Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: SILVANA DIAS CORREA ADV.: ANA ANGELICA COSTA ARAGAO - OAB: 1543-SE
REQUERIDO: CREFISA ADV.: MARCIO LOUZADA CARPENA - OAB: 46582-RS ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR O REQUERIDO, CREFISA, PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS, GUIA DISPONÍVEL EM ANEXO (Nº 202610014425). O NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO DE 2 (DOIS) MESES, CONTADOS A PARTIR DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO, ACARRETARÁ A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA ESTADUAL E A INCLUSÃO DO SUJEITO PASSIVO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202211300952 NÚMERO ÚNICO: 0036278-58.2022.8.25.0001
08/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 19:03
Trânsito em julgado
08/09/2025, 19:03
Publicação
15/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859753/SE (2025/0040447-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: SILVANA DIAS CORREA
ADVOGADOS: ANA ANGÉLICA COSTA ARAGÃO - SE001543
ANDRE LUIS ALMEIDA TEIXEIRA - SE008632
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
12/08/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/07/2025, 15:16
Protocolo de Petição
02/07/2025, 12:48
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859753/SE (2025/0040447-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: SILVANA DIAS CORREA
ADVOGADOS: ANA ANGÉLICA COSTA ARAGÃO - SE001543
ANDRE LUIS ALMEIDA TEIXEIRA - SE008632
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859753/SE (2025/0040447-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: SILVANA DIAS CORREA
ADVOGADOS: ANA ANGÉLICA COSTA ARAGÃO - SE001543
ANDRE LUIS ALMEIDA TEIXEIRA - SE008632
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
12/08/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/07/2025, 15:16
Protocolo de Petição
02/07/2025, 12:48
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859753/SE (2025/0040447-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: SILVANA DIAS CORREA
ADVOGADOS: ANA ANGÉLICA COSTA ARAGÃO - SE001543
ANDRE LUIS ALMEIDA TEIXEIRA - SE008632
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 10:45
Petição (Impugnação)
03/04/2025, 10:21
Protocolo de Petição
03/04/2025, 10:03
Publicação
02/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859753/SE (2025/0040447-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: SILVANA DIAS CORREA
ADVOGADOS: ANA ANGÉLICA COSTA ARAGÃO - SE001543
ANDRE LUIS ALMEIDA TEIXEIRA - SE008632
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 10:21
Protocolo de Petição
27/03/2025, 10:04
Publicação
11/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859753/SE (2025/0040447-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: SILVANA DIAS CORREA
ADVOGADOS: ANA ANGÉLICA COSTA ARAGÃO - SE001543
ANDRE LUIS ALMEIDA TEIXEIRA - SE008632
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu seu recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 686): APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA – DEMANDA JULGADA PROCEDENTE EM PARTE NA ORIGEM – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA PARA APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS MÉDIA DE MERCADO - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA MANUTENÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO – REFORMA DA SENTENÇA – CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DOS LIMITE ESTABELECIDO EM 20%JUROS - DA TAXA MÉDIA PREVISTA PELO BANCO CENTRAL – APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA – APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA - UNANIMIDADE. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 694-695). No recurso especial, a parte recorrente aduz que houve violação dos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, e 355, incisos I e II, e art. 356, incisos I e II, do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra o reconhecimento da abusividade da taxa de juros, aduzindo que o Tribunal de origem não deveria se pautar unicamente na taxa média de juros do Bacen sem se atentar às peculiaridades do caso concreto, e que deveriam ser observados os riscos que envolvem esse tipo de contratação de crédito. Sustenta que seria imprescindível a realização de prova pericial contábil no curso do processo para se aferir eventual abusividade. Suscita divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 876-886). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 889-897), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial. Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 915-925). É, no essencial, o relatório. Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do apelo nobre. De início, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada ofensa aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, especialmente quanto à alegação de que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial. Quanto ao tema, depreende-se do acórdão recorrido que "foi anunciado o julgamento pela magistrada sentenciante em 7/3/2023 e, desta decisão, não houve qualquer manifestação da ré, conforme certificado mais de mês após, em 20/04/2023. Com efeito, vislumbro que às partes foram assegurados a ampla defesa e o contraditório, não havendo que se falar em cerceamento de defesa" (fl. 687). Nos termos da jurisprudência amplamente consolidada nesta Corte, cabe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento do pedido de produção de provas apresentado pela parte não configura o cerceamento de defesa. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370, CPC/2015, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. 2. "Para fins do art. 543-C do CPC/73: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exeqüibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Ademais, a desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao negar a produção de outras provas, bem como a ocorrência de eventual cerceamento de defesa, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVAS E CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NATUREZA JURÍDICA DA DEMURRAGE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ELEIÇÃO DO FORO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Inexistente a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso das autos. Precedentes 4. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, no sentido de que as demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, sendo necessária, apenas, a comprovação da mora na devolução dos containers. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de se entender pela abusividade da cláusula de eleição de foro, como pretende a parte agravante, demandaria o revolvimento de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.369.326/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Também não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada ofensa aos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à alegação de que os juros praticados no contrato firmado entre as partes não seriam abusivos, e que não deveria ser utilizada a taxa média divulgada pelo Bacen sem observância do caso concreto e dos riscos da operação. Com efeito, da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a alegar que as taxas mensais e anuais previstas em todos os contratos ora discutidos eram superiores em mais de 50% da média divulgada pelo BACEN, sem abordar a questão referente à necessidade de observância das peculiaridades do caso concreto. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Nesse sentido, cito: 1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025.) 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.714.930/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) 2. Não se verifica o exame pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, da tese em torno da violação dos arts. 171 e 182 do Código Civil, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável para o acesso às instâncias excepcionais. (AgInt no AREsp n. 2.713.012/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024.) Acrescente-se que se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Nesse sentido: 1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. (AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.) 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão. (AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.) Finalmente, o óbice da Súmula n. 211 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado do proveito econômico. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 14:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
07/03/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859753/SE (2025/0040447-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: SILVANA DIAS CORREA
ADVOGADOS: ANA ANGÉLICA COSTA ARAGÃO - SE001543
ANDRE LUIS ALMEIDA TEIXEIRA - SE008632
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:26
Redistribuição
05/03/2025, 08:36
Recebimento
05/03/2025, 06:33
Remessa (outros motivos)
05/03/2025, 06:15
Publicação
05/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859753/SE (2025/0040447-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: SILVANA DIAS CORREA
ADVOGADOS: ANA ANGÉLICA COSTA ARAGÃO - SE001543
ANDRE LUIS ALMEIDA TEIXEIRA - SE008632
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 22:00
Distribuição
26/02/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 12:49
Distribuição (competência exclusiva)
25/02/2025, 12:30
Recebimento
11/02/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202300841599 NÚMERO ÚNICO: 0036278-58.2022.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-23 (SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA EM SUBSTITUIÇÃO A EDIVALDO DOS SANTOS) 1º MEMBRO - G-24 (ADELAIDE MARIA MARTINS MOURA EM SUBSTITUIÇÃO A SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) 2º MEMBRO - G-22 (JOSÉ PEREIRA NETO) DATA DIST........: 14/08/2023 PROCESSO ORIGEM..: 202211300952 PROCEDÊNCIA......: 13ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - SILVANA DIAS CORREA ADVOGADO - ANA ANGELICA COSTA ARAGAO - OAB: 1543/SE APELANTE - CREFISA ADVOGADO - MARCIO LOUZADA CARPENA - OAB: 46582/RS APELADO - SILVANA DIAS CORREA ADVOGADO - ANA ANGELICA COSTA ARAGAO - OAB: 1543/SE APELADO - CREFISA ADVOGADO - MARCIO LOUZADA CARPENA - OAB: 46582/RS ASSIM, CONSIDERANDO TUDO O AQUI EXPOSTO, REMETA-SE O RECURSO ESPECIAL AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO CÍVEL NO. ACORDÃO........: 51924/2024 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA CÂMARA CRIMINAL E TRIBUNAL PLENO NO. PROCESSO.......202400119981 NÚMERO ÚNICO: 0036278-58.2022.8.25.0001 PROCESSO ORIGEM....202300841599 PROCEDÊNCIA........G-23 RELATOR - MD-01 (PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA) DIST. VINCULADO AO.: 202300841599 AGRAVANTE - CREFISA SA A CREDITO, FINACIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO - MARCIO LOUZADA CARPENA - OAB: 46582/RS AGRAVADO - SILVANA DIAS CORREA ADVOGADO - ANA ANGELICA COSTA ARAGAO - OAB: 1543/SE EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL, COM BASE EM JULGAMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. EFEITOS DA TESE EXTRAÍDA DO JULGAMENTO DO TEMA 27 DO STJ (RESP N°1.061.530/RS), AOS QUAIS O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SE ADEQUA. AGRAVO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS INTEGRANTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, EM SUA COMPOSIÇÃO PLENÁRIA, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO CONSTANTES DOS AUTOS, QUE FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE JULGADO.