Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892387/PR (2025/0104593-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALEX SANDER SILVA COSTA
AGRAVANTE: JOSE FERREIRA COSTA
AGRAVANTE: ONEIDE SILVA COSTA
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
NELDEMAR SLEDER - PR084462
NATHALYA LOPES TORQUATO - PR076817
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN TAVARES - PR074372
AGRAVADO: AGRICOLA ESPERANÇA LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO COELHO - PR057519
GABRIEL FREITAS SANTOS - PR110003
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALEX SANDER SILVA COSTA, JOSE FERREIRA COSTA e ONEIDE SILVA COSTA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Ação: execução de título extrajudicial ajuizada por AGRICOLA ESPERANÇA LTDA contra os agravantes. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. IMPUGNAÇÃO PELOS EXECUTADOS. HIPÓTESES DO ARTIGO 873, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não verificada nenhuma das hipóteses do artigo 873, do Código de Processo Civil, deve ser mantido o indeferimento de pedido de nova avaliação de bem penhorado. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (e-STJ Fls. 43-49) Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i. Súmula 7 do STJ Agravo em recurso especial: nas razões do recurso, a parte agravante alega que a aplicação da Súmula 7 do STJ é inadequada, pois não se trata de reexame de provas, mas de questão de direito, referente à necessidade de nova avaliação do imóvel devido à valorização imobiliária não considerada. Alega que é necessária a produção de novo laudo de avaliação de imóvel, eis que foram inobservados procedimentos avaliatórios necessários, tais como a ausência de parâmetros mercadológicos e falta de indicação acerca das benfeitorias constantes no imóvel. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i. Súmula 7 do STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Na hipótese, o TJ/PR consignou que (i) os agravantes não comprovaram hipótese que justificasse nova avaliação; (ii) alegaram valorização do bem pelo tempo e pela pandemia, sem apresentar prova; (iii) o oficial de justiça descreveu detalhadamente o imóvel e suas benfeitorias; (iv) a única benfeitoria encontrada não impacta significativamente o valor e (v) não houve prova de outras construções pelos agravantes. A parte agravante, por sua vez, alega genericamente que é necessária a produção de novo laudo de avaliação de imóvel, eis que foram inobservados procedimentos avaliatórios necessários, tais como a ausência de parâmetros mercadológicos e falta de indicação acerca das benfeitorias constantes no imóvel. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI