Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0802253-98.2023.8.20.5300 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: FRANCISCA FIRMINA PEREIRA Demandado: GEAP - Fundação da Seguridade Social e outros SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por FRANCISCA FIRMINA PEREIRA, em face de GEAP - Fundação da Seguridade Social e outros, fundada em título judicial. Despacho de Id. 164554019 determinou a intimação da executada para proceder com o pagamento voluntário da condenação. Intimada, a executada procedeu com o pagamento integral do valor, bem como apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que alegou que a parte devida pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE corresponde apenas ao Dano Material, no valor de R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais), enquanto o Dano Moral e honorários advocatícios são devidos pela Requerida INSTITUTO DO CORACAO DE NATAL LTDA. Manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença no Id. 166751945. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a sentença proferida condenou a demandada GEAP - Fundação da Seguridade Social nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos inicialmente formulados, para confirmar a tutela antecipada em todos os seus termos concedida em ID.98494689. Julgo IMPROCEDENTE a demanda quanto ao demandado INSTITUTO DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA. CONDENO o réu no pagamento de indenização por danos morais, que fixo em dez mil reais (R$ 5.000,00) corrigidos a partir desta data, com juros de mora de um por cento (1%) ao mês desde a citação. CONDENO a demandada, GEAP – Fundação de Seguridade Social a restituir a quantia de R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, de acordo com a tabela 01 da Justiça Federal( súmula 362/STJ) e juros de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, CC). CONDENO o requerido, por fim, no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento (10%) sobre o valor da indenização. Na sequência, o Tribunal de Justiça negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença proferida – Id. 161193351. Interposto Recurso Especial, este não foi provido (Id. 161193377). Certidão de trânsito em julgado no Id. 161265468. Dessa forma, sobressai que a coisa julgada formada expressamente excluiu da condenação o INSTITUTO DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA., ao julgar improcedente a demandada quanto a esta, de modo que a condenação imposta recai, exclusivamente, em face da GEAP - Fundação da Seguridade Social. Portanto, não merece acolhimento a impugnação apresentada, haja vista que o único fundamento arguido consiste na alegação de que a parte devida pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE corresponde apenas ao dano material, e que o dano moral e honorários advocatícios são devidos pela Requerida INSTITUTO DO CORACAO DE NATAL LTDA.
Ante o exposto, não acolho a impugnação ao cumprimento. Ato contínuo, segundo dispõe o artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante ocorreu no caso posto, em que a parte executada verdadeiramente satisfez o débito reclamado nos autos, visto que procedeu com o pagamento tempestivamente do valor total da execução (Id. 166203036). Diante disso, face o não acolhimento da impugnação apresentada, tem-se que outra não poderia ser a postura do Juízo senão declarar adimplida a dívida executada, extinguindo a execução com base no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação respectiva. Isto posto, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão que EXTINGO o presente cumprimento de sentença. EXPEÇAM-SE, após o trânsito em julgado desta sentença, alvarás liberatórios distintos, nos seguintes termos: # R$ 8.092,52 (oito mil e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos) e acréscimos, em favor da exequente, com a transferência para a conta bancária do Banco do Brasil – Agência: 2874-6 – Conta Corrente: 102906-1, de titularidade de FRANCISCA FIRMINA PEREIRA (CPF 114.047.874-53). # R$ 1.213,88 (mil duzentos e treze reais e oitenta e oito centavos e acréscimos, em favor da advogada da exequente (honorários de sucumbência), com a transferência para a conta bancária da Caixa Econômica Federal – Agência: 4885 – Conta Corrente: 599260711-7, de titularidade de JUDERLENE VIANA INÁCIO (CPF 033.850.044-89). P. I. Cumpra-se. Após tudo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)