Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1003575-21.2021.8.11.0021..
REQUERENTE: AXIOS NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
REU: ISMAEL DAVID DE REZENDE
Vistos, etc. 1. Tendo em vista que a parte executada devidamente citada, deixou transcorrer o prazo para o pagamento voluntário ou apresentação de embargos, DEFIRO o requerimento de penhora online, via sistema SISBAJUD. 2. Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual a ordem de preferência para a realização da penhora. 3. INCLUA-SE a minuta de bloqueio. 4. Em qualquer caso, com o resultado, em sendo positivo, INTIME-SE o executado da penhora realizada, através de seu advogado constituído nos autos, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). 5. Nos termos do art. 860 do CPC, DEFIRO a penhora no rosto dos autos de nº 0005211-15.2016.8.11.0021, quanto ao crédito porventura a ser recebido pelo requerente daquele feito (executado destes), limitado ao valor do débito atualizado. 6. O executado deverá ficar ciente de que não poderá dispor de eventual crédito que possa vir a ser executado nos autos nº 0005211-15.2016.8.11.0021, 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA, sem anuência da parte credora desta demanda (art. 855, II, do CPC). 7. Assim, translade-se cópia dessa decisão aos autos de nº 0005211-15.2016.8.11.0021, para que se proceda com a respectiva averbação da referida penhora nestes e naqueles autos, nos termos do referido diploma legal. 8. Efetivada a penhora, lavre-se o respectivo auto e intime(m)-se a(s) parte(s), abrindo-se à(s) parte(s) executada(s) o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a penhora efetivada. Cumpra-se, expedindo o necessário. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ g