Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884913/RJ (2025/0092356-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO ACQUA RESIDENCIAL
ADVOGADO: ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA - RJ147928
AGRAVADO: ANDERSON MELLO DE AZEVEDO
AGRAVADO: ANA PAULA QUINTA DE AZEVEDO
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: LEONARDO MARTUSCELLI KURY - RJ107958
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES - RJ056175
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CONDOMINIO ACQUA RESIDENCIAL, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CONDOMINIO ACQUA RESIDENCIAL, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. O STJ já decidiu ser incabível o Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884913/RJ (2025/0092356-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO ACQUA RESIDENCIAL
ADVOGADO: ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA - RJ147928
AGRAVADO: ANDERSON MELLO DE AZEVEDO
AGRAVADO: ANA PAULA QUINTA DE AZEVEDO
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: LEONARDO MARTUSCELLI KURY - RJ107958
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES - RJ056175
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 17:31
Distribuição (competência exclusiva)
31/03/2025, 17:15
Recebimento
18/03/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES OAB/RJ-056175 ADVOGADO: LEONARDO MARTUSCELLI KURY OAB/RJ-107958 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0008408-38.2024.8.19.0000
Agravante: Condomínio Acqua Residencial
Agravado: Anderson Mello de Azevedo e outra DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0008408-38.2024.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0008408-38.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00084397 AGTE: CONDOMÍNIO ACQUA RESIDENCIAL ADVOGADO: ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-147928 AGDO: ANDERSON MELLO DE AZEVEDO AGDO: ANA PAULA QUINTA DE AZEVEDO Intime-se. Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES OAB/RJ-056175 ADVOGADO: LEONARDO MARTUSCELLI KURY OAB/RJ-107958 TEXTO: Ao interessado, para apresentar contrarrazões e manifestar-se dentro do prazo legal. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0008408-38.2024.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0008408-38.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00084397 AGTE: CONDOMÍNIO ACQUA RESIDENCIAL ADVOGADO: ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-147928 AGDO: ANDERSON MELLO DE AZEVEDO AGDO: ANA PAULA QUINTA DE AZEVEDO
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ANDERSON MELLO DE AZEVEDO
RECORRIDO: ANA PAULA QUINTA DE AZEVEDO
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES OAB/RJ-056175 ADVOGADO: LEONARDO MARTUSCELLI KURY OAB/RJ-107958 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0008408-38.2024.8.19.0000
Recorrente: Condomínio Acqua Residencial
Recorridos: Anderson Mello de Azevedo e outra Interessada: Caixa Econômica Federal DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0008408-38.2024.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0008408-38.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00953017 RECTE: CONDOMÍNIO ACQUA RESIDENCIAL ADVOGADO: ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-147928
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 162/173, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 101/105 e fls.142/148, assim ementados: "QUESTÃO DE ORDEM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA CREDORA FIDUCIÁRIA NO POLO PASSIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Decisão que deferiu a penhora do direito e ação sobre imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal., sendo interposto o presente recurso buscando a penhora do bem. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões sustentando o não cabimento do recurso, a impossibilidade de reforma da decisão que não é teratológica nem contraria à prova dos autos, a impossibilidade de penhora do bem e, subsidiariamente, caso seja deferida a penhora, a competência da Justiça Federal. Conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, o credor fiduciário possui responsabilidade solidária para responder pelos débitos condominiais ocorridos a partir da data em que o ente financeiro consolidou sua propriedade sobre o imóvel, possuindo legitimidade passiva para integrar a lide. (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023.) Entretanto, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento das causas em que houver interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. O caso em tela envolve a constituição da penhora sobre imóvel alienado em favor da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal que já manifestou interesse no feito, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal, conforme entendimento sumulado pelo verbete 150 do Superior Tribunal de Justiça. Declínio da competência para a Justiça Federal". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA CREDORA FIDUCIÁRIA NO POLO PASSIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Trata-se de recurso de embargos de declaração contra Acórdão que reconheceu a possibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente e, diante da necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, determinou o declínio da competência para a Justiça Federal. Recorre o autor sustentando que não há necessidade de incluir a credora fiduciária no polo passivo da ação, bastando que possa se manifestar como terceira interessada acerca da penhora do bem. Conforme fundamentação do julgado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente. Entretanto, o condomínio exequente deve promover a citação do credor fiduciário. No caso, já consta manifestação da Caixa Econômica Federal destacando a competência da Justiça Federal. Ademais, foi esclarecido que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a tramitação do processo naquele Juízo, nos termos do verbete 150 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, caso o posicionamento da Justiça Federal seja no sentido de inexistir interesse jurídico federal, o retorno dos autos à Justiça Estadual será consequência lógica da decisão. A simples pretensão de revisão do julgado, mesmo mascarada com o véu do prequestionamento, não pode ser acolhida se resta claro no julgado as razões de decidir e as normas legais em que se finca tal conclusão. Recurso que se presta a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material de julgamento. Art. 1.022 do CPC. Ausência de quaisquer vícios no referido julgado, o qual enfrentou todas as matérias discutidas. Insatisfação da parte embargante que não merece amparo. Prequestionamento que já se considera alcançado nos termos do art. 1.025 do CPC. Enunciados 52 e 172 da súmula deste TJERJ. Recurso a que se nega provimento". Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao art. 109, I, da CF. Afirma que, para que a competência seja deslocada para a Justiça Federal, é necessário que o interesse da empresa pública federal seja jurídico e direto, não sendo suficiente apenas um interesse econômico ou indireto. Entende que, no caso dos autos, o desígnio da CF seria meramente econômico, não havendo uma controvérsia direta sobre os direitos ou obrigações do contrato de alienação fiduciária em si. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 150 do STJ à hipótese, salientando que o interesse da CEF não afeta diretamente a relação processual entre o condomínio exequente e os devedores. Sustenta ainda a ocorrência de dissídio jurisprudencial. Pede a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal às fls. 200/207. É o brevíssimo relatório.
No caso vertente, o recurso não pode ser admitido, pois o recorrente não indica, de forma peremptória, os dispositivos infraconstitucionais de lei considerados violados, tampouco em que consistiriam as respectivas violações. Convém pontuar que apenas mencionar, em meio ao texto do recurso, artigos de legislação infraconstitucional não tem o condão de demonstrar eventual violação à norma infraconstitucional ou divergência jurisprudencial, já que não evidenciada qualquer correlação à matéria objeto da lide. Desse modo, a referida deficiência atrai a incidência, por analogia, do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), o que inviabiliza a admissão do presente. Nesse sentido: "CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. 3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 2.539.326/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da C orte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). 3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.427.904/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024.) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula 568 desta Corte e do art. 255, § 4º, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema. 2. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.674.678/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTES. 1. Não se pode conhecer dos Embargos de Declaração, pois a recorrente não indicou especificamente quais artigos e incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A ausência de indicação do artigo que teria sido contrariado caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. No caso dos autos, a recorrente não indicou o dispositivo de lei violado apto a fundamentar a interposição dos Aclaratórios. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.891.310/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.3.2022, AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt - Des. Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, DJe 30.4.2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.861.453/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 18.3.2022. 3. Embargos de Declaração rejeitados". (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.860.335/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022.) Outrossim, no que concerne à alegação de violação ao art. 109, I, da CF, o recurso não deve ser admitido. Tratando-se de recurso especial, devem ser observados os requisitos do artigo 105, inciso III, da Carta Magna para que seja reconhecida a competência do Superior Tribunal de Justiça: "Art. 105: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal." Portanto, não há que se falar em recurso especial para guardar dispositivos constitucionais. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Ação cominatória cumulada com compensação por danos morais, na qual requer o custeio do medicamento "Betainterferon", necessário ao tratamento da doença do beneficiário (esclerose múltipla). 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.186.325/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intime-se. Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]