embargada, também deve ser afastada a arguida omissão quanto à ausência de manifestação sobre os dispositivos legais invocados genericamente pelo embargante, que sequer se deu ao trabalho de apontar a pertinência fático-jurídica de cada um deles para a solução da controvérsia. É dizer: o recorrente pretende que esta Turma Julgadora se pronuncie sobre todos os artigos da Constituição e da LINDB arrolados aleatoriamente por ele, mas nem mesmo identifica como cada um deles poderia ter influenciado diretamente na definição do julgamento. [...] Noutro giro, quanto à alegação do embargante de que o prazo decadencial previsto no art. 2º, § 3º, da Lei estadual 21.735/2015 deve ser aplicado à hipótese dos autos em razão do postulado contido na segunda parte do art. 5º, inciso XL, da Constituição, que consagra a retroatividade da lei mais benéfica, verifica-se tratar de nítida inovação recursal, porquanto não deduzida no momento oportuno, o que só corrobora a inadequação da via eleita e consequentemente o caráter procrastinatório dos presentes embargos de declaração.” (acórdão dos embargos de declaração, documento eletrônico de ordem 05, págs. 06-07 – g. n.) Essa deliberação, suficiente para manter o julgado, não foi infirmada pela parte recorrente, que não demonstrou o suposto desacerto da fundamentação constante no acórdão recorrido. Tal circunstância atrai a incidência do Enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Quanto à alegada ofensa ao art. 106 do CTN, o recurso igualmente não merece prosseguir, em razão da ausência do requisito do prequestionamento. Ao dirimir a controvérsia, a Turma Julgadora não o fez sob o enfoque de tal norma, nem sequer foi instada, por meio dos embargos de declaração opostos, a se manifestar sobre o tema. Tal circunstância inviabiliza o seguimento do recurso, consoante os Enunciados nºs 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ante ao exposto, inadmite-se o recurso, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Em seu agravo, às fls. 325-3303, a parte agravante defende que "infirmou todos os argumentos do acórdão recorrido". Sustenta que "o fundamento da decisão recorrida é único e central, qual seja: aferir a possibilidade reconhecimento da prescrição intercorrente no bojo de processo administrativo sancionador ambiental. Em suma, o recurso interposto abrange todos os pontos relevantes da decisão recorrida, o que afasta, portanto, o óbice contido no já citada Súmula 283/STF" (fl. 329). No tocante à ausência de prequestionamento do art. 106 do CTN, afirma que "o dispositivo legal é citado apenas em en passant, como mero reforço argumentativo" (fl. 329). Requer a suspensão do feito pelo Tema 1.294 do STJ. É o relatório. Decido. A insurgência não pode ser conhecida. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 283 da Súmula do STF, devido a fundamento suficiente pra manter o julgado e que não foi impugnado pela parte recorrente; e (ii) - aplicação dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF, devido à ausência de prequestionamento do art. 106 do CTN. Todavia, no seu agravo, a parte não infirmou adequadamente nenhum dos fundamentos supra citados, pois se limitou a apresentar argumentos genéricos, os quais não foram capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, de maneira que estes, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a integralidade dos fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SOBREAVISO. PRÊMIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. [...] 5. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 6. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento dos EAREsp 746.775/PR, ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.428.209/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Por fim, quanto ao pedido de suspensão dos autos pelo Tema 1.294 do STJ, tem-se que a Tese firmada, no julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia (REsp 2002589/PR e REsp 2137071/MG), não se aplica ao caso presente, por assim dispor: "O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia". Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA