2. INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (EMBARGADO)
Reu
3. DISTRITO FEDERAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
GIOVANA DE LIMA GONZAGA
OAB/DF 62231·CPF·Representa: Autor
KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA
OAB/DF 23803·CPF·Representa: Autor
JOYCE DE CARVALHO MORACHIK
OAB/DF 63986·CPF·Representa: Autor
MOACIR RODRIGUES XAVIER
CPF·Representa: Autor
SAMANTHA MARIA PIRES DE OLIVEIRA
OAB/MA 11890·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709958-40.2023.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ROBERTA BESSA LIMA Polo passivo: DIRETOR DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES e outros CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte AUTORA para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial. Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2026 15:35:32. JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n° 0709958-40.2023.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ROBERTA BESSA LIMA Polo passivo: DIRETOR DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2026 09:47:51. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
31/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
12/03/2026, 14:13
Trânsito em julgado
12/03/2026, 14:13
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 17:40
Protocolo de Petição
13/02/2026, 17:27
Publicação
13/02/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2839049/DF (2025/0018110-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ROBERTA BESSA LIMA RULLI
ADVOGADOS: KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF023803
JOYCE DE CARVALHO MORACHIK - DF063986
GIOVANA DE LIMA GONZAGA - DF062231
LUIS FILIPE TAVEIRA MOREIRA DA FONSECA - DF056408
EMBARGADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO
ADVOGADO: SAMANTHA MARIA PIRES DE OLIVEIRA - MA011890
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MOACIR RODRIGUES XAVIER - DF025301
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 10:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2839049/DF (2025/0018110-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ROBERTA BESSA LIMA RULLI
ADVOGADOS: KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF023803
JOYCE DE CARVALHO MORACHIK - DF063986
GIOVANA DE LIMA GONZAGA - DF062231
LUIS FILIPE TAVEIRA MOREIRA DA FONSECA - DF056408
EMBARGADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO
ADVOGADO: SAMANTHA MARIA PIRES DE OLIVEIRA - MA011890
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MOACIR RODRIGUES XAVIER - DF025301
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2839049/DF (2025/0018110-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ROBERTA BESSA LIMA RULLI
ADVOGADOS: KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF023803
JOYCE DE CARVALHO MORACHIK - DF063986
GIOVANA DE LIMA GONZAGA - DF062231
LUIS FILIPE TAVEIRA MOREIRA DA FONSECA - DF056408
EMBARGADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO
ADVOGADO: SAMANTHA MARIA PIRES DE OLIVEIRA - MA011890
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MOACIR RODRIGUES XAVIER - DF025301
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 10:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2839049/DF (2025/0018110-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ROBERTA BESSA LIMA RULLI
ADVOGADOS: KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF023803
JOYCE DE CARVALHO MORACHIK - DF063986
GIOVANA DE LIMA GONZAGA - DF062231
LUIS FILIPE TAVEIRA MOREIRA DA FONSECA - DF056408
EMBARGADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO
ADVOGADO: SAMANTHA MARIA PIRES DE OLIVEIRA - MA011890
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MOACIR RODRIGUES XAVIER - DF025301
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 13:34
Recebimento
28/11/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
19/09/2025, 15:11
Protocolo de Petição
19/09/2025, 14:53
Documento (Certidão)
15/09/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 06:01
Protocolo de Petição
10/09/2025, 00:49
Publicação
05/09/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2839049/DF (2025/0018110-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ROBERTA BESSA LIMA RULLI
ADVOGADOS: KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF023803
JOYCE DE CARVALHO MORACHIK - DF063986
GIOVANA DE LIMA GONZAGA - DF062231
LUIS FILIPE TAVEIRA MOREIRA DA FONSECA - DF056408
EMBARGADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO
ADVOGADO: SAMANTHA MARIA PIRES DE OLIVEIRA - MA011890
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MOACIR RODRIGUES XAVIER - DF025301
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
02/09/2025, 20:51
Protocolo de Petição
02/09/2025, 20:35
Publicação
28/08/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839049/DF (2025/0018110-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ROBERTA BESSA LIMA RULLI
ADVOGADOS: KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF023803
JOYCE DE CARVALHO MORACHIK - DF063986
GIOVANA DE LIMA GONZAGA - DF062231
LUIS FILIPE TAVEIRA MOREIRA DA FONSECA - DF056408
AGRAVADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO
ADVOGADO: SAMANTHA MARIA PIRES DE OLIVEIRA - MA011890
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MOACIR RODRIGUES XAVIER - DF025301
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839049/DF (2025/0018110-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ROBERTA BESSA LIMA RULLI
ADVOGADOS: KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF023803
JOYCE DE CARVALHO MORACHIK - DF063986
GIOVANA DE LIMA GONZAGA - DF062231
LUIS FILIPE TAVEIRA MOREIRA DA FONSECA - DF056408
AGRAVADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO
ADVOGADO: SAMANTHA MARIA PIRES DE OLIVEIRA - MA011890
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MOACIR RODRIGUES XAVIER - DF025301
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Recebimento
28/07/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 20:15
Recebimento
18/06/2025, 19:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/06/2025, 19:41
Protocolo de Petição
18/06/2025, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839049/DF (2025/0018110-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ROBERTA BESSA LIMA RULLI
ADVOGADOS: KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF023803
JOYCE DE CARVALHO MORACHIK - DF063986
GIOVANA DE LIMA GONZAGA - DF062231
LUIS FILIPE TAVEIRA MOREIRA DA FONSECA - DF056408
AGRAVADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO
ADVOGADO: SAMANTHA MARIA PIRES DE OLIVEIRA - MA011890
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MOACIR RODRIGUES XAVIER - DF025301
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/05/2025, 11:00
Redistribuição
30/05/2025, 10:45
Recebimento
30/05/2025, 09:55
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 09:45
Publicação
30/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2839049/DF (2025/0018110-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTA BESSA LIMA RULLI
ADVOGADOS: KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF023803
JOYCE DE CARVALHO MORACHIK - DF063986
GIOVANA DE LIMA GONZAGA - DF062231
LUIS FILIPE TAVEIRA MOREIRA DA FONSECA - DF056408
AGRAVADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO
ADVOGADO: SAMANTHA MARIA PIRES DE OLIVEIRA - MA011890
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MOACIR RODRIGUES XAVIER - DF025301
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Distribuição
27/05/2025, 23:40
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 15:32
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 19:26
Protocolo de Petição
20/05/2025, 18:53
Documento (Certidão)
30/04/2025, 17:15
Publicação
02/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839049/DF (2025/0018110-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTA BESSA LIMA RULLI
ADVOGADOS: KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF023803
JOYCE DE CARVALHO MORACHIK - DF063986
GIOVANA DE LIMA GONZAGA - DF062231
LUIS FILIPE TAVEIRA MOREIRA DA FONSECA - DF056408
AGRAVADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO
ADVOGADO: SAMANTHA MARIA PIRES DE OLIVEIRA - MA011890
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MOACIR RODRIGUES XAVIER - DF025301
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 16:41
Protocolo de Petição
31/03/2025, 16:27
Publicação
10/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839049/DF (2025/0018110-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTA BESSA LIMA RULLI
ADVOGADOS: KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF023803
JOYCE DE CARVALHO MORACHIK - DF063986
GIOVANA DE LIMA GONZAGA - DF062231
LUIS FILIPE TAVEIRA MOREIRA DA FONSECA - DF056408
AGRAVADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO
ADVOGADO: SAMANTHA MARIA PIRES DE OLIVEIRA - MA011890
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MOACIR RODRIGUES XAVIER - DF025301
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ROBERTA BESSA LIMA RULLI, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ROBERTA BESSA LIMA RULLI, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo, Dra. KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA e do Recurso Especial, Dr. LUIS FILIPE TAVEIRA MOREIRA DA FONSECA. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/03/2025, 20:10
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:21
Protocolo de Petição
26/02/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 15:45
Documento (Certidão)
13/02/2025, 20:15
Publicação
05/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839049/DF (2025/0018110-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTA BESSA LIMA RULLI
ADVOGADOS: KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF023803
JOYCE DE CARVALHO MORACHIK - DF063986
GIOVANA DE LIMA GONZAGA - DF062231
LUIS FILIPE TAVEIRA MOREIRA DA FONSECA - DF056408
AGRAVADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO
ADVOGADO: SAMANTHA MARIA PIRES DE OLIVEIRA - MA011890
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MOACIR RODRIGUES XAVIER - DF025301
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839049/DF (2025/0018110-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTA BESSA LIMA RULLI
ADVOGADOS: KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF023803
JOYCE DE CARVALHO MORACHIK - DF063986
GIOVANA DE LIMA GONZAGA - DF062231
LUIS FILIPE TAVEIRA MOREIRA DA FONSECA - DF056408
AGRAVADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO
ADVOGADO: SAMANTHA MARIA PIRES DE OLIVEIRA - MA011890
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MOACIR RODRIGUES XAVIER - DF025301
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 11:45
Distribuição (competência exclusiva)
03/02/2025, 11:30
Recebimento
24/01/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709958-40.2023.8.07.0018.
AGRAVANTE: ROBERTA BESSA LIMA RULLI
AGRAVADOS: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. O agravado DISTRITO FEDERAL apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709958-40.2023.8.07.0018.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 21 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709958-40.2023.8.07.0018.
RECORRENTE: ROBERTA BESSA LIMA RULLI
RECORRIDOS: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA FASES SEGUINTES DO CERTAME. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APROVAÇÃO ABAIXO DA CLASSIFICAÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que “o controle do Poder Judiciário, em tema de concurso público, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital; em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência, na fixação dos critérios e normas editalícias, os quais deverão atender aos preceitos instituídos pela Constituição Federal de 1988, mormente o da vedação de adoção de critérios discriminatórios.” (RMS n. 53.495/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017.). 2. A aprovação abaixo da classificação necessária para a convocação para a correção da prova discursiva, obsta a manutenção do candidato no certame. Nessa hipótese, não há falar em ilegalidade, a não convocação constitui mero consectário da posição alcançada pelo candidato. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 5º da Lei 14.133/2021, 3º e 4º, ambos da Lei Distrital 4.949/2012, e 2º, caput, da Lei 9.784/1999, sustentando que houve preterição arbitrária, ilegal e injustificada no certame. Assevera que alguns candidatos, que haviam sido eliminados do concurso, foram, posteriormente, reclassificados pelo INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, sem qualquer determinação judicial para tanto. Acrescenta que se estes candidatos não tivessem retornado à disputa, a insurgente estaria numa classificação melhor e seria contemplada a participar das demais etapas, inclusive do Curso de Formação. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 5º da Lei 14.133/2021, e 2º, caput, da Lei 9.784/1999, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “A despeito de a autora ter sido convocada para a correção da prova discursiva e, ainda, ter obtido aprovação nessa segunda fase, a mudança promovida em cumprimento à determinação do TCDF tornou sem validade as fases anteriormente realizadas. Em outros termos: como o processo de convocação para a correção da prova discursiva precisou ser refeito, observando-se a nova classificação obtida pelos candidatos, foi preciso desconsiderar os resultados divulgados antes da decisão [...] A propósito, na primeira convocação, que ocorreu com a publicação do resultado final da prova objetiva, mas antes da decisão do TCDF, somente 598 candidatos aprovados foram para a etapa seguinte, isso considerando os empates, já que 12 (doze) candidatos naquela ocasião obtiveram a mesma nota, a saber: 50,73 (ID 170727616, pg. 151 a 152, origem). Diante disso, não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela banca, uma vez que observou estritamente o comando exarado pelo TCDF. A aprovação abaixo da classificação necessária para a convocação da correção da prova discursiva, obsta a sua manutenção no certame. A não convocação para a correção da prova discursiva configura consectário da posição alcançada pela apelante, consoante estipulado previamente nas regras do edital. Portanto, inexiste ilegalidade no ato impugnado, razão por que deve ser mantida a sentença” (ID. 57848043). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Tampouco comporta seguimento o apelo especial no que se refere ao indicado malferimento aos artigos 3º e 4º, ambos da Lei Distrital 4.949/2012, pois “o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em razão da aplicação, por analogia, do óbice do Enunciado 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (AgInt no AREsp n. 2.181.375/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 29/2/2024). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA FASES SEGUINTES DO CERTAME. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APROVAÇÃO ABAIXO DA CLASSIFICAÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que “o controle do Poder Judiciário, em tema de concurso público, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital; em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência, na fixação dos critérios e normas editalícias, os quais deverão atender aos preceitos instituídos pela Constituição Federal de 1988, mormente o da vedação de adoção de critérios discriminatórios.” (RMS n. 53.495/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017.). 2. A aprovação abaixo da classificação necessária para a convocação para a correção da prova discursiva, obsta a manutenção do candidato no certame. Nessa hipótese, não há falar em ilegalidade, a não convocação constitui mero consectário da posição alcançada pelo candidato. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709958-40.2023.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ROBERTA BESSA LIMA Polo passivo: DIRETOR DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 181488980. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 14:50:08. ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709958-40.2023.8.07.0018.
Requerente: ROBERTA BESSA LIMA
Requerido: DIRETOR DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES e outros SENTENÇA ROBERTA BESSA LIMA impetrou mandado de segurança contra ato do DIRETOR DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participou do concurso público para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, especialidade: obras, edificações e urbanismo (código 102), regido pelo Edital nº 01/2022 – ATUB; que foi aprovada nas provas objetiva e discursiva, alcançando a 589ª colocação para a ampla concorrência; que o Tribunal de Contas do Distrito Federal, por meio da decisão nº 2504/2023, determinou a divulgação de outro resultado preliminar das provas objetivas, tendo em conta a anulação de questões e a necessária implementação do ajuste proporcional, para baixo, do número de questões mínimas para aprovação, observando eventuais reflexos dessa medida; que após a republicação do resultado preliminar a sua classificação como aprovada passou para 603ª posição; que 33 (trinta e três) candidatos outrora eliminados foram indevidamente reincluídos no certame e essa alteração na ordem classificatória ensejou sua eliminação do concurso; que o ato é ilegal e arbitrário, pois foi devidamente aprovada em todas as etapas e posteriormente excluída por conta da nova classificação dos candidatos que tinham sido eliminados. Ao final requer a concessão de liminar para assegurar a aprovação no resultado final da primeira etapa do certame, a notificação da autoridade coatora para prestar informações e a concessão da segurança com a confirmação da liminar e para declarar a nulidade do ato administrativo que a excluiu do certame. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A ação foi originariamente distribuída à 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que determinou a emenda à inicial (ID 170727642), tendo a impetrante apresentado a peça de ID 170727643. A decisão de ID 170727847 proferida pelo Tribunal de Justiça reconheceu a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado apontado como autoridade coatora e extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a esse agente público; e declinou da competência em favor de um dos Juízos de Fazenda Pública, considerando a outra autoridade indicada, o Diretor do Instituto Iades. Os autos foram redistribuídos a este juízo. Foi determinada emenda à inicial (ID 170755457), atendida conforme ID 172443679 e documentos anexados. Indeferiu-se a liminar (ID 172868656), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, no qual foi indeferida a antecipação da tutela recursal (ID 175644911). O Distrito Federal requereu a sua inclusão no polo passivo e a denegação da segurança (ID 175264057). Informações da autoridade coatora (ID 177003647) em que alega a ilegitimidade passiva e, no mérito, afirma, resumidamente, que a implementação de ajuste proporcional às notas, decorrente da anulação de questões, e determinada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, afetou todos os candidatos do certame; que houve divulgação do novo resultado da primeira prova, tornando sem validade as fases posteriores já realizadas e, por consequência, houve reflexos decorrentes da nova listagem de classificação dos candidatos; que a impetrante não estava dentro dos limites estabelecidos em edital para convocação para a correção da prova discursiva; que não há ato abusivo ou ilegal praticado pela banca examinadora; que é mero executor do contrato firmado. O Ministério Público informou não ter interesse para intervir no feito (ID 177262962). É o relatório. Decido. Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Defiro o pedido de ID 175264057 para determinar a inclusão do Distrito Federal no polo passivo. A autoridade coatora arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva alegando não possuir autonomia para rever atos ou decidir sobre qualquer situação prevista em edital, sendo mero executor do certame. No entanto, a questão da legitimidade já foi objeto de decisão pelo Tribunal de Justiça neste processo, sendo reconhecida a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado e mantido no polo passivo o Diretor do Instituto Iades, conforme decisão de ID 170727847, portanto, a matéria já está preclusa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de mandado de segurança no qual a impetrante pretende assegurar a condição de aprovada no certame. Para fundamentar o seu pleito sustenta a impetrante que se encontrava aprovada no concurso público para o cargo de Auditor de Atividades Urbanas (código 102), no entanto, após a decisão nº 2504/2023 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, foi publicado novo resultado preliminar considerando o ajuste proporcional das notas, para baixo, o que ensejou a sua exclusão do certame e a reclassificação de candidatos outrora eliminados. A decisão nº 2504 de 15 de junho de 2023 proferida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (ID 170727629) determinou que fosse publicado novo resultado preliminar das provas objetivas, considerando a necessidade do ajuste proporcional, para baixo, nos seguintes termos: a) outro resultado preliminar das provas objetivas, referente ao Edital nº 01/2022 – ATUB, tendo em conta a anulação de questões e a necessária implementação do ajuste proporcional, para baixo, do número de questões mínimas para aprovação, observando eventuais reflexos dessa medida (lista de classificações, etapas seguintes, etc); b) novo cronograma do concurso de que trata o Edital nº 1/2022 – ATUB, devidamente ajustado à providência determinada na alínea acima; Além disso, houve a retificação do edital para inclusão do item 13.3.1, prevendo que em decorrência de anulação de questões da prova, o número de acertos será arredondado para baixo (ID 170727613). Não há nenhuma ilegalidade no critério estabelecido, pois a aplicação do sistema proporcional decorre da previsão contida no artigo 59 da Lei Distrital nº 4.949/2012, portanto, a republicação da nota da prova objetiva e consequente reclassificação dos candidatos, inclusive daqueles que se encontravam eliminados, apenas observou os eventuais reflexos da nova lista classificatória, tornando sem validade as fases posteriores já realizadas. As informações prestadas no documento de ID 170727635 demonstram que a impetrante não foi convocada para a correção da prova discursiva, pois no sistema da ampla concorrência foram convocados somente os candidatos posicionados até a 590ª colocação, enquanto que a autora ocupa a 594ª posição, logo, insuficiente para prosseguir no certame. Convém esclarecer que, tratando-se de concurso público para provimento de cargo público, a atuação do Poder Judiciário deve se restringir à análise da legalidade e da observância das regras contidas no edital, sem interferência nos critérios de avaliação. Nesse contexto está evidenciado que foram observadas todas as disposições contidas no edital, portanto, não há direito líquido e certo e tampouco ato ilegal da autoridade coatora, razão pela qual o pedido é improcedente. Em face das considerações alinhadas DENEGO A SEGURANÇA. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 14 de Novembro de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709958-40.2023.8.07.0018.
Requerente: ROBERTA BESSA LIMA
Requerido: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO Retifique-se o polo passivo para constar o Diretor do Instituto IADES, conforme decisão do Tribunal de Justiça (ID 170727847 e 170755457). Foi impetrado o presente mandado de segurança com pedido de liminar para assegurar a condição de aprovada no certame. Para fundamentar o seu pleito alega a impetrante que se encontrava aprovada no concurso público para o cargo de Auditor de Atividades Urbanas (código 102), no entanto, após a decisão nº 2504/2023 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, foi publicado novo resultado preliminar considerando o ajuste proporcional das notas, o que ensejou a sua exclusão do certame e a reclassificação de candidatos outrora eliminados. Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final. Na espécie não se vislumbra presente o requisito da relevância da fundamentação, necessário ao deferimento de liminar em Mandado de Segurança. Vejamos. Conforme cediço é vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação de banca examinadora e correção de provas, ressalvado o controle de legalidade do procedimento administrativo. A decisão nº 2504 de 15 de junho de 2023 proferida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (ID 170727629) determinou que fosse publicado novo resultado preliminar das provas objetivas, considerando a necessidade do ajuste proporcional, para baixo, nos seguintes termos: a) outro resultado preliminar das provas objetivas, referente ao Edital nº 01/2022 – ATUB, tendo em conta a anulação de questões e a necessária implementação do ajuste proporcional, para baixo, do número de questões mínimas para aprovação, observando eventuais reflexos dessa medida (lista de classificações, etapas seguintes, etc); Além disso, houve a retificação do edital para inclusão do item 13.3.1, prevendo que em decorrência de anulação de questões da prova, o número de acertos será arredondado para baixo (ID 170727613). Não há nenhuma ilegalidade no critério estabelecido, pois a aplicação do sistema proporcional decorre da previsão contida no artigo 59 da Lei nº 4.949/2012, portanto, a republicação da nota da prova objetiva e consequente reclassificação dos candidatos, inclusive daqueles que se encontravam eliminados, apenas observou os eventuais reflexos da nova lista classificatória. Assim, está evidenciado que a impetrante não logrou êxito em provar a existência de direito líquido e certo, razão pela qual o pedido não pode ser deferido. Em face das considerações alinhas
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias. Após, ao Ministério Público. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709958-40.2023.8.07.0018.
Requerente: ROBERTA BESSA LIMA
Requerido: SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Em cumprimento a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça (ID 170727847), retifique-se o polo passivo para excluir o Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal e incluir o Diretor do Instituto IADES. Alega a impetrante que após a divulgação de novo resultado preliminar das provas objetivas, em razão de determinação do Tribunal de Contas, foi indevidamente excluída do certame devido a reclassificação dos candidatos, com a reinclusão de concorrentes anteriormente eliminados na prova discursiva. Concedo à impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para esclarecer se interpôs recurso administrativo contra o ato impugnado, qual seja, o resultado final da primeira e da segunda fase do certame após a decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal, devendo acostar aos autos a cópia do recurso protocolado acompanhado da resposta fornecida pela banca examinadora. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381)