Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: LOCMED HOSPITALAR LTDA ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM FORTALEZA/CE, FAZENDA NACIONAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0808115-76.2022.4.05.8100
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela empresa LOCMED HOSPITALAR LTDA. em face de ato imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza, cuja segurança foi parcialmente concedida em primeira instância (sentença id. 147370826) no sentido de: "(...) declarar a inexistência da relação jurídica tributária que obrigue a empresa impetrante a recolher a contribuição previdenciária patronal sobre a previdência privada, o auxílio-educação, o bônus de contratação (quando não restar demonstrado que foi pago em decorrência da prestação de serviço), a participação nos lucros e resultados (caso os empregados participem da negociação), e, ainda, no tocante às parcelas anteriores a 11/11/2017, sobre a ajuda de custo (se não for paga com habitualidade) e o prêmio por assiduidade. (...) Em relação ao auxílio-doença/acidente pago nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, ao aviso prévio indenizado, ao salário maternidade, ao auxílio creche, e, ainda, no tocante às parcelas posteriores a 10/11/2017, à ajuda de custo e ao prêmio por assiduidade, reconheço a falta de interesse processual e, em consequência, extingo o processo, sem resolução do mérito, conforme inciso VI do art. 485 do CPC." O acórdão id. 147370978 deu parcial provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos a seguir: "(...) dou parcial provimento às apelações e à remessa necessária, para conceder parcialmente a segurança, declarando a inexistência da relação jurídica tributária que obrigue a empresa impetrante a recolher a contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade; o aviso prévio indenizado; o auxílio-doença e o auxílio-acidente pagos nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado; o auxílio-creche recebido em razão de filho que ainda não completou 6 anos de idade; o auxílio-educação pago até o valor limite correspondente a 5% (cinco por cento) da remuneração do empregado ou uma vez e meia o salário mínimo, o que for maior; a parcela da previdência privada paga habitualmente pelo empregador; o abono assiduidade e o abono de produtividade, quando demonstrada a sua não habitualidade e não vinculação a outras exigências do contrato de trabalho; a ajuda de custo paga em decorrência de mudança de local de trabalho." No julgamento dos embargos de declaração da União, o TRF proferiu acórdão com efeitos infringentes nos termos a seguir: "(...) acolho em parte os embargos de declaração, para, sanando os vícios evidenciados, emprestar efeitos infringentes ao acórdão embargado, passando a reconhecer a incidência da contribuição patronal sobre a previdência privada que não for ofertada à generalidade dos empregados/dirigentes, bem como sobre os valores descontados dos empregados a título de previdência privada; e ainda sobre o auxílio-educação pago ao trabalhador ou seu dependente, quando seu valor superar o limite correspondente a 5% (cinco por cento) da remuneração do empregado ou uma vez e meia o salário mínimo, o que for maior; ou quando o auxílio-educação for pago em razão de curso superior de graduação e pós-graduação em favor do filho do empregado; ou, quando o curso superior de graduação e pós-graduação for pago em favor do trabalhador e não se relacionar às atividades desenvolvidas pela empresa." A impetrante interpôs Recurso Especial, o qual foi provido pelos seguintes fundamentos: "EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDENTE SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. EMPREGADOS E DEPENDENTES. E SOBRE VALORES VERTIDOS PELAS EMPRESAS RECORRENTES A PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR ABERTA E FECHADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) No pertinente aos valores pagos a título de auxílio-educação, é entendimento desta Corte que os valores pagos pela empresa a seus funcionários com o específico objetivo de aprimorar a sua educação e/ou de seus filhos e demais dependentes, tais como os relacionados às bolsas de estudos, não configuram salário indireto, pois são concedidos de forma transitória, com o intuito de aprimoramento cultural e como forma de estímulo à educação. (...) quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores vertidos ao plano de previdenciária privada, a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: "não mais incide a contribuição previdenciária da Lei 8.212/91 sobre os valores vertidos a planos de previdência privada complementar, mesmo quando não disponibilizados à totalidade de empregados e dirigentes da empresa". Após o trânsito em julgado, a impetrante foi intimada para requerer o que entender de direito. Visando à habilitação administrativa de seu crédito e a fim de atender às exigências da Receita Federal, a impetrante declarou que não promoverá, em juízo, a execução do título executivo judicial (id. 150099039). Requereu, ainda, a expedição de certidão narrativa. É o relatório. Decido. Tratando-se de título judicial obtido em ação mandamental, que "não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito", esses efeitos devem ser "reclamados administrativamente ou pela via judicial própria", conforme súmula 271 do STF. O título executivo judicial autorizou a utilização de créditos em compensação administrativa, conforme sentença do identificador n. 147370826: "(...) Em consequência, autorizo a compensação dos valores indevidamente recolhidos a este título, nos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura desta ação, ficando expresso que: 1) a compensação dos referidos créditos só poderá ser efetuada após o trânsito em julgado desta decisão (art. 170-A, CTN) e deverá dar-se com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observadas as ressalvas do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007; 2) sobre a importância a ser compensada incidirá atualização monetária e juros de mora equivalente à taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido até o momento da efetiva restituição; 3) o direito à compensação aqui assegurado não implica o reconhecimento dos valores apresentados pela autora, uma vez que o cálculo dos valores a compensar é efetuado por conta e risco do credor, ficando ressalvado ao Fisco a averiguação do crédito compensável e a efetividade e integralidade dos recolhimentos." A impetrante informou, como visto, que pretende realizar a compensação na via administrativa. Nesse contexto, inexiste óbice ao pedido de inexequibilidade judicial do crédito reconhecido na sentença, visando a sua compensação administrativa. Pelo exposto, DEFIRO o pedido da impetrante LOCMED HOSPITALAR LTDA. e, em consequência, declaro a INEXEQUIBILIDADE judicial do título já transitado em julgado constante nos autos do presente processo. Intimem-se. Expeça-se certidão de inteiro teor deste processo tal como requerida. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.