Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2156427/DF (2024/0249571-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: SILVINHO DE SOUSA SANTOS
EMBARGANTE: SOLANGE ANGELICA DE TOLEDO
EMBARGANTE: SARAQUIEL BELEM DA SILVA
EMBARGANTE: SUELI MARIA DE SOUZA
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO FILGUEIRAS GOMES
EMBARGANTE: THELMA LUCIA SANTOS DA SILVA
EMBARGANTE: URSULA EICHHOLZ
EMBARGANTE: VALENTIN SANTOS MOREIRA
EMBARGANTE: VALTER GOMES DE AMORIM
ADVOGADOS: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF035855
LAILA GABRIELA DA SILVA RIBEIRO - DF074484
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: CLARISSA ANDRADE PARREIRA - DF049109
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos SILVINHO DE SOUSA SANTOS e OUTROS contra a decisão de minha relatoria de fls. 696/702. A parte embargante alega que (fl. 697): [...] a decisão foi genérica ao afastar a competência desta Corte Superior (violação aos incisos I, II, III, IV e V, do §1º do art. 489, do CPC) e omissa (art. 1.022, II, CPC) ao não reconhecer a moldura fática já expressamente delineada pelas instâncias ordinárias sob a ótica da alegada violação dos art. 502, 503, 505, 507, 508 e 509, §5º, todos do Código de Processo Civil, e art. 3º da Lei nº 8.073/1990. Nesse sentido, defende que a decisão é omissa porque não apreciou: (1) "[...] a manifesta violação à coisa julgada perpetrada pelo acórdão recorrido, em clara inobservância dos art. 502, 503, 505, 507, 508 e 509, §5º, todos do Código de Processo Civil" (fl. 697); e (2) "[...] o fato de haver interposição do Recurso Extraordinário não afasta a justa competência desta Corte para análise da da violação aos arts. 502, 503, 505, 506, 507 e 942, § 3º, II, todos do CPC e arts. 3º da Lei n. 8.073/1990, 570 e 571 da CLT, que foram amplamente discutidos nos autos" (fl. 699). Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 709/711). É o relatório. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 689/690): Quanto ao mérito da pretensão recursal, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte adversa e reconheceu a ilegitimidade da parte ora recorrente para executar o título coletivo, aplicando ao presente caso o princípio da unicidade sindical previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, nestes termos (fls. 131/134, destaquei): 1. DA PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AGRAVADOS O auxílio-alimentação, objeto do presente feito, foi concedido aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal por meio da Lei Distrital 786/1994. Ocorre que, posteriormente, o Decreto 16.990/1995 acabou por suspender o referido benefício para todos os servidores. À vista disso, o sindicato representante da categoria, Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF, ajuizou a ação coletiva 32.159/1997, julgada parcialmente procedente para condenar o Distrito Federal a reestabelecer o pagamento do auxílio alimentação, bem como pagar as prestações em atraso desde janeiro de 1996 até a data do efetivo reestabelecimento. Todavia, os efeitos do mencionado julgado somente abarcam os servidores públicos pertencentes à categoria representada e filiados ao SINDIRETA/DF à época do ajuizamento da ação coletiva 32.159, em 1997, pois cediço que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando nem beneficiando terceiros, conforme inteligência do art. 506 do Código de Processo Civil. No presente caso, embora a parte agravada comprove pertencer, à época, ao quadro da Polícia Civil do Distrito Federal, conforme se verifica nas fichas financeiras (ID 154950583 a 154951953 dos autos de origem), não demonstrou que pertenciam ao SINDIRETA/DF à época do ajuizamento da ação de conhecimento, e, sim, a categoria representada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - SINPOL/DF, razão pela qual não ostenta a condição de beneficiários do crédito executado. [...] Os servidores de outra base sindical não podem se beneficiar de decisões obtidas em ações judiciais movidas pelo SINDIRETA/DF em favor dos seus filiados, sob consequência, inclusive, de contrariar o princípio constitucional da unicidade sindical que, segundo o teor do art. 8o, inciso II, da Constituição Federal, prevê que não pode haver dois sindicatos com a mesma base operária e territorial. [...] Afigura-se, portanto, que a parte agravada não possui legitimidade ativa para requerer o presente cumprimento de sentença, na medida em que - repita-se - não é filiada ao SINDIRETA/DF, autor da ação coletiva, na qual foi constituído o título exequendo, não ostentando a condição de beneficiária do crédito executado. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. Apesar de a parte embargante sustentar haver omissão na apreciação dos dispositivos de lei federal apontados como violados, é bastante claro que o acórdão recorrido adotou fundamentação unicamente constitucional. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES