Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835401/MG (2025/0008700-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: GABRIEL DO CARMO SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO GABRIEL DO CARMO SILVA agrava da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.24.155009-4/001). Consta dos autos que o ora agravante foi condenado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, mais multa, em regime fechado. Nas razões do recurso especial, a defesa alega a violação dos arts. 33, §§ 2º, "a" e "b", e 3º, e 59 do CP, além do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sob a tese de ausência de fundamentos idôneos para negar a fixação de regime menos gravoso, diante da quantidade ínfima de entorpecentes apreendidos em poder do réu. O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, com base na Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 466-470). Decido. I. Admissibilidade O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivos pelos quais passo à análise do recurso especial. II. Violação do art. 33, § 2º, "a" e "b", do CP As instâncias originárias fixaram o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, sob os seguintes fundamentos (fl. 371, grifei): Deve prevalecer o regime inicial fechado ao acusado, que, considerado primário na decisão primeva, foi condenado à pena de reclusão superior a 04 (quatro) anos e que não excede a 08 (oito) anos, diante da considerável quantidade de drogas diversas (art. 42, Lei nº 11.343/2006). Lembro que, uma vez reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC n. 111.840/ES, DJe 17/12/2013), a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a diversidade de drogas apreendidas), para que, então, seja fixado o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos do Código Penal – com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso, o réu foi condenado a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão e preso com quantidade pouco significativa de drogas (5,8 g de crack e 16,3 g de cocaína). Ademais, conforme se manifestou o Subprocurador-Geral da República Mário Luiz Bonsaglia, em seu parecer (fl. 470, destaquei): Todavia, a quantidade de entorpecente apreendido – 16,3 g de cocaína e 5,8 g de crack – não desborda do ordinário para o tipo penal, sendo insuficiente para a justificar uma suposta gravidade concreta e, por conseguinte, para justificar a escolha do regime inicial mais gravoso, notadamente na espécie, em pena-base foi fixada no mínimo legal (circunstâncias judiciais desfavoráveis) e o recorrente teve sua primariedade reconhecida na origem. Assim, verificada a violação do art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal, considero adequado e proporcional fixar o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto. III. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo a fim de dar provimento ao recurso especial para, nos termos do art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal, estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ