2. UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES
OAB/PR 020738·CPF·Representa: Autor
MARCUS DE OLIVEIRA SALLES REIS
OAB/PR 040091·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
OAB/PR 022076·CPF·Representa: Autor
MARIANA BORGES DE SOUZA
OAB/PR 066405·CPF·Representa: Autor
MARCUS DE OLIVEIRA SALLES REIS
OAB/PR 40091·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
06/05/2025, 11:15
Trânsito em julgado
06/05/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 13:21
Protocolo de Petição
04/04/2025, 13:01
Publicação
03/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800413/PR (2024/0449902-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: L M B B
REPRESENTADO POR: M L B
REPRESENTADO POR: M B DA S B
ADVOGADO: MARCUS DE OLIVEIRA SALLES REIS - PR040091
AGRAVADO: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
MARIANA BORGES DE SOUZA - PR066405
DECISÃO Observo, de início, que a controvérsia de fundo trazida no recurso especial encartado nos presentes autos envolve matéria afetada à Segunda Seção para julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos. Cadastrada como Tema 1.316, a controvérsia foi assim delimitada: "definir se é obrigatória a cobertura dos planos de saúde para o fornecimento de bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelos portadores de diabetes". Ao promover essa afetação, a Segunda Seção do STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional. Assim sendo, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, conforme determinação prevista no art. 256-L do RISTJ. Em face do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.316) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 20:40
Recurso prejudicado
31/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800413/PR (2024/0449902-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: L M B B
REPRESENTADO POR: M L B
REPRESENTADO POR: M B DA S B
ADVOGADO: MARCUS DE OLIVEIRA SALLES REIS - PR040091
AGRAVADO: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
MARIANA BORGES DE SOUZA - PR066405
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800413/PR (2024/0449902-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: L M B B
REPRESENTADO POR: M L B
REPRESENTADO POR: M B DA S B
ADVOGADO: MARCUS DE OLIVEIRA SALLES REIS - PR040091
AGRAVADO: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
MARIANA BORGES DE SOUZA - PR066405
DECISÃO Observo, de início, que a controvérsia de fundo trazida no recurso especial encartado nos presentes autos envolve matéria afetada à Segunda Seção para julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos. Cadastrada como Tema 1.316, a controvérsia foi assim delimitada: "definir se é obrigatória a cobertura dos planos de saúde para o fornecimento de bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelos portadores de diabetes". Ao promover essa afetação, a Segunda Seção do STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional. Assim sendo, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, conforme determinação prevista no art. 256-L do RISTJ. Em face do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.316) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 20:40
Recurso prejudicado
31/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800413/PR (2024/0449902-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: L M B B
REPRESENTADO POR: M L B
REPRESENTADO POR: M B DA S B
ADVOGADO: MARCUS DE OLIVEIRA SALLES REIS - PR040091
AGRAVADO: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
MARIANA BORGES DE SOUZA - PR066405
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 08:41
Redistribuição
14/02/2025, 08:01
Recebimento
14/02/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 06:15
Publicação
14/02/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800413/PR (2024/0449902-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: L M B B
REPRESENTADO POR: M L B
REPRESENTADO POR: M B DA S B
ADVOGADO: MARCUS DE OLIVEIRA SALLES REIS - PR040091
AGRAVADO: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
MARIANA BORGES DE SOUZA - PR066405
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:10
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:37
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:31
Distribuição
10/02/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 12:00
Distribuição (competência exclusiva)
29/11/2024, 11:30
Recebimento
26/11/2024, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022062-76.2020.8.16.0013/1 Recurso: 0022062-76.2020.8.16.0013 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): LUIZ MIGUEL BAYER BEZERRA Embargado(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
Vistos, etc. 1. Preliminarmente, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça para que se manifeste como entender de direito, na forma determinada no mov. 7.1. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de agosto de 2023. Desembargador Substituto Alexandre Kozechen Magistrado
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022062-76.2020.8.16.0013/1 Recurso: 0022062-76.2020.8.16.0013 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): LUIZ MIGUEL BAYER BEZERRA Embargado(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
Vistos, etc. Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos presentes Embargos de Declaração, se vê necessário a intimação da embargada para se manifestar, sob pena de nulidade. Sendo assim, intime-se a embargada para se manifestar sobre os embargos de mov. 1.1, no prazo de 05 dias. Em sequência, vistas à Procuradoria Geral de Justiça. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Desembargador Substituto Alexandre Kozechen Magistrado
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022062-76.2020.8.16.0013 Recurso: 0022062-76.2020.8.16.0013 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS LUIZ MIGUEL BAYER BEZERRA Apelado(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS LUIZ MIGUEL BAYER BEZERRA
Vistos, etc. 1. Preliminarmente, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça para que se manifeste como entender de direito. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de outubro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Alexandre Kozechen Magistrado
20/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0022062-76.2020.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0022062-76.2020.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): LUIZ MIGUEL BAYER BEZERRA (CPF/CNPJ: 146.862.589-60) representado(a) por MAURICIO LUIZ BEZERRA (CPF/CNPJ: 096.507.189-82), MIRIAN BAYER DA SILVA (RG: 142764105 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.807.059-05) Rua Luiz Bertolini, 67 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.920-370 Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS (CPF/CNPJ: 75.055.772/0001-20) Rua Affonso Penna, 297 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-280 Sentença.
Vistos, ETC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por L.M.B.B, menor impúbere, neste ato representado por seus genitores, Sr. Maurício Luiz Bezerra e Sra. Mirian Bayer da Silva Bezerra, inicialmente distribuída ao Plantão Judiciário, contra UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, na qual relatou o autor, em apertada síntese, que é portador de diabetes mellitus do tipo 1, insulino dependente sem complicações, cadastrado perante o Código Internacional de Doenças (CID) sob E-10.9, diagnosticado em 22 de setembro de 2020. Disse que desde o diagnóstico da doença, o profissional médico que o acompanha, Dr Mauro Scharf Pinto (CRM/PR 13009), prescreveu “5 a 6 aplicações diárias de insulina administrada por via injetável em região subcutânea, bem como a realização de vários testes de glicemia capilar ao dia em monitor glicêmico portátil, além de contagem de carboidratos e alimentação adequada”; que a gravidade do quadro proporcionado pela sua doença e a dificuldade de controle de seus níveis glicêmicos têm ocasionado oscilações abruptas que lhe impõem constante e gravíssimo risco para sua saúde, a qual, segundo o mesmo laudo, pode ser minimizada pelo uso de bomba de insulina; que o tratamento com a bomba de insulina é de fundamental importância para o restabelecimento de sua saúde, dado em que razão de sua pouca idade qualquer ameaça à sua saúde tem potencial para causar disfunções permanentes, e que, no mesmo sentido, o próprio profissional de saúde que o acompanha certificou que existe o risco de dano neurológico irreversível, inclusive, óbito. Aduziu que após notificar a operadora demandada em 18 de dezembro de 2020, e tendo sido passada a informação de que a resposta seria dada em 24 (vinte e quatro) horas, não recebeu qualquer informação do requerimento, passados cinco dias desde a notificação, conduta manifestamente arbitrário e ilegítima. Em sede liminar, pugnou pela concessão de tutela para determinar à ré que forneça imediatamente o equipamento listado pelo médico em seu laudo até o completo e integral restabelecimento da saúde do menor. Ao final, requereu a procedência de seus pedidos para fim de condenar a ré à obrigação de fazer consistente em fornecer, em definitivo, o equipamento listado pelo médico, além da condenação da ré ao pagamento de uma indenização pelos danos morais decorrentes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos (eventos nº. 1.2/1.5). Recebidos os autos pelo juiz plantonista, este deixou de conhecer do pedido e determinou a remessa do feito ao juízo competente para apreciação (evento nº. 5.1). Redistribuído o feito, o juízo recebeu a inicial e concedeu a liminar postulada para determinar à ré que forneça o tratamento prescrito pelo médico assistente ao infante L.M.B.B, conforme laudo médico acostado no evento nº. 1.3, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 dias-multa. Embora intimada, a parte autora comunicou que a ré não deu atendimento à liminar deferida (evento nº. 20.1), sendo majorada a multa cominatória diária para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Ato contínuo, a parte ré se manifestou no evento nº. 27.1 afirmando que deu início ao cumprimento da liminar. A ré foi citada e apresentou contestação no evento nº. 39.1. Em sua defesa, alegou, em suma, que o fornecimento de bomba de insulina (órtese) não ligada a ato cirúrgico não está prevista contratualmente e também nas Diretrizes de Utilização do Rol de Procedimentos (Resolução Normativa nº. 428/2017, ANS), à qual a cobertura do plano contratado está restrita. Disse que não está obrigada a garantir em favor do autor o respectivo equipamento, tampouco a efetuar o reembolso de qualquer despesa suportada em caráter particular a tal título. Por fim, asseverou que não cometeu ato ilícito, razão pela qual inexiste o dever de indenizar. Bateu-se pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (eventos nº. 39.2/39.5). No evento nº. 46.1, o juízo deferiu o pedido de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica à contestação no evento nº. 49.1, pugnando, na mesma oportunidade, pela produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas e na colheita do depoimento dos genitores do infante, prova documental, e prova pericial médica. A parte ré se manifestou no evento nº. 53.1. Sobreveio manifestação do representante do Ministério Público do Estado do Paraná no evento nº. 56.1. No evento nº. 59.1 o juízo saneou o feito e deferiu a expedição de ofício ao NAT-Jus para prestar as informações solicitadas pela parte ré. A parte autora opôs embargos de declaração (evento nº. 64.1), os quais foram conhecimento e improvidos (eventos nº. 66.1). Logo após a informação do evento nº. 77.1, o juízo anunciou o julgamento antecipado. No evento nº. 87.1 o parquet manifestou-se pela procedência dos pedidos iniciais. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito admite julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a questão em discussão é eminentemente de direito. Nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe ao julgador determinar apenas as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo a ele indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O julgamento de forma antecipada é faculdade outorgada ao julgador pela lei processual, que a utilizará em caso de tratarem os autos de questão unicamente de direito ou com dispensabilidade de dilação probatória Sendo o magistrado o destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do artigo 371 do Código de Processo Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Conforme dispõe o artigo 505 do Código de Processo Civil, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”. Sobre o tema, o Ministro Marco Aurelio Bellizze destacou que "caso a questão já tenha sido decidida anteriormente dentro da mesma relação processual, torna-se inviável a sua reapreciação, configurando, nessa hipótese, a preclusão da matéria" (AgRg no REsp 1432940/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 13/11/2015). Segundo a melhor doutrina, para que a demanda possa atingir a sua finalidade - vontade concreta da lei -, deve ela ser desenvolvido de forma ordenada, coerente e regular, a fim de assegurar certeza e a estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocesso e insegurança jurídica ao jurisdicionado. Embora pudesse se cogitar a superveniência de preclusão pro judicato frente em relação à determinação de prova pericial, anoto que seguindo a moderna orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de matéria atinente a instrução probatória, não há que se falar em preclusão para o magistrado, em apego aos princípios do livre convencimento motivado e verdade real. Em arremate, o magistrado possui ampla liberdade para valorar todas as provas produzidas nos autos (princípio do livre convencimento motivado), podendo, inclusive, determinar de ofício a realização das provas que entender necessárias (poder instrutório), conforme disposto nos artigos e 370 e seguintes do Código de Processo Civil. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NA ORIGEM COM FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO SUFICIENTES PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. (...) 4. O art. 131 CPC/1973 (ar t. 371 do Código Fux - CPC/2015) determina que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujei to que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 5. A fundamentação de uma decisão judicial, seja sentença, acórdão ou decisão interlocutória, é a exposição da atividade intelectual do juiz, com base na lógica, diante do caso concreto.6. Nesse contexto, surge o princípio, de cunho processual, do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que garante ao juiz decidir de acordo com a convicção formada pela análise do conjunto probatório, não sendo vinculado a nenhum tipo de prova ou argumentação. 7. O julgamento contrário aos interesses do autor, não pode significar ausência de prestação jurisdicional ou de julgamento contrário às provas dos autos. Estando o processo pautado pelo respeito aos princípios processuais – do contraditório, devido processo legal e da fundamentação de todas as decisões - é imprópria a alegação de negativa ou inocorrência da prestação jurisdicional. 8. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgRg no AREsp 575.467/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) Dito isto, anoto que as provas documentais amealhadas aos autos são suficientes ao convencimento desta magistrada. Não havendo preliminares ou irregularidades processuais demandando saneamento, passo adiante à análise do mérito.
Trata-se de ação ordinária por intermédio da qual intenta a parte autora a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em liberar e custear o equipamento denominado “Bomba Infusora de Insulina Medtronic 640G” para dar continuidade ao tratamento e controle da Diabetes Mellitus Tipo 1 que acomete o infante. Segundo a parte autora, conforme prescrições médicas, a necessidade do aludido equipamento é de fundamental importância para o restabelecimento da saúde do menor, dado que as ameaças externas elevam o potencial de disfunções permanentes, e que o próprio profissional de saúde que o acompanha certifica que existe o risco de dano neurológico irreversível, e mesmo de óbito do paciente. A ré, por seu turno, se defendeu alegando que o fornecimento de bomba de insulina (órtese) não ligada a ato cirúrgico não está prevista contratualmente e também nas Diretrizes de Utilização do Rol de Procedimentos (Resolução Normativa nº. 428/2017, ANS), à qual a cobertura do plano contratado está restrita. Primeiramente, é importante deixar consignado que a presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, com esteio no que dispõe a Súmula nº. 608 do C. STJ[1] e o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da autorização insculpida no artigo 35-G da Lei nº. 9.656/1998. Dessa forma, impõe-se que o contrato seja interpretado da maneira mais favorável ao consumidor, sendo vedadas cláusulas abusivas, que coloquem em desequilíbrio a relação contratual. Pois bem. A existência de relação jurídica entre as partes é incontroversa e encontra-se materializada nos documentos coligidos nos eventos nº. 1.2, cuja adesão se por intermédio do plano de saúde empresarial do qual seu genitor é também beneficiário. Noutra senda, também não remanescem dúvidas acerca da patologia que acomete o infante ora demandante. A única controvérsia instalada cinge-se em apurar se é legal a negativa de liberação pela ré do equipamento necessário ao tratamento da doença que acomete a parte autora (bomba de infusão de insulina – SICI – Sistema de Infusão Contínua de Insulina – Minimed 640G). Segundo os documentos que instruíram a petição inicial, o infante é portador de Diabetes Mellitus Tipo I, e insulino dependente sem complicações, cujo diagnóstico se deu em 22 de setembro de 2020, após apresentar quadro de cetoacidose diabética e ser internado no Hospital Pequeno Príncipe (evento nº. 1.3). Consta ainda do aludido relatório médico que o menor atualmente encontra-se em tratamento rigoroso consistente na aplicação de 05 a 06 doses diárias de insulina administrada por via injetável em região subcutânea, além da realização de vários testes glicêmicos capilares ao dia por intermédio de monitor portátil, e da contagem de carboidratos, alimentação balanceada e acompanhamento multidisciplinar. O médico ainda sustentou em seu relatório que o atual método de tratamento faz com o que o paciente apresente picos glicêmicos intercalados com hipoglicemia, por vezes graves, e que até o momento nenhum dos tratamentos – inclusive o atual – foi suficiente para evitar as graves oscilações glicêmicas. Aduziu também que além das hipoglicemias, as hiperglicemias potencialmente graves e podem levar o infante, em tenra idade, a complicações neurológicas, cardíacas, renais, circulatórias, visuais, infecciosas, dentre outros problemas que podem abreviar a vida do paciente, inclusive o óbito. Mesmo diante dessa situação, a ré negou ao menor o fornecimento do equipamento solicitado pelo médico assistente. A despeito das judiciosas considerações ventiladas pela ré, entendo que não pode o plano de saúde estabelecer qual o tipo de equipamento deve ou não ser utilizado. Considerando que a necessidade de utilização do equipamento foi amparada em avaliações e prescrições médicas e visava, de rigor considerar que deveria ter sido coberto pela ré. Restou comprovado, in casu, que a bomba de insulina é realmente necessária para o tratamento de saúde do menor, em virtude do descontrole assintomático da sua glicemia, de modo a justificar a utilização do aparelho eletrônico, a fim de controlar a doença e proporcionar-lhe melhor qualidade de vida, motivo pelo qual é devida sua cobertura. O entendimento a ser dispensado no caso em comento, inspirado nos princípios consolidados pelo Código de Defesa do Consumidor, leva à compreensão de que o objetivo de entidades que prestam assistência à saúde é proporcionar efetiva cobertura para o tratamento médico necessário ao beneficiário, o que caracteriza a atividade própria dessas entidades. A ausência de previsão do aludido equipamento no Rol de procedimentos editado pela ANS para tratamento da enfermidade apresentada pela autora não afasta a responsabilidade do plano de saúde em fornecê-lo, notadamente porque me o rol da ANS não é taxativo, mas sim meramente exemplificativo, trazendo conteúdo mínimo de cobertura obrigatória. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIA. CONDUTA ABUSIVA. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte de Justiça "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no REsp 1453763/ES, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020). 2. A jurisprudência desta Corte é de que, embora o procedimento indicado não conste no rol da ANS, não significa que não possa ser exigido pelo usuário, não servindo de fundamento para a negativa de cobertura de procedimento cujo tratamento da doença está previsto contratualmente. 2.1. Cabe ressaltar o advento de um julgado da Quarta Turma em sentido contrário ao deste voto - REsp n. 1.733.013/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 20/2/2020. Entretanto, esse precedente não vem sendo acompanhado pela Terceira Turma, que ratifica o seu entendimento quanto ao caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1621529/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). Embora seja consabido que a negativa de tratamento não previsto no rol da ANS, por si só - sobretudo naquelas situações onde não há justificativa fundamentada por parte do médico assistente e que haja tratamento alternativo - não seja abusiva frente ao Código de Defesa do Consumidor, é certo que se o tratamento de determinada doença possui salvaguarda contratual, todos os procedimentos e técnicas solicitados de maneira fundamentada pelo médico assistente estarão a estarão acobertados pelo plano. A diabetes mellitus tipo 1 está listada na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com à Saúde, da Organização Mundial da Saúde, incidindo ao caso o disposto no artigo 10 da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), segundo o qual as patologias listadas naquela lista têm cobertura obrigatória de tratamento. Assim, se há previsão para tratamento da doença do paciente, necessário também que haja a cobertura para todos os procedimentos médicos a ele inerentes, pois comprovada aqui a real necessidade da medida, além do que, entender em sentido diverso tornaria inócua a finalidade do plano de saúde. Assim, não obstante a operadora de plano de saúde tenha liberdade para escolher quais são as doenças que serão acobertadas pelo contrato, não pode ela delimitar o tipo de tratamento utilizado para objetivar a cura, já que é incumbência do médico assistente a realizar da avaliação quanto ao tratamento adequado ao tratamento da patologia. Considerando que o objeto contratual é a assistência à saúde, impõe-se à ré a obrigação de assegurar a cobertura dos procedimentos e equipamentos imprescindíveis ao restabelecimento da saúde ou aqueles que sejam necessários à garantia de melhores condição de vida. A propósito, tratando de situação análoga, já decidiu o Eg. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. – PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM DIABETES MELLITUS TIPO 1 DE DIFÍCIL CONTROLE. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA PARA USO DE BOMBA INSULINA OU sistema de infusão contínua de insulina (SICI). equipamento registrado pela anvisa. TRATAMENTO ANTERIOR QUE NÃO SE MOSTRou EFICAZ PARA O CONTROLE DA DOENÇA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CLÁUSULA QUE EXCLUI O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR E DE ÓRTESE AFASTAda. PRESSUPOSTOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO À EFETIVIDADE DO PROCESSO PRESENTES EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.– Recurso conhecido e NÃO provido.- Se o tratamento de determinada doença é assegurado contratualmente, todos os procedimentos e técnicas solicitados de maneira embasada pelo médico, como métodos necessários à cura e ao melhor desenvolvimento do paciente, estarão acobertados. Caso contrário, o tratamento seria formalmente assegurado, mas, na prática, inacessível.- A particular situação do paciente, em que o tratamento até então realizado não tem apresentado resultado, autoriza a concessão de tutela provisória de urgência para o fornecimento de bomba de infusão de insulina pela operadora do plano de saúde. (TJPR - 9ª C. Cível - 0038473-05.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 09.10.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTORA PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO I. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA E INSUMOS, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS E EXCLUSÃO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR E DE ÓRTESE NÃO LIGADA AO ATO CIRÚRGICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.1. PEDIDO PARA QUE O VALOR DA CAUSA CORRESPONDA A DOZE VEZES O VALOR PAGO MENSALMENTE A TÍTULO DE PLANO DE SAÚDE, UMA VEZ QUE SE ESTÁ DISCUTINDO O CUMPRIMENTO DO CONTRATO FIRMADO COM A OPERADORA. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR ANUAL DO TRATAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 292, §2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.2. DEVER DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE QUE A RECUSA FOI LEGAL, EIS QUE EMBASADA NAS DIRETRIZES DA ANS E NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS DE CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. DOENÇA QUE POSSUI COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA DO TRATAMENTO SOLICITADO PELA MÉDICA RESPONSÁVEL. REQUISIÇÃO MÉDICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS CONVENCIONAIS. NEGATIVA QUE OCASIONA RISCO À SAÚDE E À VIDA DA PACIENTE. COBERTURA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC, E DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.573.573/RJ.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0010214-65.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 13.02.2021) O caso sub judice subsume-se perfeitamente às situações análogas transcritas acima, na medida em que o equipamento foi indicado por intermédio de prescrições médicas fundamentadas, nas quais os médicos, repito, frisaram que o caso da autora é complexo e grave, com risco potencial de agravamento de sua saúde. Aponto ainda que a ré não apresentou junto de sua defesa qualquer estudo hábil a refutar o intento da autora ou que demonstre algum risco no tratamento requerido. Como dito, o fato de eventualmente o equipamento não estar previsto na diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para o tratamento da doença da autora não autoriza a negativa de cobertura, mormente porque restou demonstrado que o seu uso é imprescindível ao controle eficaz da diabetes mellitus tipo 1 que acomete o autor, sobretudo em razão das particularidades de seu quadro clínico. Daí, portanto, exsurge a conclusão de que a recusa de cobertura pela ré padece de ilegalidade. Por fim, no que concerne ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão não merece prosperar. Respeitados os entendimentos em sentido contrário, entendo que o dano moral, nestes casos, não se afigura in re ipsa, e depende de comprovação de danos à intimidade psíquica do beneficiário, tais como dor, sofrimento e angústia, e provoque o agravamento do seu estado de saúde. Em que pese a interpretação do contrato de maneira diversa da esperada pela autora tenha, presumivelmente, lhe causado aborrecimentos e chateação, entendo que eles não foram capazes de causar constrangimento e dor. No caso em comento, a situação vivenciada não passou de um mero dissabor, sendo muito comum casos de negativa de cobertura por planos de saúde, não sendo suficiente para caracterizar o dano moral. Ademais, reputo inexistente o abalo moral porque não há nos autos qualquer relato ou indício de que agravamento no quadro de saúde decorrente da recusa inicial de cobertura do tratamento ou de outra situação excepcional que justifique a indenização. Assim, de rigor a procedência parcial dos pedidos iniciais somente no que concerne à obrigação de fazer de liberar e promover o custeio do equipamento solicitado. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide. DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré à obrigação de fazer consistente no fornecimento e custeio – ou continuidade do fornecimento e custeio – ao autor da bomba de infusão de insulina Medtronic Sistema Minimed 640G e insumos, na quantidade, qualidade, dosagem e pelo período necessário previstos em receita médica, sob pena de incidência da multa cominatória já arbitrada, confirmando-se a liminar inicialmente conferida em favor da autora. Resolvo o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, parcial e recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos patronos das partes adversas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando em considerando o tempo de tramitação, a natureza e a complexidade da causa, e o trabalho desempenhado. A parte autora deverá arcar com 50% destas verbas, cabendo à parte ré suportar os 50% restantes. Em relação à autora, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão dos benefícios da gratuidade da justiça inicialmente conferidos à parte autora (evento nº. 46.1), ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Curitiba, 31 de maio de 2022. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
02/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022062-76.2020.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0022062-76.2020.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): LUIZ MIGUEL BAYER BEZERRA (CPF/CNPJ: 146.862.589-60) representado(a) por MAURICIO LUIZ BEZERRA (CPF/CNPJ: 096.507.189-82), MIRIAN BAYER DA SILVA (RG: 142764105 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.807.059-05) Rua Luiz Bertolini, 67 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.920-370 Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS (CPF/CNPJ: 75.055.772/0001-20) Rua Affonso Penna, 297 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-280 - E-mail: [email protected] Em que pese o entendimento do magistrado que me antecedeu, está-se diante de hipótese que admite o julgamento antecipado da lide, pois desnecessária a dilação probatória (artigo 355, I, CPC). Assim, revogo as determinações anteriores, quanto ao deferimento de provas, e anuncio o julgamento antecipado. Dê-se vista ao Ministério Público para parecer de mérito, já que há menor no pólo ativo. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Int. e Dil. Curitiba, 08 de março de 2022. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
18/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022062-76.2020.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0022062-76.2020.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): LUIZ MIGUEL BAYER BEZERRA representado(a) por MAURICIO LUIZ BEZERRA, MIRIAN BAYER DA SILVA Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS O embargante alegou que houve omissão na decisão de mov. 59.1, que não apreciou os requerimentos de produção de provas feitos pela parte. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Outrossim o artigo 1.023 do CPC dispõe sobre o prazo dos embargos. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Os embargos são tempestivos pelo que devem ser conhecidos e no mérito julgados improcedentes. Não há, na decisão interlocutória, qualquer requisito ensejador da oposição de embargos, uma vez que a decisão foi fundamentada com base em dispositivo legal. Ademais, tendo em vista que houve a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu provar os fatos desconstitutivos do direito do autor, motivo pelo qual foi apenas deferida a prova postulada pela parte ré. Portanto, nesse sentido, não vislumbro qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, devendo o pleito do embargante ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos Embargos, pois tempestivos, para no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES, conforme fundamentação. Cumpra-se conforme a decisão embargada. Intimem–se. Curitiba, 21 de junho de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
09/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022062-76.2020.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0022062-76.2020.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): LUIZ MIGUEL BAYER BEZERRA representado(a) por MAURICIO LUIZ BEZERRA, MIRIAN BAYER DA SILVA Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer. A requerida respondeu a ação sem alegar qualquer matéria preliminar, limitando-se a contestar o mérito. No mais, as partes são legítimas, bem assim, legítimo é o interesse que demonstram, concorrem os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou supridas. Dou por saneado o feito. Defiro o pedido de expedição de ofício formulado pela requerida. Expeça-se ofício ao NAT para que preste as informações solicitadas no mov. 53.1. Com a resposta, manifestem-se as partes e o Ministério Público. Intimem-se. Curitiba, 08 de junho de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
11/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022062-76.2020.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0022062-76.2020.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): LUIZ MIGUEL BAYER BEZERRA representado(a) por MAURICIO LUIZ BEZERRA, MIRIAN BAYER DA SILVA Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, em razão da comprovação de hipossuficiência financeira. 2. Intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste quanto à contestação de mov.39.1, no prazo de 15 dias. 3. A parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo. É possível a aplicação do disposto no artigo 6.º, inciso VIII deste diploma, quando menciona que entre os direitos do consumidor está inclusa a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, pois é gritante a hipossuficiência técnica do autor ante ao réu no caso em questão. “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. A inversão do ônus da prova visa restabelecer a igualdade e o equilíbrio na relação processual em razão do fornecedor, geralmente, dispor de melhores condições técnicas e econômicas para a disputa judicial. Segundo Leonardo de Medeiros (Direito do Consumidor. 2ª edição. Niterói. Ed. Impetus. 2006. p. 33) “quando verificadas uma das hipóteses previstas no inciso VIII, deve o magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, inverter o ônus probatório, presumindo como verdadeiros os fatos alegados pelo consumidor, dispensando-o de produzir outras provas, cabendo ao fornecedor, então, a obrigação de produzi-las, sob pena de não se desincumbir do ônus probatório. Nesse sentido: “A denominada inversão do ônus probandi a que se refere o inciso VIII do art. 6º do CDC, fica subordinada ao critério do juízo quando provável a alegação ou quando hipossuficiente o consumidor, segundo regras ordinárias de experiência. Depende, portanto, de circunstâncias concretas a serem apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor”. (STJ, REsp. 327195/DF, DJU 15/10/2001, p. 262, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU 18/09/2001, 13ª T.). Nesse passo, aplico a regra da inversão do ônus da prova, ao efeito de determinar às partes que, no prazo sucessivo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, para que posteriormente nenhuma nulidade seja arguida. 4. Após, abram-se vistas ao Ministério Público. Intimem-se. Curitiba, 02 de março de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
09/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022062-76.2020.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0022062-76.2020.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): LUIZ MIGUEL BAYER BEZERRA representado(a) por MAURICIO LUIZ BEZERRA, MIRIAN BAYER DA SILVA Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia do comprovante de renda mensal, bem como de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção. 2. Em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19 e considerando as orientações de prevenção, por ora, determino o cancelamento da audiência preliminar prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, podendo ser realizada posteriormente. Assim, em observância ao princípio da celeridade processual, cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intimem-se. Curitiba, 25 de janeiro de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito