Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0738630-98.2022.8.07.0016.
EMBARGANTE: COMUNIDADE EVANGELICA PROJETO DE DEUS
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XXIV do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, promovo a intimação das partes para que tomem ciência do retorno dos autos à Primeira Instância. Fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC, devendo também ser promovido o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria. De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Não havendo manifestação, no prazo de 5 dias, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, havendo condenação, ou arquivem-se, observados os procedimentos de praxe. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
29/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 18:13
Trânsito em julgado
08/09/2025, 18:13
Publicação
15/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807159/DF (2024/0461079-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COMUNIDADE EVANGELICA PROJETO DE DEUS
ADVOGADOS: JULIANA AGUIAR SOARES - DF039729
FELIPPE AUGUSTO DOS SANTOS BATISTA - DF053410
ANDRE RODRIGUES DE MACEDO - DF067429
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: TASSIANA ARAUJO TENORIO - DF029126
RODRIGO BORANDI OTTE - DF076899
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807159/DF (2024/0461079-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COMUNIDADE EVANGELICA PROJETO DE DEUS
ADVOGADOS: JULIANA AGUIAR SOARES - DF039729
FELIPPE AUGUSTO DOS SANTOS BATISTA - DF053410
ANDRE RODRIGUES DE MACEDO - DF067429
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: TASSIANA ARAUJO TENORIO - DF029126
RODRIGO BORANDI OTTE - DF076899
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807159/DF (2024/0461079-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COMUNIDADE EVANGELICA PROJETO DE DEUS
ADVOGADOS: JULIANA AGUIAR SOARES - DF039729
FELIPPE AUGUSTO DOS SANTOS BATISTA - DF053410
ANDRE RODRIGUES DE MACEDO - DF067429
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: TASSIANA ARAUJO TENORIO - DF029126
RODRIGO BORANDI OTTE - DF076899
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807159/DF (2024/0461079-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COMUNIDADE EVANGELICA PROJETO DE DEUS
ADVOGADOS: JULIANA AGUIAR SOARES - DF039729
FELIPPE AUGUSTO DOS SANTOS BATISTA - DF053410
ANDRE RODRIGUES DE MACEDO - DF067429
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: TASSIANA ARAUJO TENORIO - DF029126
RODRIGO BORANDI OTTE - DF076899
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Recebimento
11/06/2025, 10:25
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 20:41
Protocolo de Petição
21/05/2025, 20:32
Publicação
02/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807159/DF (2024/0461079-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COMUNIDADE EVANGELICA PROJETO DE DEUS
ADVOGADOS: JULIANA AGUIAR SOARES - DF039729
FELIPPE AUGUSTO DOS SANTOS BATISTA - DF053410
ANDRE RODRIGUES DE MACEDO - DF067429
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: TASSIANA ARAUJO TENORIO - DF029126
RODRIGO BORANDI OTTE - DF076899
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
31/03/2025, 16:05
Publicação
17/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807159/DF (2024/0461079-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COMUNIDADE EVANGELICA PROJETO DE DEUS
ADVOGADOS: JULIANA AGUIAR SOARES - DF039729
FELIPPE AUGUSTO DOS SANTOS BATISTA - DF053410
ANDRE RODRIGUES DE MACEDO - DF067429
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: TASSIANA ARAUJO TENORIO - DF029126
RODRIGO BORANDI OTTE - DF076899
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial de COMUNIDADE EVANGELICA PROJETO DE DEUS (fls. 758/786e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os fundamentos de que: a) incidiria, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"; e b) incidiria a Súmula n. 7 desta Corte segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (fls. 752/754e). Entretanto, as razões do Agravo limitam-se a repisar as alegações do Recurso Especial (fls. 758/786e), mas não demonstrado como seria possível a análise da apontada violação, por esta Corte, a partir da revaloração de premissas do acórdão recorrido (identificando-as) e, portanto, sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como sem demonstrar o modo como, em seu Recurso Especial, teria havido indicação objetiva e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido e, ainda, que teriam sido expostas as razões jurídicas demonstrando a alegada ofensa, não impugnando, de forma específica, nenhum dos fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação ao não cabimento do REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos. 3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ no caso. 6. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ entende que, para comprovar a inaplicabilidade desse enunciado sumular, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. 7. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie. 8. Inviável a análise de questões atinentes ao mérito do recurso especial que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Precedentes. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICA E FUNDAMENTADAMENTE, A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INSUFICIÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. CORRETA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECERA DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ, porquanto o agravante não infirmara, especifica e fundamentadamente, o óbice da Súmula 7/STJ, aplicado, na origem, para inadmitir o apelo nobre. II. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, cumpre ao agravante infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ, por analogia). Nesse sentido: AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o recurso especial não é admitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 7/STJ, é dever da parte agravante demonstrar, no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão, que a referida Súmula não se aplica ao caso, evidenciando de que forma a violação aos dispositivos federais, suscitada nas razões recursais, não depende de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos - deixando claro, por exemplo, que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido -, sendo insuficiente a mera alegação no sentido da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ou de que o exame da controvérsia dispensa reexame probatório, por revelar-se como combate genérico e não específico. Ou seja, "Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta que o recorrente tenha explicitado, de maneira genérica, a desnecessidade do reexame das provas dos autos para a análise da tese suscitada no apelo nobre. Faz-se necessário que o agravante, analiticamente, contraste as conclusões do acórdão combatido com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando que, na situação dos autos, a Súmula 7/STJ foi aplicada indevidamente" (STJ, AgInt no AREsp 1.160.579/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2018). IV. No caso, por simples cotejo entre o decidido, pelo juízo prévio de admissibilidade da origem, e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica e fundamentada ao referido óbice sumular, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. Decisão da Presidência do STJ que não merece censura. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.584.143/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024.) No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
14/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/03/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807159/DF (2024/0461079-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COMUNIDADE EVANGELICA PROJETO DE DEUS
ADVOGADOS: JULIANA AGUIAR SOARES - DF039729
FELIPPE AUGUSTO DOS SANTOS BATISTA - DF053410
ANDRE RODRIGUES DE MACEDO - DF067429
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: TASSIANA ARAUJO TENORIO - DF029126
RODRIGO BORANDI OTTE - DF076899
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 09:10
Redistribuição
06/03/2025, 08:30
Recebimento
28/02/2025, 15:37
Remessa (outros motivos)
28/02/2025, 15:20
Publicação
25/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807159/DF (2024/0461079-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMUNIDADE EVANGELICA PROJETO DE DEUS
ADVOGADOS: JULIANA AGUIAR SOARES - DF039729
FELIPPE AUGUSTO DOS SANTOS BATISTA - DF053410
ANDRE RODRIGUES DE MACEDO - DF067429
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: TASSIANA ARAUJO TENORIO - DF029126
RODRIGO BORANDI OTTE - DF076899
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Distribuição
21/02/2025, 15:05
Erro ou Recusa na Comunicação
21/02/2025, 03:01
Ato ordinatório
20/02/2025, 20:40
Distribuição
20/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807159/DF (2024/0461079-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMUNIDADE EVANGELICA PROJETO DE DEUS
ADVOGADOS: JULIANA AGUIAR SOARES - DF039729
FELIPPE AUGUSTO DOS SANTOS BATISTA - DF053410
ANDRE RODRIGUES DE MACEDO - DF067429
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: TASSIANA ARAUJO TENORIO - DF029126
RODRIGO BORANDI OTTE - DF076899
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.
16/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 10:35
Distribuição (competência exclusiva)
13/12/2024, 10:15
Recebimento
03/12/2024, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0738630-98.2022.8.07.0016.
AGRAVANTE: COMUNIDADE EVANGÉLICA PROJETO DE DEUS
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738630-98.2022.8.07.0016.
RECORRENTE: COMUNIDADE EVANGÉLICA PROJETO DE DEUS
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGANTE. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGANTE. ENTIDADE RELIGIOSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO ADVINDA DE PESSOA JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. INDEFERIMENTO. CUSTAS. RECOLHIMENTO. ASSINALAÇÃO DE PRAZO. INÉRCIA. PROVIMENTO TERMINATIVO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE PROCEDIBILIDADE. APELAÇÃO. AVIAMENTO. RECURSO. REPRISAMENTO. CONHECIMENTO DO RECURSO POR DERRADEIRO FORMULADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ASSEGURADA EXCLUSIVAMENTE AO INSTRUMENTO FIRMADO POR PESSOA NATURAL (CPC, ART. 99, §3º). BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. 1. Ao manejar apelação, a parte consuma o direito de recorrer que a assistia, obstando que renove, adite ou complemente o recurso interposto em subserviência ao princípio da unirrecorribilidade, da unicidade ou da singularidade do recurso e ao instituto da preclusão que se aperfeiçoara no momento da formulação do inconformismo, o que determina o não conhecimento do apelo posteriormente formulado, destarte, aperfeiçoada a preclusão consumativa com o aviamento de apelo pela parte, sua subsequente manifestação de desistência desse recurso não tem o condão de torná-lo inexistente ou reabrir a faculdade processual que a assistia de recorrer, tornando inviável que o recurso que subsequentemente manejara seja conhecido. 2. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao Judiciário, e, conquanto a pessoa jurídica possa ser agraciada com a gratuidade de justiça, sua contemplação com a benesse é condicionada, por não se emoldurar como pessoa natural, à comprovação de que efetivamente não reúne condições de suportar os custos processuais sem prejuízo do desenvolvimento e preservação de suas atividades sociais, tanto que o legislador processual somente outorgara presunção de veracidade à alegação de pobreza advinda da pessoa natural, compreensão que alcança, inclusive, as entidades constituídas sob a forma de associação ou sociedade civil sem fins lucrativos (CPC, art. 99, § 3º). 3. Não evidenciando a pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade civil, ainda que sem fins lucrativos, que sua atual situação é financeiramente periclitante a ponto de não dispor de recursos sequer para o custeio das despesas inerentes às ações em que está envolvida, o benefício da gratuidade judiciária não lhe pode ser assegurado como forma, inclusive, de ser preservada a gênese e destinação da benesse processual, que é franquear o acesso ao Judiciário àqueles que não ostentam condições de suportar os custos processuais sem prejuízo da sua própria sobrevivência ou, em se tratando de pessoa natural, subsistência. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime. A recorrente alega violação à Lei 13.105/2015, requerendo a reforma da decisão que extinguiu o processo, em razão do recolhimento das custas processuais enquanto estava pendente o julgamento do recurso de agravo de instrumento versando sobre a matéria da gratuidade de justiça, para que seja aceito o recolhimento das custas e o retorno dos autos à origem para o adequado processamento dos embargos à execução. Aduz, ainda, que demonstrou a sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo, ocasião em que foram juntados extratos bancários e diversos documentos. Pede a concessão de gratuidade de justiça (ID 62334612). II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Quanto ao preparo, de acordo com a jurisprudência do STJ, “é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício” (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022). Nessa senda, confira-se a decisão monocrática proferida no AREsp 2675239, pelo Relator(a) Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data da Publicação 27/8/2024. Ademais, a Corte Especial pacificou o entendimento de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. Precedente da Corte Especial” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). De igual teor, confira-se a decisão monocrática proferida no AREsp 2597471, pelo Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data da Publicação 19/8/2024. Em face de tais razões, a questão deve ser submetida ao juízo natural para a análise do seu cabimento. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece ser admitido, porque a parte deixar de indicar dispositivo legal federal violado atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.126.123/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). Ainda que tal óbice fosse superado, não seria possível dar trânsito ao apelo, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGANTE. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGANTE. ENTIDADE RELIGIOSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO ADVINDA DE PESSOA JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. INDEFERIMENTO. CUSTAS. RECOLHIMENTO. ASSINALAÇÃO DE PRAZO. INÉRCIA. PROVIMENTO TERMINATIVO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE PROCEDIBILIDADE. APELAÇÃO. AVIAMENTO. RECURSO. REPRISAMENTO. CONHECIMENTO DO RECURSO POR DERRADEIRO FORMULADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ASSEGURADA EXCLUSIVAMENTE AO INSTRUMENTO FIRMADO POR PESSOA NATURAL (CPC, ART. 99, §3º). BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. ACÓRDÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A contradição que enseja o aviamento de embargos de declaração cinge-se à contraposição interna, ou seja, quando o julgado encerrara afirmações dissonantes ou quando a argumentação que alinhavara se mostra desconforme com a conclusão alcançada, rompendo a formação dum silogismo jurídico retratado numa decisão devidamente concatenada, não se divisando quando, a par da simetria entre os fundamentos desenvolvidos e a conclusão externada, o ventilado à guisa de contradição deriva do fato de que os argumentos desenvolvidos e a conclusão alcançada dissentem das expectativas da parte. 4. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 5. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 6. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGANTE. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGANTE. ENTIDADE RELIGIOSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO ADVINDA DE PESSOA JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. INDEFERIMENTO. CUSTAS. RECOLHIMENTO. ASSINALAÇÃO DE PRAZO. INÉRCIA. PROVIMENTO TERMINATIVO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE PROCEDIBILIDADE. APELAÇÃO. AVIAMENTO. RECURSO. REPRISAMENTO. CONHECIMENTO DO RECURSO POR DERRADEIRO FORMULADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ASSEGURADA EXCLUSIVAMENTE AO INSTRUMENTO FIRMADO POR PESSOA NATURAL (CPC, ART. 99, §3º). BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. 1. Ao manejar apelação, a parte consuma o direito de recorrer que a assistia, obstando que renove, adite ou complemente o recurso interposto em subserviência ao princípio da unirrecorribilidade, da unicidade ou da singularidade do recurso e ao instituto da preclusão que se aperfeiçoara no momento da formulação do inconformismo, o que determina o não conhecimento do apelo posteriormente formulado, destarte, aperfeiçoada a preclusão consumativa com o aviamento de apelo pela parte, sua subsequente manifestação de desistência desse recurso não tem o condão de torná-lo inexistente ou reabrir a faculdade processual que a assistia de recorrer, tornando inviável que o recurso que subsequentemente manejara seja conhecido. 2. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao Judiciário, e, conquanto a pessoa jurídica possa ser agraciada com a gratuidade de justiça, sua contemplação com a benesse é condicionada, por não se emoldurar como pessoa natural, à comprovação de que efetivamente não reúne condições de suportar os custos processuais sem prejuízo do desenvolvimento e preservação de suas atividades sociais, tanto que o legislador processual somente outorgara presunção de veracidade à alegação de pobreza advinda da pessoa natural, compreensão que alcança, inclusive, as entidades constituídas sob a forma de associação ou sociedade civil sem fins lucrativos (CPC, art. 99, § 3º). 3. Não evidenciando a pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade civil, ainda que sem fins lucrativos, que sua atual situação é financeiramente periclitante a ponto de não dispor de recursos sequer para o custeio das despesas inerentes às ações em que está envolvida, o benefício da gratuidade judiciária não lhe pode ser assegurado como forma, inclusive, de ser preservada a gênese e destinação da benesse processual, que é franquear o acesso ao Judiciário àqueles que não ostentam condições de suportar os custos processuais sem prejuízo da sua própria sobrevivência ou, em se tratando de pessoa natural, subsistência. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime.