Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047895-88.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): DENISE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Executado(s): SAULO VALENTIM DE OLIVEIRA 1. Intime-se a parte exequente a fim de que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito do pedido retro (mov. 83.1). 2. Após, retornem os autos para decisão. Int. Londrina, 09 de fevereiro de 2026. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) DECORRIDO PRAZO DE SAULO VALENTIM DE OLIVEIRA (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0047895-88.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SAULO VALENTIM DE OLIVEIRA Réu(s): ASSOCIAÇÃO DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL CONDOMÍNIO VILLE CAMPESTRE Página. de. Cumpra-se o art. 98, VII, do Código de Normas, cadastrando-se como exequente DENISE OLIVEIRA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e executado SAULO VALENTIM DE OLIVEIRA. 1. Intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido (principal, honorários e custas, salvo eventual gratuidade), sob pena de incidência da multa (10%) e honorários (10%) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.1. Fica a parte executada ciente de que, decorrido o prazo acima, inicia automaticamente e independente de nova intimação o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias: (i) apresente demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, acrescido da multa e dos honorários acima indicados – ressalvada eventual gratuidade, quanto a este último; (ii) requeira/reitere as medidas constritivas pretendidas. 2.1. Fica autorizado o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), observando a Escrivania a Portaria 01/2024, após o atendimento do item retro. Poderá ser utilizada a reiteração automática por vinte dias. 3. Havendo o pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas processuais. 4. Registro que após a primeira tentativa frustrada de localização do executado ou de bens penhoráveis, iniciará a suspensão do art. 921, § 1º, do CPC, independente de nova decisão. Int. Dil. nec. Londrina, 14 de novembro de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 13:23
Trânsito em julgado
22/09/2025, 13:23
Publicação
29/08/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884547/PR (2025/0092323-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SAULO VALENTIM DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: IVAN MARTINS TRISTÃO - PR036470
SAMAEL MARTINS CORRÊA DA SILVA - PR074756
AGRAVADO: ASSOCIACAO DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL CONDOMINIO VILLE CAMPESTRE
ADVOGADOS: ISABELA APARECIDA FAEDO PINTO - PR112377
DENISE DE OLIVEIRA - PR083382
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047895-88.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): DENISE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Executado(s): SAULO VALENTIM DE OLIVEIRA 1. Intime-se a parte exequente a fim de que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito do pedido retro (mov. 83.1). 2. Após, retornem os autos para decisão. Int. Londrina, 09 de fevereiro de 2026. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) DECORRIDO PRAZO DE SAULO VALENTIM DE OLIVEIRA (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0047895-88.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SAULO VALENTIM DE OLIVEIRA Réu(s): ASSOCIAÇÃO DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL CONDOMÍNIO VILLE CAMPESTRE Página. de. Cumpra-se o art. 98, VII, do Código de Normas, cadastrando-se como exequente DENISE OLIVEIRA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e executado SAULO VALENTIM DE OLIVEIRA. 1. Intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido (principal, honorários e custas, salvo eventual gratuidade), sob pena de incidência da multa (10%) e honorários (10%) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.1. Fica a parte executada ciente de que, decorrido o prazo acima, inicia automaticamente e independente de nova intimação o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias: (i) apresente demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, acrescido da multa e dos honorários acima indicados – ressalvada eventual gratuidade, quanto a este último; (ii) requeira/reitere as medidas constritivas pretendidas. 2.1. Fica autorizado o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), observando a Escrivania a Portaria 01/2024, após o atendimento do item retro. Poderá ser utilizada a reiteração automática por vinte dias. 3. Havendo o pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas processuais. 4. Registro que após a primeira tentativa frustrada de localização do executado ou de bens penhoráveis, iniciará a suspensão do art. 921, § 1º, do CPC, independente de nova decisão. Int. Dil. nec. Londrina, 14 de novembro de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 13:23
Trânsito em julgado
22/09/2025, 13:23
Publicação
29/08/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884547/PR (2025/0092323-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SAULO VALENTIM DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: IVAN MARTINS TRISTÃO - PR036470
SAMAEL MARTINS CORRÊA DA SILVA - PR074756
AGRAVADO: ASSOCIACAO DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL CONDOMINIO VILLE CAMPESTRE
ADVOGADOS: ISABELA APARECIDA FAEDO PINTO - PR112377
DENISE DE OLIVEIRA - PR083382
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 12:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884547/PR (2025/0092323-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SAULO VALENTIM DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: IVAN MARTINS TRISTÃO - PR036470
SAMAEL MARTINS CORRÊA DA SILVA - PR074756
AGRAVADO: ASSOCIACAO DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL CONDOMINIO VILLE CAMPESTRE
ADVOGADOS: ISABELA APARECIDA FAEDO PINTO - PR112377
DENISE DE OLIVEIRA - PR083382
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884547/PR (2025/0092323-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SAULO VALENTIM DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: IVAN MARTINS TRISTÃO - PR036470
SAMAEL MARTINS CORRÊA DA SILVA - PR074756
AGRAVADO: ASSOCIACAO DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL CONDOMINIO VILLE CAMPESTRE
ADVOGADOS: ISABELA APARECIDA FAEDO PINTO - PR112377
DENISE DE OLIVEIRA - PR083382
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
17/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 12:42
Redistribuição
16/06/2025, 12:30
Recebimento
16/06/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 06:15
Publicação
16/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884547/PR (2025/0092323-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAULO VALENTIM DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: IVAN MARTINS TRISTÃO - PR036470
SAMAEL MARTINS CORRÊA DA SILVA - PR074756
AGRAVADO: ASSOCIACAO DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL CONDOMINIO VILLE CAMPESTRE
ADVOGADO: DENISE DE OLIVEIRA - PR083382
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 20:10
Distribuição
11/06/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884547/PR (2025/0092323-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAULO VALENTIM DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: IVAN MARTINS TRISTÃO - PR036470
SAMAEL MARTINS CORRÊA DA SILVA - PR074756
AGRAVADO: ASSOCIACAO DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL CONDOMINIO VILLE CAMPESTRE
ADVOGADO: DENISE DE OLIVEIRA - PR083382
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 17:30
Distribuição (competência exclusiva)
31/03/2025, 17:15
Recebimento
18/03/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0047895-88.2023.8.16.0014 Apb 9ª Vara Cível de Londrina Apelante(s): SAULO VALENTIM DE OLIVEIRA Apelado(s): ASSOCIAÇÃO DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL CONDOMÍNIO VILLE CAMPESTRE Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger I. Vistos etc. II. Consoante disposto no caput do artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. Por sua vez, a Constituição Federal no inciso LXXIV do seu art. 5º dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Entretanto, em que pese dispor o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”, não é possível ignorar que o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ou seja, regula a Constituição Federal ser a assistência jurídica gratuita voltada apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, de forma que a norma instituída pelo Código de Processo Civil não pode ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que “o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar a concessão da gratuidade à comprovação de miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ, Resp 178.244-RS – Rel. Min. Barros Monteiro, in RSTJ 117/449). Deste modo, a presunção de miserabilidade não tem caráter absoluto, podendo o magistrado, diante das evidências em contrário, indeferir o pedido de assistência judiciária, mesmo que inexista prova em sentido diverso apresentada pela parte contrária, como foi feito pela decisão agravada, ao determinar a juntada da última declaração de imposto de renda da Autora. Todavia, considerando que a regra instituída no § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, em sua parte final, determina que o magistrado deverá, “antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, impõe-se oportunizar à Recorrente a juntada de provas que demonstrem tal condição de miserabilidade, em especial as declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios financeiros. III.
Ante o exposto, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC/2015, intime-se a parte Recorrente para que, em dez (10) dias, comprove a hipossuficiência financeira que justifique a necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, juntando aos autos, além das declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios fiscais, dos documentos que achar pertinentes a demonstrar a alegada hipossuficiência ou efetue o pagamento do preparo considerando que veio arcando com o pagamento das custas processuais até o presente. Publique-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura no sistema. ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relatora
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047895-88.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SAULO VALENTIM DE OLIVEIRA Réu(s): ASSOCIAÇÃO DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL CONDOMÍNIO VILLE CAMPESTRE Página. de. Os embargos de declaração não se voltam a rediscutir a matéria já apreciada na sentença, nem a revisar os critérios de julgamento adotados pelo seu prolator. Nota-se que o embargante discorda da análise feita a respeito da má-fé processual aventada, de sorte que lhe compete interpor o recurso adequado perante as instâncias recursais.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. Int. Londrina, 09 de fevereiro de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 9ª VARA JUDICIAL (CÍVEL) Autos n° 0047895-88.2023.8.16.0014 - Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 9ª VARA JUDICIAL (CÍVEL) Autos n° 0047895-88.2023.8.16.0014 - Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 9ª VARA JUDICIAL (CÍVEL) Autos n° 0047895-88.2023.8.16.0014 - Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 9ª VARA JUDICIAL (CÍVEL) Autos n° 0047895-88.2023.8.16.0014 - Página 4 de 4
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047895-88.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SAULO VALENTIM DE OLIVEIRA Réu(s): ASSOCIAÇÃO DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL CONDOMÍNIO VILLE CAMPESTRE Página. de. 1. Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 1.1. No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, nos termos do art. 357, §2º, do CPC. 2. Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Int. Londrina, 13 de novembro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047895-88.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SAULO VALENTIM DE OLIVEIRA Réu(s): ASSOCIAÇÃO DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL CONDOMÍNIO VILLE CAMPESTRE Página. de. Assinalo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se acerca do cumprimento da medida liminar, conforme informado pela parte ré no mov. 31. No mais, aguarde-se a apresentação da contestação pela parte ré. Int. Londrina, 12 de setembro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0047895-88.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SAULO VALENTIM DE OLIVEIRA Réu(s): ASSOCIAÇÃO DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL CONDOMÍNIO VILLE CAMPESTRE Página. de. 1. Aduziu o autor que firmou contrato de compra e venda e de locação do imóvel situado à QUADRA 03, LOTE 07, no condomínio réu, estando na posse da referida unidade desde 20.01.2020. Contudo, alegou que o imóvel foi objeto de discussão nos autos de nº 0015787- 74.2021.8.16.0014, em trâmite na 1ª Vara Cível de Londrina, nos quais restou garantida ao autor a posse do bem, notadamente diante da ausência de trânsito em julgado. Sem embargo, alegou que foi surpreendido no dia 09.08.2023 com a informação de que suas credenciais de entrada, assim como de toda sua família, foram canceladas, estando privados de acesso. Sendo assim, reputando indevida a restrição de seus direitos quanto à posse do imóvel, considerando que possui um veículo estacionado na garagem e pertences pessoais no imóvel, requereu, em sede de tutela de urgência, que sejam reestabelecidas as credenciais de acesso do autor e de seus familiares ao condomínio, possibilitando-os exercer o direito de posse do bem. Decido. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar). Resulta de sumária cognição que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito exsurge das alegações iniciais e dos documentos que a instruem, os quais demonstram que o autor, aparentemente, é detentor da posse do imóvel em comento, haja vista que, a despeito da procedência do pedido de rescisão contratual (autos de nº 0015787-74.2021.8.16.0014), a aludida ação ainda não transitou em julgado, face a interposição do recurso de apelação. Afinal, constou na decisão proferida em segundo grau (mov. 26.1 dos autos da apelação) que "nos termos do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, 'a apelação terá efeito suspensivo'”. Logo, com a interposição de apelo pelo réu, no qual busca, inclusive, a manutenção da avença, a resolução declarada não produz efeitos imediatos, pelo que permanece sobrestada até o seu trânsito em julgado. Aliás, foi nesse sentido o indeferimento da reintegração de posse examinada pelo magistrado de primeiro grau nos embargos de declaração da sentença: “Em relação à reintegração de posse restou negada pela decisão de seq. 13, a qual restou preclusa, cabendo o trânsito em julgado da sentença de seq. 280, a fim de que seja dado seu regular cumprimento” (mov. 292.1 - 1º grau, fl. 2). Assim, encontra-se pendente a decisão final acerca da resolução dos contratos de compra e venda e de locação, de sorte que restou resguardado ao autor o direito de manter-se na posse do bem até a prolação de decisão definitiva. Destarte, ao menos nesta sede de cognição não exauriente, não vislumbro óbice à fruição de seus direitos como possuidor do imóvel. O perigo de dano, ao seu turno, decorre dos prejuízos suportados pelo autor em razão da impossibilidade de usufruir do imóvel que encontra-se, ao menos por ora, em sua posse, considerando que seu acesso ao imóvel foi bloqueado pelo condomínio réu. Sendo assim, defiro a medida antecipatória propugnada, determinando à parte ré que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, promova a liberação da entrada e livre circulação do autor e de quem ele autorizar, respeitadas as regras dos condomínio, nas áreas comuns e no imóvel situado à QUADRA 03 LOTE 07, reestabelecendo as respectivas credenciais e se abstendo da prática de atos que impeçam o regular acesso ao imóvel. Ao eventual descumprimento desta ordem, arbitro multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 20 (vinte) dias-multa, a ser revertida em favor do autor. 2. Considerando a limitada capacidade do CEJUSC local para realização de audiências, bem como os índices de conciliação inexpressivos, fica prejudicada a realização da audiência do art. 334, do CPC, sem prejuízo a que as partes negociem acordo a qualquer tempo. 3. Cite-se a parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, ambos do Código de Processo Civil. Sublinhe-se que a parte ré deverá cumprir o art. 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a “indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone”, advertida de que, incluindo os dados no corpo da defesa, inviável será bloquear a visibilidade externa do movimento. Int. Dil. Nec. Londrina, 23 de agosto de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito