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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000025-37.2022.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-37.2022.8.16.0061 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$44.761,50 Exequente(s): CLEOMAR REZER Executado(s): NATALIA MACHADO LOBELEIN NYCOLAS SEVERO BOTTEGA DECISÃO 1. RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 148.1, nos termos do art. 525, caput, do CPC. Contudo, deixo de suspender a execução pela ausência de demonstração de perigo de dano grave e de incerta reparação (art. 525, § 6º, do CPC). 2. Intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para, querendo, oferecer(em) resposta em 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem conclusos para deliberação. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado e assinado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000025-37.2022.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-37.2022.8.16.0061 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$44.761,50 Exequente(s): CLEOMAR REZER Executado(s): NATALIA MACHADO LOBELEIN NYCOLAS SEVERO BOTTEGA DESPACHO 1. Intime(m)-se o(s) impugnante(s) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize(m) o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 23, I, da Lei Estadual nº 22.956/2025,[1] sob pena de não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 16.1). 2. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos os autos conclusos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado e assinado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito [1] Art. 23. Não será exigido o recolhimento antecipado das custas iniciais no cumprimento de sentença promovido no juízo da condenação, salvo no cumprimento individual de sentença coletiva. Parágrafo único. Observada a exceção prevista no caput deste artigo, as custas iniciais serão: I - pagas quando interposta impugnação pelo executado; ou II - incluídas no cálculo da dívida para o pagamento ao final, pelo vencido, quando não apresentada impugnação.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000025-37.2022.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-37.2022.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$30.315,00 Autor(s): CLEOMAR REZER Réu(s): NATALIA MACHADO LOBELEIN NYCOLAS SEVERO BOTTEGA DECISÃO 1. Anote-se que o feito passou a tramitar em fase de cumprimento de sentença. 1.1. Considerando que a pretensão se compõe da obrigação de pagar quantia certa (obrigação vencida e líquida), intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), na pessoa de seu(s) advogado(s) via diário (se não possuir, pessoalmente, via ARMP, ou por EDITAL, se REVEL na fase de conhecimento, citado na forma do art. 256 do CPC, conforme disposto no art. 513, IV, do CPC), para que efetue(m) o pagamento voluntário do valor pleiteado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, tudo nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 1.2. Conste da intimação supra que o pagamento no prazo assinalado o(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito, bem como que, na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários de advogado somente incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC). 1.3. Deverá, ainda, constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a(s) parte(s) executada(s) oferecer(em) impugnação, independente de penhora ou de nova intimação, na forma do art. 525 do CPC, e que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º. 1.4. Anote-se que eventual impugnação ao cumprimento de sentença, baseada em excesso de execução, deverá apontar a parcela incontroversa do débito, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, bem como as incorreções encontradas no cálculo da(s) credora(s), sob pena de rejeição liminar da petição, se o excesso de execução for o seu único fundamento. 1.4.1. Se houver outro fundamento, a impugnação será processada, mas sem o exame da alegação de excesso de execução (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC), não se admitindo emenda (STJ, REsp. 1387248/SC, DJe 19/05/14). 2. Havendo impugnação, venham conclusos para recebimento (art. 525, § 6º, do CPC). 3. Nos termos do art. 523, § 3º, do CPC, escoado o prazo sem cumprimento, apurada a multa de 10% sobre o débito e mediante requerimento expresso da parte credora (em cada um dos pontos a seguir), desde já, defiro: (a) penhora online, via Sisbajud, incluindo-se a minuta e retornando para protocolo; (b) utilização do Renajud (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa de veículos automotores na base de dados do DENATRAN, vindo-me os autos conclusos para envio; subsidiariamente; (c) expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos no art. 212, § 2º, do CPC; (d) a intimação da(s) parte(s) devedora(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar(em), se existentes, quais são e onde se encontram bens passíveis de penhora (declinando seus respectivos valores), pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 774, 829, § 2º, 841 e 847, todos do CPC). 4. Eventual pedido de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por matrícula atualizada do bem, com remessa dos autos para apreciação individual. 5. Encontrados ativos financeiros, por brevidade, tomo os extratos como termo de penhora. Da juntada dos extratos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. 5.1. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 5.2. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo manifestação da(s) executada(s), na forma e prazo do art. 854, § 3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para decisão. 6. Em caso de requerimento de bloqueio de bens via Renajud: 6.1. Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio, etc.), via sistema RENAJUD, indefiro a formalização da penhora, haja vista o contido no art. 7ª-A do Decreto-lei n.º 911/1969, com a redação da Lei n.º 13.043/2014. 6.2. Assim, caso a(s) parte(s) exequente(s) pretenda(m) a expropriação dos créditos instituídos sobre os bens, deverá(ão) demonstrar a existência de direito de crédito por parte da(s) executada(s), promovendo a juntada de certidão de crédito expedida pela instituição financeira competente no prazo de 15 (quinze) dias. 6.3. Advirta-se que seu silêncio será interpretado como desistência tácita à restrição (art. 111 do CC), implicando a imediata desconstituição do bloqueio relativamente àqueles bens. Cumpra-se. 6.4. Lado outro, no tocante ao(s) veículo(s) sem restrição registrada no órgão competente (leia-se: alienação fiduciária, leasing, reserva de domínio, etc.), presume-se a propriedade do devedor, fazendo-se possível, em princípio, que a penhora recaia sobre o(s) próprio(s) bem(s). 6.4.1. Nesse caso, existente(s) veículo(s) bloqueado(s) nesta qualidade, manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) se pretende(m) a penhora e avaliação do(s) bem(s) no prazo de 05 (cinco) dias. Intime(m)-se a(s) exequente(s). 6.4.2. Certificada manifestação positiva da(s) parte(s) exequente(s), adotem-se as providências necessárias e lavre-se o competente auto/termo de penhora e avaliação. Expeça-se mandado. 7. Efetuado a penhora de bens móveis e/ou imóveis, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que se manifeste(m) no prazo de 05 (cinco) dias (art. 841 do CPC). 7.1. A intimação supra será feita ao(à)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) executada(s) ou à sociedade de advogados a que aquele(a)(s) pertença(m) (art. 841, § 1º, do CPC). 7.2. Se não houver constituído advogado nos autos, a(s) parte(s) executada(s) será(ão) intimada(s) pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 2º, do CPC). 8. Sobrevindo pagamento ou improficientes as medidas requeridas, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para manifestação, em 10 (dez) dias. 9. Com os documentos, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 10. Advirta-se que, eventualmente infrutíferas as medidas executivas intentadas, a(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) indicar bens penhoráveis, pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Para tanto, intime-se, com prazo de 05 (cinco) dias. 11. Decorrido o prazo, sem manifestação – ou certificada a ausência de indicação de bens, nos termos do item acima –, venham conclusos para fixação dos marcos temporais de suspensão do processo e de prescrição intercorrente, em conformidade aos precedentes REsp 1.604.412/SC e REsp 1340553/RS do Superior Tribunal de Justiça. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado e assinado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000025-37.2022.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-37.2022.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$30.315,00 Autor(s): CLEOMAR REZER Réu(s): NATALIA MACHADO LOBELEIN NYCOLAS SEVERO BOTTEGA DECISÃO 1. Anote-se que o feito passou a tramitar em fase de cumprimento de sentença. 1.1. Considerando que a pretensão se compõe da obrigação de pagar quantia certa (obrigação vencida e líquida), intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), na pessoa de seu(s) advogado(s) via diário (se não possuir, pessoalmente, via ARMP, ou por EDITAL, se REVEL na fase de conhecimento, citado na forma do art. 256 do CPC, conforme disposto no art. 513, IV, do CPC), para que efetue(m) o pagamento voluntário do valor pleiteado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, tudo nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 1.2. Conste da intimação supra que o pagamento no prazo assinalado o(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito, bem como que, na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários de advogado somente incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC). 1.3. Deverá, ainda, constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a(s) parte(s) executada(s) oferecer(em) impugnação, independente de penhora ou de nova intimação, na forma do art. 525 do CPC, e que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º. 1.4. Anote-se que eventual impugnação ao cumprimento de sentença, baseada em excesso de execução, deverá apontar a parcela incontroversa do débito, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, bem como as incorreções encontradas no cálculo da(s) credora(s), sob pena de rejeição liminar da petição, se o excesso de execução for o seu único fundamento. 1.4.1. Se houver outro fundamento, a impugnação será processada, mas sem o exame da alegação de excesso de execução (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC), não se admitindo emenda (STJ, REsp. 1387248/SC, DJe 19/05/14). 2. Havendo impugnação, venham conclusos para recebimento (art. 525, § 6º, do CPC). 3. Nos termos do art. 523, § 3º, do CPC, escoado o prazo sem cumprimento, apurada a multa de 10% sobre o débito e mediante requerimento expresso da parte credora (em cada um dos pontos a seguir), desde já, defiro: (a) penhora online, via Sisbajud, incluindo-se a minuta e retornando para protocolo; (b) utilização do Renajud (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa de veículos automotores na base de dados do DENATRAN, vindo-me os autos conclusos para envio; subsidiariamente; (c) expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos no art. 212, § 2º, do CPC; (d) a intimação da(s) parte(s) devedora(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar(em), se existentes, quais são e onde se encontram bens passíveis de penhora (declinando seus respectivos valores), pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 774, 829, § 2º, 841 e 847, todos do CPC). 4. Eventual pedido de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por matrícula atualizada do bem, com remessa dos autos para apreciação individual. 5. Encontrados ativos financeiros, por brevidade, tomo os extratos como termo de penhora. Da juntada dos extratos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. 5.1. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 5.2. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo manifestação da(s) executada(s), na forma e prazo do art. 854, § 3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para decisão. 6. Em caso de requerimento de bloqueio de bens via Renajud: 6.1. Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio, etc.), via sistema RENAJUD, indefiro a formalização da penhora, haja vista o contido no art. 7ª-A do Decreto-lei n.º 911/1969, com a redação da Lei n.º 13.043/2014. 6.2. Assim, caso a(s) parte(s) exequente(s) pretenda(m) a expropriação dos créditos instituídos sobre os bens, deverá(ão) demonstrar a existência de direito de crédito por parte da(s) executada(s), promovendo a juntada de certidão de crédito expedida pela instituição financeira competente no prazo de 15 (quinze) dias. 6.3. Advirta-se que seu silêncio será interpretado como desistência tácita à restrição (art. 111 do CC), implicando a imediata desconstituição do bloqueio relativamente àqueles bens. Cumpra-se. 6.4. Lado outro, no tocante ao(s) veículo(s) sem restrição registrada no órgão competente (leia-se: alienação fiduciária, leasing, reserva de domínio, etc.), presume-se a propriedade do devedor, fazendo-se possível, em princípio, que a penhora recaia sobre o(s) próprio(s) bem(s). 6.4.1. Nesse caso, existente(s) veículo(s) bloqueado(s) nesta qualidade, manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) se pretende(m) a penhora e avaliação do(s) bem(s) no prazo de 05 (cinco) dias. Intime(m)-se a(s) exequente(s). 6.4.2. Certificada manifestação positiva da(s) parte(s) exequente(s), adotem-se as providências necessárias e lavre-se o competente auto/termo de penhora e avaliação. Expeça-se mandado. 7. Efetuado a penhora de bens móveis e/ou imóveis, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que se manifeste(m) no prazo de 05 (cinco) dias (art. 841 do CPC). 7.1. A intimação supra será feita ao(à)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) executada(s) ou à sociedade de advogados a que aquele(a)(s) pertença(m) (art. 841, § 1º, do CPC). 7.2. Se não houver constituído advogado nos autos, a(s) parte(s) executada(s) será(ão) intimada(s) pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 2º, do CPC). 8. Sobrevindo pagamento ou improficientes as medidas requeridas, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para manifestação, em 10 (dez) dias. 9. Com os documentos, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 10. Advirta-se que, eventualmente infrutíferas as medidas executivas intentadas, a(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) indicar bens penhoráveis, pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Para tanto, intime-se, com prazo de 05 (cinco) dias. 11. Decorrido o prazo, sem manifestação – ou certificada a ausência de indicação de bens, nos termos do item acima –, venham conclusos para fixação dos marcos temporais de suspensão do processo e de prescrição intercorrente, em conformidade aos precedentes REsp 1.604.412/SC e REsp 1340553/RS do Superior Tribunal de Justiça. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado e assinado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/10/2025, 15:03
Trânsito em julgado
14/10/2025, 15:03
Publicação
22/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:08
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Intimação
AgInt no AREsp 2884515/PR (2025/0092200-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NATALIA MACHADO LOBELEIN
ADVOGADOS: DANIEL PENSO - PR061327
GUSTAVO FRANCISCO CATTO - PR079642
AGRAVADO: CLEOMAR REZER
ADVOGADO: LEANDRO MORATELLI BATISTA - PR079801
INTERESSADO: ILANI SEVERO
INTERESSADO: NYCOLAS SEVERO BOTTEGA
ADVOGADOS: JÚLIA CRISTINA PARISE - PR090216
FERNANDO WESSLER - PR079487
BRUNO ALEXANDRE FELIPE - PR110091
ALAN CRIS DE ALMEIDA - PR093667
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 22:30
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884515/PR (2025/0092200-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NATALIA MACHADO LOBELEIN
ADVOGADOS: DANIEL PENSO - PR061327
GUSTAVO FRANCISCO CATTO - PR079642
AGRAVADO: CLEOMAR REZER
ADVOGADO: LEANDRO MORATELLI BATISTA - PR079801
INTERESSADO: ILANI SEVERO
INTERESSADO: NYCOLAS SEVERO BOTTEGA
ADVOGADOS: JÚLIA CRISTINA PARISE - PR090216
FERNANDO WESSLER - PR079487
BRUNO ALEXANDRE FELIPE - PR110091
ALAN CRIS DE ALMEIDA - PR093667
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884515/PR (2025/0092200-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NATALIA MACHADO LOBELEIN
ADVOGADOS: DANIEL PENSO - PR061327
GUSTAVO FRANCISCO CATTO - PR079642
AGRAVADO: CLEOMAR REZER
ADVOGADO: LEANDRO MORATELLI BATISTA - PR079801
INTERESSADO: ILANI SEVERO
INTERESSADO: NYCOLAS SEVERO BOTTEGA
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
08/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 19:28
Redistribuição
07/07/2025, 19:00
Recebimento
30/06/2025, 10:35
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 10:25
Publicação
30/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2884515/PR (2025/0092200-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NATALIA MACHADO LOBELEIN
ADVOGADOS: DANIEL PENSO - PR061327
GUSTAVO FRANCISCO CATTO - PR079642
AGRAVADO: CLEOMAR REZER
ADVOGADO: LEANDRO MORATELLI BATISTA - PR079801
INTERESSADO: ILANI SEVERO
INTERESSADO: NYCOLAS SEVERO BOTTEGA
ADVOGADOS: JÚLIA CRISTINA PARISE - PR090216
FERNANDO WESSLER - PR079487
BRUNO ALEXANDRE FELIPE - PR110091
ALAN CRIS DE ALMEIDA - PR093667
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/06/2025, 00:00
Distribuição
25/06/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 19:00
Documento (Certidão)
17/06/2025, 17:15
Publicação
26/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884515/PR (2025/0092200-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NATALIA MACHADO LOBELEIN
ADVOGADOS: DANIEL PENSO - PR061327
GUSTAVO FRANCISCO CATTO - PR079642
AGRAVADO: CLEOMAR REZER
ADVOGADO: LEANDRO MORATELLI BATISTA - PR079801
INTERESSADO: ILANI SEVERO
INTERESSADO: NYCOLAS SEVERO BOTTEGA
ADVOGADOS: JÚLIA CRISTINA PARISE - PR090216
FERNANDO WESSLER - PR079487
BRUNO ALEXANDRE FELIPE - PR110091
ALAN CRIS DE ALMEIDA - PR093667
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2025, 16:11
Protocolo de Petição
22/05/2025, 15:58
Publicação
16/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884515/PR (2025/0092200-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NATALIA MACHADO LOBELEIN
ADVOGADOS: DANIEL PENSO - PR061327
GUSTAVO FRANCISCO CATTO - PR079642
AGRAVADO: CLEOMAR REZER
ADVOGADO: LEANDRO MORATELLI BATISTA - PR079801
INTERESSADO: ILANI SEVERO
INTERESSADO: NYCOLAS SEVERO BOTTEGA
ADVOGADOS: JÚLIA CRISTINA PARISE - PR090216
FERNANDO WESSLER - PR079487
BRUNO ALEXANDRE FELIPE - PR110091
ALAN CRIS DE ALMEIDA - PR093667
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por NATALIA MACHADO LOBELEIN à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 22:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/05/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884515/PR (2025/0092200-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NATALIA MACHADO LOBELEIN
ADVOGADOS: DANIEL PENSO - PR061327
GUSTAVO FRANCISCO CATTO - PR079642
AGRAVADO: CLEOMAR REZER
ADVOGADO: LEANDRO MORATELLI BATISTA - PR079801
INTERESSADO: ILANI SEVERO
INTERESSADO: NYCOLAS SEVERO BOTTEGA
ADVOGADOS: JÚLIA CRISTINA PARISE - PR090216
FERNANDO WESSLER - PR079487
BRUNO ALEXANDRE FELIPE - PR110091
ALAN CRIS DE ALMEIDA - PR093667
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 17:32
Distribuição (competência exclusiva)
31/03/2025, 17:15
Recebimento
18/03/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000025-37.2022.8.16.0061 Recurso: 0000025-37.2022.8.16.0061 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): NYCOLAS SEVERO BOTTEGA NATALIA MACHADO LOBELEIN Apelado(s): CLEOMAR REZER
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por NATALIA MACHADO LOBELEIN e NYCOLAS SEVERO BOTTEGA em face da sentença de parcial procedência proferida na ação de indenização c/c reparação de danos causados por acidente de trânsito, sob nº 0000025-37.2022.8.16.0061, proposta por CLEOMAR REZER em seu desfavor, que assim decidiu (mov. 92.1 - autos originários). Em suas razões recursais (mov. 104.1), o réu NYCOLAS SEVERO BOTTEG requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, por não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas processuais. Alegou que realizou pedido de gratuidade da justiça na contestação (mov. 43.1) o qual não foi analisado pelo juízo de origem, considerando-se seu deferimento tácito, motivo pelo qual não realizou o preparo recursal. Compulsando os autos originários verifica-se que com a contestação o réu realizou pedido de gratuidade da justiça e não trouxe nenhum documento comprobatório da sua situação financeira. Já com a apelação (mov. 104.1) trouxe apenas declaração de hipossuficiência (mov. 104.2) e extrato de auxílio-doença previdenciário pelo INSS, no qual consta data de início em 16/11/2020 e data fim do benefício em 20/10/2022 (mov. 104.3). O artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o juiz poderá indeferir a benesse se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para tanto, desde que permita à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Admite-se que o Julgador afaste a presunção de pobreza nos casos em que encontra elementos que evidenciam a ausência dos pressupostos legais inerentes à concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC), que deve beneficiar apenas aqueles que efetivamente não reúnem condições para arcar com as despesas do processo. Assim, determino a intimação do apelante, NYCOLAS SEVERO BOTTEG, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos relativos à sua renda atual, de modo a comprovar que faz jus à gratuidade de justiça, especificamente as declarações de Imposto de Renda Pessoa Física referentes aos 3 (três) últimos exercícios, bem como os 3 (três) últimos extratos de todas as suas contas bancárias e ativos financeiros, comprovantes de propriedade de bens e de recebimento de renda/benefício previdenciário atual, de modo a demonstrar a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido e não conhecimento do recurso de apelação. Intime-se. Após, voltem conclusos. Curitiba, 27 de novembro de 2023. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-37.2022.8.16.0061 Recurso: 0000025-37.2022.8.16.0061 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): NYCOLAS SEVERO BOTTEGA NATALIA MACHADO LOBELEIN Apelado(s): CLEOMAR REZER 1. Compulsando os autos, verifico que é conveniente às partes uma tentativa de composição amigável. 2. Assim, nos termos do artigo 122, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau para os contatos iniciais e providências adequadas. 3. Intimem-se. Curitiba, 31 de agosto de 2023. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Processo n. 0000025-37.2022.8.16.0061 Classe – Assunto: Procedimento Comum Cível Autor(es): CLEOMAR REZER Réu(s): NATALIA MACHADO LOBELEIN NYCOLAS SEVERO BOTTEGA Juiz(a) de Direito Dr(a). Diego Gustavo Pereira
VISTOS. NATALIA MACHADO LOBELEIN e NYCOLAS SEVERO BOTTEGA ofereceu embargos de declaração alegando a existência de vícios na decisão. DECIDO. Recebo os embargos de declaração, diante de sua tempestividade, mas deixo de acolhê-los por não conter a decisão qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na decisão todas as matérias pertinentes ao caso foram analisadas, sendo que a embargante pretende, na realidade, a reforma da decisão, o que é inapropriado pela via eleita. Acerca dos vícios que autorizam a interposição dos embargos de declaração, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquele que dificulta a compreensão do julgado diante da falta de clareza VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1 apta a comprometer as razões do julgamento”. “A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as 2 alegações das partes”. “Não se tem por configurado o vício da omissão quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu exame, não havendo confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte e inexistência 3 de prestação jurisdicional”. “O erro material passível de correção por embargos de declaração 4 é apenas o constante de decisão judicial e não o feito na petição do próprio recorrente”. Vale registrar, ainda, que já sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que 5 justificaram suas razões de decidir”. O mesmo entendimento está sendo adotado pelo Supremo Tribunal Federal: “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes 6 para embasar a decisão”. Diante da falta de apontamento de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material passível de ser sanado por meio dos embargos de 1 EDcl nos EREsp 1106999/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019. 2 EDcl nos EDcl no REsp 1710743/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018. 3 AgRg no AREsp 292.901/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 04/04/2013. 4 EDcl nos EDcl no REsp 1710743/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018. 5 EDcl no HC 302.641/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016. 6 Rcl 16859 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 30-05-2016 PUBLIC 31-05-2016. VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ declaração, conclui-se que os declaratórios, no caso, não buscam a correção de eventual defeito da decisão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita. Exsurge, daí, que os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o que impõe a aplicação da multa de 2% do valor da causa atualizado, previsto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em casos que tais, o Tribunal de Justiça do Paraná tem decidido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. Inexistindo no Acórdão contradições, omissões, obscuridades ou dúvidas, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, máxime quando se mostra visível que a intenção do embargante é a rediscussão do tema, não constituindo, todavia, a hipótese, a via processual adequada. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, COM 7 APLICAÇÃO DE MULTA”. O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que “os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (...) A tentativa de alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte, o que enseja a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em 1% (um por cento) sobre o 8 valor da causa”. Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal tem decidido: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – 7 TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1353018-6/02 - Bocaiúva do Sul - Rel.: Elizabeth de F N C de Passos - Unânime - - J. 22.10.2015. 8 EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1340206/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015. VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento. EMBARGOS – ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – MULTA. Se os embargos são manifestamente protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de 9 má-fé”.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, ficando mantida a decisão e, por se tratar de recurso manifestamente protelatório, condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado eletronicamente. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito 9 ARE 908102 AgR-ED, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 27-06-2016 PUBLIC 28-06-2016. VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000025-37.2022.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$30.315,00 Autor(s): CLEOMAR REZER Réu(s): NATALIA MACHADO LOBELEIN NYCOLAS SEVERO BOTTEGA
VISTOS. 1. Designo audiência de conciliação para o dia 09 de maio de 2023, às 16h00min, a qual poderá ser realizada de forma semipresencial. 2. Intimem-se as partes na pessoa dos advogados Intimem-se. Capanema, 27 de fevereiro de 2023. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
01/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000025-37.2022.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$30.315,00 Autor(s): CLEOMAR REZER Réu(s): NATALIA MACHADO LOBELEIN NYCOLAS SEVERO BOTTEGA
VISTOS. 1. Anote-se a concessão da assistência judiciária gratuita, concedida em sede recursal. 2. Após, cumpra-se o despacho de mov. 23.1 no que couber. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Capanema, 19 de setembro de 2022. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
21/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000025-37.2022.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$30.315,00 Autor(s): CLEOMAR REZER (CPF/CNPJ: 095.470.799-05) Linha Lageador Muniz, s/n zona rural - Vila Centro Novo - PLANALTO/PR - CEP: 85.750-000 Réu(s): NATALIA MACHADO LOBELEIN (CPF/CNPJ: 36.271.592/0001-23) Rua Pará, 60 - Pérola d'Oeste - PÉROLA D`OESTE/PR - CEP: 85.740-000 NYCOLAS SEVERO BOTTEGA (RG: 139549449 SSP/PR e CPF/CNPJ: 110.142.939-95) Rua Projetada, 52 - PÉROLA D`OESTE/PR - CEP: 85.740-000
VISTOS. 1. Considerando a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, dou prosseguimento ao feito. 2. Dispenso, por ora, a realização da audiência de que trata o artigo 334 e §§ do Código de Processo Civil, principalmente porque, nesses casos, a experiência mostra que a conciliação apenas se viabiliza após a apresentação da contestação. 3. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para oferecer contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 335, III). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo código. 4. Com esteio no artigo 396 do Código de Processo Civil, determino que a parte ré exiba, no mesmo prazo da contestação, cópia integral de todos os documentos relacionados aos fatos descritos na peça vestibular. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intimem-se. Capanema, 31 de março de 2022. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
05/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000025-37.2022.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$30.315,00 Autor(s): CLEOMAR REZER (CPF/CNPJ: 095.470.799-05) Linha Lageador Muniz, s/n zona rural - Vila Centro Novo - PLANALTO/PR - CEP: 85.750-000 Réu(s): NATALIA MACHADO LOBELEIN (CPF/CNPJ: 36.271.592/0001-23) Rua Pará, 60 - Pérola d'Oeste - PÉROLA D`OESTE/PR - CEP: 85.740-000 NYCOLAS SEVERO BOTTEGA (RG: 139549449 SSP/PR e CPF/CNPJ: 110.142.939-95) Rua Projetada, 52 - PÉROLA D`OESTE/PR - CEP: 85.740-000
VISTOS. 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. 2. Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos. 3. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo. Intimem-se. Capanema, 28 de março de 2022. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
30/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000025-37.2022.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$30.315,00 Autor(s): CLEOMAR REZER Réu(s): NATALIA MACHADO LOBELEIN NYCOLAS SEVERO BOTTEGA
VISTOS. 1. A assistência judiciária gratuita é benefício voltado à universalização do acesso à justiça, cujo constituinte elevou à categoria de direito fundamento, constando expressamente no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A assistência judiciária gratuita é benefício voltado à universalização do acesso à justiça, cujo constituinte elevou à categoria de direito fundamento, constando expressamente no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. É por meio da interpretação conjunta desses dispositivos que deve ser analisado se estão presentes os requisitos para a nomeação de advogado para os hipossuficientes ou apenas a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98). Como se sabe, em decorrência da supremacia constitucional, insurge para o interprete o princípio da unidade da constituição, ressaltando a inexistência de contradição entre as normas constitucionais. Por este princípio, conforme disserta Canotilho, obriga-se o “interprete a considerar a constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar”( CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 1991, p.232). Bem por isso, a regra constitucional assegura, “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, à gratuidade da justiça, seja apenas pela concessão da “condição suspensiva de exigibilidade”( O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 249003, reconheceu que o benefício previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil tem natureza jurídica de condição suspensiva de exigibilidade das custas processuais) das custas processuais em sentido estrito ou também com a disponibilização de advogado público para patrocinar os interesses dos hipossuficientes. Por outro lado, a norma infraconstitucional, no caso o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presumiu – de forma relativa – “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Logo, havendo elementos mínimos capazes de afastar essa presunção, impõe-se ao requerente o ônus de provar a hipossuficiência, conforme, aliás, estabelece a parte final do § 2º do mesmo dispositivo legal: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Forte em tais fundamentos, à luz da Constituição Federal, não há dúvida de que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para justificar a concessão do benefício da assistência judiciária. Aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência”( AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013. ). No caso, o autor possui renda fixa, que pode variar entre R$ 1.451,43 e R$ 1.652,90. Ainda, possui veículo automotor de valor considerável (mov. 10.4). Nota-se, com isso, que as características do autor são incompatíveis com a miserabilidade alegada. Não obstante, a parte autora deixou de apresentar todos os documentos descritos no despacho retro, que são essenciais para demonstração da hipossuficiência alegada. Ante todo o exposto, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Por outro lado, a situação econômica do autor possibilita concessão do parcelamento das custas. Assim, deferido o parcelamento das custas iniciais em 6 vezes, nos termos do artigo 98, §6°, do CPC, in verbis: “§ 6 Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. 2.1. Assim, manifestando-se pelo parcelamento, intime-se o requerente para pagamento da 1° parcela, em 15 dias, sendo as demais para o mesmo dia dos meses subsequentes. 2.2. Com o pagamento da primeira parcela ou na ausência deste, voltem conclusos. Intimem-se. Intimem-se. Capanema, 15 de fevereiro de 2022. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
18/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000025-37.2022.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$30.315,00 Autor(s): CLEOMAR REZER (CPF/CNPJ: 095.470.799-05) Linha Lageador Muniz, s/n zona rural - Vila Centro Novo - PLANALTO/PR - CEP: 85.750-000 Réu(s): NATALIA MACHADO LOBELEIN (CPF/CNPJ: 36.271.592/0001-23) Rua Pará, 60 - Pérola d'Oeste - PÉROLA D`OESTE/PR - CEP: 85.740-000 NYCOLAS SEVERO BOTTEGA (RG: 139549449 SSP/PR e CPF/CNPJ: 110.142.939-95) Rua Projetada, 52 - PÉROLA D`OESTE/PR - CEP: 85.740-000
VISTOS. 1. A parte autora não pode ser considerada pobre pela simples declaração de pobreza apresentada. 2. Por tal motivo, necessário que o(a/s) autor(a/s) apresente a declaração de hipossuficiência e comprove(m) a pobreza alegada, por meio de documentos idôneos, notadamente porque o Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que “quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência” (AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013). 3. Assim, com fundamento no artigo 99, § 2°, parte final, do Código de Processo civil, concedo à(s) parte(s) autora(s) o prazo de 10 (dez) dias para que comprove a hipossuficiência alegada, apresentando documentos idôneos, tais como cópias do contracheque, das declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB, da CTPS, certidões negativas de propriedade imobiliária, extratos bancários, notas de produtor rural, certidão da ADAPAR acerca do saldo e da movimentação de animais ou outros documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido. Intimem-se. Capanema, 17 de janeiro de 2022. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito