Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883392/MG (2025/0090128-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046
AGRAVADO: HUGO LEONARDO ALVES ABADIO
ADVOGADO: ALEXANDRE OLIVEIRA DIAS - MG157381
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 505, e-STJ): Apelação Cível – Ação Ordinária - Plano de Saúde - Negativa de Cobertura - Situação de Emergência e Urgência - Limitação de Carência - Negativa Indevida - Dano Moral Configurado - Quantum Indenizatório – Manter Valor Fixado em Sentença - Honorários Advocatícios - Critérios de Arbitramento. - Nos termos do art.12, V, da Lei nº.9.656/98, é indevida a estipulação de carência superior a 24 horas para tratamento de urgência e emergência. - A injusta negativa de cobertura pelos planos de saúde, por si só, além de causar aflição e vexame aos usuários, contraria o direito à vida e à dignidade humana, sendo inequívoco, assim, seu direito de se verem indenizados pelos danos morais sofridos. - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e, também amenizador do infortúnio causado. - Nos termos do § 2º, do art. 85 do Código de Processo Civil, os honorários do advogado serão fixados atendendo-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço. A parte recorrente aponta violação aos arts. 12, inciso V, da Lei 9.656/98, 186, 187 e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de contrariedade aos dispositivos legais mencionados; b) a tese de que a cláusula de carência contratual é válida e que não houve ato ilícito por parte da recorrente, visto que agiu conforme o contrato e a legislação vigente; c) a inexistência de danos morais, pois não houve comprovação de efetivo dano suportado pela recorrida. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 558-566, e-STJ). É o relatório. Decido. 1. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, a decisão de afetação nos autos do REsp n. 2.190.337-DF, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 10/03/2025, delimitou as questões jurídicas controvertidas da seguinte forma: “I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. 2. Ante o exposto, determina-se a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI