LatrocínioEmbargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
09/04/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Partes do Processo
1. ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA (AGRAVANTE)
Autor
3. FRANCISCO FORTES DELMIRO NETO (INTERESSADO)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
WILDES PRÓSPERO DE SOUSA
OAB/PI 6373·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO BRITO UCHOA
OAB/PI 6150·CPF·Representa: Autor
HAUZENY SANTANA FARIAS
OAB/PI 18051·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO BRITO UCHÔA
OAB/PI 006150·CPF·Representa: Autor
HAUZENY SANTANA FARIAS
OAB/PI 018051·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
03/09/2025, 17:03
Trânsito em julgado
03/09/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 18:01
Protocolo de Petição
18/08/2025, 17:47
Publicação
18/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2600567/PI (2024/0107889-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA
ADVOGADOS: WILDES PRÓSPERO DE SOUSA - PI006373
HAUZENY SANTANA FARIAS - PI018051
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: FRANCISCO FORTES DELMIRO NETO
ADVOGADO: GUSTAVO BRITO UCHÔA - PI006150
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2600567/PI (2024/0107889-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA
ADVOGADOS: WILDES PRÓSPERO DE SOUSA - PI006373
HAUZENY SANTANA FARIAS - PI018051
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: FRANCISCO FORTES DELMIRO NETO
ADVOGADO: GUSTAVO BRITO UCHÔA - PI006150
Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 07/08/2025 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
14/08/2025, 00:00
Recebimento
08/08/2025, 11:26
Não-Provimento
07/08/2025, 14:22
Publicação
27/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2600567/PI (2024/0107889-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA
ADVOGADOS: WILDES PRÓSPERO DE SOUSA - PI006373
HAUZENY SANTANA FARIAS - PI018051
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: FRANCISCO FORTES DELMIRO NETO
ADVOGADO: GUSTAVO BRITO UCHÔA - PI006150
CORRÉU: FRANCISCO THIEGO DIAS DE ARAUJO
CORRÉU: MANOEL FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO
CORRÉU: FARNEY FRANCISCO DE OLIVEIRA CUNHA JUNIOR
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no EAREsp 2600567/PI (2024/0107889-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA
ADVOGADOS: WILDES PRÓSPERO DE SOUSA - PI006373
HAUZENY SANTANA FARIAS - PI018051
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: FRANCISCO FORTES DELMIRO NETO
ADVOGADO: GUSTAVO BRITO UCHÔA - PI006150
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2600567/PI (2024/0107889-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA
ADVOGADOS: WILDES PRÓSPERO DE SOUSA - PI006373
HAUZENY SANTANA FARIAS - PI018051
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: FRANCISCO FORTES DELMIRO NETO
ADVOGADO: GUSTAVO BRITO UCHÔA - PI006150
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2600567/PI (2024/0107889-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA
ADVOGADOS: WILDES PRÓSPERO DE SOUSA - PI006373
HAUZENY SANTANA FARIAS - PI018051
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: FRANCISCO FORTES DELMIRO NETO
ADVOGADO: GUSTAVO BRITO UCHÔA - PI006150
Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 07/08/2025 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
14/08/2025, 00:00
Recebimento
08/08/2025, 11:26
Não-Provimento
07/08/2025, 14:22
Publicação
27/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2600567/PI (2024/0107889-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA
ADVOGADOS: WILDES PRÓSPERO DE SOUSA - PI006373
HAUZENY SANTANA FARIAS - PI018051
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: FRANCISCO FORTES DELMIRO NETO
ADVOGADO: GUSTAVO BRITO UCHÔA - PI006150
CORRÉU: FRANCISCO THIEGO DIAS DE ARAUJO
CORRÉU: MANOEL FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO
CORRÉU: FARNEY FRANCISCO DE OLIVEIRA CUNHA JUNIOR
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no EAREsp 2600567/PI (2024/0107889-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA
ADVOGADOS: WILDES PRÓSPERO DE SOUSA - PI006373
HAUZENY SANTANA FARIAS - PI018051
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: FRANCISCO FORTES DELMIRO NETO
ADVOGADO: GUSTAVO BRITO UCHÔA - PI006150
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 08:50
Redistribuição
25/06/2025, 08:15
Recebimento
25/06/2025, 07:35
Remessa (outros motivos)
25/06/2025, 07:22
Ato ordinatório
24/06/2025, 21:20
Distribuição
24/06/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/06/2025, 11:01
Protocolo de Petição
16/06/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 17:26
Protocolo de Petição
10/06/2025, 16:26
Publicação
10/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2600567/PI (2024/0107889-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA
ADVOGADOS: WILDES PRÓSPERO DE SOUSA - PI006373
HAUZENY SANTANA FARIAS - PI018051
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: FRANCISCO FORTES DELMIRO NETO
ADVOGADO: GUSTAVO BRITO UCHÔA - PI006150
CORRÉU: FRANCISCO THIEGO DIAS DE ARAUJO
CORRÉU: MANOEL FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO
CORRÉU: FARNEY FRANCISCO DE OLIVEIRA CUNHA JUNIOR
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado, alegando divergência com o RESP 1.963.525/MS, proferido pela Quinta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso
05/06/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2600567/PI (2024/0107889-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA
ADVOGADOS: WILDES PRÓSPERO DE SOUSA - PI006373
HAUZENY SANTANA FARIAS - PI018051
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: FRANCISCO FORTES DELMIRO NETO
ADVOGADO: GUSTAVO BRITO UCHÔA - PI006150
CORRÉU: FRANCISCO THIEGO DIAS DE ARAUJO
CORRÉU: MANOEL FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO
CORRÉU: FARNEY FRANCISCO DE OLIVEIRA CUNHA JUNIOR
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.
23/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 08:58
Distribuição (competência exclusiva)
22/05/2025, 08:16
Documento (Certidão)
16/05/2025, 18:09
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 17:07
Petição (Embargos de divergência)
12/05/2025, 19:51
Protocolo de Petição
12/05/2025, 19:36
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 15:06
Protocolo de Petição
29/04/2025, 14:50
Publicação
28/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2600567/PI (2024/0107889-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA
ADVOGADOS: WILDES PRÓSPERO DE SOUSA - PI006373
HAUZENY SANTANA FARIAS - PI018051
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: FRANCISCO FORTES DELMIRO NETO
ADVOGADO: GUSTAVO BRITO UCHÔA - PI006150
CORRÉU: FRANCISCO THIEGO DIAS DE ARAUJO
CORRÉU: MANOEL FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO
CORRÉU: FARNEY FRANCISCO DE OLIVEIRA CUNHA JUNIOR
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 17:30
Recebimento
23/04/2025, 15:45
Não-Provimento
22/04/2025, 15:24
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
07/04/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 14:51
Protocolo de Petição
04/04/2025, 14:40
Publicação
02/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2600567/PI (2024/0107889-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: FRANCISCO FORTES DELMIRO NETO
ADVOGADO: GUSTAVO BRITO UCHÔA - PI006150
AGRAVANTE: ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA
ADVOGADOS: WILDES PRÓSPERO DE SOUSA - PI006373
HAUZENY SANTANA FARIAS - PI018051
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
CORRÉU: FRANCISCO THIEGO DIAS DE ARAUJO
CORRÉU: MANOEL FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO
CORRÉU: FARNEY FRANCISCO DE OLIVEIRA CUNHA JUNIOR
DECISÃO FRANCISCO FORTES DELMIRO NETO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0756746-68.2020.8.18.0000. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Nas razões do recurso especial, foi apontada a violação dos arts. 386, VII e 619, ambos do CPP e 29, § 1º, 59, e 157, caput, todos do Código Penal. A defesa aduziu, inicialmente, que o acórdão recorrido não haveria apreciado as questões alegadas nos seus embargos de declaração, motivo pelo qual requereu a devolução dos autos à origem para suprir tais omissões ou a absolvição do réu por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do crime de latrocínio para o delito de roubo simples, com o reconhecimento da participação de menor importância. Sustentou, também, o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente e, consequentemente, o redimensionamento da pena-base. A Corte de origem não admitiu o recurso, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou, se conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1.599-1.613). Decido. I. Admissibilidade O agravo é tempestivo, e a defesa impugnou os fundamentos da decisão agravada. Portanto, passo à análise do recurso especial. O recurso especial é tempestivo, mas há de ser conhecido apenas parcialmente, conforme será exposto a seguir. II. Não conhecimento quanto à hipótese do art. 105, III, “c”, da CF Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em divergência pretoriana (alínea “c” do art. 105 da Constituição), deve a parte realizar o devido cotejo analítico, para demonstrar, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas. Entretanto, o recorrente, no especial, não apontou qualquer divergência jurisprudencial relativa às matérias apontadas, o que inviabiliza a apreciação do recurso sob o referido fundamento constitucional. III. Violação do art. 619 do CPP: não ocorrência O recorrente sustenta que o acórdão recorrido não apreciou as questões alegadas nos seus embargos de declarações, opostos contra a decisão colegiada que julgou a sua apelação. A Corte estadual rejeitou os aclaratórios nos seguintes termos (fls. 1.390-1.397, grifei): No caso, os embargantes FRANCISCO FORTES DELMIRO NETO e ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA opuseram os presentes aclaratórios ao acórdão, alegando, em síntese, que houve contradição e omissão, pugnando tanto pela absolvição, como pela reforma da pena aplicada. O recurso, contudo, não merece acolhida. [...] Nota-se que os argumentos defensivos foram rebatidos quando do julgamento da apelação. [...] Como se vê, a decisão embargada contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada na análise dos pontos dos litígios, objetos da pretensão recursal, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas. Por tudo isso é que, em não se verificando algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, é incabível o acolhimento dos embargos de declaração. Verifico, no entanto, que o acórdão embargado analisou cada um dos pontos considerados omissos pelo ora recorrente, de modo que os embargos de declaração foram opostos motivados por mero inconformismo do acusado. Convém esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios, o que não é o caso. IV. Insuficiência probatória – reexame de fatos e provas O acórdão recorrido afastou a tese defensiva de inexistência de prova suficiente para a condenação, sob os seguintes fundamentos (fl. 1.249, destaquei): Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento. A materialidade e a autoria delitiva encontram-se positivadas no inquérito policial, contendo boletim de ocorrência, depoimento da vítima e das testemunhas, relatório de missão policial, auto de reconhecimento, confissões e na prova oral colhida durante a dilação probatória. O acusado FRANCISCO FORTES DELMIRO NETO negou a autoria delitiva na fase inquisitiva, permanecendo em silêncio no seu interrogatório judicial. Ocorre que a versão exculpatória foi confrontada pelas declarações das vítimas e das testemunhas, bem como pela confissão dos réus ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA e RANCISCO THIEGO DIAS DE ARAUJO, restando confirmado a existência do fato, bem como a autoria do réu. [...] Os diálogos colhidos por meio da quebra de sigilo de dados do terminal telefônico do réu FRANCISCO FORTES DELMIRO NETO demonstraram que este planejou a execução do roubo com os outros réus (ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA e RANCISCO THIEGO DIAS DE ARAUJO). ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA e RANCISCO THIEGO DIAS DE ARAUJO confessaram que praticaram a conduta delitiva com o réu FRANCISCO FORTES DELMIRO NETO. Assim, depreende-se certeza em relação a autoria dos acusados, observando-se os informes das vítimas, as confissões, aliados aos autos colacionados, confirmando o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos. Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há de se manter, para esse efeito, a sentença condenatória. Com efeito, não há que se falar em absolvição dos apelantes. Conforme se extrai do excerto acima, o Tribunal de origem analisou de forma aprofundada e fundamentada a conduta do recorrente, ocasião em que elencou cada um dos elementos de prova considerados para lastrear a condenação. Em tal contexto, rever o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". V. Desclassificação e participação de menor importância Acerca das matérias, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo, sob a seguinte motivação (fl. 1.249-1.252, grifei): Os diálogos colhidos por meio da quebra de sigilo de dados do terminal telefônico do réu FRANCISCO FORTES DELMIRO NETO demonstraram que este planejou a execução do roubo com os outros réus (ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA e RANCISCO THIEGO DIAS DE ARAUJO). [...] No caso, as provas colhidas evidenciam que ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA, FRANCISCO THIEGO DIAS DE ARAUJO e FRANCISCO FORTES DELMIRO NETO tiveram participação ativa, direta e determinante para o êxito da empreitada delituosa, pois, FRANCISCO THIEGO DIAS DE ARAUJO e FRANCISCO FORTES DELMIRO NETO foram responsáveis por planejar o crime, assumindo a posição de mentores, e ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA por executar a ação. [...] A vítima JONSLEY LIRA FALCÃO DE SOUSA afirmou que foi abordada por um indivíduo armado, que lhe exigiu os valores que ele portava, tendo entrado em luta corporal com o assaltante. Informou que o réu conseguiu subtrair os valores e, que ele lhe apontou a arma de fogo, deflagrando disparo em sua direção, fugindo em seguida. [...] Nesse contexto, também impossível acatar a tese defensiva de cooperação dolosamente distinta, pois a partir do momento em que os acusados estão cientes de que a subtração seria levada a efeito mediante uso de arma de fogo, assumiram o risco do resultado mais gravoso, vez que, conforme já exposto, estavam subjetivamente unidos aos corréus no propósito criminoso. No mínimo, assumiram o risco de produzir o resultado, ao perpetrarem o assalto à mão armada, o que seria o caso de dolo eventual. [...] Assim, não há como reconhecer a participação de menor importância ou a cooperação dolosamente distinta. Inicialmente, destaco que a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, "para a tipificação da conduta como latrocínio, é necessária a comprovação do animus necandi, é preciso verificar se o agente atentou contra a vida da vítima e, no caso da modalidade consumada do crime, aferir se a morte ocorreu por circunstâncias ligadas à vontade do agente", por se tratar de "delito complexo, decorrente da união consequencial dos crimes de roubo e homicídio. Assim, quanto ao elemento subjetivo, caracteriza-se pelo dolo de roubar e de matar" (AgRg no HC n. 789.669/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 2/5/2024, destaquei). Assim, para decidir sobre a eventual desclassificação do delito de latrocínio, é preciso analisar a possível existência do animus necandi e verificar se o agente atentou contra a vida da vítima, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Nesse sentido: REsp n. 1.282.171/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 29/6/2016. Na hipótese, como visto, o resultado morte só não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, que, para assegurar o êxito do roubo, assumiram o risco de matar a vítima, ao efetuarem disparos de arma de fogo em sua direção, que só não ocasionaram sua morte por erro de pontaria. Portanto, nos termos da jurisprudência acima mencionada, não é possível proceder à desclassificação do latrocínio tentado para roubo simples, o que leva à conclusão de que o aresto recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte. Dessa forma, incide, na espécie, a Súmula n. 83 do STJ. Pela mesma razão, é inviável o reconhecimento da participação de menor importância, conforme previsto no art. 29, § 1º, do Código Penal. As instâncias ordinárias concluíram que o recorrente exerceu papel ativo, direto e determinante para o êxito da empreitada criminosa. O Código Penal, no tocante à punição do partícipe, fundamenta-se na teoria da acessoriedade limitada. Esta teoria estabelece como requisito para a responsabilização do partícipe sua contribuição a um fato que apresente tipicidade e ilicitude. Para a fixação da pena do partícipe, o ordenamento jurídico pátrio não se baliza pela realização, ou não, no núcleo verbal do tipo, mas sim pela medida da culpabilidade. Nesse contexto é lícito concluir que, embora na divisão de tarefas não hajam sido atribuídas ao recorrente todas as ações do crime de latrocínio tentado, inclusive o tiro em direção à vítima, sua participação foi determinante para a consumação do resultado, da forma como ocorreu, não havendo sua conduta o caráter de subalternidade exigido para a aplicação da minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal. Nesse sentido, já decidiu esta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. COAUTORIA. ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO. PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS AGENTES EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OBSCURIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 6. Não procede o pedido de reconhecimento da participação de menor importância, pois a conduta do réu de, mediante ajuste prévio de vontades, dar cobertura a seus comparsas e conduzir o veículo empregado na fuga dos executores diretos do roubo, cabendo-lhe vigiar os arredores, indica sua participação no crime na condição de coautor, observada a nítida divisão de tarefas entre os agentes. [...] 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2633460/AM, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024 - grifei) Ademais, para alterar as premissas do Colegiado estadual quanto à caracterização do latrocínio tentado, na forma pretendida pela defesa, bem como o reconhecimento da participação de menor importância, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ. VI. Pena-base A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do Direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima. No caso sob exame, o acórdão manteve a pena-base em 25 anos de reclusão. A Corte estadual fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (fls. 1.044-1.045): No tocante ao pedido de reforma das penas-bases aplicadas, sem razão. Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO - QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”. Com efeito, na primeira fase de aplicação da pena, as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas e, por terem sido sopesadas desfavoráveis a culpabilidade, personalidade e as circunstâncias do crime, o magistrado fixou a pena-base acima do mínimo legal, por entender necessário e suficiente para a prevenção e reprovação de crime. O magistrado logrou êxito em demonstrar que a conduta criminosa dos apelantes teve maior grau de reprovabilidade, haja vista que a prática do crime ocorreu em via pública, contra cliente da instituição financeira, ocasionando perigo aos transeuntes. Quanto às circunstâncias concretas do crime, o magistrado singular destacou o planejamento, frieza e ousadia dos agentes, sendo fundamento idôneo. Quanto à personalidade, o magistrado destacou a agressividade, demonstrado por depoimentos colhidos, dando conta que um dos apelantes ameaçou de morte os outros, o que indica uma maior periculosidade. Frisou, também, o fato de um dos réus ter atuado de forma infiltrada na instituição financeira, e pelo fato do outro ter agido de forma dissimulada, distorcendo os fatos, tentando fraudar a produção de provas, sendo fundamentos idôneos. Como se observa da sentença, no ponto, há justificativa concreta para a exasperação das penas- bases. Assim, tenho que as penas-bases foram fixadas corretamente, houve a observância das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, estando os apenamentos em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação. Relativamente ao quantum de pena estabelecido na primeira etapa da dosimetria, a jurisprudência uníssona das Turmas que compõem a Terceira Seção entende que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir o montante de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na espécie, o Juízo sentenciante – chancelado pelo colegiado – levou em conta, na primeira fase da dosimetria, as circunstâncias do crime, a culpabilidade e a personalidade do acusado para fixar a pena-base em 25 anos de reclusão. Como a reprimenda mínima prevista para o delito em questão é de 20 anos de reclusão e a máxima, de 30 anos, é proporcional a fixação naquele patamar, ante o amplo intervalo entre os limites estabelecidos em lei. Ademais, não há falar em falta de fundamentação idônea, haja vista a detalhada exposição feita pelas instâncias ordinárias de cada elemento que considerou relevante para a dosimetria da pena, bem como as justificativas pelas quais o Juízo sentenciante e o Tribunal de origem entenderam que houve obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Registro que além das valorações negativas atribuídas aos vetores “circunstâncias do crime” e “personalidade”, as instâncias ordinárias ressaltaram que o crime foi premeditado, o que caracteriza fundamentação adequada para valorar desfavoravelmente a culpabilidade. Com efeito, "A premeditação é elemento considerado válido pela jurisprudência desta Corte Superior, para fins de majoração da pena-base, em relação à culpabilidade (AgRg no HC n. 439.757/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/6/2018). VII. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2600567/PI (2024/0107889-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: FRANCISCO FORTES DELMIRO NETO
ADVOGADO: GUSTAVO BRITO UCHÔA - PI006150
AGRAVANTE: ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA
ADVOGADOS: WILDES PRÓSPERO DE SOUSA - PI006373
HAUZENY SANTANA FARIAS - PI018051
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
CORRÉU: FRANCISCO THIEGO DIAS DE ARAUJO
CORRÉU: MANOEL FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO
CORRÉU: FARNEY FRANCISCO DE OLIVEIRA CUNHA JUNIOR
DECISÃO ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0756746-68.2020.8.18.0000. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 14 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Nas razões do recurso especial, foi apontada a violação dos arts. 386, VII, e 619, ambos do CPP, e 14, II, parágrafo único, 29, § 1º, 59 e 68, todos do Código Penal. A defesa aduziu, inicialmente, que o acórdão recorrido não haveria apreciado as questões alegadas nos seus embargos de declaração, motivo pelo qual requereu a devolução dos autos à origem para suprir tais omissões ou a absolvição do réu por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da participação de menor importância. Sustentou, também, o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente na fixação da pena-base, bem como o aumento da fração atribuída à atenuante da confissão espontânea. Por fim, requereu a incidência da fração de 2/3 para a redução da pena, decorrente da tentativa incruenta. A Corte de origem não admitiu o recurso, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou, se conhecido, pelo não provimento do recurso especial (fls. 1.599-1.613). Decido. I. Admissibilidade O agravo é tempestivo, e a defesa impugnou os fundamentos da decisão agravada, portanto passo à análise do recurso especial. O recurso especial é tempestivo, mas há de ser conhecido apenas parcialmente, conforme será exposto a seguir. II. Violação do art. 619 do CPP: não ocorrência O recorrente sustenta que o acórdão recorrido não apreciou as questões alegadas nos seus embargos de declarações, opostos contra a decisão colegiada que julgou a sua apelação. A Corte estadual rejeitou os aclaratórios nos seguintes termos (fls. 1.390-1.397, grifei): No caso, os embargantes FRANCISCO FORTES DELMIRO NETO e ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA opuseram os presentes aclaratórios ao acórdão, alegando, em síntese, que houve contradição e omissão, pugnando tanto pela absolvição, como pela reforma da pena aplicada. O recurso, contudo, não merece acolhida. [...] Nota-se que os argumentos defensivos foram rebatidos quando do julgamento da apelação. [...] Como se vê, a decisão embargada contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada na análise dos pontos dos litígios, objetos da pretensão recursal, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas. Por tudo isso é que, em não se verificando algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, é incabível o acolhimento dos embargos de declaração. Verifico, no entanto, que o acórdão embargado analisou cada um dos pontos considerados omissos pelo ora recorrente, de modo que os embargos de declaração foram opostos motivados por mero inconformismo do acusado. Convém esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios, o que não é o caso. III. Insuficiência probatória – reexame de fatos e provas O acórdão recorrido afastou a tese defensiva de inexistência de prova suficiente para a condenação, sob os seguintes fundamentos (fl. 1.249, destaquei): Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento. A materialidade e a autoria delitiva encontram-se positivadas no inquérito policial, contendo boletim de ocorrência, depoimento da vítima e das testemunhas, relatório de missão policial, auto de reconhecimento, confissões e na prova oral colhida durante a dilação probatória. [...]. Ocorre que a versão exculpatória foi confrontada pelas declarações das vítimas e das testemunhas, bem como pela confissão dos réus ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA e FRANCISCO THIEGO DIAS DE ARAUJO, restando confirmado a existência do fato, bem como a autoria do réu. [...] Os diálogos colhidos por meio da quebra de sigilo de dados do terminal telefônico do réu FRANCISCO FORTES DELMIRO NETO demonstraram que este planejou a execução do roubo com os outros réus (ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA e FRANCISCO THIEGO DIAS DE ARAUJO). ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA e FRANCISCO THIEGO DIAS DE ARAUJO confessaram que praticaram a conduta delitiva com o réu FRANCISCO FORTES DELMIRO NETO. Assim, depreende-se certeza em relação a autoria dos acusados, observando-se os informes das vítimas, as confissões, aliados aos autos colacionados, confirmando o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos. Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há de se manter, para esse efeito, a sentença condenatória. Com efeito, não há que se falar em absolvição dos apelantes. Conforme se extrai do excerto acima, o Tribunal de origem analisou de forma aprofundada e fundamentada a conduta do recorrente, ocasião em que elencou cada um dos elementos de prova considerados para lastrear a condenação. Em tal contexto, rever o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". IV. Participação de menor importância Acerca da matéria, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo, sob a seguinte motivação (fls. 1.249-1.252, grifei): Os diálogos colhidos por meio da quebra de sigilo de dados do terminal telefônico do réu FRANCISCO FORTES DELMIRO NETO demonstraram que este planejou a execução do roubo com os outros réus (ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA e RANCISCO THIEGO DIAS DE ARAUJO). [...] No caso, as provas colhidas evidenciam que ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA, FRANCISCO THIEGO DIAS DE ARAUJO e FRANCISCO FORTES DELMIRO NETO tiveram participação ativa, direta e determinante para o êxito da empreitada delituosa, pois, FRANCISCO THIEGO DIAS DE ARAUJO e FRANCISCO FORTES DELMIRO NETO foram responsáveis por planejar o crime, assumindo a posição de mentores, e ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA por executar a ação. [...] A vítima JONSLEY LIRA FALCÃO DE SOUSA afirmou que foi abordada por um indivíduo armado, que lhe exigiu os valores que ele portava, tendo entrado em luta corporal com o assaltante. Informou que o réu conseguiu subtrair os valores e, que ele lhe apontou a arma de fogo, deflagrando disparo em sua direção, fugindo em seguida. Acrescentou, ainda, que reconheceu o réu ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA como autor do delito. [...] Nesse contexto, também impossível acatar a tese defensiva de cooperação dolosamente distinta, pois a partir do momento em que os acusados estão cientes de que a subtração seria levada a efeito mediante uso de arma de fogo, assumiram o risco do resultado mais gravoso, vez que, conforme já exposto, estavam subjetivamente unidos aos corréus no propósito criminoso. No mínimo, assumiram o risco de produzir o resultado, ao perpetrarem o assalto à mão armada, o que seria o caso de dolo eventual. [...] Assim, não há como reconhecer a participação de menor importância ou a cooperação dolosamente distinta. É inviável o reconhecimento da participação de menor importância, conforme previsto no art. 29, § 1º, do Código Penal. As instâncias ordinárias concluíram que o recorrente exerceu papel ativo, direto e determinante para o êxito da empreitada criminosa, porquanto foi o executor do disparo de arma de fogo em direção ao ofendido. O Código Penal, no tocante à punição do partícipe, fundamenta-se na teoria da acessoriedade limitada. Essa teoria estabelece como requisito para a responsabilização do partícipe sua contribuição a um fato que apresente tipicidade e ilicitude. Para a fixação da pena do partícipe, o ordenamento jurídico pátrio não se baliza pela realização, ou não, no núcleo verbal do tipo, mas sim pela medida da culpabilidade. Nesse contexto é lícito concluir que, embora na divisão de tarefas não hajam sido atribuídas ao recorrente todas as ações do crime de latrocínio tentado, inclusive o tiro em direção à vítima, sua participação foi determinante para a consumação do resultado, da forma como ocorreu, não tendo sua conduta o caráter de subalternidade exigido para a aplicação da minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal. Nesse sentido, já decidiu esta Corte Superior: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. COAUTORIA. ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO. PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS AGENTES EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OBSCURIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 6. Não procede o pedido de reconhecimento da participação de menor importância, pois a conduta do réu de, mediante ajuste prévio de vontades, dar cobertura a seus comparsas e conduzir o veículo empregado na fuga dos executores diretos do roubo, cabendo-lhe vigiar os arredores, indica sua participação no crime na condição de coautor, observada a nítida divisão de tarefas entre os agentes. [...] 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2633460/AM, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/08/2024, DJe de 28/08/2024 - grifei) Ademais, para alterar as premissas do Colegiado estadual quanto à caracterização do latrocínio tentado, na forma pretendida pela defesa, bem como o reconhecimento da participação de menor importância, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ. V. Pena-base A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do Direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima. No caso sob exame, o acórdão manteve a pena-base em 23 anos de reclusão. O Juízo singular ao fixar a pena base, fundamentou a decisão nos seguintes termos (fl. 752): Acusado Anderson Felipe de Abreu Matos de Sousa. Circunstâncias judiciais. Culpabilidade elementar. Circunstâncias do crime desfavoráveis. Como a redação do art. 29, caput, e art. 30 do CP faz comunicar as circunstâncias do crime, presume-se que contribuiu para que a conduta fosse perpetrada em plena luz do dia, demonstrando audácia e desafio ao aparato de segurança pública, a denotar, pois, comportamento assaz mais reprovável. Eleva-se a pena em mais 1/6 (um sexto); Antecedentes ausentes; Personalidade Dissimulado, buscou implicar o comparsa Francisco Thiego com exclusividade, esquivando-se da responsabilidade, a denotar personalidade voltada à impunidade. Eleva-se, assim, em mais 1/6 (um sexto), a pena mínima; Conduta social, motivos, consequências, comportamento da vítima ou não foram aferidos ou já são elementares do tipo. Indiferentes. Fixa-se, assim, a pena base em 23 (vinte e três) anos de reclusão. Relativamente ao quantum de pena estabelecido na primeira etapa da dosimetria, a jurisprudência uníssona das Turmas que compõem a Terceira Seção entende que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir o montante de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na espécie, o Juízo sentenciante – chancelado pelo colegiado – levou em conta, na primeira fase da dosimetria, as circunstâncias do crime, a culpabilidade e a personalidade do acusado para estipular a pena-base em 23 anos de reclusão. Como a reprimenda mínima prevista para o delito em questão é de 20 anos de reclusão e a máxima, de 30 anos, é proporcional a fixação naquele patamar, ante o amplo intervalo entre os limites estabelecidos em lei. Ademais, não há falar em falta de fundamentação idônea, haja vista a detalhada exposição feita pelas instâncias ordinárias de cada elemento que consideraram relevante para a dosimetria da pena, bem como as justificativas pelas quais o Juízo sentenciante e o Tribunal de origem entenderam que houve obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VI. Atenuante da confissão espontânea Cumpre salientar que o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou de redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. Na verdade, o art. 61 limitou-se a prever as circunstâncias que sempre agravam a pena, embora não haja mencionado nenhum valor de aumento. O mesmo ocorre com o disposto no art. 65, que estipula as circunstâncias que sempre atenuam a pena, sem, contudo, fazer nenhuma menção ao quantum de redução. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher a fração de diminuição de pena pela incidência da atenuante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que "A redução da pena em 1/6 em razão da atenuante da confissão espontânea atende aos pressupostos da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgRg no AREsp n. 570.843/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/11/2016). Na espécie, há concurso entre circunstâncias agravante e atenuante, de modo que, por se referir à personalidade do agente, a confissão espontânea prepondera sobre a circunstância estabelecida no art. 61, II, “c”, do CP, conforme estatui o art. 67, também do Código Penal. Tendo essas considerações em vista, para aplicar a fração de 1/12, as instâncias ordinárias se basearam em elementos do caso concreto que justificam esse patamar, o que atende ao critério da proporcionalidade e ao dever de individualização das penas, motivo pelo qual mantenho o quantum fixado. VII. Diminuição – Tentativa incruenta O Juiz sentenciante assim analisou a causa de diminuição em discussão (fl. 752, destaquei): Causas de aumento/diminuição de pena. Presente a causa de diminuição do art.14, II, do Código Penal, uma vez que a morte do ofendido somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. De todo modo, em tendo a vítima afirmado que, após travar luta corporal com um dos delinquentes, este se afastou, fez mira e deflagrou disparo em sua direção, tem-se situação de aproximação ao resultado consumado do tipo, motivo pelo qual a diminuição deve incidir em seu patamar mínimo, qual seja, 1/3 (um terço), fixando-se, em definitivo, a pena do acusado em 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. A defesa apelou à Corte estadual, que negou provimento ao recurso. Acerca do assunto em debate, ficou assentado no acórdão o seguinte (fl. 1.268, grifei): Na terceira fase, ausente causa de aumento de pena e, presente a causa de diminuição da tentativa, diminuo a reprimenda em 1//3 (um terço), tornando a pena definitiva de ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA e FRANCISCO THIEGO DIAS DE ARAUJO, em 14 (catorze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão. No que diz respeito à fração de redução pela tentativa, verifico que o critério adotado mostra-se idôneo, pois, na escolha do quantum de redução da pena, o magistrado deve levar em consideração somente o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição. No caso, o crime não se afastou do momento consumativo. A vítima, após anunciado o roubo, entrou em luta corporal com o réu, tendo este conseguido pegar parte do dinheiro; nesse momento, o réu realizou disparo em direção à vítima, que conseguiu se abrigar no estabelecimento Bancário, de modo que a morte não se verificou por circunstâncias alheias à sua vontade. Assim, mesmo em se tratando de caso de tentativa branca, correta a redução no percentual de 1/3 (um terço). No que se refere à fração de redução da reprimenda em virtude da tentativa, a aferição do quantum de pena a ser minorado decorre da maior ou da menor proximidade da conduta em relação ao resultado almejado. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam que, embora constatada a ausência de lesões nos ofendidos, o réu não fazia jus à máxima diminuição pela tentativa, pois praticou todos os atos de execução do crime com extrema violência. Em que pese a referência à extrema violência com que cometidos os delitos, o STJ tem a compreensão de que, em casos de tentativa branca, é de rigor a incidência da fração máxima de diminuição da pena, prevista no parágrafo único do art. 14 do CP, a saber 2/3, na terceira fase da dosimetria. A propósito: AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. TENTATIVA INCRUENTA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. EFEITO EXTENSIVO. 1. É possível o reconhecimento de manifesta ilegalidade por meio de habeas corpus, mesmo que este tenha sido impetrado como substitutivo de recurso próprio. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, nos crimes de homicídio, a tentativa branca ou incruenta enseja a aplicação da fração de redução da pena no patamar máximo, isto é, deve ser aplicada em 2/3 (dois terços). Havendo similitude fático-processual, a decisão concessiva deve ser estendida ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP. 3. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no HC n. 731.845/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 16/9/2022) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. APLICAÇÃO DA PENA. TERCEIRA FASE. TENTATIVA BRANCA. REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com reiterados precedentes desta Corte, nas hipóteses dos crimes de latrocínio e homicídio em que não há lesão à vítima (tentativa branca ou incruenta), a fração de redução da pena deve ser aplicada no máximo legal de 2/3 (dois terços), considerado o iter criminis percorrido. 2. Na hipótese, em que pesem os disparos de arma de fogo, não houve lesões às vítimas, de modo que a respectiva redução deve ser aplicada no máximo legalmente previsto, isto é, na fração de 2/3 (dois terços). Precedentes. 3. Agravo regimental provido a fim de fixar o percentual máximo de redução pela tentativa, redimensionando a reprimenda do agravante para 6 anos e 8 meses de reclusão, e pagamento de 3 dias-multa. Estendidos os efeitos deste decisum ao corréu João Carlos de Souza Costa. (AgRg no HC n. 734.316/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 15/8/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. TENTATIVA BRANCA INCONTROVERSA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO ART. 14, II, DO CP. PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL MAS LHE NEGAR PROVIMENTO. 1. Incontroversa, nos autos, a ocorrência de tentativa branca, não há falar em imprescindibilidade do reexame fático probatório para a análise da controvérsia, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses de crime de homicídio em que não há lesão à vítima - tentativa branca ou incruenta -, a fração de redução da pena deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3, considerado o iter criminis percorrido. 3. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial, mas lhe negar provimento. (AgRg no REsp n. 1.868.145/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 7/8/2020, grifei) [...] 2. No crime tentado, a aferição do quantum de pena a ser reduzido não decorre da culpabilidade do agente, mas, sim, da maior ou menor proximidade da conduta ao resultado almejado, não merecendo qualquer modificação o acórdão impugnado. 3. No caso, as instâncias ordinárias reduziram a pena em apenas 1/3 (um terço) pela tentativa, pois entenderam que o Paciente, e o corréu, percorreu quase todo o iter criminis do latrocínio, efetuando 4 (quatro) disparos contra a vítima e só não a lesionando ou consumando o evento morte por circunstâncias alheias à vontade daquele (falha da arma em todas as oportunidades), tendo em vista que, segundo a perícia, um dos próximos tiros seria executado com êxito. 4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de tentativa branca ou incruenta - quando não há lesões à vítima -, a respectiva redução deve ser aplicada no máximo legalmente previsto, isto é, na fração de 2/3 (dois terços). [...] (HC n. 473.074/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 13/12/2018) Assim, constatado que a vítima não sofreu nenhuma lesão, a aplicação da fração máxima para redução pela tentativa é providência que se coaduna com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior. VIII. Nova dosimetria Em virtude do redimensionamento da fração referente à causa de diminuição decorrente da tentativa incruenta, deve ser realizada nova dosimetria da pena. Na primeira fase, a reprimenda-base ficou estabelecida em 23 anos de reclusão, patamar mantido. Reconhecida a preponderância da atenuante da confissão espontânea, na segunda etapa a pena fica reduzida em 1/12, o que resulta em 21 anos e 1 mês de reclusão. Na terceira fase, reduzo a pena em 2/3, em virtude da minorante prevista no art. 14, II, do Código Penal. Por conseguinte, torno a sanção do recorrente definitiva em 7 anos e 10 dias de reclusão. Com base nos mesmos critérios, fixo a pena de multa em 133 dias-multa, mantidos os demais termos da decisão recorrida, inclusive em relação ao regime inicial. IX. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de estabelecer a fração de diminuição decorrente da tentativa em 2/3 e, por conseguinte, reduzir a reprimenda para 7 anos e 10 dias de reclusão e 133 dias-multa, mantidos os demais termos da decisão recorrida. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2025, 19:19
Documento (Certidão)
31/03/2025, 18:34
Documento (Certidão)
31/03/2025, 18:33
Ato ordinatório
31/03/2025, 17:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
31/03/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 19:45
Recebimento
16/08/2024, 19:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
16/08/2024, 19:21
Protocolo de Petição
16/08/2024, 19:06
Documento (Certidão)
16/04/2024, 10:48
Redistribuição
16/04/2024, 08:45
Recebimento
15/04/2024, 11:20
Recebimento
15/04/2024, 11:20
Remessa (outros motivos)
15/04/2024, 11:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 18:11
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2024, 18:00
Recebimento
02/04/2024, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s):
Réu: MANOEL FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO, FARNEY FRANCISCO DE OLIVEIRA CUNHA JUNIOR, FRANCISCO FORTES DELMIRO NETO, ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA, FRANCISCO THIEGO DIAS DE ARAÚJO Advogado(s): GLENIO CARVALHO FONTENELE(OAB/PIAUÍ Nº 15094), GUSTAVO BRITO UCHÔA(OAB/PIAUÍ Nº 6150), DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6843), LUIS ALVINO MARQUES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5046) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web..
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS Processo nº 0000046-39.2019.8.18.0036 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário