Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 2206496/RJ (2024/0474229-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MANUCHAR COMÉRCIO EXTERIOR LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA FRANCISCO - RJ162533
LARA OLIVEIRA GONÇALVES - RJ198049
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF053701A
NATÁLIA RODRIGUES DOS SANTOS - RJ239354
ANA BEATRIZ VARGAS DE LIMA - RJ243378
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Fls. 513/521e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) interposto contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual, com fundamento nos arts. 932, III, IV do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e 255, I, ambos do RISTJ, o Recurso Especial foi conhecido em parte e não provido, porquanto atraiu a incidência da Súmula 284 do STF e se insurgiu contra acórdão que decidiu na linha da orientação desta Corte e na precisa dicção da lei. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 503/507e). Sustenta, em síntese, equivocada a apontada decisão. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Sem impugnação, consoante certidão à fl. 527e. Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração. Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo, Tema n. 1364/STJ: - "Possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não-cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023", REsp n. 2150894/SC, REsp n. 2150097/CE, REsp n. 2150848/RS e REsp n. 2151146/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, com determinação de sobrestamento. Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito as decisões proferidas nesta Corte, (fls. 437/481e e 503/507e), restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 513/520e e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Prejudicado o exame do recurso especial. Publique-se e intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA