Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835826/ES (2024/0480852-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ELEIDORO AMADO DE JESUS
AGRAVANTE: ELIANA PIRES DE JESUS
ADVOGADO: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO - ES014487
AGRAVADO: ESSOR SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - ES010371
KAROLINI FERRI TEIXEIRA - ES016856
AGRAVADO: VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, interposto por ELEIDORO AMADO DE JESUS E OUTRA, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com a seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSIONAMENTO MENSAL). CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE FATAL DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. COMPROVADO O NEXO ENTRE O DANO E O FATO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. CASO FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DOS DANOS MORAIS JUSTO E RAZOÁVEL. PENSIONAMENTO MENSAL IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão devolvida a este juízo recursal está na verificação do direito dos autores ao pensionamento mensal em decorrência do acidente de trânsito e a possibilidade de majoração dos danos morais fixados na origem. 2. O contrato de transporte de pessoas, em nosso sistema, também se encontra regulado pelos artigos 734 e seguintes do Código Civil, incumbindo à transportadora, além de levar os passageiros do local do embarque até o destino, de garantir a segurança e a incolumidade física dos transportados. E, no caso de ocorrer acidente durante a execução do contrato de transporte, responde a transportadora de forma objetiva pelos danos causados, com amparo nos artigos 734 e 735 do Código Civil. 3. Assim, por se tratar de responsabilidade objetiva, apenas a demonstração de ocorrência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou de força maior teria o condão de eximir as requeridas da responsabilidade civil pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo passageiro vitimado no evento danoso, o que não se verifica no caso dos autos. 4. A respeito do presente tema, merece destacar a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “o ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios do negócio”, como no caso dos autos, caracteriza o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do transportador. (AgInt no AR Esp n. 1.321.781/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, D Je de 16/11/2018.). 5. Feitas tais considerações, melhor sorte não merece o recurso dos autores com relação ao valor fixado a título de dano moral, pois mesmo ciente de que não há indenização capaz de minimizar a dor pela perda de um parente tão próximo, o quantum encontra-se dentro de proporção justa e razoável para casos dessa natureza, não havendo razão para reformar a r. sentença. 6. Da mesma forma não há como alterar o capítulo referente a improcedência do pedido de pensionamento mensal em favor dos apelantes, pois conforme devidamente comprovado nos autos, o primeiro recorrente aufere o benefício de aposentadoria por invalidez do INSS e a segunda, maior de idade, possui emprego fixo. Portanto, não há prova de dependência financeiramente. 7. Recurso desprovido” (fls. 1314-1315). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 551-553). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao artigo 944 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a necessidade de majoração do montante indenizatório a título de dano moral, porquanto "o presente caso versa sobre a morte de um ente querido, circunstância apta a atrair a adoção por este Superior Tribunal de Justiça adota reiteradamente a verba correspondente a 500 salários mínimos para cada parente próximo da vítima como padrão de indenização justa, razoável e proporcional, nos casos em que ocorre a morte do ente querido em razão de ato ilícito" (fls. 1334-1335). Contrarrazões apresentadas às fls. 1347-1364. O recurso especial não foi admitido com fundamento de que, diante da necessidade de reexame das premissas fático-probatórias dos autos, incide a Súmula 7 do STJ (fls.1368-1371). Nas razões do agravo em recurso especial, os agravantes afirmam que “inaplicável ao caso a Súmula de nº 07 deste Superior Tribunal de Justiça, como entendeu a decisão agravada, pois a análise do recurso especial exigirá desta Corte Superior apenas a verificação da adoção ou não pelo acórdão recorrido dos parâmetros estipulados por este Tribunal Superior para arbitrar o dano moral experimentado por um parente próximo de vítima fatal por culpa da agravante” (fl. 1381). Foi apresentada contraminuta ao agravo às fls. 1385-1395. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso não merece provimento. Na origem, os recorrentes ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito, em face da recorrida. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para "condenar as Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 36.500,00 (tririta e seis mil e quinhentos reais) para o Autor Eleidoro Amado de Jesus e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a Autora Eliana Pires de Jesus, sendo que sobre as quantias deverá incidir correção monetária conforme índice previsto na tabela da CGJ/ES desde o arbitramento (súmula 246, STJ) e juros de mora na razão de 01% (urn por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (súmula 54, STJ)” (fl. 1191). O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelos ora recorrentes. Quanto ao montante indenizatório por dano moral, cabe analisar a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado pelo Tribunal local em favor do genitor e da irmã da vítima. Os recorrentes afirmam ser ínfima a condenação no montante de R$36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais) para o pai da vítima e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a irmã do falecido, e cita julgados do STJ, atribuindo valores indenizatórios superiores. Nesse aspecto, tenho que melhor sorte não socorre os autores. No caso, o Tribunal local, entendendo pela adequação do montante fixado na sentença, manteve a condenação extrapatrimonial, com base na seguinte fundamentação (fl. 1321): “(...) melhor sorte não merece o recurso dos autores com relação ao valor fixado a título de dano moral, pois mesmo ciente de que não há indenização capaz de minimizar a dor pela perda de um parente tão próximo, entendo que o quantum encontra-se dentro de proporção justa e razoável para casos dessa natureza, não havendo razão para reformar a r. sentença.” Cediço no STJ que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade, o que, a meu ver, não é o caso dos autos. Foi com base nas provas e particularidades constantes dos autos que o Tribunal de origem entendeu pela razoabilidade do valor de R$36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais) para o genitor da vítima e de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a irmã do falecido, arbitrados a título de indenização por danos morais, eis que baseado nos danos suportados em decorrência de morte por acidente de trânsito. Dessa forma, a acolhida da pretensão do recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em razão do enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.326.176/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 31/10/2023). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DE CÔNJUGE E GENITOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. QUANTITATIVO MÍNIMO OU RECÍPROCO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.329.077/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Destarte, na espécie, observo que os valores indenizatórios supramencionados fixados pelo Tribunal local, encontram-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando, pois, a excepcional intervenção deste Tribunal para revê-lo. Em sentido semelhante, confiram-se os seguintes julgados: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE EM COMPOSIÇÃO FÉRREA. MORTE DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O acórdão do Tribunal fluminense concluiu que está em consonância com o entendimento assente nesta Corte no sentido de que é objetiva a responsabilidade da concessionária prestadora de serviço, como na hipótese dos autos. Incide, no ponto, a Súmula 568 do STJ. 3. Ainda assim, com base no acervo fático-probatório, a Corte fluminense reconheceu o dever de indenizar da empresa de transporte coletivo, pois não ficou comprovado que houve culpa concorrente ou mesmo culpa exclusiva da vítima. Assim, ultrapassar a conclusão a que chegou a Corte fluminense, demandaria nova incursão no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, pois vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 4. O valor da verba indenizatória fixada na origem em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para esposa, filhos e mãe do falecido, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para os irmãos do falecido, para os danos morais, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear a fixação das indenizações e que reputo apto e suficiente para cumprir o dúplice caráter pedagógico e reparatório da medida, sendo desnecessária a intervenção desta Corte para majorá-los. 5. Agravo não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.606.177/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020 – g.n.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO COM RESULTADO MORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PREPOSTO DA EMPRESA DE ÔNIBUS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela configuração da responsabilidade do preposto da empresa de ônibus pelo acidente de trânsito que atingiu a vítima, que veio a óbito em decorrência da colisão. A alteração de tais conclusões demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autor, não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que ocorreu a morte do marido e pai dos ora agravados em decorrência do acidente de trânsito causado por preposto da empresa agravante. 4. Na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 deste Tribunal. 5. Agravo interno ao qual se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 966.070/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 8/9/2017 – g.n.) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando configurada situação de anormalidade nos valores, sendo estes irrisórios ou exorbitantes. 2. Na hipótese em questão, o Tribunal de origem entendeu que é justo o valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais, eis que baseado nos danos sofridos pela mãe da vítima em razão do falecimento de seu filho em acidente de trânsito, conforme se depreende do excerto acima colacionado. Desse modo, verifica-se que a acolhida da pretensão recursal demanda prévio reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal. 3. Os recorrentes não cumpriram os requisitos recursais que comprovassem o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, pois as supostas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp n. 1.532.234/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 17/9/2015 – g.n.) Nesse aspecto, portanto, não merece reforma o acórdão recorrido. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI