Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000172-86.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000172-86.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.587,20 Autor(s): CYA VERDE LOGISTICA LTDA Réu(s): AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A. 1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença. Retifique-se os polos a fim de constar a parte ré como exequente e a autora como executada. 2. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, através do procurador constituído, e caso inexistente, intime-se, pessoalmente, por meio de carta com AR, encaminhada para o endereço em que efetivada a citação, para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, § 1ºe § 2º do CPC. 2.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). 2.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 3. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 (cinco) dias. 4. Inexistindo pagamento ou impugnação, apresente a exequente planilha de cálculo com a multa e honorários desta fase de cumprimento de sentença, no importe de 10% (dez por cento). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito I
07/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) RECEBIDOS OS AUTOS (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) RECEBIDOS OS AUTOS (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/10/2025, 15:03
Trânsito em julgado
15/10/2025, 15:03
Publicação
23/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833951/PR (2025/0013611-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CYA VERDE LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO SCHOLZE - PR081538
DIEGO SIQUEIRA - PR077813
AGRAVADO: AUTOPISTA FERNÃO DIAS S/A
ADVOGADO: CASSIO RAMOS HAANWINCKEL - RJ105688
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 21:30
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833951/PR (2025/0013611-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CYA VERDE LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO SCHOLZE - PR081538
DIEGO SIQUEIRA - PR077813
AGRAVADO: AUTOPISTA FERNÃO DIAS S/A
ADVOGADO: CASSIO RAMOS HAANWINCKEL - RJ105688
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) RECEBIDOS OS AUTOS (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) RECEBIDOS OS AUTOS (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/10/2025, 15:03
Trânsito em julgado
15/10/2025, 15:03
Publicação
23/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833951/PR (2025/0013611-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CYA VERDE LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO SCHOLZE - PR081538
DIEGO SIQUEIRA - PR077813
AGRAVADO: AUTOPISTA FERNÃO DIAS S/A
ADVOGADO: CASSIO RAMOS HAANWINCKEL - RJ105688
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 21:30
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833951/PR (2025/0013611-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CYA VERDE LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO SCHOLZE - PR081538
DIEGO SIQUEIRA - PR077813
AGRAVADO: AUTOPISTA FERNÃO DIAS S/A
ADVOGADO: CASSIO RAMOS HAANWINCKEL - RJ105688
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 11:45
Petição (Impugnação)
23/04/2025, 11:31
Protocolo de Petição
23/04/2025, 11:16
Publicação
02/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833951/PR (2025/0013611-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CYA VERDE LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO SCHOLZE - PR081538
DIEGO SIQUEIRA - PR077813
AGRAVADO: AUTOPISTA FERNÃO DIAS S/A
ADVOGADO: CASSIO RAMOS HAANWINCKEL - RJ105688
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
26/03/2025, 18:05
Publicação
06/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833951/PR (2025/0013611-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CYA VERDE LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO SCHOLZE - PR081538
DIEGO SIQUEIRA - PR077813
AGRAVADO: AUTOPISTA FERNÃO DIAS S/A
ADVOGADO: CASSIO RAMOS HAANWINCKEL - RJ105688
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CYA VERDE LOGISTICA LTDA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fl. 325): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A PRESENÇA DE ÓLEO NA PISTA DE ROLAMENTO CAUSOU A PERDA DO CONTROLE DO CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO EXIME A PARTE AUTORA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS ALEGADOS. DAT – DECLARAÇÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROVA UNILATERAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 342-361), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 6º, VIII e 14º do CDC, 371 e 442 do CPC, defendendo a existência de prova testemunhal que comprova o nexo de causalidade do acidente, mas que não foi valorada pelo Tribunal de origem. Sem contrarrazões. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 371-372, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 375-385, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 389-395 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. O Tribunal de origem, soberano na apreciação da narrativa fática e das provas dos autos, consignou não ser possível identificar a real causa do acidente, afastando, assim, o nexo de causalidade e a responsabilidade civil da concessionária ora agravada (e-STJ, fl. 330): No entanto, da análise do conjunto fático-probatório, não se constata o dever de indenizar pela apelante. Na petição inicial, a apelada narra que, no dia 30/10/2020, o seu preposto dirigia o caminhão Mercedes Benz Axor na Rodovia BR 381 em fluxo lento, pois, logo a frente, havia acontecido um acidente envolvendo outros dois veículos. Afirmou que quando o fluxo aumentou o caminhão começou a derrapar de forma involuntária na pista de rolagem, em razão da presença de óleo na pista, sendo remetido lateralmente, mesmo em baixa velocidade. Logo após o ocorrido, disse que foi orientado pelo motorista do caminhão guincho para que seguisse viagem, pois poderia acontecer outro acidente, bem como o saque da carga. Em contestação, a apelante afirmou que inexistia óleo na pista de rolamento e que, na realidade, a pista estava molhada pela chuva, apresentando as seguintes fotografias do local: (...) Nada obstante, muito embora a parte alegue a presença de óleo na pista, as imagens apresentadas na contestação não mostram a presença da substância. Ademais, como alegado pela apelante, a DAT – Declaração de Acidente de Trânsito não detém fé-pública, pois não é produzida pela polícia rodoviária, mas pelo próprio condutor, sendo, portanto, prova unilateral. (...) Da mesma maneira, conquanto a testemunha ouvida em audiência afirme que o acidente ocorreu em razão de óleo na pista e que, após descer a ribanceira, conduziu o veículo há uns 4 ou 8km para um local seguro, se trata do preposto da apelada que conduzia o caminhão que, questionado, informou que de dentro da cabine não viu mancha de óleo, mas viu apenas quando estava fora do veículo (Ref. Mov. 79.1). Desse modo, havendo dúvida acerca da causa primária do acidente (presença de óleo ou pista molhada pela chuva) não há como a apelante ser condenada ao pagamento das indenizações pleiteadas. Ou seja, a apelada não se desincumbiu de comprovar o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a suposta conduta da concessionária de serviço público. Nesse contexto, a reforma da conclusão do acórdão recorrido, quanto à qual teria sido a causa do acidente, a fim de rediscutir a existência de nexo de causalidade, demandaria o reexame do acervo fatico-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições" (REsp 1.210.064/SP, Rel. o Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 31/08/2012). 3. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - mormente quanto à "existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a negligência da concessionária quanto ao cumprimento do dever de prevenção de acidentes" - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.551.471/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da comprovação do nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o acidente sofrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 287.999/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 18/2/2015.) 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 16:10
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
28/02/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833951/PR (2025/0013611-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CYA VERDE LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO SCHOLZE - PR081538
DIEGO SIQUEIRA - PR077813
AGRAVADO: AUTOPISTA FERNÃO DIAS S/A
ADVOGADO: CASSIO RAMOS HAANWINCKEL - RJ105688
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 08:48
Redistribuição
19/02/2025, 08:02
Recebimento
19/02/2025, 06:36
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 06:25
Publicação
19/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833951/PR (2025/0013611-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CYA VERDE LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO SCHOLZE - PR081538
DIEGO SIQUEIRA - PR077813
AGRAVADO: AUTOPISTA FERNÃO DIAS S/A
ADVOGADO: CASSIO RAMOS HAANWINCKEL - RJ105688
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:40
Distribuição
17/02/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833951/PR (2025/0013611-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CYA VERDE LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO SCHOLZE - PR081538
DIEGO SIQUEIRA - PR077813
AGRAVADO: AUTOPISTA FERNÃO DIAS S/A
ADVOGADO: CASSIO RAMOS HAANWINCKEL - RJ105688
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.
29/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
28/01/2025, 14:15
Recebimento
21/01/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000172-86.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000172-86.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.587,20 Autor(s): CYA VERDE LOGISTICA LTDA Réu(s): AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A. 1. Recebo os embargos de declaração opostos ao mov. 111.1, por tempestivos. 2. A finalidade dos embargos de declaração, como se sabe, é complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Em regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (Nelson Nery, CPC, RT, 7ª ed., p. 924), mas sim aclaratório. O embargante alegou contradição da sentença proferida no mov. 108.1, ao argumento de que o entendimento a respeito dos juros de mora é equivocado e destoa da jurisprudência desta Corte. Da análise da sentença hostilizada, verifica-se que foram analisadas todas as alegações trazidas, observando diretamente o caso concreto e o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, sendo o pedido inicial julgado improcedente para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes, com juros moratórios a contar do evento danoso. Daí se extrai que a pretensão da parte embargante caracteriza verdadeira pretensão de reexame, o que é inadmitido na estreita via dos embargos de declaração, posto que o sistema jurídico processual civil prevê hipóteses recursais específicas para exercício da pretensão junto às cortes de instâncias superiores. Di-lo o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: "Os embargos de declaração prestam-se a sanear contradição ou obscuridade contida nos termos da decisão ou, ainda, para suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, não sendo admitida a sua oposição como forma de reapreciação dos termos do julgado. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002286-66.2012.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.08.2018).
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos ao mov. 111.1, mantendo a sentença nos exatos termos em que foi lançada. 3. Cumpra-se integralmente. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito tm
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000172-86.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000172-86.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.587,20 Autor(s): CYA VERDE LOGISTICA LTDA Réu(s): AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A. Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de mov. 111.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito B
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000172-86.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000172-86.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.587,20 Autor(s): CYA VERDE LOGISTICA LTDA Réu(s): AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO CYA VERDE LOGÍSTICA LTDA. propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral e material em face d AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A, todos qualificados nos autos. Alude a empresa autora que no dia 30 de outubro de 2020, o caminhão Mercedes Benz Axor de placas AVV-0183 (cavalo) e AJB-1632 (reboque) dirigido pelo colaborador Marcelo Barbosa da Silva seguia o fluxo lentamente na Rodovia BR 381 em Camanducaia – Minas Gerais, pois logo a frente havia acontecido um acidente envolvendo outros dois veículos. Discorre que quando o fluxo começou a “andar” um pouco mais o caminhão da Requerente começou a derrapar de forma involuntária na pista de rolagem, sendo remetido lateralmente conforme boletim de ocorrência lavrado na PRF. Elucida que nos instantes que antecederam o acidente a velocidade o veículo era tão baixo que o rastreador marcava “0” km/h, pois seguia o fluxo conforme orientação local e quando o veículo perdeu a dirigibilidade por óleo na pista estava em 30Km/h, conforme relatório de posição fornecido pela empresa Sascar, que acompanha a mobilidade e velocidade do caminhão. Diz que seu colaborador foi orientado pelo motorista do caminhão guincho da requerida para que seguisse viagem, pois poderiam acontecer outros acidentes no local e as pessoas que moram em volta poderiam saquear a carga. Afirma que a ré indeferiu o pedido de restituição, relatando que os danos informados não são de sua responsabilidade. Pontua que sofreu danos materiais no importe de R$ 8.273,90 e lucros cessantes relativos a 10 dias que o veículo necessitou ficar paralisado para conserto, motivo pelo qual deixou de faturar, correspondente a R$ 4.313,30, ou que seja apurado em fase de liquidação de sentença. Pugna, ao final, pela procedência do pedido inicial para o fim de: (i) aplicabilidade das normas consumeristas com a inversão do ônus da prova; (ii) indenização por danos materiais, nos importes de R$ 8.273,90 e R$ 4.313,30. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.587,20. Juntou documentos (movs. 1.2/1.19). Proferiu-se despacho inicial (mov. 14.1). Citada, a ré apresentou contestação (mov. 24.1), em que alude que o evento relatado pela autora não contou com qualquer envolvimento da ré, eis que não tem relação com a atividade desempenhada pela rodovia. Diz que não há comprovação inequívoca de que o referido evento ocorreu da forma descrita e no leito da rodovia administrada pela ré. Assevera que a autora não faz prova da existência de óleo na pista de rolamento da rodovia, sendo certo que o documento juntado de fls. 32/33 foi produzido unilateralmente pelo condutor do veículo, funcionário da autora. Pontua que no DAT – Declaração de Acidente de Trânsito, o próprio condutor do veículo informa que chovia no momento do acidente. Refuta os demais argumentos postos na inicial e pugna, ao final, pela improcedência do pedido inicial. Juntou documentos (movs. 24.2/24.4). Réplica (mov. 18.1). Proferiu-se decisão saneadora em que fixou-se os pontos controvertidos “a) a existência de danos materiais e a sua extensão; b) a existência de nexo de causalidade entre os danos e o serviço prestado pela ré (o evento danoso ocorreu na rodovia administrada pela ré?); c) a inexistência de falha na prestação do serviço; d) a existência de fato de terceiro; e e) a existência de caso fortuito ou de força maior”; deferiu-se a aplicabilidade das normas consumeristas e parcialmente a inversão do ônus da prova; por fim, deferiu-se a produção de prova documental e oral (mov. 39.1). Expediu-se ofício à FENASEG a fim de verificar se a autora recebeu algum valor a título de seguro de qualquer natureza em virtude do sinistro (mov. 63.1). Juntou-se a resposta ao ofício (mov. 97.1). Juntou-se termo de audiência de instrução e julgamento (mov. 78.1 e 79.1). Ambas as partes apresentaram alegações finais (movs. 105.1 e 106.1). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Destaco que no plano processual, foram observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, inexistem nulidades a serem sanadas, nem mesmo preliminares a ser apreciadas, estando o feito em condições de análise do mérito. II.I. Mérito II.I.I. Da responsabilidade Em tema de responsabilidade civil por acidente de trânsito é pela causa primária que se determina a culpa, ou seja, aquela sem a qual o evento não teria ocorrido, salvo se verifique que a conduta secundária também concorreu para o acontecimento. A controvérsia instala-se na análise da conduta do motorista da empresa autora. Se o seu comportamento concorreu ou não para o acidente. Cediço que em se tratando de rodovia administrada por particular e tendo o condutor o dever de pagar a tarifa (pedágio) ao concessionário para trafegar, resta configurada a prestação de serviço para os fins do CDC. Nesse sentido, a responsabilidade do concessionário administrador da rodovia é objetiva, independente de culpa, conforme art. 14, do aludido diploma legal e, ainda, consoante estabelece o § 6º do art. 37, § 6º da Constituição Federal, por se tratar de concessionária de serviço público, de modo que deve assegurar e manter a rodovia em condições adequadas para o tráfego dos usuários: "Art. 14. CDC: O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". “Art. 37, § 6º CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Pela leitura do dispositivo legal conclui-se ser a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos objetiva, ou seja, a obrigação de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos (dolo ou culpa). Dessa forma, a vítima, para ser indenizada, deve demonstrar a conduta lesiva do agente, a extensão do dano, bem como o nexo de causalidade entre eles. Nesse sentido, é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DE RODOVIAS. ACIDENTE CAUSADO POR OBJETO SOLTO NA PISTA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Omissis. 3. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - por danos causados a terceiros é objetiva, sendo prescindível a demonstração da ocorrência de culpa. Precedentes. 4. No caso, o Tribunal de origem observou que não houve comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e concluiu que o acidente sofrido pelo autor ocorreu em razão de objeto solto na pista, confirmando que a conduta omissiva da concessionária em providenciar a manutenção, fiscalização e limpeza da rodovia foi o fator fundamental para o acidente se concretizar. A alteração de tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1457778 SP 2019/0054695-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2019) Assim, embora não prescinda de demonstração de culpa, faz-se necessário, na responsabilidade objetiva, a comprovação da existência do ato ilícito, da ocorrência do dano, e o nexo causal entre ambos. Pois bem. Da análise dos autos verifica-se que a parte autora se desincumbiu de comprovar que o caminhão que sofreu o acidente de trânsito é de sua propriedade (mov. 1.4); estava sendo conduzido por funcionário da empresa, conforme Declaração de Acidente de Trânsito (mov. 1.5); juntou fotos do veículo (movs. 1.6); fotos do local do acidente (mov. 1.7); notas fiscais a fim de comprovar os danos materiais (movs. 1.8/1.12); declaração de permanência em oficina de funilaria e pintura (mov. 1.13); planilha dos alegados lucros cessantes (movs. 1.15); relatório de posições do veículo rastreado (mov. 1.17); extrato de pagamento do pedágio (mov. 1.18) e resposta da ré negativa (mov. 1.19). Veja-se o teor da narrativa e das informações complementares constante da Declaração de Acidente de Trânsito (mov. 1.5): Há que se destacar que sobredita Declaração de Acidente de Trânsito é registrada no próprio local do acidente, diversamente do Boletim de Ocorrência. Entrementes, ambos documentos são dotados de fé-pública. A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANO MORAL. SEGURO DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA POR AGRAVAMENTO DO RISCO. RECUSA A REALIZAÇÃO DO TESTE DO ETILÔMETRO. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE EBRIEDADE POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DOCUMENTO QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE EM A SEGURADORA COMPROVAR O ESTADO DE EMBRIAGUEZ QUANDO O CONDUTOR SE RECUSA A REALIZAR EXAMES NO MOMENTO DO ACIDENTE E SEQUER VAI AO PRONTO SOCORRO PARA REALIZAR OUTROS EXAMES. PROVA DIABÓLICA OU NEGATIVA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALCOOLEMIA PELAS CONDIÇÕES DO ACIDENTE. COLISÃO EM PLACA VERTICAL 3:00HRS DA MANHÃ SEM MOTIVO APARENTE. SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PROVA, PELO SEGURADO, DE QUE O ACIDENTE OCORRERIA INDEPENDENTEMENTE DE O CONDUTOR ESTAR ALCOOLIZADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO 01 PROVIDA. APELAÇÃO 02 PREJUDICADA. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0014726-81.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 16.07.2023). Ainda, realizou-se audiência de instrução e julgamento em que ouviu-se Marcelo Barbosa da Silva, como testemunha da parte autora, em que disse que entre 12:00, 13:00, no km 913 da Fernão Dias 381, uns 2,5, 3km antes do local onde ocorreu o fato foi se formando uma lentidão e logo começou a ver os cones demarcando um setor, deixando a faixa da direita livre; que os carros estavam bem lentos; que quando se aproximou do local estava parado na esquerda um guincho da rodovia, um Sandeiro encostado, sentido BH, e mais adiante um carro da Honda preto, que tinha sido o primeiro que tinha rodado na pista; que na sua frente iam vários carros; um rodotrem; mais próximo tinha um truck e dois ou três carros pequenos; que quando se aproximou do guincho, passando um pouco, perdeu o controle total do carro, a carreta desgovernou em cima da pista; e a carreta estava se aproximando do Sandero e percebeu a carreta indo para cima deles; que a carreta tomou a direção à direita, se alinhou e desceu uma ribanceira de 1,5m a 2 metros, caindo lá embaixo; que quando a carreta desceu a ribanceira; que quando desceu do carro foi até o guincho e o guincho lhe falou para remover o carro e ir para um local seguro, para que o carro não seja saqueado; que tirou fotos de toda a situação; que conduziu o veículo há uns 4 ou 8 km em um lugar seguro e entrou em contato com a empresa para relatar os fatos; que Anderson lhe atendeu; que a senhora que foi até a porta da carreta perguntando se eles estavam bem, era a proprietária do Sandero e lhe disse que tinha óleo na pista; que quando subiu para falar com o moço do guincho tinha água na pista colorida, verde, vermelha e acredita que tinha óleo na pista; que houve perda total do controle do veículo; algumas horas antes tinha chovido e estava garoando, fininho; que tinha chovido; que viu as malhas coloridas e que atribui à presença de óleo na pista; que na seguida ainda rodou outro carro, o branco; que estava há 30 a 40m do carro da frente; que de dentro da cabine não viu mancha de óleo, mas viu apenas quando estava fora do veículo (mov. 79.1). A prova documental e oral produzida nos autos demonstra que o infortúnio, de fato, foi ocasionado ante a existência de óleo da pista, que, ao que tudo indica, não foi avistado pela concessionária ré. Neste ponto, vale ressaltar que o fato do óleo não ter sido encontrado pelos agentes da empresa ré não a exime de responsabilidade pelo ocorrido. Isto porque a concessionária é responsável pela fiscalização da rodovia que administra, e tem o dever de zelar pela incolumidade física dos motoristas e passageiros que nela trafegam. Assim, a existência de óleo na rodovia demonstra nitidamente a falha na prestação do serviço público, e acarreta à concessionária o dever de ressarcir a parte autora pelos gastos suportados em razão do acidente sofrido, consumidor direto do serviço prestado de forma inadequada. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓLEO NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA POR ATO COMISSIVO E OMISSIVO. CF, ART. 37, § 6º. COMPROVAÇÃO QUE O ACIDENTE OCORREU EM RODOVIA ADMINISTRADA PELA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA PISTA OU IMPRUDÊNCIA POR PARTE DO CONDUTOR (CPC, ART. 373, II). RISCO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS COMPROVADAMENTE SOFRIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007597-91.2020.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 25.08.2023) Por outro lado, inviável o reconhecimento da excludente de responsabilidade relativa à culpa de terceiro, já que a existência de óleo na rodovia não pode ser considerada hipótese de caso fortuito ou força maior, apta a eximi-la de qualquer responsabilidade pelos danos que possam causar aos usuários do serviço público. Pelo contrário,
trata-se de situação que se insere no risco da atividade econômica desenvolvida, e enseja a responsabilidade objetiva da concessionária, que tem o dever de zelar pela manutenção constante de perfeitas condições de tráfego. Ademais, não há falar-se em culpa exclusiva do motorista, já que não existe qualquer elemento de prova apto a demonstrar que conduzia em alta velocidade ou de forma negligente, em relação aos demais veículos que trafegavam naquela rodovia. Ademais a concessionária ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC, tendo em vista que não trouxe aos autos prova capaz de corroborar suas alegações ou mesmo demonstrar culpa exclusiva do autor, com o objetivo de afastar sua responsabilidade. II.I.II. Danos materiais II.I.II.i. Avarias no veículo Os danos materiais devem ser fixados de acordo com a prova produzida nos autos. A parte autora pugna pela condenação da ré no importe de R$ 8.273,90, relativo aos danos provocados no veículo. A fim de comprovar suas alegações juntou as fotos de mov. 1.6, comprovando claramente as avarias no veículo. Ainda, carreou ao processo as notas fiscais nos valores de R$ 252,00 (mov. 1.8); R$ 2.373,67 (mov. 1.9); R$ 2.848,23 (mov. 1.10); R$ 1.200,00 (mov. 1.11) e R$ 1.600,00 (mov. 1.12), totalizando o importe requerido de R$ 8.273,90. Deste modo, caberá a parte requerida indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos no importe de R$ 8.273,90. Deve, pois, ser ressarcida pelo prejuízo sofrido. II.I.II.ii. Lucros cessantes Pugna a autora pela condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes relativos a 10 (dez) dias que o veículo necessitou ficar paralisado para conserto, motivo pelo qual deixou de faturar o importe de R$ 4.313,30. Os lucros cessantes correspondem àquilo que o credor deixou, razoavelmente, de lucrar. Assim, para a indenização de lucros cessantes, por igual, há que existir prova concreta de que o prejudicado, em decorrência do ato ilícito, deixou de integrar ao seu patrimônio vantagens e/ou rendimentos que já eram certos, não bastando a mera alegação de que deixará de obter os mesmos ganhos ou vantagens auferidos em momento pretérito. Nesse sentido: “(...). A indenização por lucros cessantes não pode ter por base o lucro imaginário, simplesmente hipotético ou dano remoto, que seria apenas a consequência indireta ou mediata do ato ilícito, mas deve representar o que a vítima efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar, em decorrência direta e imediata do ilícito. (...)” (STJ – Resp 1129538/PA, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, 4ª Turma, j. em 01/12/2009, DJe 14/12/2009). No caso, resta indene de dúvidas que a autora foi frontalmente prejudicada com o acidente de trânsito, pelo que tem direito a receber os lucros que deixou de lucrar no período em que o veículo permaneceu em conserto (10 dias – mov. 1.13). Haja vista a planilha de mov. 1.15, que elucida o lucro médio, por dia, tenho por bem em acolher o pedido inicial e condenar a ré a pagar o importe de R$ 4.313,30, a título de lucros cessantes. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar a ré, AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A, a pagar à autora, CYA VERDE LOGÍSTICA LTDA., indenização por danos materiais no importe de R$ 8.273,90, relativo às avarias no veículo e, lucros cessantes no valor de R$ 4.313,30, nos termos da fundamentação, devidamente atualizado em sua expressão monetária pelo índice de variação do INPC-IGP-DI e com a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC). De consequência, julgo extinta esta fase processual cognitiva com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a pessoa jurídica ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios aos patronos da embargante/executado, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, NCPC). Após, o trânsito em julgado, procedam-se as devidas baixas e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito A
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000172-86.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000172-86.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.587,20 Autor(s): CYA VERDE LOGISTICA LTDA Réu(s): AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A. 1. Intimem-se ambas as partes para que se manifestem acerca da resposta de ofício (mov. 97.1), no prazo de 15 dias. 2. Considerando que já foi produzida a prova oral deferida em decisão saneadora, bem como que inexistem questões processuais pendentes, declaro encerrada a instrução processual. 3. Abra-se vista dos autos a ambas as partes para alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 364, §2º do CPC). 4. Após, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
31/05/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000172-86.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000172-86.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.587,20 Autor(s): CYA VERDE LOGISTICA LTDA Réu(s): Concessionária Autopista Fernão Dias S.A. 1. Haja vista o contido na petição de mov. 69.1, DEFIRO a realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade SEMIPRESENCIAL, possibilitando às partes a participação de forma presencial ou virtual. 1.1. Intimem-se as partes a fim de cientificá-las. 2. Cumpra-se, no que couber, a decisão saneadora de mov. 39.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
30/09/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000172-86.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000172-86.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.587,20 Autor(s): CYA VERDE LOGISTICA LTDA Réu(s): Concessionária Autopista Fernão Dias S.A. 1. Para a audiência de instrução e julgamento designo o dia 06 de outubro de 2022, às 14:00 horas. 2. Cumpra-se, no que couber, da decisão saneadora (mov. 39.1). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito c
14/04/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Autos nº 0000172-86.2021.8.16.0194 1 – Audiência para saneamento (art. 357, § 3º, CPC) Não apresentado a causa complexidade excepcional sobre questões de fato ou de direito, tendo sido, ademais, possibilitada a cooperação das partes na atividade de saneamento e delimitação de referidas questões, revela-se desnecessária a designação da audiência referida no art. 357, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo de pronto ao saneamento da relação processual. 2 – Questões processuais (art. 357, I, CPC) Ausentes quaisquer exceções processuais dilatórias ou peremptórias que impeçam o desenvolvimento válido da relação processual ou a análise do mérito dos pedidos deduzidos, declaro o processo saneado. 3 – Questões prejudiciais de mérito (art. 354 c/c art. 487, II, CPC) Não foram suscitadas questões prejudiciais de mérito. E não se vislumbra, ao menos na análise ora realizada dos autos, a ocorrência de prescrição ou decadência. Portanto, revela-se possível a análise das questões dePODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná mérito propriamente ditas. Desse modo, passo à organização do processo, com a delimitação das questões de fato e de direito (art. 357, § 2º, CPC). 4 – Questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) As questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas a serem objeto de cognição. 5 – Questões de fato (art. 357, II, CPC) e o ônus de comprová-las (art. 357, III, CPC) Em decorrência da dialeticidade estabelecida por meio do exercício do direito ao contraditório exercitado no curso desta relação processual, restaram controvertidos os seguintes pontos de fato: a) a existência de danos materiais e a sua extensão; b) a existência de nexo de causalidade entre os danos e o serviço prestado pela ré (o evento danoso ocorreu na rodovia administrada pela ré?); c) a inexistência de falha na prestação do serviço; d) a existência de fato de terceiro; e e) a existência de caso fortuito ou de força maior. Os fatos “a” e “b” são constitutivos do direito alegado pela parte autora. Logo, ordinariamente, é seu o ônus de comprová-los (art. 373, I, CPC). Requereu ela, entretanto, a inversão do ônus da prova. Muito embora não se questione a existência de relação de consumo entre as partes, não vislumbro hipossuficiência capaz de justificar a inversão do ônus de comprovar que o evento danoso ocorreu na pista de rodagem administrada pela ré, bem como a existênciaPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de danos materiais e a sua extensão. Portanto, mantém-se sobre a autora o ônus de comprovar os fatos “a” e “b”. Os fatos “c”, “d” e “e” são exceções materiais indiretas. Nessa esteira e em vista do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil c/c o art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, é ônus da ré a sua comprovação. 6 – Meios de prova úteis à elucidação das questões de fato (art. 357, II, CPC) 6.1 – Prova documental (art. 405 e ss., CPC) Oficie-se à FENASEG, conforme requerido no mov. 34.1. 6.2 – Prova testemunhal (art. 442 e ss., CPC) Havendo necessidade de comprovação de fatos cuja elucidação não demanda exclusivamente a produção de prova documental ou pericial (art. 443, I e II, CPC), não se revelando qualquer outra vedação legal ao emprego da prova testemunhal no caso em apreço (art. 442, CPC), mostra-se adequada a produção deste meio de prova. Assim, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de produção de prova testemunhal. O Conselho Nacional de Justiça regulamentou as audiências telepresenciais, por meio da Resolução nº 534/2020. Consideram-se telepresenciais “as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias”. A teor do que dispõe o art. 3º, caput, elas serão designadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável. Ou, ainda, de ofício, em casos de urgência, substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa, mutirão ou projeto específico, conciliação ouPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná mediação, ou, ainda, indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. A oposição à sua realização deve ser fundamentada e submetida à apreciação judicial (art. 3º, par. u.). No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, as audiências telepresenciais são denominadas virtuais (art. 1º, I, do Decreto nº 400/2020). Durante o período da vigência desse ato normativo, as audiências serão virtuais, independentemente da natureza do processo. Somente serão realizadas audiências semipresenciais ou presenciais – deixando-se de promovê- las telepresencialmente – quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência 1 virtual (art. 2º, § 1º, Dec. nº 400/2020). Diante disso, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, aleguem eventual impossibilidade técnica ou prática, produzindo as provas necessárias para provar suas alegações, sob pena de preclusão. Apresentado óbice, intime-se a parte adversa, para que se manifeste no prazo de 5 dias e, após, tornem conclusos. 1 MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE RECUSA À REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL OU TELEPRESENCIAL, ASSIM DESIGNADA EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. ALEGAÇÕES DE RISCO DE VIOLAÇÃO À INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS OU PARTES E DE DIFICULDADE OPERACIONAL DOS ENVOLVIDOS. NÃO PREVALÊNCIA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE EM TAL SENTIDO. PERMISSÃO LEGAL GENÉRICA À PRÁTICA DE TAL ATO PELO ART. 236, § 3º, CPC. INTELIGÊNCIA DE DISPOSIÇÕES DAS RESOLUÇÕES 314/2020 E 354/2020, AMBAS DO CNJ, BEM COMO DE JULGAMENTOS ADMINISTRATIVOS DO CONSELHO. NECESSÁRIA INTEPRETAÇÃO DO § 2º DO ART. 2º DO DECRETO JUDICIÁRIO 400/2020 DA PRESIDÊNCIA DESTE TJPR. ABSTRAÇÃO E INDETERMINAÇÃO DO CONCEITO JURÍDICO DE RISCO. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO. ART. 20 DA LINDB. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DE INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL, DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL, RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OBSERVÂNCIA DE MEIOS QUE ASSEGUREM A CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO (ARTIGOS 5º, XXXV, LIV, LV E LXXVII E 93, IX, AMBOS DA CF). PRECEDENTES DA CÂMARA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE EM TAL ASPECTO DA DECISÃO IMPETRADA. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL COM TODOS OS ATOS CONSECTÁRIOS. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. (TJPR - 6ª C.Cível - 0065164-90.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 14.06.2021)PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Decorrido o prazo in albis, paute-se audiência telepresencial (virtual) (art. 8º, Dec. nº 400/2020). O rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC), cabendo ao advogado das partes promover, nos moldes preconizados pelo art. 455, caput e § 1º, do Código de Processo Civil a intimação daquelas, ressalvada a caracterização de quaisquer das hipóteses previstas no § 4º do dispositivo referido. Figurando no rol de testemunhas servidor público, civil ou militar, requisitem-no ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, III, CPC). Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. MÁRIO DITTRICH BILIERI Juiz de Direito Substituto
06/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000172-86.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000172-86.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.587,20 Autor(s): CYA VERDE LOGISTICA LTDA Réu(s): Concessionária Autopista Fernão Dias S.A. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto no artigo 231, I, do CPC, sob pena de revelia (art. 344, CPC). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Mayra Rocco Stainsack Juiz de Direito