1. G&B AUTO PECAS ALTERNATIVAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
3. LASPRO CONSULTORES LTDA. (INTERESSADO)
Autor
2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
OAB/SP 98628·CPF·Representa: Autor
JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO
OAB/SP 33868·CPF·Representa: Autor
FÁBIO MORAES DE ALMEIDA
OAB/SP 221838·CPF·Representa: Autor
FÁBIO DA CUNHA MELO
OAB/SP 191353·CPF·Representa: Autor
LUIZ FILIPE NOGUEIRA VELOSO DE ALMEIDA
OAB/SP 177801·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
25/08/2025, 14:13
Trânsito em julgado
25/08/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 11:51
Protocolo de Petição
04/07/2025, 11:33
Publicação
03/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2553311/SP (2024/0021493-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: G&B AUTO PECAS ALTERNATIVAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO - SP033868
LUIZ FILIPE NOGUEIRA VELOSO DE ALMEIDA - SP177801
FÁBIO DA CUNHA MELO - SP191353
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: SIMONE APARECIDA GASTALDELLO - SP066553
ADRIANA SANTOS BARROS - SP117017
FÁBIO MORAES DE ALMEIDA - SP221838
INTERESSADO: LASPRO CONSULTORES LTDA.
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:30
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2553311/SP (2024/0021493-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: G&B AUTO PECAS ALTERNATIVAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO - SP033868
LUIZ FILIPE NOGUEIRA VELOSO DE ALMEIDA - SP177801
FÁBIO DA CUNHA MELO - SP191353
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: SIMONE APARECIDA GASTALDELLO - SP066553
ADRIANA SANTOS BARROS - SP117017
FÁBIO MORAES DE ALMEIDA - SP221838
INTERESSADO: LASPRO CONSULTORES LTDA.
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2553311/SP (2024/0021493-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: G&B AUTO PECAS ALTERNATIVAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO - SP033868
LUIZ FILIPE NOGUEIRA VELOSO DE ALMEIDA - SP177801
FÁBIO DA CUNHA MELO - SP191353
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: SIMONE APARECIDA GASTALDELLO - SP066553
ADRIANA SANTOS BARROS - SP117017
FÁBIO MORAES DE ALMEIDA - SP221838
INTERESSADO: LASPRO CONSULTORES LTDA.
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:30
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2553311/SP (2024/0021493-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: G&B AUTO PECAS ALTERNATIVAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO - SP033868
LUIZ FILIPE NOGUEIRA VELOSO DE ALMEIDA - SP177801
FÁBIO DA CUNHA MELO - SP191353
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: SIMONE APARECIDA GASTALDELLO - SP066553
ADRIANA SANTOS BARROS - SP117017
FÁBIO MORAES DE ALMEIDA - SP221838
INTERESSADO: LASPRO CONSULTORES LTDA.
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 17:46
Petição (Impugnação)
23/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
23/05/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 18:36
Protocolo de Petição
20/05/2025, 18:15
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2553311/SP (2024/0021493-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: G&B AUTO PECAS ALTERNATIVAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO - SP033868
LUIZ FILIPE NOGUEIRA VELOSO DE ALMEIDA - SP177801
FÁBIO DA CUNHA MELO - SP191353
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: SIMONE APARECIDA GASTALDELLO - SP066553
ADRIANA SANTOS BARROS - SP117017
FÁBIO MORAES DE ALMEIDA - SP221838
INTERESSADO: LASPRO CONSULTORES LTDA.
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
29/04/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 13:31
Protocolo de Petição
03/04/2025, 13:13
Publicação
02/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2553311/SP (2024/0021493-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: G&B AUTO PECAS ALTERNATIVAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO - SP033868
LUIZ FILIPE NOGUEIRA VELOSO DE ALMEIDA - SP177801
FÁBIO DA CUNHA MELO - SP191353
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: SIMONE APARECIDA GASTALDELLO - SP066553
ADRIANA SANTOS BARROS - SP117017
FÁBIO MORAES DE ALMEIDA - SP221838
INTERESSADO: LASPRO CONSULTORES LTDA.
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 312-321) opostos à decisão desta relatoria que, reconsiderando a decisão da Presidência do STJ, negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 306-308). A parte embargante sustenta haver contradição, visto que a matéria referente à fixação da verba honorária foi amplamente ventilada em contraminuta de embargos de declaração. Impugnação apresentada (fls. 324-327). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame. A decisão embargada, de forma clara e explícita, aplicou as Súmulas n. 282 e 356/STF, visto que a insurgência referente à verba honorária somente foi apresentada para apreciação perante o Tribunal estadual em sede recursal, nada sendo requerido ao Juízo de origem. No mais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. No caso, não se observa a apontada contradição. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 16:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
20/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
20/03/2025, 15:44
Publicação
14/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2553311/SP (2024/0021493-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: G&B AUTO PECAS ALTERNATIVAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO - SP033868
LUIZ FILIPE NOGUEIRA VELOSO DE ALMEIDA - SP177801
FÁBIO DA CUNHA MELO - SP191353
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: SIMONE APARECIDA GASTALDELLO - SP066553
ADRIANA SANTOS BARROS - SP117017
FÁBIO MORAES DE ALMEIDA - SP221838
INTERESSADO: LASPRO CONSULTORES LTDA.
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2025, 16:16
Protocolo de Petição
12/03/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 17:16
Protocolo de Petição
05/03/2025, 16:52
Publicação
05/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2553311/SP (2024/0021493-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: G&B AUTO PECAS ALTERNATIVAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO - SP033868
LUIZ FILIPE NOGUEIRA VELOSO DE ALMEIDA - SP177801
FÁBIO DA CUNHA MELO - SP191353
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: SIMONE APARECIDA GASTALDELLO - SP066553
ADRIANA SANTOS BARROS - SP117017
FÁBIO MORAES DE ALMEIDA - SP221838
INTERESSADO: LASPRO CONSULTORES LTDA.
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
DECISÃO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 246/264) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante aduz que comprovou a tempestividade do agravo nos próprios autos, bem como repisa os argumentos do especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões às fls. 268/269 (e-STJ). O Ministério Público Federal informou que a sua intervenção seria desnecessária (e-STJ fls. 294/297). É o relatório. Decido. A parte recorrente comprovou a tempestividade do agravo nos próprios autos (e-STJ fls. 258/263). Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da falta de demonstração da ofensa aos artigos indicados (e-STJ fls. 217/218). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 172): AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Garantia fiduciária prestada por terceiro. §3º do art. 49 da LRF. Sujeição ao regime recuperacional. Enunciado VI do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 187/190). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 192/199), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC. Sustentou, em síntese, que o juízo de origem deveria ter fixado os honorários advocatícios quando do julgamento da impugnação de crédito. A insurgência não merece prosperar. A matéria de que trata o art. 85, § 2º, do CPC/2015 não foi discutida pelo Juízo de origem e tampouco a parte opôs embargos de declaração para sanar a omissão. O tema somente foi apresentado para análise quando da apresentação de recurso em segundo grau. Tal circunstância impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Dessa forma, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Cabe destacar que, segundo a jurisprudência sedimentada do STJ, mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para serem examinadas em recurso especial. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. SÚMULA 280/STF. CONTROLE DE PRÁTICAS ILÍCITAS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. [...]. 3. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive, nas matérias de ordem pública. Assim, considerando que a matéria pertinente ao art. 85, §§ 3º e 11, do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem e tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão, incide o obstáculo da Súmula 282/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.012.247/MG, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não foram opostos embargos de declaração. A ausência do indispensável prequestionamento, requisito exigido inclusive para matéria de ordem pública, atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. [...]. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.348.366/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.) Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 240/241) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
28/02/2025, 00:00
Não-Provimento
27/02/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 18:46
Protocolo de Petição
20/02/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 16:17
Recebimento
08/07/2024, 15:51
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/07/2024, 15:42
Protocolo de Petição
08/07/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 18:26
Documento (Certidão)
04/06/2024, 18:12
Redistribuição
04/06/2024, 18:00
Protocolo de Petição
28/05/2024, 14:33
Publicação
27/05/2024, 05:00
Recebimento
24/05/2024, 18:45
Remessa (outros motivos)
24/05/2024, 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 18:31
Ato ordinatório
23/05/2024, 22:11
Distribuição
23/05/2024, 22:11
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 18:00
Petição (Impugnação)
07/05/2024, 17:31
Protocolo de Petição
07/05/2024, 16:44
Publicação
18/04/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 18:44
Ato ordinatório
17/04/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2024, 20:56
Protocolo de Petição
16/04/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 17:06
Protocolo de Petição
22/03/2024, 16:40
Publicação
21/03/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 19:14
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)