Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213751/PR (2025/0112141-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: CESAR KAIK VOINARSKI RAMOS
ADVOGADO: ROSINEI BRAZ - PR095929
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CESAR KAIK VOINARSKI RAMOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão para a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta e denegou a ordem, em acórdão de fls. 62-68. No presente recurso, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva. Defende que o recorrente ostenta condições pessoais favoráveis, ponderando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medida cautelar diversa. É o relatório. DECIDO. A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do CPP. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019). Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão preventiva foi a gravidade da conduta, diante da necessidade de garantir a ordem pública (fls. 164-166). Transcrevo, no ponto: "Com relação ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, necessário verificar a existência do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. Fumus commissi delicti criminoso nada mais é do que a exigência de que o fato investigado seja criminoso, bem como da existência de indícios de autoria e prova da materialidade da infração em apuração. No caso, em análise dos elementos carreados aos autos, verifica-se que restou suficientemente demonstrada a materialidade do delito de tráfico de drogas, como comprovou o Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4), os testemunhos dos Policiais Militares responsáveis por atender a ocorrência, e efetuar a prisão do Autuado (mov. 1.5 a 1.8), pelo Auto de Exibição e de Apreensão (mov. 1.9), pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.11) e pela foto da substância entorpecente apreendida (mov. 1.12). Já o periculum libertatis diz respeito à necessidade de segregação do acusado, antes mesmo da condenação, por se tratar de pessoa perigosa ou que está prestes a fugir, por exemplo. Para tanto, pode a preventiva ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou em caso de descumprimento das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 312, CPP). Inicialmente, consigno que o crime em análise não atenta à ordem econômica e as provas imprescindíveis, em sua maioria, já foram colhidas. Também não há nos autos, qualquer elemento que indique necessidade de resguardar a conveniência da instrução criminal, que o réu irá evadir-se do distrito da culpa ou o perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado. No que tange à ordem pública, importante verificar a necessidade de afastar imediatamente o acusado do convívio social em razão de grande periculosidade demonstrada pelo cometimento de delito de extrema gravidade (concreta). No caso em tela, pela forma em que o crime foi praticado, considerando a denúncia citada pela Autoridade Policial de que o investigado estava transportando drogas na cidade, trazendo sério problema para a saúde pública local, já que alimenta o vício dos usuários de drogas, restando clara a intensa reprovabilidade da conduta do investigado e sua alta periculosidade. Por tal razão, havendo gravidade concreta do delito e por ter abalado a tranquilidade da pacata cidade de Fênix /PR, entendo justificável a decretação da prisão preventiva como. forma de proteção da ordem pública No tocante às condições de admissibilidade previstas no art. 313 do Código de Processo Penal, verifica-se que o investigado preenche uma delas, qual seja, a infração penal ora investigada foi praticada com dolo, a princípio, e possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos (inciso I). Da mesma forma, entendo preenchido o requisito da contemporaneidade da prisão preventiva, previsto no art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, ante as denúncias de tráfico de drogas pelo investigado (mov. 1.18). No que tange à aplicação das medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pelas poucas provas juntadas, ante a necessidade de salvaguardar a o bom andamento das investigações e eventual ação penal, assim como para proteger a tranquilidade social, conclui-se que o comparecimento mensal em Juízo, a proibição de se ausentar da Comarca, não são suficientes para reprimir a prática delitiva e/ou evitar a prática de novo fato criminoso. Por todo o exposto, com base nos artigos 311, 312, caput e 313, inciso I do Código de Processo Penal, a prisão preventiva de decreto CESAR KAIK VOINARSKI RAMOS". Registre-se que, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a periculosidade do recorrente, a gravidade da conduta, nem o risco de reiteração criminosa. Tais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional. Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Ressalte-se que o recorrente é primário e com bons antecedentes e a quantidade de entorpecentes não é expressiva- 29,0g de maconha,105,13g de cocaína e 8,28gde crack -fl. 280. Logo, sa imposição de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são as mais indicadas ao caso ora em análise. Em hipóteses como a destes autos, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento. Ressalte-se que: “Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.” (AgRg no HC n. 803.633/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/3/2023) Nesse sentido o parecer do Ministério Público Federal: "mostra-se cabível, em face dos princípios da excepcionalidade (art. 282, §§ 4º e 6º do CPP) e da proporcionalidade (arts. 282, I e II, e 310, II, parte final, do CPP) das medidas cautelares, notadamente por se tratar de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, a substituição da medida extrema por outras menos onerosas, previstas no art. 319 do CPP. Destaca-se, dessa forma, que a quantidade de drogas apreendidas – 29g de maconha, 105,13g de cocaína e 8,2g de crack (fl. 95) - não é suficiente, por si só, para demonstrar a periculosidade do recorrente ou a gravidade concreta da conduta" - fl. 409. Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao recorrente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena. Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, devendo ser impostas, a critério do juízo de primeiro grau, medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO