2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
15/04/2025, 15:03
Trânsito em julgado
15/04/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
02/04/2025, 18:33
Publicação
02/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845218/SP (2025/0027752-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JEAN MARCELO APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO JEAN MARCELO APARECIDO DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1500073-28.2024.8.26.0592. Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais 14 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 1º, do CP. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva. Nas razões do especial, alegou a defesa a violação aos arts. 33 e 59 do CP, ao argumento de que foi imposto regime mais gravoso que o devido, mediante fundamentação inidônea. Sustentou afronta ao art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que não foi detraído da pena o período cumprido em custódia cautelar. Requereu fosse determinado o cumprimento inicial da reprimenda em modalidade menos gravosa e realizada a detração do período cumprido pelo réu em prisão provisória. Não admitido o especial na origem e interposto o recurso de agravo, o Ministério Público Federal opinou pelo seu não provimento. Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada. Primeiramente, verifico que, nas razões do especial, a defesa não cita nem se refere aos fundamentos do acórdão recorrido no que tange à definição do regime inicial e à possibilidade de detração da reprimenda. Ao não se remeterem ao que foi concretamente decidido na instância antecedente, as razões recursais configuram alegações abstratas que, à guisa de se aplicarem a diversos processos, não se referem a nenhum especificamente. O julgamento do mérito recursal pressupõe que o recorrente deixe inequívoco em que sentido os fundamentos do ato jurisdicional impugnado contrariam dispositivos de lei federal, ônus esse de que a defesa não se desvincilhou. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
01/04/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
31/03/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 19:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
13/02/2025, 19:16
Recebimento
13/02/2025, 19:15
Protocolo de Petição
13/02/2025, 18:44
Publicação
13/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845218/SP (2025/0027752-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JEAN MARCELO APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845218/SP (2025/0027752-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JEAN MARCELO APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO JEAN MARCELO APARECIDO DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1500073-28.2024.8.26.0592. Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais 14 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 1º, do CP. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva. Nas razões do especial, alegou a defesa a violação aos arts. 33 e 59 do CP, ao argumento de que foi imposto regime mais gravoso que o devido, mediante fundamentação inidônea. Sustentou afronta ao art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que não foi detraído da pena o período cumprido em custódia cautelar. Requereu fosse determinado o cumprimento inicial da reprimenda em modalidade menos gravosa e realizada a detração do período cumprido pelo réu em prisão provisória. Não admitido o especial na origem e interposto o recurso de agravo, o Ministério Público Federal opinou pelo seu não provimento. Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada. Primeiramente, verifico que, nas razões do especial, a defesa não cita nem se refere aos fundamentos do acórdão recorrido no que tange à definição do regime inicial e à possibilidade de detração da reprimenda. Ao não se remeterem ao que foi concretamente decidido na instância antecedente, as razões recursais configuram alegações abstratas que, à guisa de se aplicarem a diversos processos, não se referem a nenhum especificamente. O julgamento do mérito recursal pressupõe que o recorrente deixe inequívoco em que sentido os fundamentos do ato jurisdicional impugnado contrariam dispositivos de lei federal, ônus esse de que a defesa não se desvincilhou. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
01/04/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
31/03/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 19:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
13/02/2025, 19:16
Recebimento
13/02/2025, 19:15
Protocolo de Petição
13/02/2025, 18:44
Publicação
13/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845218/SP (2025/0027752-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JEAN MARCELO APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/02/2025, 08:57
Redistribuição
11/02/2025, 08:31
Recebimento
10/02/2025, 22:15
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 22:15
Ato ordinatório
10/02/2025, 21:20
Distribuição
10/02/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845218/SP (2025/0027752-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JEAN MARCELO APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.