Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2180818/RS (2022/0238380-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SALETE KOTHE POTTRATZ
ADVOGADOS: MOACIR LEOPOLDO HAESER - RS045143
AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN - RS028958
JOÃO PEDRO WEIDE - RS057079
AGRAVADO: BRASIL TELECOM S/A
OUTRO NOME: OI S.A
OUTRO NOME: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PAULA MALTZ NAHON - RS051657
GABRIEL DE FREITAS MELRO MAGADAN - RS044046
LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA - RS047694
CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO - RS074532A
LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA - RS074531
BRUNA ROITMAN IASNOGRODSKI - RS068475
TAÍS ROSSI DA SILVA - RS066341
MARIA CAROLINA RÜBESAM GOULART - RS088215
LUIZA ACCORSI LANG - RS107112
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2180818/RS (2022/0238380-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SALETE KOTHE POTTRATZ
ADVOGADOS: MOACIR LEOPOLDO HAESER - RS045143
AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN - RS028958
JOÃO PEDRO WEIDE - RS057079
AGRAVADO: BRASIL TELECOM S/A
OUTRO NOME: OI S.A
OUTRO NOME: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PAULA MALTZ NAHON - RS051657
GABRIEL DE FREITAS MELRO MAGADAN - RS044046
LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA - RS047694
CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO - RS074532A
LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA - RS074531
BRUNA ROITMAN IASNOGRODSKI - RS068475
TAÍS ROSSI DA SILVA - RS066341
MARIA CAROLINA RÜBESAM GOULART - RS088215
LUIZA ACCORSI LANG - RS107112
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2180818/RS (2022/0238380-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SALETE KOTHE POTTRATZ
ADVOGADOS: MOACIR LEOPOLDO HAESER - RS045143
AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN - RS028958
JOÃO PEDRO WEIDE - RS057079
AGRAVADO: BRASIL TELECOM S/A
OUTRO NOME: OI S.A
OUTRO NOME: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PAULA MALTZ NAHON - RS051657
GABRIEL DE FREITAS MELRO MAGADAN - RS044046
LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA - RS047694
CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO - RS074532A
LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA - RS074531
BRUNA ROITMAN IASNOGRODSKI - RS068475
TAÍS ROSSI DA SILVA - RS066341
MARIA CAROLINA RÜBESAM GOULART - RS088215
LUIZA ACCORSI LANG - RS107112
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2180818/RS (2022/0238380-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SALETE KOTHE POTTRATZ
ADVOGADOS: MOACIR LEOPOLDO HAESER - RS045143
AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN - RS028958
JOÃO PEDRO WEIDE - RS057079
AGRAVADO: BRASIL TELECOM S/A
OUTRO NOME: OI S.A
OUTRO NOME: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PAULA MALTZ NAHON - RS051657
GABRIEL DE FREITAS MELRO MAGADAN - RS044046
LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA - RS047694
CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO - RS074532A
LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA - RS074531
BRUNA ROITMAN IASNOGRODSKI - RS068475
TAÍS ROSSI DA SILVA - RS066341
MARIA CAROLINA RÜBESAM GOULART - RS088215
LUIZA ACCORSI LANG - RS107112
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 17:46
Petição (Impugnação)
04/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
04/04/2025, 18:06
Publicação
02/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2180818/RS (2022/0238380-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SALETE KOTHE POTTRATZ
ADVOGADOS: MOACIR LEOPOLDO HAESER - RS045143
AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN - RS028958
JOÃO PEDRO WEIDE - RS057079
AGRAVADO: BRASIL TELECOM S/A
OUTRO NOME: OI S.A
OUTRO NOME: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PAULA MALTZ NAHON - RS051657
GABRIEL DE FREITAS MELRO MAGADAN - RS044046
LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA - RS047694
CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO - RS074532A
LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA - RS074531
BRUNA ROITMAN IASNOGRODSKI - RS068475
TAÍS ROSSI DA SILVA - RS066341
MARIA CAROLINA RÜBESAM GOULART - RS088215
LUIZA ACCORSI LANG - RS107112
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 16:41
Protocolo de Petição
31/03/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:16
Protocolo de Petição
17/03/2025, 16:55
Publicação
12/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2180818/RS (2022/0238380-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SALETE KOTHE POTTRATZ
ADVOGADOS: MOACIR LEOPOLDO HAESER - RS045143
AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN - RS028958
JOÃO PEDRO WEIDE - RS057079
AGRAVADO: BRASIL TELECOM S/A
OUTRO NOME: OI S.A
OUTRO NOME: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PAULA MALTZ NAHON - RS051657
GABRIEL DE FREITAS MELRO MAGADAN - RS044046
LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA - RS047694
CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO - RS074532A
LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA - RS074531
BRUNA ROITMAN IASNOGRODSKI - RS068475
TAÍS ROSSI DA SILVA - RS066341
MARIA CAROLINA RÜBESAM GOULART - RS088215
LUIZA ACCORSI LANG - RS107112
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SALETE KOTHE POTTRATZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 652): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. DECISÃO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. Na decisão dos embargos de declaração restaram afastados, de forma satisfatória, os vícios apontados pela parte autora. Portanto, não há falar em decisão citra petita. 2. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. No julgamento do agravo de instrumento nº 0034576-58.2016.8.9.19.0000 interposto pela Brasil Telecom em face da decisão que determinou a expedição de alvará dos valores depositados antes de 21.06.2016, assim como, no julgamento dos posteriores embargos de declaração, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu que inexiste óbice para o levantamento dos valores quando o depósito judicial ou o bloqueio tenha sido realizado anteriormente ao recebimento da recuperação (21.06.2016) e o trânsito em julgado ou a preclusão da impugnação tenha ocorrido antes da referida data. No caso em exame, em que pese a penhora dos valores tenha sido realizada anteriormente à recuperação judicial da empresa ré, o trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença é posterior à tal data, razão pela qual o levantamento nos autos dos valores controversos pela parte autora não é possível. Considerando que, em tese, o crédito será adimplido na forma do plano de recuperação judicial, o qual foi aprovado na Assembleia Geral de Credores realizada 19.12.2017, inexiste óbice para que os valores controversos depositados nos autos sejam levantados pela própria Brasil Telecom, como determinado pelo Magistrado Singular. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 691-698). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II do Código de Processo Civil/2015, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil/1973 e 126 da Lei n. 11.101/2005. Sustenta que o valor penhorado deve ser mantido em conta judicial, pois a impugnação à execução foi oposta sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e ainda não chegou ao seu fim, devendo ser respeitado o devido processo legal, a estabilidade da demanda e a segurança jurídica. Argumenta que o acórdão recorrido dispensou tratamento diferenciado à recorrente ao autorizar a liberação do valor em conta judicial para a devedora, violando o princípio do par conditio creditorum, que é um dos pilares da recuperação judicial Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 746-762). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 771-790), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 801-825). É, no essencial, o relatório. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, manifestou-se de forma clara e fundamentada acerca dos pontos indicados como omissos, senão vejamos (fl. 658): Interpostos embargos de declaração, estes foram julgados em 28 de março de 2017 e restaram parcialmente providos para que a suspensão não atinja os valores espontaneamente depositados antes de 21/06/2016, com a finalidade de pagamento, bem como os valores objetos de constrição judicial cuja discussão da matéria tenha se esgotado, seja pelo trânsito em julgado dos embargos à execução, seja pela preclusão da decisão da impugnação, antes de 21/06/2016, independentemente de certidão cartorária... Portanto, inexiste óbice para o levantamento dos valores quando o depósito judicial ou o bloqueio tenha sido realizado anteriormente ao recebimento da recuperação (21.06.2016) e o trânsito em julgado ou a preclusão da impugnação tenha ocorrido antes da referida data. No caso em exame, em que pese a penhora dos valores tenha sido realizada anteriormente à recuperação judicial da empresa ré, o trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença é posterior à tal data, razão pela qual o levantamento nos autos dos valores controversos pela parte autora não é possível. Considerando que, em tese, o crédito será adimplido na forma do plano de recuperação judicial, o qual foi aprovado na Assembleia Geral de Credores realizada 19.12.2017, inexiste óbice para que os valores controversos depositados nos autos sejam levantados pela própria Brasil Telecom, como determinado pelo Magistrado Singular. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022) Ademais, alterar as conclusões do Tribunal a quo, quanto à possibilidade de liberação dos valores depositados em juízo e à concessão de tratamento diferenciado, demandaria necessariamente o reexame das cláusulas previstas no plano de recuperação judicial e a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS. LIBERAÇÃO. VALORES DEPOSITADOS. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7/STJ. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.827.206/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA OI. AMORTIZAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. HABILITAÇÃO. DESNECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. No processo de recuperação judicial da OI S/A foi proferida decisão estabelecendo ser possível a liberação de valores nos seguintes casos: (a) quando o depósito judicial/bloqueio tenha sido realizado pela OI S/A em data anterior a 21.6.2016 e (b) quando acontecer quaisquer das seguintes situações: (i) o depósito tenha sido feito com a expressa finalidade de pagamento pela OI S/A antes de 21.6.2016; (ii) já tenha ocorrido o trânsito em julgado de embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença, antes de 21/6/2016, ou (iii) já tenha ocorrido a preclusão do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, antes de 21.6.2016. 2. Preenchidos os requisitos estabelecidos no âmbito do processo de recuperação, desnecessária a habilitação do crédito para a liberação ao credor dos valores depositados ou bloqueados antes de 21.6.2016. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.726.981/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
11/03/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento