Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892458/SP (2025/0104482-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: S A PAULISTA DE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
ADVOGADOS: ALESSANDRA CRISTINA CAVALCANTI SABINO - RJ112384
TONIE CARLOS PADILHA GARCIA - SP160558
NATHANAEL DE ALMEIDA PINTO - SP319586
MARIA CAROLINA VIANA MACHADO PINHEIRO - SP235057
AGRAVADO: CVT CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DE PAULA - MG111417
INTERESSADO: CONSORCIO FERROVIA DE INTEGRACAO
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por S A PAULISTA DE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de S A PAULISTA DE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo, Dr. NATHANAEL DE ALMEIDA PINTO e do Recurso Especial, Dr. TONIE CARLOS PADILHA GARCIA. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 176, foram outorgados ao subscritor do Recurso Especial, Dr. TONIE CARLOS PADILHA GARCIA, em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021). Ademais, a parte agravante também não logrou regularizar o Agravo em Recurso Especial, porquanto a procuração juntada à fl. 176 não outorgou poderes ao subscritor do recurso, Dr. NATHANAEL DE ALMEIDA PINTO. Dessa forma, os recursos não foram devida e oportunamente regularizados, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN