Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829007/PR (2025/0007761-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: KOVR SEGURADORA S A
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - SP367886
AGRAVADO: ADILTON CARDOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: FLAVIA REGINA CARLUCCIO - RS070965
ROBERTO SATIN INÁCIO - PR052288
ADELSON GOMES CAETANO - PR059751
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 876-879). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 733-735): APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL. LESÃO CORPORAL DO PASSAGEIRO DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE APELANTE, ALEGADA EM CONTRARRAZÕES QUANTO À PRETENSÃO RECURSAL DE ABATIMENTO DO DPVAT DE FORMA ATUALIZADA – REJEIÇÃO. CULPA DE TERCEIRO PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO – NÃO ACOLHIMENTO – COMPROVAÇÃO DA CULPA DO MOTORISTA DO ÔNIBUS QUE INVADIU A PISTA CONTRÁRIA E COLIDIU FRONTALMENTE COM O CAMINHÃO – ALÉM DISSO, RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA PELOS DANOS SUPORTADOS PELOS PASSAGEIROS MESMO QUANDO CONFIGURADA CULPA DE TERCEIRO – ARTIGO 735 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – LESÃO NO PUNHO ESQUERDO QUE AGRAVOU O ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO – REDUÇÃO INDEVIDA. JUROS DE MORA APLICADOS DO EVENTO DANOSO – REFORMA NESTE PONTO – RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES – APLICAÇÃO DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL – TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA RECONHECIDA – EXCLUSÃO DA COBERTURA POR DANOS MORAIS SEM DESTAQUE – OFENSA AO ARTIGO 54, § 4º, DO CDC – CLÁUSULA LIMITATIVA INVÁLIDA – COBERTURA POR DANOS CORPORAIS QUE ABRANGE DANOS MORAIS – SÚMULA 402 DO STJ – MODIFICAÇÃO NESTE PONTO. POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO DO DPVAT DE FORMA ATUALIZADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS ÍNDICES DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC e IGP-DI. 1. Falta de interesse de agir da requerida, alegada em contrarrazões quanto à pretensão recursal de abatimento da indenização do DPVAT de forma atualizada – rejeição – questão não alcançada na sentença – Determinação, pelo Juiz a quo, de dedução da indenização do DPVAT, sem correção monetária. Interesse de agir configurado no caso. 2. Pretensão da requerida de reconhecimento de culpa de terceiro – não acolhimento – Boletim de Ocorrência demonstra a responsabilidade do motorista da requerida pelo sinistro – perda do controle do veículo e invasão da pista contrária – ofensa ao artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro – se não bastasse, a responsabilidade do transportadora por acidente com passageiro não é elidida por culpa de terceiro – artigo 735 do Código Civil. 3. Danos morais configurados – autor já era acometido de artrose na T2 – L2, com paraparesia e dor neuropática em membros inferiores – após o acidente, foi submetido a cirurgia no pulso esquerdo, 84 (oitenta e quatro) sessões de fisioterapia, resultou em lesão permanente e ficou impossibilitado de usar muletas, o que dificultou a locomoção e necessitou da ajuda de terceiros para necessidades pessoais. 4. Pretensão de redução da indenização por danos morais – descabimento – indenização fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sob o ângulo compensatório e caráter educativo, observando que era dever da requerida transportar passageiro com segurança até o destino final e assim não o fez, visto que seu preposto agiu com imprudência ao perder o controle do ônibus e invadir a pista contrária, bem como levando em consideração a condição econômica do ofendido, empresa de grande porte e do ofensor, aposentado, por invalidez. 5. O Juiz a quo em sede de embargos de declaração afastou a responsabilidade da seguradora – contudo, a cláusula que exclui a cobertura por danos morais está sem destaque – ofensa ao artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor – cláusula inválida – cobertura de danos corporais que abrange danos morais – súmula 402 do STJ – reforma para reconhecer da responsabilidade da seguradora pelos danos morais. 6. Pretensão de abatimento da indenização recebida pelo autor pelo DPVAT de forma atualizada – acolhimento – na sentença, determinou-se a dedução do DPVAT, sem atualização – indenização do DPVAT dever ser corrigida pela média dos índices INPC e IGP-DI da data do recebimento pelo autor – observância ao princípio da proporcionalidade. 6. Juros de mora aplicados do evento danoso – reforma neste ponto – relação contratual entre as partes – aplicação de juros da citação – artigo 405 do Código Civil. 7. Índice IPCA-E aplicado pelo Juiz a quo para correção monetária – correção de ofício, de matéria de ordem pública – alteração pela média INPC e IGP-DI por melhor refletir a realidade inflacionária – sem configurar reformatio in pejus. 8. Pretensão do autor de afastamento da sucumbência recíproca – descabimento – autor vencido quanto ao pedido de danos materiais futuros. 9. Sentença reformada para condenar a seguradora ao pagamento dos danos morais, com incidência de juros de mora a partir da citação e abatimento da indenização do DPVAT, de forma atualizada. E, correção de ofício, dos índices da correção monetária, para média do INPC e IGP-DI. Afastamento da condenação da denunciante pelo ônus da sucumbência da lide secundária. 10. Apelação Cível (requerida) provida em parte, para condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora da citação e abatimento da indenização de DPVAT de forma atualizada. Apelação Adesiva (autor) desprovida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 816-827). Nas razões do recurso especial (fls. 832-848), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 757, 759, 760 e 781 do CC/2002 e 54 do CDC. Para tanto, sustentou que: (i) “resta consubstanciado o equívoco manifesto, a contradição e a omissão no acórdão [...], no sentido de que não há cobertura de danos morais, salvo quando contratada a cobertura adicional específica, o que, como visto, não houve” (fl. 842); e (ii) “não prospera a afirmação constante do acórdão vergastado no sentido de que não haveria cláusula expressa de ausência de exclusão dos danos morais na apólice, já que tal exclusão consta de modo claro, destacado e expresso nas condições gerais do seguro” (fl. 842). No agravo (fls. 883-901), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 916-919. É o relatório. Decido. De início, no que diz respeito à alegação de contradição e omissão no acórdão (fl. 842), a parte não indicou qual dispositivo de lei federal teria sido violado e os dispositivos legais apontados como descumpridos – quais sejam, os arts. 757, 759, 760 e 781 do CC/2002 e 54 do CDC – nada dispõem sobre o assunto. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. No mais, o Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fls. 751-753): No caso, não há comprovação de que a seguradora informou ao segurado sobre quais seriam os danos efetivamente abrangidos pela cobertura de dano material e de dano corporal. Caso fosse a intenção da seguradora limitar a cobertura aos danos morais, deveria ter expressado de maneira clara na apólice a exclusão de pagamento, o que não ocorreu, visto que a cláusula não está em negrito, sem destaque [...]. Deste modo, tendo em vista que não há exclusão expressa no contrato em discussão nos autos, a indenização de danos morais deve ser acobertada pela cobertura de danos corporais, na forma prevista na súmula 402 do STJ. No acórdão que rejeitou os aclaratórios, a Corte local consignou (fls. 820-826): Denota-se do acórdão embargado que restou claro que inexistiu exclusão expressa na apólice de cobertura por danos morais, de modo que a cobertura por danos corporais compreende os danos morais [...]. No caso, se tratando de interpretação de cláusulas contratuais, inseridas em contrato de adesão, aplicável ao caso a teoria finalista mitigada, vez que a embargada, transportadora de pessoas se encontra como consumidora, sendo parte vulnerável tecnicamente, vez que atuante em ramo diverso e de forma informacional, vez que cabe a embargante demonstração de que no momento da pactuação do contrato de adesão cumpriu com o dever de informação. O acórdão recorrido está de acordo com a orientação desta Corte, porquanto, “consoante a jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que não há, no contrato de seguro, cláusula específica para os danos morais, estes se presumem incluídos nas cláusulas genéricas que se referem a danos corporais ou danos pessoais. É o que dispõe a Súmula 402 do STJ, que prevê que o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão” (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.948.675/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024). Confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O aresto hostilizado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula 402 do STJ, segundo a qual "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". 2.1. Alterar as premissas adotadas pelo decisum atacado, no sentido da existência de cláusula de exclusão da cobertura securitária relativamente aos danos morais, demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e a rediscussão da matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.259.532/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 18/12/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. CLÁUSULA AUTÔNOMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de reparação por ato ilícito. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão ou previsão autônoma. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de expressa exclusão de rubrica por danos morais e estéticos, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.859.757/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.) Havendo posicionamento dominante sobre o tema, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. Além disso, modificar a conclusão do acórdão impugnado, quanto à inexistência de expressa exclusão na apólice de cobertura por danos morais, exigiria reavaliação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, providências não admitidas na via especial, conforme as Súmula n. 5 e 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. DANOS MORAIS. COBERTURA. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA NO CONTRATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que não há, no contrato de seguro, cláusula específica para os danos morais, estes se presumem incluídos nas cláusulas genéricas que se referem a danos corporais ou danos pessoais. É o que dispõe a Súmula 402 do STJ, que prevê que o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. 2. Na hipótese, tanto o Tribunal de origem como o Juízo a quo consignaram expressamente não haver cláusula específica de exclusão de cobertura para danos morais no contrato firmado entre as partes. A alteração deste entendimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.873.513/MT, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021.) RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS. SÚMULA 402/STJ. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE DANOS MORAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 85 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO MANTIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com entendimento fixado no âmbito desta Corte Superior, estabelecido no enunciado da Súmula 402/STJ, segundo o qual "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". 2. A análise da pretensão recursal sobre a alegada existência de cláusula no contrato pactuado com a seguradora abrangente de danos morais encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ, tendo em vista a necessidade de revolvimento da matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais. 3. Inexistindo exorbitância ou irrisoriedade no valor arbitrado a título de dano moral, descabe a intervenção desta Corte Superior. Incide, portanto, o enunciado da Súmula 7/STJ. [...]. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.906.911/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) Com efeito, “a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa” (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018). Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado em desfavor da parte ora agravante, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA