Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190579/DF (2021/0332368-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE: ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVICOS E INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
RENATA SILVA E SOUZA - DF038656
RECORRIDO: ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVICOS E INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
RENATA SILVA E SOUZA - DF038656
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fls. 309-310): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — EF EM VARA FEDERAL — ILEGITIMIDADE DA EMPRESA, EM NOME PRÓPRIO, DEFENDER OS DIREITOS DOS SÓCIOS — DESPACHO QUE ORDENA CITAÇÃO DE CORRESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS — DESPACHO ORDINATÓRIO (NÃO RECORRÍVEL) — DEFESA QUE SE FAZ EM EMBARGOS (DILAÇÃO PROBATÓRIA) NÃO EM AGRAVO — SUSPENSÃO DA EF EM RAZÃO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: IMPOSSIBILIDADE — DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA — BEM NOMEADO QUE NÃO GARANTE A TOTALIDADE DA EXECUÇÃO — PRONÚNCIA DE FRAUDE DE EXECUÇÃO — INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA — MOMENTO APENAS DE DETERMINAR A PENHORA. 1. Ninguém está autorizado para, em nome próprio, pleitear direito alheio (art. 6º do CPC), salvo por expressa disposição legal. No caso, a agravante não pode defender os direitos das empresas e dos sócios, alegando suposta irregularidade no redirecionamento da EF. 2. O despacho que determina a citação é irrecorrível para a parte demandada, porque lhe cabe, querendo, defender-se pelo meio específico (no caso, embargos à execução) e não em agravo. 3. Não há margem – dada a natureza da execução, que é a satisfação do credor, pela expropriação de bens do devedor –, ao pedido da agravante para suspensão de atos constritivos e expropriatórios de seus, ao argumento de que deferido o processamento de sua recuperação judicial, pois resultaria, transversa via, a suspensão da execução, expressamente proibida pelo art. 6º, §7º, da Lei n.º 11.101/2005. 4. A desconstituição das demais penhoras, ao argumento de que o bem nomeado (Fazenda Colomba) seria suficiente para garantir a dívida (R$ 4.928.910,54), não tem fundamento, pois o bem fora avaliado na EF (f. 109) em R$ 700.000,00 que, somado à penhora no rosto dos autos da execução de sentença n.º 2001.36.00.000575-3 (R$ 1.918.552,63), não garante a dívida. 5. No curso da Execução Fiscal não há espaço para que o Juiz explicite juízo de valor no pré-julgamento sobre eventual fraude à execução, até porque, em se reconhecendo a fraude e desconstituindo-se a alienação, estar-se-á emitindo provimento judicial contra terceiro que não faz parte da relação processual, sem que a ele seja assegurada a ampla defesa e o contraditório, em flagrante desrespeito a todos os princípios legais e processuais (STJ, REsp nº 388.121/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, T1, DJ 07/10/2002, p. 190). 6. Indicado os bens à penhora pela exequente, decorrerá, tão somente, a constrição, que se fará a sua conta e risco por sua inteira e exclusiva responsabilidade. Como se sabe, os atingidos dispõem das vias processuais próprias a suas respectivas, oportunas e eventuais defesas. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido: anulada a decretação da fraude à execução. Embargos de declaração rejeitados. A Fazenda Nacional alega, inicialmente, ofensa aos arts. 535, II e 458, do CPC/73, requerendo o retorno dos autos à origem para rejulgamento da matéria omitida no acórdão recorrido. Ainda, aponta violação dos arts. 592 e 593 do CPC/73 e do art. 185 do CTN, em suma, aos seguintes argumentos (fl. 408): Ora, no caso dos autos, restou comprovado “o uso irregular da personalidade jurídica pela empresa executada, bem como o emaranhado de transferências de cotas, participações, de uma empresa para outra, mas que no final, todo o patrimônio fica dentro do próprio grupo. Nesse vai e vem de abertura de empresas e posterior venda pelos administradores da executada, resta claro o intuito de fraudar a legislação tributária, trabalhista e cível”. Defende que "constatada a fraude à execução, a alienação do bem pelo devedor não produz efeitos liberatórios em face do credor, que poderá submetê-lo à constrição patrimonial para pagamento da dívida" e que "o que importa para configurar a fraude à execução, portanto, é a existência de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa no momento da alienação, conforme determina a lei e interpreta a jurisprudência pátria" (fl. 409). Ainda, que configuram fraude à execução "as alienações dos bens dos sócios da agravante e a alienação da participação acionária da agravante em outras empresas do grupo" (fl. 412), o que deve ser reconhecido. Contrarrazões às fls. 430-442. É o relatório. Passo a decidir. De início, não se conhece da suposta afronta aos arts. 535, II e 458, do CPC/1973, pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF, por analogia. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA CBTU. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFERÊNCIA NOS VALORES PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, e não existe amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.047.671/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023, grifei.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 535, III, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Hipótese em que a recorrente limita-se a afirmar que a Corte a quo não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões. 3. A Primeira Seção do STJ, em recente julgamento, por unanimidade, assentou que "não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt na AR 6.496/DF, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/03/2022). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.086.721/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023, grifei.) Além disso, acerca da controvérsia apresentada - a possibilidade de se reconhecer a fraude à execução no bojo da execução fiscal, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de dar parcial provimento ao agravo de instrumento para decotar da decisão agravada a decretação de fraude à execução, nos seguintes termos (fl. 307): No curso da Execução Fiscal não há espaço para que o Juiz explicite juízo de valor no pré-julgamento sobre eventual fraude à execução, até porque, em se reconhecendo a fraude e desconstituindo-se a alienação, estar-se-á emitindo provimento judicial contra terceiro que não faz parte da relação processual, sem que a ele seja assegurada a ampla defesa e o contraditório, em flagrante desrespeito a todos os princípios legais e processuais (STJ, R Esp nº 388.121/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, T1, DJ 07/10/2002, p. 190). Indicado os bens à penhora pela exequente, decorrerá, tão somente, a constrição, que se fará a sua conta e risco por sua inteira e exclusiva responsabilidade. Como se sabe, os atingidos dispõem das vias processuais próprias a suas respectivas, oportunas e eventuais defesas. Ao julgar os embargos de declaração, acrescentou (fl. 391): A desconsideração da personalidade jurídica não se deu em razão de o juiz ter entendido haver fraude à execução. Na verdade, a desconsideração da personalidade jurídica se deu em razão da ausência de provas suficientes de que os bens da empresa executada seriam suficientes a garantir o débito. Nos autos, não há provas de que a Fazenda Colomba garanta a dívida, pois ainda necessita de avaliação oficial requerida pelo MM. Juízo onde tramita a execução. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Por fim, no que diz respeito aos arts. 592 e 593 do CPC/1973 e do art. 185 do CTN, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 282/STF. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 135, III, DO CTN; 109, § 2º, 674, CAPUT, E § 2º, II E III, 790, IV, E 843 DO CPC/15; E 80, I, E 1.227 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O não enfrentamento dos 135, arts. III, do CTN; 109, § 2º, 674, caput e § 2º, II e III, 790, IV, 843 do CPC/15; 80, I, e 1.227 do Código Civil impede o exame desses dispositivos na instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - A alienação do bem antes de 8.6.2005 exige a prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução fiscal; se a alienação ocorrer após 9.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude. IV - In casu, a revisão do entendimento da Corte de origem acerca da caracterização da fraude à execução fiscal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. VI - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.073.991/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES