Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815037/SP (2024/0445256-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: AGENOR LUZ MOREIRA
ADVOGADOS: JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES - SP054771
ALESSANDRO VIETRI - SP183282
EDUARDO JOSE DE ALMEIDA REMEDIO - SP379409
AGRAVANTE: MARIO SERGIO LUZ MOREIRA
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI - SP236594
FÁBIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS - SP214721
AGRAVADO: ARAGUAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADOS: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332
BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051
EDUARDO DE MELO BATISTA DOS SANTOS - SP357597
JOÃO CARLOS FARIA DA COSTA - SP319628
RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG - SP404859
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AGENOR LUZ MOREIRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C. C. DANOS MORAIS C. C. COBRANÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - REFORMA DA DECISÃO - Requisitos do art. 300 do CPC preenchidos - Pedido de reserva dos valores fixados a título de honorários sucumbências - Contrato de honorários e sentença sob a vigência da lei 4.215/63 - Decisão interlocutória que não faz coisa julgada - Acordão que não se manifestou expressamente sobre a titularidade dos honorários - Análise sumária que indica a possibilidade de ser a verba de titularidade da parte - Risco de dano pela possibilidade de partilha e levantamento dos valores pelos herdeiros do agravado - RECURSO PROVIDO" (e-STJ fl. 494). No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 300 do Código de Processo Civil. Aduz, inicialmente, a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação, visto que não examinou o contrato de prestação de serviços firmado entre os litigantes. Argumenta, no mérito, que não foram atendidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, inexistindo probabilidade do direito e verossimilhança das alegações da recorrida. Sustenta, ainda, a inexistência de fumaça do bom direito pois há coisa julgada a respeito da titularidade dos honorários de sucumbência da execução desapropriatória. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 647/659), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, tendo a Corte de origem dado provimento ao recurso aos seguintes fundamentos: "(...) Com efeito, entendo que as alegações da agravante devem ser acolhidas, uma vez que restaram demonstrados a probabilidade do direito e o risco de lesão grave e de difícil reparação pela não concessão da tutela pleiteada. Pois bem. Quanto a probabilidade do direito entendo que, ao menos em sede cognição sumária, não se pode afastar a interpretação de que os honorários sucumbências restaram reconhecidos como da parte e não do advogado contratado. Explico. A questão debatida nos autos principais diz respeito a titularidade dos honorários sucumbenciais deferidos nos autos de desapropriação, agora em fase de cumprimento de sentença em tramite perante a 1ª Vara da Subseção Judiciária de Tocantins/TO (Processo nº 0000232- 92.1993.4.01.4300). Tal controvérsia surge porque o contrato de honorários vigente entre as partes, para a prestação dos serviços advocatícios, restou firmado sob a vigência do antigo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 4.215/63), por meio do qual se entendia que, quando houvesse contrato de honorários, os honorários sucumbências pertenceriam à parte (art. 96 e 97 do referido estatuto) (...) Verifica-se, portanto, que, diferente da decisão interlocutória proferida naqueles autos e do descrito pela magistrada a quo do presente processo de origem, não há decisão do TRF1 sobre a matéria, nem coisa julgada, ao menos quando consideramos o cumprimento de sentença e o agravo. Até mesmo porque, as decisões analisaram o pedido de levantamento de valores depositados no processo em fase de cumprimento de sentença, sendo a questão titularidade dos honorários sucumbenciais apenas incidental, controvérsia que depende da interpretação e análise do contrato de prestação de serviço formulado entre o autor do cumprimento e o seu anterior representante processual, os quais não são objetos daquela ação. Vale consignar que a decisão interlocutória, quando não decide sobre questão de mérito do processo, não faz coisa julgada. (...) Por tais fatos, entendo que preenchido o requisito da probabilidade do direito. Da mesma forma, presente o requisito do risco de lesão grave e de difícil reparação pela não concessão da tutela pleiteada, que se expressa pela possibilidade de perda dos valores vultuosos objeto da presente ação. Destaca-se que o perigo é agravado pela notícia de que parte dos valores foram depositados nos autos de inventário do Dr. Agenor Luz Moreira (fls. 36/46) e, uma vez partilhados e levantados pelos herdeiros, serão de difícil localização e recuperação. Por conseguinte, de rigor o provimento do recurso para reformar a r. decisão guerreada, ratificada a liminar concedida a fls. 47/49, que suspendeu os efeitos da decisão proferida pelo d. juízo a quo e determinou a reserva de valores" (e-STJ fls. 496/504 - grifou-se). De início, não comporta conhecimento a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, visto que não foram opostos embargos de declaração na origem. Não se pode falar que o acórdão recorrido não foi devidamente fundamentado se não foi oportunizada ao tribunal de origem a correção do vício. Configurada, portanto, a deficiência na fundamentação recursal quanto ao ponto, incide o óbice da Súmula nº 284/STF. A propósito: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO HOSPITALAR. DEMORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AFASTAMENTO. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. CITAÇÃO DE PASSAGEM DE NORMATIVOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Inexistindo oposição de embargos de declaração na origem, para provocar a manifestação da Corte de origem sobre os vícios de fundamentação porventura existentes acórdão recorrido, fica obstado o conhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional (ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015), pois tal proceder caracteriza fundamentação recursal deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF. (...) 10. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgInt no AREsp 1.649.648/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO EM FACE DE TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXECUÇÃO E INVENTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO CONTEÚDO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. LIMITAÇÃO DE CABIMENTO DO RECURSO, PREVISTA NO ART. 1.015, CAPUT E INCISOS, QUE SOMENTE SE APLICA ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. QUESTÃO DEVIDAMENTE EXAMINADA A PARTIR DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS IMUTÁVEIS. (...) 6- Inexiste violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, quando o alegado vício de fundamentação, se existente, caracterizaria omissão que não foi objeto de embargos de declaração opostos em face do acórdão recorrido, e quando a questão alegadamente omissa, na verdade, foi efetivamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que se assentou em premissas fático-probatórias irretorquíveis no âmbito dos recursos de estrito direito. 7- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (REsp 1.770.992/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 22/02/2019) Quanto ao mérito, esta Corte Superior entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, atraindo a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Por fim, a revisão das conclusões do acórdão a respeito do atendimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, esbarra, inevitavelmente, no óbice da Súmula nº 7/STJ, visto que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de fato que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DEFERIMENTO PARCIAL DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO. FATO NOVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III, IV, 1.022, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. REQUISITOS DA TUTELA. SÚMULA Nº 735 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. INDISPENSABILIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, considerando a natureza precária da decisão, conforme disposta na Súmula n.º 735 do STF. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmulas n.º 7 do STJ. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 2.032.857/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. INDEFERIMENTO. SÚMULAS N. 83 DO STJ e 735 DO STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir decisão que defere ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 4. Rever as conclusões do acórdão impugnado que, em sintonia com a orientação do STJ, concluiu não estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão de tutela antecipada, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1.900.869/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA