Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006353-96.2013.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006353-96.2013.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): GUILHERME SERAVALI DE BRITTO RODRIGO SERAVALI DE BRITTO SIRLEY DE OLIVEIRA SERAVALI BRITTO Réu(s): Município de Maringá/PR
Vistos. 1. Procedam as anotações que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, com a inversão dos polos. 2. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o executado, por meio de seu procurador constituído, a efetuar o pagamento da condenação acrescida de eventuais custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), incidente cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC[1]. 3. Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, os executados poderão oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 4. Escoado o prazo sem o pagamento voluntário, providencie à Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no sistema Sisbajud. 4.1. Após confirmação, aguarde-se 05 (cinco) dias a resposta da pesquisa: a) promovendo o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836, do Código de Processo Civil; ou b) determinando a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, até o limite da ordem expedida, e o desbloqueio do remanescente. Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º, do art. 854, do CPC com o disposto no art. 304 e seguintes do Código civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 4.2. Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicado os valores pelo banco depositário, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou se remanesce indisponibilidade excessiva, ficando a seu cargo a comprovação do alegado. 5. Após, intime-se o exequente para que se manifeste, em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1 Não ocorrendo pagamento o voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Maringá, data e assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/12/2025, 17:13
Trânsito em julgado
17/12/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 19:11
Protocolo de Petição
28/11/2025, 18:59
Publicação
24/11/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2116646/PR (2023/0375226-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SIRLEY DE OLIVEIRA SERAVALI BRITTO
AGRAVANTE: RODRIGO SERAVALI DE BRITTO
AGRAVANTE: GUILHERME SERAVALI DE BRITTO
ADVOGADOS: BRUNO BORGES VIANA - PR051586
RAFAEL VERÍSSIMO SIQUEROLO - PR065740
THIAGO KELLERMANN DE CASTRO E ALMEIDA - PR103867
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADOS: LUCIANA SGARBI - PR033294
RODOLFO VASSOLER DA SILVA - PR053976
MARCELO COELHO SILVA - PR044335
ALINE MARIA LADISLAU DE SENA - PR119642
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/12/2025, 17:13
Trânsito em julgado
17/12/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 19:11
Protocolo de Petição
28/11/2025, 18:59
Publicação
24/11/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2116646/PR (2023/0375226-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SIRLEY DE OLIVEIRA SERAVALI BRITTO
AGRAVANTE: RODRIGO SERAVALI DE BRITTO
AGRAVANTE: GUILHERME SERAVALI DE BRITTO
ADVOGADOS: BRUNO BORGES VIANA - PR051586
RAFAEL VERÍSSIMO SIQUEROLO - PR065740
THIAGO KELLERMANN DE CASTRO E ALMEIDA - PR103867
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADOS: LUCIANA SGARBI - PR033294
RODOLFO VASSOLER DA SILVA - PR053976
MARCELO COELHO SILVA - PR044335
ALINE MARIA LADISLAU DE SENA - PR119642
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 19:10
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2116646/PR (2023/0375226-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SIRLEY DE OLIVEIRA SERAVALI BRITTO
AGRAVANTE: RODRIGO SERAVALI DE BRITTO
AGRAVANTE: GUILHERME SERAVALI DE BRITTO
ADVOGADOS: BRUNO BORGES VIANA - PR051586
RAFAEL VERÍSSIMO SIQUEROLO - PR065740
THIAGO KELLERMANN DE CASTRO E ALMEIDA - PR103867
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADOS: LUCIANA SGARBI - PR033294
RODOLFO VASSOLER DA SILVA - PR053976
MARCELO COELHO SILVA - PR044335
ALINE MARIA LADISLAU DE SENA - PR119642
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 14:58
Recebimento
20/10/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 13:45
Petição (Impugnação)
12/06/2025, 17:21
Protocolo de Petição
12/06/2025, 17:09
Publicação
23/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2116646/PR (2023/0375226-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SIRLEY DE OLIVEIRA SERAVALI BRITTO
AGRAVANTE: RODRIGO SERAVALI DE BRITTO
AGRAVANTE: GUILHERME SERAVALI DE BRITTO
ADVOGADOS: BRUNO BORGES VIANA - PR051586
RAFAEL VERÍSSIMO SIQUEROLO - PR065740
THIAGO KELLERMANN DE CASTRO E ALMEIDA - PR103867
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADOS: LUCIANA SGARBI - PR033294
RODOLFO VASSOLER DA SILVA - PR053976
MARCELO COELHO SILVA - PR044335
ALINE MARIA LADISLAU DE SENA - PR119642
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2025, 14:21
Protocolo de Petição
21/05/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:06
Protocolo de Petição
05/05/2025, 16:52
Publicação
29/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2116646/PR (2023/0375226-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: SIRLEY DE OLIVEIRA SERAVALI BRITTO
EMBARGANTE: RODRIGO SERAVALI DE BRITTO
EMBARGANTE: GUILHERME SERAVALI DE BRITTO
ADVOGADOS: BRUNO BORGES VIANA - PR051586
RAFAEL VERÍSSIMO SIQUEROLO - PR065740
THIAGO KELLERMANN DE CASTRO E ALMEIDA - PR103867
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADOS: LUCIANA SGARBI - PR033294
RODOLFO VASSOLER DA SILVA - PR053976
MARCELO COELHO SILVA - PR044335
ALINE MARIA LADISLAU DE SENA - PR119642
DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GUILHERME SERVALLI DE BRITTO e OUTROS contra decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao Recurso Especial, fundamentada na (i) ausência de omissão no acórdão recorrido; (ii) apresentação de razões dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, atraindo o entendimento das Súmula n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal; (iii) aplicação do entendimento desta Corte segundo o qual o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC; (iv) necessidade de revolvimento do contexto fático para alterar a conclusão do tribunal que consignou a ausência de interrupção do prazo prescricional pela instauração do processo administrativo, fazendo incidir a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; (v) análise da divergência jurisprudencial prejudicada. Sustentam, em síntese, que a decisão padece de omissão ao deixar de se manifestar quanto (i) ao fato de que o agravo retido interposto pela Municipalidade seria intempestivo e, por isso, não conhecido, (ii) a aplicação do prazo adicional de 2 anos, previsto no art. 2.029 do CC, pelo que não teria decorrido a prescrição da pretensão indenizatória (iii) ao fato de que uma fração da indenização pleiteada diz respeito a uma área onde não houve qualquer obra pelo Município, razão pela qual, no que toca a esta área inservível, haveria de ser observada a prescrição de, pelo menos, de 15 anos; (iv) obscuridade em relação aos honorários de sucumbência, haja vista não ser claro se deve ser considerado o percentual de 0,55% ou 10%. Impugnação às fls. 1.187/1.200e. Os embargos foram opostos tempestivamente. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). No caso, os Embargantes apontam omissões quanto (i) ao fato de que o agravo retido interposto pela Municipalidade seria intempestivo e, por isso, não conhecido, (ii) a aplicação do prazo adicional de 2 anos, previsto no art. 2.029 do CC, pelo que não teria decorrido a prescrição da pretensão indenizatória (iii) ao fato de que uma fração da indenização pleiteada diz respeito a uma área onde não houve qualquer obra pelo Município, razão pela qual, no que toca a esta área inservível, haveria de ser observada a prescrição de, pelo menos, de 15 anos; (iv) obscuridade em relação aos honorários de sucumbência, haja vista não ser claro se deve ser considerado o percentual de 0,55% ou 10%. Sem razão. Conforme consignado na decisão, o juízo a quo afastou a preclusão quanto ao prazo prescricional entendendo que houve impugnação da decisão saneadora, ainda que de forma intempestiva. Logo, deveriam os embargantes ter combatido tal fundamento, incidindo o entendimento das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, o que não foi feito no momento oportuno. Além disso, foi aplicado entendimento desta Corte segundo o qual o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC. Por derradeiro, a questão a respeito do percentual a ser considerado nos honorários de sucumbência não foi levantada anteriormente, não sendo o presente instrumento processual adequado para analisar tal ponto. Com efeito, depreende-se da leitura da decisão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou a sua revisão mediante embargos de declaração. Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
28/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/04/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
15/04/2025, 10:21
Protocolo de Petição
15/04/2025, 10:07
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2116646/PR (2023/0375226-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: SIRLEY DE OLIVEIRA SERAVALI BRITTO
EMBARGANTE: RODRIGO SERAVALI DE BRITTO
EMBARGANTE: GUILHERME SERAVALI DE BRITTO
ADVOGADOS: BRUNO BORGES VIANA - PR051586
RAFAEL VERÍSSIMO SIQUEROLO - PR065740
THIAGO KELLERMANN DE CASTRO E ALMEIDA - PR103867
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADOS: LUCIANA SGARBI - PR033294
MARCELO COELHO SILVA - PR044335
ALINE MARIA LADISLAU DE SENA - PR119642
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
09/04/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 11:46
Protocolo de Petição
03/04/2025, 11:23
Publicação
02/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2116646/PR (2023/0375226-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: SIRLEY DE OLIVEIRA SERAVALI BRITTO
RECORRENTE: RODRIGO SERAVALI DE BRITTO
RECORRENTE: GUILHERME SERAVALI DE BRITTO
ADVOGADOS: BRUNO BORGES VIANA - PR051586
RAFAEL VERÍSSIMO SIQUEROLO - PR065740
THIAGO KELLERMANN DE CASTRO E ALMEIDA - PR103867
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADOS: LUCIANA SGARBI - PR033294
MARCELO COELHO SILVA - PR044335
ALINE MARIA LADISLAU DE SENA - PR119642
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADOS: LUCIANA SGARBI - PR033294
MARCELO COELHO SILVA - PR044335
ALINE MARIA LADISLAU DE SENA - PR119642
AGRAVADO: SIRLEY DE OLIVEIRA SERAVALI BRITTO
AGRAVADO: RODRIGO SERAVALI DE BRITTO
AGRAVADO: GUILHERME SERAVALI DE BRITTO
ADVOGADOS: BRUNO BORGES VIANA - PR051586
RAFAEL VERÍSSIMO SIQUEROLO - PR065740
THIAGO KELLERMANN DE CASTRO E ALMEIDA - PR103867
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por GUILHERME SERVALLI DE BRITTO e OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de reexame necessário, assim ementado (fls. 588/590e): 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE DEZ (10) ANOS, COM A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO, QUE, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI CAUSA DE INTERRUPÇÃO, OU DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. a) A Ação de Desapropriação Indireta tem natureza real, e, portanto, na vigência do Código Civil de 1916, com fundamento no artigo 550, firmou-se o posicionamento de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos" (Súmula nº 119 do Superior Tribunal de Justiça. b) O Código Civil de 2002, por sua vez, reduziu o prazo para dez (10) anos, nos termos do artigo 1.238, parágrafo único; todavia, é certo que devem ser observadas as regras de transição previstas no artigo 2.028, do referido Código. c) É bem de ver que no que se refere ao prazo de 10 (dez) anos, o Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Especiais nº 1.757.352/SC e nº 1.757.385/SC, como representativos de controvérsia (Tema nº 1.019), fixando a seguinte tese: “O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC". d) Outrossim considerando o fato novo trazido pelo Laudo de Perícia (data em que já existente a Estrada = data do apossamento) e a fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça, não há falar-se em preclusão da matéria, sobretudo porque a data de alteração do traçado da estrada somente restou estabelecida com o Laudo de Perícia. e) Desse modo, considerando que da data do apossamento (05/08 /2002) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ainda não haviam decorrido mais de 10 (dez) anos (metade do prazo estabelecido no Código Civil de 1916 - 20 (vinte anos), aplica-se, no caso, o prazo estabelecido no novo Código Civil - 10 (dez) anos, conforme artigo 1.238, parágrafo primeiro, a contar da entrada em vigor desse Diploma (em 11/01/2003), nos termos do artigo 2.028, do Código Civil. f) Portanto, o prazo para ajuizamento da demanda expirou em 11/01 /2013. O ajuizamento da presente ação de desapropriação indireta, por sua vez, ocorreu somente em 23/10/2013, quando nitidamente já escoado o prazo prescricional de 10 (dez) anos) g) Por outro lado, é certo que se aplicam as disposições do Código Civil quanto às causas que impedem ou suspendem a prescrição (artigo 197 até artigo 201), bem como quanto às causas que a interrompem (artigo 202 até artigo 204). E, pois, nos termos do artigo 202, “caput”, do Código Civil, tem-se que a interrupção da prescrição dar-se-á uma única vez, sendo que nas causas que impedem ou suspendem a prescrição não consta enumerado o pedido administrativo ou processo administrativo (artigos 176 e seguintes do Código Civil). h) Portanto, é certo que a instauração de procedimento administrativo ou a existência de pedido administrativo, por si só, não suspende ou interrompe o prazo da prescrição, sendo necessário existir ato inequívoco que importasse reconhecimento do direito pelo devedor (artigo 202, inciso VI, do Código Civil), o que inexistente, na hipótese. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 612/620e). Opostos novos embargos de declaração, foram também rejeitados (fls. 652/665e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Arts. 489, § 1°, 1.022, II, do Código de Processo Civil – “o v. acórdão recorrido, não obstante a violação a outros dispositivos federais infraconstitucionais, violou também o art. 1.022, II, do CPC, eis que, ainda que opostos Embargos de Declaração, o e. TJPR permaneceu inerte quanto I) à inexistência de fato novo apto a ensejar a superação da preclusão consumativa que recaia sobre a decisão saneadora que já havia fixado o prazo prescricional vintenal, e quanto II) a caracterização de causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, VI do CC, em razão da manutenção da cobrança de imposto sobre a propriedade dos Recorrentes que foi expropriada” (fl. 822e); e Arts. 357, § 1°, 493, 496, 503, § 1°, 505 e 507 do Código de Processo Civil – a superveniência de laudo pericial constatando a data do apossamento pelo recorrido não pode ser considerado fato novo capaz de alterar a decisão saneadora, acobertada pela preclusão consumativa. Arts. 2.029 do Código Civil – “Aplicando-se o disposto no referido artigo, ainda que se entendesse que o prazo prescricional da pretensão dos Recorrentes deveria ser de 10 anos, deveriam ser acrescidos os 2 anos estabelecidos no art. 2.029 do CC, totalizando assim 12 anos de prazo prescricional” (fl. 837e); Art. 202, VI, do Código Civil – o julgamento do processo administrativo e a cobrança de tributos sobre a área integral do imóvel seria causa interruptiva da prescrição; Art. 1.238 do Código Civil – “Inexistindo interesse social que justifique o apossamento da área do talude e a faixa de terras que restou inservível, deve ser observado para estas áreas, ao menos, o prazo prescricional previsto no caput do art. 1.238 do Código Civil (15 anos) ao invés de seu parágrafo único” (fl. 841e); Com contrarrazões (fls. 913/918e), o recurso foi inadmitido (fl. 925/939e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 1.140/1.143e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.125/1.131e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Na origem, Sirley de Oliveira Seravali de Britto e outros ajuizaram ação de indenização por desapropriação indireta em face do Município de Maringá, objetivando indenização pela desapropriação de parcela de seus imóveis. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para decretar a desapropriação parcial do imóvel (fls. 439/449e). O tribunal, em sede de Remessa Necessária, reconheceu a prescrição decenal do feito, conforme art. 1.238, parágrafo primeiro do Código Civil, (fls. 588/603e). Os Recorrentes sustentam a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto ausente manifestação quanto à inexistência de fato novo apto a ensejar a superação da preclusão consumativa que recaia sobre a decisão saneadora que já havia fixado o prazo prescricional vintenal, e quanto a caracterização de causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, VI do CC, em razão da manutenção da cobrança de imposto sobre a propriedade dos Recorrentes. Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem assim enfrentou a controvérsia (fls. 659/663e): Constou do acórdão embargado que: “da data do apossamento ou imissão na posse até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ainda não haviam decorrido mais de 10 (dez) anos (metade do prazo estabelecido no Código Civil de 1916 - 20 (vinte) anos), e, pois, aplica-se, no caso, o prazo estabelecido no novo Código Civil - 10 (dez) anos, conforme artigo 1.238, parágrafo único, a contar da entrada em vigor desse Diploma (em 11/01/2003), nos termos do artigo 2.028, do ”Código Civil (mov. 55.1 dos autos recursais nº 0006353- 96.2013.8.16.0190). (...) Vale dizer, portanto, que inexistente omissão no que se refere as regras de transição do Código Civil de 2002, porque constou expressamente no acórdão que: “o prazo para ajuizamento da demanda. O da presente ação de expirou em 11/01/2013 ajuizamento desapropriação indireta, por sua vez, ocorreu somente em 23/10 /2013, quando nitidamente já escoado o prazo prescricional de 10 ” (mov. 55.1 dos autos recursais nº 0006353-(dez) anos 96.2013.8.16.0190). (...) Nessas condições, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica, ao caso, o disposto no artigo 2.039, do. Código Civil E, por isso, também inexistente omissão a respeito a indenização da área inservível, visto que, como já exposto, está prescrita a pretensão indenizatória – que, logicamente, compreende a área alegada ocupada para a abertura da estrada, bem como a área alegada inservível. Noutro aspecto, os Embargantes sustentam que o “Embargado jamais confessaria expressamente a irregularidade da construção da “Estrada Jato” e o direito dos Embargantes a uma justa indenização. Todavia, é possível perceber nitidamente que o ente público reconhece tais fatos de forma implícita no processo administrativo, quando analisado em conjunto com a prática de continuar cobrando o ” (mov. 1.1 do imposto territorial sobre a integralidade do imóvel sub-recurso nº 0006353-96.2013.8.16.0190/2 - destaquei). Sem razão. Conforme exposto no acórdão, ora embargado, “o pedido administrativo de nº 57.997/2012 (mov. 1.6 e mov. 11.5 dos autos originários), ao contrário do alegado pelos Autores, ora Apelados, não interrompeu a prescrição, porque o processo administrativo, por si só, não suspende a prescrição e muito menos a interrompe, sendo necessário existir ato inequívoco que importasse (artigo 202, inciso VI, do reconhecimento do direito pelo devedor (mov. 55.1 dos autos recursais nº 0006353-Código Civil)” 96.2013.8.16.0190 – destaquei. (...) E, no caso, não consta da manifestação do MUNICÍPIO ato inequívoco que importasse reconhecimento do pedido. Vejamos a resposta do MUNICÍPIO, datada de 26/11/2012: “Informamos a Vossa Senhoria, em resposta ao expediente em epígrafe, que segundo informações colhidas junto à Secretaria Municipal de Planejamento – Gerência de Uso do Solo, não há informações da, e que quanto a existência de servidão sobre a Estrada Jato manutenção da mesma, esta tem sido realizada, pela Secretaria Municipal (mov. de Serviços Públicos” (mov. 1.6 e mov. 11.5 dos autos originários)” 55.1 dos autos recursais nº 0006353-96.2013.8.16.0190 – destacado). Desse modo, sem razão os Embargantes ao sustentarem que o MUNICÍPIO reconheceu implicitamente o direito, até porque o entendimento sedimentado é que se faz necessário existir ato inequívoco que importasse reconhecimento do direito pelo (artigo 202, inciso VI, do Código Civil). No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, é imprescindível o prequestionamento de todas as questões trazidas ao STJ para permitir a abertura da instância especial. Assim, este Tribunal Superior apenas poderá considerar prequestionada determinada matéria, nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, se alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do estatuto processual, o que não ocorre no caso em tela. Nessa linha: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILI DADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). (...) VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 – destaques meus). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA. (...) 04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. (...) 06. Recurso especial não provido. (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 – destaques meus). De outra parte, observo que os recorrentes alegam que a questão acerca do prazo prescricional já estaria preclusa, tendo em vista a decisão saneadora ter fixado o prazo de vinte anos. Entretanto, ao que consta dos autos, da decisão saneadora foi interposto agravo retido pelo ora recorrido, circunstância suficiente a afastar preclusão consumativa alegada (fls. 591/592e): 3) A decisão saneadora (mov. 42.1 dos autos originários nº 0006353-96.2013.8.16.0190) afastou a prescrição, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial e documental. 4) Contra essa decisão, o MUNICÍPIO DE MARINGÁ interpôs Agravo Retido, alegando que o prazo de prescrição é de 10 (dez) anos e não de 20 (vinte) anos, como entendeu o Juízo de origem, conforme se infere do mov. 50.1 dos autos originários nº 0006353-96.2013.8.16.0190. Todavia, o Juízo de origem não recebeu o recurso em razão da intempestividade, conforme se infere do mov. 55.1 dos autos originários nº 0006353-96.2013.8.16.0190. Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, alegando, tão somente, a preclusão consumativa quanto a prescrição, tendo em vista ter sido matéria decidida em despacho saneador. Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. [...] 2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Por sua vez, o tribunal de origem, adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC, conforme espelha a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 10 ANOS PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CC/2002. REDUÇÃO DO PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão indenizatória por desapropriação indireta, ajuizada contra o Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina (Deinfra), em virtude da implantação de rodovia sobre parte de seu imóvel, com base no prazo decenal previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 2. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do art. 1.238 do CC, ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único". PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 3. A Corte Especial, em Embargos de Divergência, pacificou a presente questão, adotando a prescrição decenal, entendimento esse a ser seguido no Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, 'considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública/interesse social, com base no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos)', observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002"(AgInt nos EAREsp 815.431/RS, Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/10/2017). 4. Da mesma sorte, a Primeira Seção, recentemente, definiu, em caso idêntico, no mesmo sentido que o presente Voto (EREsp 1.575.846/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/9/2019). 5. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.712.697/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/6/2018; Aglnt no AREsp 1.100.607/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 30/6/2017; AgInt no REsp 1.508.606/SC, Primeira Turma, Rel Min. Gurgel de Faria, DJe 7/8/2017; REsp 1.449.916/PB, Primeira Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 19/4/2017; REsp 1.300.442/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/6/2013; REsp 1.654.965/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/4/2017; REsp 944.351/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15/4/2013; AgRg no REsp 1.514.179/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/2/2016; AgRg no AREsp 815.431/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 11/2/2016; AgRg no REsp 1.568.828/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/2/2016; REsp 1.386.164/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/10/2013; AgRg no REsp 1.536.890/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/11/2015; REsp 1.699.652/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6/3/2018; REsp 1.185.335/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/4/2018; AgInt no AREsp 973.683/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/8/2017; AREsp 1.074.604, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 11/4/2017; AREsp 855.977, Ministro Mauro Campbell Marques; DJ 15/3/2016; RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 6. Especificamente na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou no voto condutor que a prescrição está configurada porque iniciado o prazo em 12/1/2003, data de entrada em vigor do CC, o prazo decenal se finalizou em 12/1/2013, e o ajuizamento da ação ocorreu em 6/5/2013 (fls. 199), quando nitidamente já escoado o prazo prescricional de 10 anos. Dessa feita, não merece reforma o acórdão hostilizado. TESE REPETITIVA 7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC". CONCLUSÃO 8. Recurso Especial não provido, sob o regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.757.352/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 7/5/2020.) Por outro lado, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que o processo administrativo não teria interrompido o prazo prescricional, nos seguintes termos (fls. 597e): É bem de ver, ainda, que o pedido administrativo de nº 57.997 /2012 (mov. 1.6 e mov. 11.5 dos autos originários), ao contrário do alegado pelos Autores, ora Apelados, não interrompeu a prescrição porque o processo administrativo, por si só, não suspende a prescrição e muito menos a interrompe, sendo necessário existir ato inequívoco que importasse reconhecimento do direito pelo devedor (artigo 202, inciso VI, do Código Civil). E, no caso, não consta da manifestação do MUNICÍPIO ato inequívoco que importasse reconhecimento do pedido. Vejamos a resposta do MUNICÍPIO, datada de 26/11/2012: “Informamos a Vossa Senhoria, em resposta ao expediente em epígrafe, que segundo informações colhidas junto à Secretaria Municipal de Planejamento – Gerência de Uso do Solo, não há, e queinformações da existência de servidão sobre a Estrada Jato quanto a manutenção da mesma, esta tem sido realizada, pela Secretaria ” (mov. 1.6 e mov. 11.5 dos autosMunicipal de Serviços Públicos originários – destaquei). Destaca-se, nesse aspecto, que a Ação de Desapropriação Indireta, porque possui natureza real, não se sujeita ao disposto no Decreto nº 20.910/1932, mas, sim, ao disposto no Código Civil, inclusive, quanto as causas que suspendem e/ou interrompem a prescrição. Assim, é certo que se aplicam as disposições do Código Civil quanto às causas que impedem ou suspendem a prescrição (artigo 197 até artigo 201), bem como quanto às causas que a interrompem (artigo 202 até artigo 204). E, pois, nos termos do artigo 202, “caput”, do Código Civil, tem- se que a interrupção da prescrição dar-se-á uma única vez, sendo que nas causas que impedem ou suspendem a prescrição não consta enumerada a análise administrativa do pedido (artigos 176 e seguintes do Código Civil). Vale dizer, portanto, que o processo administrativo, por si só, não suspende a prescrição e muito menos a interrompe, sendo necessário existir ato inequívoco que importasse reconhecimento do direito pelo devedor (artigo 202, inciso VI, do Código Civil). In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARECER MERAMENTE OPINATIVO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que o parecer da PGE-PR seria meramente opinativo, tampouco foram opostos, no ponto, embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Não obstante a menção ao artigo 202, VI, do CC feita pela Corte local, o fundamento basilar do acórdão recorrido adotado para afastar a ocorrência da prescrição foi a instauração do procedimento administrativo, sendo que o recurso especial não impugnou referida fundamentação, como antes afirmado. Inafastável, assim, o obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 3. E, mesmo que superado o óbice da Súmula 283/STF, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à existência de ato interruptivo do prazo prescricional, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.555.845/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 21/6/2016.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL CONFIGURADOS. CORREÇÃO DO JULGADO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. MARCO(S) INTERRUPTIVO(S). CC/1916. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PREJUDICIALIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O objeto do Recurso Especial diz respeito à prescrição da pretensão indenizatória por apropriação indireta e à prejudicialidade externa decorrente da Ação de Improbidade Administrativa. Constatada a existência de omissão e erro material no acórdão ora embargado quanto às referidas matérias, cabe reexame da matéria para sanar os referidos vícios. 2. Na origem, cuida-se de Ação de Desapropriação Indireta contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, objetivando obter indenização pela desapropriação de imóvel de propriedade da autora. A sentença de 1º grau acolheu a preliminar de prescrição para extinguir o processo com resolução do mérito (fls.1.580-1.593, e-STJ). 3. O TRF da 1ª Região deu provimento à Apelação da autora para - reconhecendo que não se operou a prescrição vintenária na hipótese - afastar a prejudicial de mérito e determinar o retorno dos autos à origem para análise do mérito da Ação de Desapropriação Indireta. 4. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu: a) a interrupção da prescrição, In casu, é regida pelo artigo 172 do Código Civil/1916, em vigor à época dos fatos que supostamente interromperam a prescrição; b) inexiste respaldo jurídico em condicionar o resultado de ação expropriatória ao desfecho de Ação de Improbidade Administrativa, Na expropriatória, a discussão é sobre valores de indenização, fixados, em regra, com a produção de prova pericial. Na Ação por Improbidade é que se perquire acerca de suposta (i)legalidade ou nulidade de atos praticados por expropriante e/ou expropriado, na elaboração e no pagamento de acordo administrativo extrajudicial. 5. Rever o entendimento alcançado pela Corte de origem - quanto à ocorrência de marcos interruptivos aptos a afastar a prescrição, bem como quanto à inexistência de conexão de processos tal como almejado nas razões recursais - requer novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial conforme determina a Súmula 7/STJ. 6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão de fls. 1.919-1.925, e-STJ, tornando-o sem efeito, e conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.017.749/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 10/1/2024.) Por derradeiro, à vista da incidência do óbice constante da Súmula n. 7 desta Corte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, faz-se necessário o reexame de fatos e provas. Na mesma esteira, os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IPTU. USO DO IMÓVEL. INVIABILIDADE NÃO COMPROVADA. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 472 DO CPC E 113, § 1º, DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] V - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.139.482/SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.09.2024, DJe de 05.09.2024 – destaque meu). DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, I AO IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA EMPREGADORA. DEVER DE RESSARCIMENTO AO INSS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INSURGÊNCIA CONTRA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.467.155/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02.09.2024, DJe de 04.09.2024 – destaque meu). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 602e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
01/04/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
31/03/2025, 17:00
Conclusão (para julgamento)
28/06/2024, 12:32
Decurso de Prazo
28/06/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 20:36
Protocolo de Petição
06/06/2024, 20:16
Documento (Certidão)
16/05/2024, 11:41
Publicação
14/05/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 18:17
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
13/05/2024, 17:00
Conclusão (para julgamento)
10/05/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 08:31
Protocolo de Petição
02/04/2024, 17:36
Publicação
20/03/2024, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 18:41
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 18:15
Recebimento
11/03/2024, 17:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/03/2024, 17:46
Protocolo de Petição
11/03/2024, 17:38
Mero expediente
21/02/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 15:45
Documento (Certidão)
19/02/2024, 14:04
Publicação
26/01/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 18:44
Ato ordinatório
25/01/2024, 08:38
Remessa (outros motivos)
24/01/2024, 16:29
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2024, 11:51
Protocolo de Petição
23/01/2024, 11:44
Conclusão (para julgamento)
18/12/2023, 11:34
Mudança de Classe Processual
18/12/2023, 11:33
Remessa (outros motivos)
18/12/2023, 10:52
Publicação
18/12/2023, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 20:23
Ato ordinatório
14/12/2023, 19:50
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
14/12/2023, 19:50
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 14:18
Redistribuição
12/12/2023, 14:00
Recebimento
11/12/2023, 13:12
Remessa (outros motivos)
11/12/2023, 13:03
Recebimento
11/12/2023, 12:50
Remessa (outros motivos)
11/12/2023, 12:34
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 10:44
Distribuição (competência exclusiva)
03/11/2023, 08:33
Recebimento
11/10/2023, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0006353-96.2013.8.16.0190/7 Recurso: 0006353-96.2013.8.16.0190 AResp 7 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): Município de Maringá/PR Agravado(s): GUILHERME SERAVALI DE BRITTO RODRIGO SERAVALI DE BRITTO SIRLEY DE OLIVEIRA SERAVALI BRITTO Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 32/G1V-24
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0006353-96.2013.8.16.0190/5 Recurso: 0006353-96.2013.8.16.0190 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): RODRIGO SERAVALI DE BRITTO GUILHERME SERAVALI DE BRITTO SIRLEY DE OLIVEIRA SERAVALI BRITTO Agravado(s): Município de Maringá/PR Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 32/G1V-24
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006353-96.2013.8.16.0190/6 Recurso: 0006353-96.2013.8.16.0190 Ag 6 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): GUILHERME SERAVALI DE BRITTO RODRIGO SERAVALI DE BRITTO SIRLEY DE OLIVEIRA SERAVALI BRITTO Agravado(s): Município de Maringá/PR 1 -
Trata-se de Agravo Interno manejado em face de decisão proferida por esta 1 ª Vice-Presidência (mov. 18.1 – Pet 4), publicada em 15.05.2023, que inadmitiu o Recurso Especial interposto por GUILHERME SERAVALI DE BRITO E OUTROS, com fundamento nas Súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e em entendimento jurisprudencial não submetido a sistemática dos recursos repetitivos. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum, bem como pela imposição de multa por litigância de má-fá (mov. 11.1). 2 - O conhecimento do presente Agravo Interno é inviável, dada a inexistência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível e adequado para impugnar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Com efeito, o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, é objetivo ao prever e delimitar a interposição do recurso de Agravo Interno para os casos de decisões proferidas com alicerce nos seus incisos I e III do mesmo dispositivo, ou seja, hipóteses de aplicação de recursos repetitivos, de repercussão geral ou sobrestamento do recurso. Por outro lado, o artigo 1.030, § 1º, combinado com o artigo 1.042, ambos do Código de Processo Civil, preveem as situações de necessária interposição do Agravo voltado aos Tribunais Superiores: hipóteses de inadmissão do recurso. Nesse contexto, inexistindo espaço para dúvida sobre o meio de impugnação das referidas decisões, justamente em razão da clareza da norma, a jurisprudência reconhece o erro grosseiro nas hipóteses em que o recurso manejado não for o previsto em lei. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Analisados os autos, verifica-se que não há recurso a ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, pois contra a inadmissão do recurso extraordinário a parte agravante interpôs apenas o agravo interno na origem, conforme expresso no art. 1.021 do Código de Processo Civil. Descabe, pois, a remessa dos autos a este Supremo Tribunal Federal ou mesmo a sua conversão no agravo de que trata o art. 1.042 do CPC/2015, considerado o evidente erro grosseiro. Nesse sentido o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no RE no Resp nº 1.782.858/DF: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARTS. 1.030, § 1º, E 1.042 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não cabe agravo interno, mas agravo para o Supremo Tribunal Federal, conforme previsão expressa dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do Estatuto Processo Civil. 2. Há, na espécie, erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário (Corte Especial, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/6/19). Ex positis, remetam-se os autos à Secretaria Judiciária, para que proceda a sua baixa. Publique-se. Brasília, 3 de fevereiro de 2021. Ministro LUIZ FUX Presidente Documento assinado digitalmente” (STF, ARE n. 1.307.811/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 05/02/2021). Em igual sentido: STF, ARE nº 1.306.778/SP, Rel. Min. Presidente LUIZ FUX, DJ 02/02/2021. No caso dos autos, tendo em vista que houve a interposição de Agravo Interno em face de decisão que não admitiu o apelo nobre com amparo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, forçoso concluir que “A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade” (STJ, AgRg no AREsp 1018224/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). Por outro lado, não merece guarida o pedido de condenação por litigância de má-fé, isso, haja vista que de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a utilização dos recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração do dolo em obstar o trâmite regular do processo, trazendo prejuízos para a parte adversa” (REsp nº 615.699/SE - Rel. Ministro Luiz Fux - 1ª Turma - DJe 29-11-2004). 3 -
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e de acordo com o entendimento jurisprudencial supramencionado, não conheço do recurso de Agravo Interno, por ser manifestamente incabível. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-09
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006353-96.2013.8.16.0190/6 Recurso: 0006353-96.2013.8.16.0190 Ag 6 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): GUILHERME SERAVALI DE BRITTO RODRIGO SERAVALI DE BRITTO SIRLEY DE OLIVEIRA SERAVALI BRITTO Agravado(s): Município de Maringá/PR 1. Inicialmente, intime-se a parte Agravada, por meio eletrônico, para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 183, caput e parágrafo 1º e artigo 1.021, parágrafo 2°, ambos do Código de Processo Civil, bem como do Decreto Judiciário nº 238/2017. 2. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-09
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Município de Maringá/PR
Requeridos: RODRIGO SERAVALI DE BRITTO SIRLEY DE OLIVEIRA SERAVALI BRITTO GUILHERME SERAVALI DE BRITTO Município de Maringá/PR, interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou em suas razões ocorrer violação aos artigos 85, §§3º, 8º, 8º-A, 11 do CPC; 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41; 543-C do Código Civil e Tema 1076/ STJ, sustentando que “como o ente público havia sido condenado na instância a quo a pagar honorários sucumbenciais na ordem de 5% (cinco por cento) do valor do imóvel encontrado em perícia, entende-se que em sede de reforma da r. decisão caberia ao E. TJPR ter invertido os ônus sucumbenciais. (...) Inexiste qualquer fundamento para a aplicação de honorários de meio por cento sobre o valor da causa, razão pela qual pugna-se pelo provimento deste” recurso (...)” (mov.1.1). Por sua vez o Colegiado concluiu que: “ (...)
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006353-96.2013.8.16.0190/3 Recurso: 0006353-96.2013.8.16.0190 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível em Ação de Desapropriação Indireta, cujo recurso, interposto pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ, visa a redução do índice dos juros compensatórios fixados, conforme se infere do mov. 183.1 dos autos originários nº 006353-96.2013.8.16.0190. a) Da Remessa Necessária - prescrição da pretensão indenizatória: Observa-se do Laudo de Perícia, datado de, que 30/09/2017 consta fato novo a respeito da área alegada desapropriada para implantação da Estrada Jato no seu novo trajeto (...) E, portanto, na hipótese dos autos, conclui-se que: i) considerando o fato novo trazido pelo Laudo de Perícia (data em que já existente a Estrada) e a fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça, não há falar-se em preclusão consumativa da matéria, sobretudo porque a data de alteração do traçado da estrada somente restou estabelecida com o Laudo da Perícia, e bem depois da decisão de mov. 42.1 dos autos originários n º 006353-96.2013.8.16.0190; ii) somente com o Laudo de Perícia, restou incontroverso nosii) autos que o novo trajeto da Estrada Jato já existia, na data de 05/08/2002, conforme exposto pelo Senhor Perito Judicial (mov. 142.1 dos autos originários nº 006353 96.2013.8.16.0190); iii) é certo que o apossamento ocorreu antes de 05/08/2002, ou ao menos, em 05/08/2012, conforme Laudo de Perícia, adotado pela sentença. E, pois, da data do apossamento ou imissão na posse até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ainda não haviam decorrido mais de 10 (dez) anos, incidindo o prazo previsto no artigo 1.238, parágrafo primeiro, do Código Civil (10 anos), nos termos do artigo 2.028, do referido Código; iv) o prazo para ajuizamento da demanda expirou em 11/01/2013; todavia, o ajuizamento somente em 23/10/2013, quando nitidamente já escoado o prazo prescricional de 10 (dez) anos; e, v) a instauração de procedimento administrativo ou pedido administrativo, por si só, não suspende ou interrompe o prazo da prescrição, sendo necessário existir ato inequívoco que importasse reconhecimento do direito pelo devedor (artigo 202, inciso VI, do Código Civil). E, portanto, em Remessa Necessária, é caso de reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, e, pois, afastar a condenação do Requerido, ora Apelante, a pagar a indenização, com os consequentes consectários, e a sucumbência. b) Do recurso de Apelação: É certo, portanto, que com o reconhecimento da prescrição fica prejudicado o recurso de Apelação do MUNICÍPIO. c) Da sucumbência: Com a reforma da sentença, os Autores, ora Apelados, devem arcar com as despesas e custas processuais, bem como com os honorários advocatícios. Ao reconhecer a incidência da prescrição, deixa de ser fixada indenização (não podendo ser adotado o valor do Laudo para fins de fixação dos honorários advocatícios. E, pois, ao meu ver, considerando o disposto no artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 0,5% (meio por cento) do valor dado a causa (R$ 30.000,00). Nessas condições, os Autores, ora Requeridos, ficam condenados ao pagamento das despesas e custas do processo, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 0,5% (meio por cento) do valor dado a causa (R$ 30.000,00), que deverá ser corrigido pelo IPCA-e, a partir da data do aforamento da ação.(...) a) em Remessa Necessária reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória, e, pois, afastada a condenação do Requerido, ora Apelante, a pagar a indenização, com os consequentes consectários, e a sucumbência; b) julgado prejudicado o Apelo; c) invertido o ônus da sucumbência, ficando os Autores Requeridos, condenados ao pagamento das despesas e custas do processo, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 0,5% (meio por cento) do valor dado a causa (R$ 30.000,00), que deve ser corrigido pelo IPCA-e, a partir da data do aforamento da ação. (...)” (mov. 55.1 – Apelação Cível). Em sede de Embargos entendeu que: “(...) Observa-se, de início, que o próprio MUNICÍPIO não sustenta, em seus Embargos de Declaração, a existência dos vícios de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, até porque inexistentes, no caso. Outrossim, observa-se que o acórdão – fixou os honorários advocatícios – em consonância com o Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória, inexiste, no caso, condenação ou proveito econômico obtido. Nesse aspecto, inclusive, constou do acórdão embargado que: “ Ao reconhecer a incidência da prescrição, deixa de ser fixada indenização (não podendo ser adotado o valor do Laudo para fins de fixação dos honorários advocatícios” (mov. 55.1 dos autos recursais – destaquei). Desse modo, em observância ao Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e ao artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, foram fixados os honorários advocatícios de sucumbência em 0,5% (meio por cento) do valor dado a causa (R$ 30.000,00). Por outro lado, o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória deu-se em Remessa Necessária, uma vez que o MUNICÍPIO apenas recorreu da sentença no que se refere ao índice dos juros compensatórios. E, pois, é certo que ao fixar os honorários advocatícios em 0,5% (meio por cento) do valor dado a causa, considerou-se o grau de zelo do profissional e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (...) Nessas condições, não se observam os vícios de contradição, obscuridade e omissão, sendo certo que os aclaratórios têm nítida finalidade de alteração do julgado. (...)”(mov. 13.1 – ED1). Nessas condições, quanto as impugnações apontadas, constata-se como acima demonstrado que o Órgão Julgador utilizou a legislação pertinente ao caso, não destoando do entendimento da Corte Superior a respeito, fazendo incidir no caso a aplicação da Súmula 83 do STJ. “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ)” (AgInt no REsp 1785219/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021). A propósito: “INVERSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 27, § 1.° DO DECRETO-LEIN. 3.365/41 ÀS DESAPROPRIAÇÕES. EXEGESE DO § 3° DO MESMO DISPOSITIVO. VERBA FIXADA EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE CORRIGIDOS (SÚMULA131 DO STJ). INCABÍVEIS OS HONORÁRIOS RECURSAIS. "Em matéria de desapropriação direta ou indireta incide a disposição especial contida no art. 27 do Decreto-lei n.3.365/41, limitando a fixação dos honorários advocatícios entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) do valor da indenização." (Apelação Cível 2012.056073-0, Rel. João Henrique Blasi, de Joinville, Segunda Câmara de Direito Público, J em 19/11/2013)” (AREsp n. 2.306.939, Ministro Francisco Falcão, DJe de 05/05/2023 – sem destaques no original). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DO DECRETO-LEI 3.365/1941. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF. 2. Na hipótese de desistência da ação de desapropriação por utilidade pública o ente desapropriante é o responsável pelo pagamento do ônus financeiro do processo, com o ressarcimento de despesas eventualmente pagas pelo réu, a serem apuradas em momento próprio de liquidação ou de cumprimento de sentença. Inteligência do art. 90, "caput", do CPC/2015 e do art. 30 do Decreto-Lei 3.365/1941. 3. De igual modo, face a inexistência de condenação e de proveito econômico, os honorários advocatícios sucumbenciais observam o valor atualizado da causa, assim como os limites da Lei das Desapropriações. Inteligência do art. 85, § 2.º, do CPC/2015, e do art. 27, § 1.º, do Decreto-Lei 3.365/1941. 4. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, parcialmente provido” (REsp n. 1.834.024/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022 – sem destaques no original). Ademais, vale consignar que para infirmar as conclusões do Órgão Julgador quanto da aplicação de 0,5% do valor da causa, e não 5 %, como pretende o Recorrente, seria necessário o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que encontra óbice na súmula 7 do STJ. In verbis: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. OMISSÃO. EFEITOS JURÍDICOS DE CONTRATO NULO. INEXISTÊNCIA. NATUREZA DA OCUPAÇÃO. CONCEITO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão de origem analisou com clareza a matéria relativa aos efeitos do contrato verbal de aluguel estabelecido entre a recorrente e o Município, reportando-se, inclusive, à sentença anterior que o reconheceu nulo. 2. A desapropriação indireta caracteriza-se quando o ente público, sem o devido processo de expropriação, toma efetiva posse do bem particular, em caráter irreversível, independentemente da destinação pública específica. A proteção ao proprietário, nesse caso, é restrita à indenização, pela via própria. 3. No caso dos autos, o Tribunal local reconheceu a recalcitrância do ente municipal em devolver o imóvel e a irreversibilidade da ocupação, o que é reforçado pela manifestação do recorrido em contrarrazões. Reverter tal entendimento demandaria reexame direto de fatos e provas, o que se veda a esta Corte Superior em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. De igual forma, a fundamentação recursal para alegar valor excessivo dos honorários sucumbenciais fixados na origem exige exame de peças da defesa produzidas em autos diverso, incorrendo em idêntico óbice. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1195521/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, Die 25/09/2018)'.” (AREsp n. 1.861.327, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 28/02/2023 – sem destaques no original).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 19/G1V23
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerentes: SIRLEY DE OLIVEIRA SERAVALI BRITTO GUILHERME SERAVALI DE BRITTO RODRIGO SERAVALI DE BRITTO
Requerido: MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR GUILHERME SERAVALI DE BRITTO e OUTROS, interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram em suas razões ocorrer violação aos artigos 357, §1º, 493, 496, 502, 503, §1º, 505, 507, 489, §1º e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 1.238, parágrafo único e 2.029, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando ausência de fundamentação adequada uma vez que o Tribunal deixou de aplicar respectivos artigos e analisar os argumentos quanto “a inexistência de fato novo (...) pretendendo a reforma do acórdão “a fim de que seja reconhecida a inocorrência da prescrição, haja vista que tal matéria já estava preclusa, em razão de ter sido decidida pela decisão saneadora, não impugnada no momento processual oportuno (...) ainda que se entendesse que o prazo prescricional da pretensão dos Recorrentes deveria ser de 10 anos, deveriam ser acrescidos os 2 anos estabelecidos no art. 2.029 do CC, totalizando assim 12 anos de prazo prescricional (...), há que se considerar também que a municipalidade permaneceu cobrando os tributos incidentes sobre a área integral da propriedade. (...) possível causa interruptiva da prescrição (...)” (mov.1.1). No entanto, o Colegiado concluiu que: “(...)
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006353-96.2013.8.16.0190/4 Recurso: 0006353-96.2013.8.16.0190 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível em Ação de Desapropriação Indireta, cujo recurso, interposto pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ, visa a redução do índice dos juros compensatórios fixados, conforme se infere do mov. 183.1 dos autos originários nº 006353-96.2013.8.16.0190. a)Da Remessa Necessária - prescrição da pretensão indenizatória: Observa-se do Laudo de Perícia, datado de 30/09/2017, que consta fato novo a respeito da área alegada desapropriada para implantação da Estrada Jato no seu novo trajeto (...) E, portanto, na hipótese dos autos, conclui-se que: i) considerando o fato novo trazido pelo Laudo de Perícia (data em que já existente a Estrada) e a fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça, não há falar-se em preclusão consumativa da matéria, sobretudo porque a data de alteração do traçado da estrada somente restou estabelecida com o Laudo da Perícia, e bem depois da decisão de mov. 42.1 dos autos originários n º 006353-96.2013.8.16.0190; ii) somente com o Laudo de Perícia, restou incontroverso nos autos que o novo trajeto da Estrada Jato já existia, na data de 05/08/2002, conforme exposto pelo Senhor Perito Judicial (mov. 142.1 dos autos originários nº 006353 96.2013.8.16.0190); iii) é certo que o apossamento ocorreu antes de 05/08/2002, ou ao menos, em 05/08/2012, conforme Laudo de Perícia, adotado pela sentença. E, pois, da data do apossamento ou imissão na posse até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ainda não haviam decorrido mais de 10 (dez) anos, incidindo o prazo previsto no artigo 1.238, parágrafo primeiro, do Código Civil (10 anos), nos termos do artigo 2.028, do referido Código; iv) o prazo para ajuizamento da demanda expirou em 11/01/2013; todavia, o ajuizamento somente em 23/10/2013, quando nitidamente já escoado o prazo prescricional de 10 (dez) anos; e, v) a instauração de procedimento administrativo ou pedido administrativo, por si só, não suspende ou interrompe o prazo da prescrição, sendo necessário existir ato inequívoco que importasse reconhecimento do direito pelo devedor (artigo 202, inciso VI, do Código Civil). E, portanto, em Remessa Necessária, é caso de reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, e, pois, afastar a condenação do Requerido, ora Apelante, a pagar a indenização, com os consequentes consectários, e a sucumbência. b) Do recurso de Apelação: É certo, portanto, que com o reconhecimento da prescrição fica prejudicado o recurso de Apelação do MUNICÍPIO. c) Da sucumbência: Com a reforma da sentença, os Autores, ora Apelados, devem arcar com as despesas e custas processuais, bem como com os honorários advocatícios. Ao reconhecer a incidência da prescrição, deixa de ser fixada indenização (não podendo ser adotado o valor do Laudo para fins de fixação dos honorários advocatícios. E, pois, ao meu ver, considerando o disposto no artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 0,5% (meio por cento) do valor dado a causa (R$ 30.000,00). Nessas condições, os Autores, ora Requeridos, ficam condenados ao pagamento das despesas e custas do processo, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 0,5% (meio por cento) do valor dado a causa (R$ 30.000,00), que deverá ser corrigido pelo IPCA-e, a partir da data do aforamento da ação.(...) a) em Remessa Necessária reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória, e, pois, afastada a condenação do Requerido, ora Apelante, a pagar a indenização, com os consequentes consectários, e a sucumbência; b) julgado prejudicado o Apelo; c) invertido o ônus da sucumbência, ficando os Autores Requeridos, condenados ao pagamento das despesas e custas do processo, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 0,5% (meio por cento) do valor dado a causa (R$ 30.000,00), que deve ser corrigido pelo IPCA-e, a partir da data do aforamento da ação. (...)” (mov. 55.1 – Apelação Cível). Em sede de Embargos entendeu que: “(...) Observa-se, de início, que o próprio MUNICÍPIO não sustenta, em seus Embargos de Declaração, a existência dos vícios de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, até porque inexistentes, no caso. Outrossim, observa-se que o acórdão – fixou os honorários advocatícios – em consonância com o Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória, inexiste, no caso, condenação ou proveito econômico obtido. Nesse aspecto, inclusive, constou do acórdão embargado que: “ Ao reconhecer a incidência da prescrição, deixa de ser fixada indenização (não podendo ser adotado o valor do Laudo para fins de fixação dos honorários advocatícios” (mov. 55.1 dos autos recursais – destaquei). Desse modo, em observância ao Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e ao artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, foram fixados os honorários advocatícios de sucumbência em 0,5% (meio por cento) do valor dado a causa (R$ 30.000,00). Por outro lado, o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória deu-se em Remessa Necessária, uma vez que o MUNICÍPIO apenas recorreu da sentença no que se refere ao índice dos juros compensatórios. E, pois, é certo que ao fixar os honorários advocatícios em 0,5% (meio por cento) do valor dado a causa, considerou-se o grau de zelo do profissional e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (...) Nessas condições, não se observam os vícios de contradição, obscuridade e omissão, sendo certo que os aclaratórios têm nítida finalidade de alteração do julgado. (...)”(mov. 13.1 – ED1). E também: “(...) Os Embargantes alegam que o acórdão é omisso, porque “deixou de enfrentar o argumento de que não se tratava de fato novo, já que o resultado do laudo pericial não teria a capacidade de modificar a decisão saneadora que afastou a ocorrência da prescrição” (mov. 1.1 do sub-recurso nº 0006353-96.2013.8.16.0190 ED2). Sem razão os Embargantes. No acórdão constou expressamente que a data do apossamento ou imissão na posse tratava-se de fato novo, uma vez que somente no Laudo de Perícia restou incontroverso que o novo trajeto da Estrada Jato já existia, na data de 05/08/2012. Vejamos: “Observa-se do Laudo de Perícia, datado de 30/09/2017, que consta fato novo a respeito da área alegada desapropriada para implantação da Estrada Jato no seu novo trajeto. Vejamos: “3.3) Deste modo, foram realizadas pesquisas junto aos satélites utilizados no software Google Earth Pro. A imagem datada de 05 de agosto de 2.002 já indica a existência da Estrada Jato no mesmo local onde esta se encontra atualmente, indicado por flechas em vermelho, da forma que segue: (...) Destaca-se porém que, ao aproximar a imagem anteriormente elencada em seu trecho noroeste, observam-se vestígios – indicados com flechas vermelhas - de que a Estrada Jato teve seu curso alterado em data relativamente próxima a deste imagem, conforme segue: (...) A fim de se corroborar com tal assertiva, nota -se que na imagem disponibilizada pelo mesmo software, datada de 27 de Março de 2.003, ou seja, menos de 8 meses depois, não há maiores vestígios da antiga localização da estrada em questão, da forma à seguir apresentada (...)” (mov. 55.1 dos autos recursais nº 006353-96.2013.8.16.0190 – destacado). E, “que não consta dos autos manifestação ou contrariedade das partes no que se refere a existência do novo trajeto da Estrada Jato, desde data de 05/08/2002 (conforme pesquisa no software Google Earth Pro), muito menos recurso ou manifestação contrária contra a data adotada pela sentença como a data do início da incidência dos juros compensatórios (“contados a partir da imissão aproximada na posse (5 de agosto de 2002)” (mov. 55.1 dos autos recursais nº 006353-96.2013.8.16.0190 – destacado). Outrossim, os Embargantes alegam que o acórdão é omisso, porque ocorreu preclusão consumativa. Todavia, sem razão. Conforme exposto no acórdão, considerando o fato novo trazido pelo Laudo de Perícia (data em que já existente a Estrada) e a fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça, não há falar-se em preclusão da matéria, sobretudo porque a data de alteração do traçado da estrada somente restou estabelecida com o Laudo de Perícia, e bem depois da decisão de mov. 42.1 dos autos originários nº 0006353- 96.2013.8.16.0190. Além disso, os Embargantes sustentam que o acórdão é omisso, porque não observou a regra de transição contida no Código Civil. Sem razão. Constou do acórdão embargado que: “da data do apossamento ou imissão na posse até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ainda não haviam decorrido mais de 10 (dez) anos (metade do prazo estabelecido no Código Civil de 1916 - 20 (vinte) anos), e, pois, aplica-se, no caso, o prazo estabelecido no novo Código Civil - 10 (dez) anos, conforme artigo 1.238, parágrafo único, a contar da entrada em vigor desse Diploma (em 11/01/2003), nos termos do artigo 2.028, do Código Civil” (mov. 55.1 dos autos recursais nº 0006353- 96.2013.8.16.0190). (...) Vale dizer, portanto, que inexistente omissão no que se refere as regras de transição do Código Civil de 2002, porque constou expressamente no acórdão que: “o prazo para ajuizamento da demanda expirou em 11/01/2013. O ajuizamento da presente ação de desapropriação indireta, por sua vez, ocorreu somente em 23/10 /2013, quando nitidamente já escoado o prazo prescricional de 10 (dez) anos” (mov. 55.1 dos autos recursais nº 0006353- 96.2013.8.16.0190). Nessas condições, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica, ao caso, o disposto no artigo 2.039, do Código Civil. E, por isso, também inexistente omissão a respeito a indenização da área inservível, visto que, como já exposto, está prescrita a pretensão indenizatória – que, logicamente, compreende a área alegada ocupada para a abertura da estrada, bem como a área alegada inservível. (...) Conforme exposto no acórdão, ora embargado, “o pedido administrativo de nº 57.997/2012 (mov. 1.6 e mov. 11.5 dos autos originários), ao contrário do alegado pelos Autores, ora Apelados, não interrompeu a prescrição, porque o processo administrativo, por si só, não suspende a prescrição e muito menos a interrompe, sendo necessário existir ato inequívoco que importasse reconhecimento do direito pelo devedor (artigo 202, inciso VI, do Código Civil)” (mov. 55.1 dos autos recursais nº 0006353- 96.2013.8.16.0190 – destaquei) E, ainda, constou do acordão: “E, no caso, não consta da manifestação do MUNICÍPIO ato inequívoco que importasse reconhecimento do pedido. Vejamos a resposta do MUNICÍPIO, datada de 26/11/2012: “Informamos a Vossa Senhoria, em resposta ao expediente em epígrafe, que segundo informações colhidas junto à Secretaria Municipal de Planejamento – Gerência de Uso do Solo, não há informações da existência de servidão sobre a Estrada Jato, e que quanto a manutenção da mesma, esta tem sido realizada, pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos” (mov. 1.6 e mov. 11.5 dos autos originários)” (mov. 55.1 dos autos recursais nº 0006353-96.2013.8.16.0190 – destacado). Desse modo, sem razão os Embargantes ao sustentarem que o MUNICÍPIO reconheceu implicitamente o direito, até porque o entendimento sedimentado é que se faz necessário existir ato inequívoco que importasse reconhecimento do direito pelo devedor (artigo 202, inciso VI, do Código Civil). Por outro lado, o acórdão embargado expôs expressamente a sequência dos acontecimentos e os fundamentos jurídicos imprescindíveis para a solução do processo, sendo certo, ainda, que não se exige o chamado prequestionamento numérico, mas, apenas que o Tribunal de origem julgue a matéria, ainda que não indique os artigos de lei. Os Embargos de Declaração se destinam a sanar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. E, no caso, porquanto ausente erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, constata-se que o presente recurso objetiva tão somente a rediscussão da matéria, o que é vedado pela via estreita dos Embargos Declaratórios. Nesse aspecto, destaca-se a manifestação do MUNICÍPIO: “A r. decisão guerreada desmerece os indigitados ajustes. Não carrega, pois, os predicados de obscura e/ou de contraditória, visto que resta redigida de forma clara o suficiente. Enfrentou-se os pontos que agora são atacados em sede de aclaratórios, mas que em verdade haveriam de ser levantados em recurso específico para tanto. Vê-se que via eleita não é a adequada, porque os embargantes buscam, em verdade, a reforma da decisão, e não o esclarecimento. Já os Embargos de Declaração possuem contornos rígidos no tocante ao cabimento, que não se acha na espécie” (mov. 10.1 do sub-recurso nº 0006353-96.2013.8.16.0190/2 – destaquei) (...)” (mov. 20.1 – ED2). Pois bem, quanto às impugnações aos artigos 489, §1º e 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, constata-se, conforme acima demonstrado, que “não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional a ser sanada no julgamento (...). O acórdão dirimiu a controvérsia (...) sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.” (AgInt no AREsp n. 2.097.946/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022 – sem destaques no original). A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUSTOS OPERACIONAIS. EVENTO ESPORTIVO. CAMPEONATO AUTOMOBILÍSTICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. I – (...) III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1°, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. V – (...) XII - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 – sem destaques no original). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I -
Trata-se de ação objetivando indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente em rodovia federal, em virtude de buraco existente na pista, que acarretou a perda total do veículo da vítima do dano. A sentença julgou os pedidos procedentes. O Tribunal a quo reformou a sentença para afastar a condenação em indenização por danos morais. Ambas as partes interpuseram recurso especial, os quais foram inadmitidos na origem. No julgamento dos agravos interpostos, os recursos foram parcialmente conhecidos e, nessa extensão, improvidos. O agravo interno interposto pelo autor originário da demanda foi improvido. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - A inexistência de omissão no acórdão proferido pelo Tribunal a quo foi expressamente enfrentada no acórdão embargado (fl. 446): "Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VI - Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VIII - Rejeito os embargos de declaração” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.895.707/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022 – sem destaques no original). Por sua vez, no que tange a irresignação dos Recorrentes em relação a inexistência de fato novo, preclusão da matéria, coisa julgada (artigos 357, §1º, 493, 496, 503, §1º, 505, 507, do Código de Processo Civil e dissídio jurisprudencial), verifica-se que para infirmar as conclusões do Colegiado seria inevitável o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, análise do laudo pericial, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. A contrario sensu: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXPROPRIAÇÃO DE PROPRIEDADE PARTICULAR. AMPLIAÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL. INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% A.A. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS, objetivando o pagamento de indenização, em decorrência da expropriação de parte da propriedade dos autores, necessária à obra de ampliação da Rodovia RS-240. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, com a readequação dos critérios de atualização do débito. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Com relação à alegação de violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da autarquia recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - Quanto à violação do art. 35 do Decreto n. 3.365/1941, a Corte estadual, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou seu entendimento (fl. 550): "[...]. Aliás, houve a concordância do DAER no tocante às conclusões periciais (fl. 379), residindo a objeção, tão somente, quanto ao fato de que, uma vez não realizada a obra das ruas laterais, seria descabida a indenização. Em que pese o laudo pericial refira que ainda não tenham sido implementadas as ruas laterais, afirmou de modo taxativo a restrição ao domínio da faixa frontal do imóvel dos autores. De rigor, portanto, o reconhecimento de que, mesmo de forma indireta, os autores perderam a propriedade sobre parte do imóvel, em favor do ente público, a ensejar a fixação da respectiva indenização. [...]." VII - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o Tribunal estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o laudo pericial produzido em juízo, concluiu, taxativamente, que os recorridos, de fato, perderam a propriedade sobre parte do imóvel, em que pese o projeto de implementação das ruas laterais da rodovia não tenha sido implementado, pelo que entendeu como devida a indenização pela desapropriação indireta. VIII - Para se deduzir de modo diverso dos fundamentos adotados pelo Tribunal a quo, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados desta Corte: (REsp 1.293.161/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 11/4/2018 e AgInt no REsp 1.868.409/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 21/8/2020.) IX - A questão relacionada ao percentual de juros compensatórios em desapropriação, dentre outras, foi objeto de julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação da ADI n. 2.332/DF, em 17/5/2018, no qual se firmou o entendimento da constitucionalidade do percentual de 6% ao ano. X - O Supremo Tribunal Federal, com o julgamento de mérito da ADI 2.332/DF, em 17/5/2018, estabeleceu balizas para a fixação da taxa de juros compensatórios incidente nas desapropriações em termos diversos do entendimento até então adotado por esta Corte Superior, coube à Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 12.344/DF, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, em 28/10/2020, Dje 13/11/2020, proceder à adequação das Teses Repetitivas n. 126, 184, 280, 281, 282 e 283 do STJ, consoante os termos da ementa do citado julgado: (Pet 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020.) XI - Ficou estabelecido que "o índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/6/1997, data anterior à publicação da MP 15.77/1997. Nesse passo, para a hipótese dos autos, verifica-se que o aresto vergastado encontra-se em consonância com o entendimento estabelecido pela Primeira Seção desta Corte, porquanto, ocorrida a imissão na posse em 1986 (fl. 508), ou seja, anteriormente à vigência da MP 1.577/1997 (11/6/1997), o índice correto de juros compensatórios incidente na presente lide é de 12% ao ano". XII - Agravo interno improvido” (AgInt no REsp n. 2.000.174/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022 – sem estaques no original). “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FATOS NOVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. SENTENÇA FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). 3. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Negou-se provimento ao agravo interno” (AgInt no AREsp n. 2.084.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022 – sem destaques no original). E também: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO URBANO. REAJUSTE DE TARIFA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. LAUDO PERICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta. 2. Não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. 3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem realizou juízo de matéria fática ao concluir que seria necessária a produção de nova prova pericial, para cumprimento da decisão colegiada proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0042631-71.2011.8.19.0000, julgado pela 16ª Câmara Cível, que determinou ao Perito do Juízo a análise dos dados contábeis das empresas permissionárias, a fim de verificar a legitimidade de suas informações e a necessidade do reajuste das tarifas em periodicidade inferior a doze meses (fls. 279/288 do anexo 1), o que não ocorreu na perícia realizada nos autos, pois deixou de analisar as planilhas de custos de todas as permissionárias de transporte de passageiros da cidade do Rio de Janeiro, tornando-se imprestável por não aferir a veracidade dos dados que as permissionárias repassavam para o Município para pleitear a revisão dos preços das passagens. 4. Nessas circunstâncias, o óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois seria necessário novo juízo de matéria fática para infirmar o fundamento do acórdão recorrido e acolher a tese do recorrente, providência incabível nesta seara. 5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 6. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.127.497/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023 – sem destaques no original). Em relação a impugnação aos artigos 202, inciso VI, 1.238, parágrafo único e 2.029, do Código Civil, o Órgão Julgador entendeu que: “(...) da data do apossamento ou imissão na posse até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ainda não haviam decorrido mais de 10 (dez) anos (metade do prazo estabelecido no Código Civil de 1916 - 20 (vinte) anos), e, pois, aplica-se, no caso, o prazo estabelecido no novo Código Civil - 10 (dez) anos, conforme artigo 1.238, parágrafo único, a contar da entrada em vigor desse Diploma (em 11/01/2003), nos termos do artigo 2.028, do Código Civil”(...) Vale dizer, portanto, que inexistente omissão no que se refere as regras de transição do Código Civil de 2002, porque constou expressamente no acórdão que: “o prazo para ajuizamento da demanda expirou em 11/01/2013. O ajuizamento da presente ação de desapropriação indireta, por sua vez, ocorreu somente em 23/10 /2013, quando nitidamente já escoado o prazo prescricional de 10 (dez) anos” (mov. 55.1 dos autos recursais nº 0006353- 96.2013.8.16.0190). Nessas condições, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica, ao caso, o disposto no artigo 2.039, do Código Civil. (...) Conforme exposto no acórdão, ora embargado, “o pedido administrativo de nº 57.997/2012 (mov. 1.6 e mov. 11.5 dos autos originários), ao contrário do alegado pelos Autores, ora Apelados, não interrompeu a prescrição, porque o processo administrativo, por si só, não suspende a prescrição e muito menos a interrompe, sendo necessário existir ato inequívoco que importasse reconhecimento do direito pelo devedor (artigo 202, inciso VI, do Código Civil)” (...) “E, no caso, não consta da manifestação do MUNICÍPIO ato inequívoco que importasse reconhecimento do pedido. Vejamos a resposta do MUNICÍPIO, datada de 26/11/2012: “Informamos a Vossa Senhoria, em resposta ao expediente em epígrafe, que segundo informações colhidas junto à Secretaria Municipal de Planejamento – Gerência de Uso do Solo, não há informações da existência de servidão sobre a Estrada Jato, e que quanto a manutenção da mesma, esta tem sido realizada, pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos” (mov. 1.6 e mov. 11.5 dos autos originários)” (mov. 55.1 dos autos recursais nº 0006353-96.2013.8.16.0190 – destacado). Desse modo, sem razão os Embargantes ao sustentarem que o MUNICÍPIO reconheceu implicitamente o direito, até porque o entendimento sedimentado é que se faz necessário existir ato inequívoco que importasse reconhecimento do direito pelo devedor (artigo 202, inciso VI, do Código Civil).(...)” (mov.20.1 – ED2). Nessas circunstâncias, constata-se que as conclusões do Colegiado estão em consonância com o posicionamento da Corte Especial, o que faz incidir no caso a aplicação da Súmula 83 do STJ, “tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp 1861436/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022). A respeito: “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TEMA 1.019 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RESP 1.757.352/SC E RESP 1.757.385/SC EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I. Embargos de Divergência interpostos, em 31/10/2017, contra acórdão da Primeira Turma do STJ. II. Na origem, o ora embargado ajuizou, em 07/03/2013, ação postulando a condenação do Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA ao pagamento de indenização pela desapropriação indireta de imóvel de sua propriedade, ocupado, a partir de 1982, para implantação da Rodovia SC-386, e declarado de utilidade pública pelo Decreto Executivo 4.471, de 13/05/94. III. A sentença de primeiro grau, entendendo aplicável o prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, deliberou pela extinção do feito, acolhendo a prescrição da pretensão indenizatória. IV. Interposta Apelação, foi ela improvida pelo Tribunal Estadual. No acórdão ora embargado, a Primeira Turma do STJ manteve decisão monocrática do Relator, que provera o Recurso Especial interposto pelo ora embargado, ao fundamento de que "a pretensão indenizatória veiculada na desapropriação indireta prescreve em 15 anos, nos termos do caput do art. 1.238 do CC/2002". V. A controvérsia então existente entre as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, sobre o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, foi dirimida, em 12/02/2020, com o julgamento dos REsp's 1.757.352/SC e 1.757.385/SC, submetidos ao rito dos Recursos Especiais repetitivos, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC" (REsp 1.757.352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/08/2020 - Tema 1.019). VI. Na hipótese dos autos, o apossamento do imóvel ocorreu em 1982. Com o advento do Decreto Executivo 4.471, de 13/05/94, ocorreu a interrupção da prescrição (art. 172, V, do Código Civil/1916). Quando da vigência do códex civil/2002, em 11/01/2003, ainda não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido no Código Civil revogado (20 anos). Assim, de acordo com a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil ora vigente, se aplica o prazo prescricional de dez anos, consoante previsão do CC/2002, tal como previsto no seu art 1.238, parágrafo único. VII. Ajuizada a ação de desapropriação indireta em 07/03/2013, a prescrição está configurada, porque, iniciado o prazo decenal em 11/01/2003 - data da entrada em vigor do novo Código Civil -, findara ele em 11/01/2013. VII. Embargos de Divergência providos” (EREsp n. 1.548.180/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023 – sem destaques no original). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória por Desapropriação Indireta em que se aponta como causa de pedir a realização de obras voltadas à construção do canal extravasor do Rio Iguaçu e à implantação do Parque Regional do Iguaçu. 2. Ao contrário do que sustentam os embargantes, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem foi impugnado em sua totalidade, sustentando-se nas razões do Recurso Especial que "A mera existência de processo administrativo, sem a edição de decreto desapropriatório, não configura ato inequívoco de reconhecimento do direito do devedor, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil e não interrompe o prazo prescricional da ação de indenização" (fl. 1.085, e-STJ). 3. O acórdão ora embargado acolheu a irresignação sob a seguinte fundamentação: "o que se vê na decisão é que o Tribunal de origem considerou como marco interruptivo o protocolo do pedido administrativo dos particulares, o que jamais poderia ser considerado ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor" (fl. 1.384, e-STJ). 4. (...) 5. "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Relator Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 6. Embargos de Declaração rejeitados” (EDcl no REsp n. 1.897.414/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 1/7/2021 – sem destaques no original.). Vale salientar ainda, que para infirmar as conclusões da Câmara Julgadora a respeito da ocorrência da prescrição, seria necessário o revolvimento do acervo tático probatório dos autos, o que encontra veto da Súmula 7 do STJ. In verbis: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022. AMBOS DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação de desapropriação indireta ajuizada por Cagigo Agro Industrial Ltda. contra o Estado de Goiás, objetivando indenização em decorrência de esbulho promovido pelo ente federado de frações de imóveis de sua propriedade. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017 e AgInt no REsp n. 1.625.513/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017.) IV - A respeito da alegada contrariedade ao art. 202, IV, do CC, o Tribunal a quo, na fundamentação do aresto recorrido, assim fundamentou a decisão de indeferimento do pleito indenizatório referente à área de ampliação do Posto Fiscal Afonso Pena: "...Após a dita invasão, a empresa recorrente deu início a um procedimento administrativo (n. 6174426) com o objetivo de realizar a venda da área, todavia, não obteve sucesso. Este procedimento, diferentemente daquele instaurado pelo Poder Público, não suspende o prazo prescricional (decenal), que é contado a partir da entrada da Administração na posse da área." V - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o Tribunal Estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela não ocorrência da suspensão do prazo prescricional decenal da pretensão indenizatória, tendo em vista que o procedimento instaurado pela recorrente, para alienação da área, não teria aptidão para tanto. VI - Desse modo, constata-se a impossibilidade de se deduzir de modo diverso do decisum recorrido, uma vez que, para tanto, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: (AgInt no AREsp n. 873.041/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Julgamento em 9/8/2016, DJe 22/8/2016 eREsp n. 1.162.127/DF, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 9/10/2013.) VII - No que trata da apontada contrariedade aos arts. 1.238, caput, e 2.028 do CC, ainda sem razão a sociedade empresária recorrente, encontrando-se o entendimento do acórdão recorrido em consonância com o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, firmada nos julgamentos dos REsps 1.757.352/SC e 1.757.385/SC, submetidos ao rito dos Recursos Especiais repetitivos, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art.1.238 do CC" (REsp n. 1.757.352/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 7/8/2020 - Tema n. 1.019). Confira-se a ementa de um dos referidos julgados: (REsp n. 1.757.352/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, Julgamento em 12/2/2020, DJe 7/5/2020.) VIII - O dissídio jurisprudencial também não prospera, porquanto os paradigmas indicados divergem do atual posicionamento desta Corte a respeito do prazo prescricional da pretensão indenizatória por desapropriação indireta. IX - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 1.693.025/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021 – sem destaques no original). Ademais, “segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal, ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese”. (STJ, AgInt no AREsp 1734849/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 27/10/2021 – sem destaques no original).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 19/G123
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0006353-96.2013.8.16.0190/3 Recurso: 0006353-96.2013.8.16.0190 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): Município de Maringá/PR Requerido(s): RODRIGO SERAVALI DE BRITTO SIRLEY DE OLIVEIRA SERAVALI BRITTO GUILHERME SERAVALI DE BRITTO Restituo o presente recurso à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, onde deverá aguardar o cumprimento do despacho proferido, na data de hoje, no Recurso Especial Cível nº 0006353-96.2013.8.16.0190 Pet 4. Oportunamente, voltem ambos os recursos conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-08
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0006353-96.2013.8.16.0190/4 Recurso: 0006353-96.2013.8.16.0190 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): SIRLEY DE OLIVEIRA SERAVALI BRITTO GUILHERME SERAVALI DE BRITTO RODRIGO SERAVALI DE BRITTO Requerido(s): Município de Maringá/PR Considerando que a Instrução Normativa STJ/GP nº 2/2023, que estabelece os novos valores das custas judiciais nos processos de competência do Superior Tribunal de Justiça, passou a vigorar no dia 1º.02.2023, e tendo em vista que o recurso especial foi protocolizado em 10.02.2023, intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, comprove nos autos a complementação do preparo. Para tanto, deve ser comprovado o recolhimento da importância de R$ 12,93 (doze reais e noventa e três centavos), por meio da guia GRU-COBRANÇA, em complementação às custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre esclarecer que, para fins de comprovação do efetivo recolhimento do preparo, é imprescindível apresentação da guia e do comprovante de pagamento, no qual conste o código de barras de forma visível e legível. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-08
14/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargantes: GUILHERME SERAVALI DE BRITTO e OUTROS
Embargado: MUNICÍPIO DE MARINGÁ Relator: Des. LEONEL CUNHA
Conclusão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0006353-96.2013.8.16.0190 ED2, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RESERVA Vistos, 1) Considerando o pedido de atribuição de efeitos infringentes, bem como o teor do disposto no artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intimem-se o MUNICÍPIO DE MARINGÁ- Embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco (05) dias. 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. CURITIBA, 20 de setembro de 2022. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
22/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
Apelados: GUILHERME SERAVALI DE BRITTO e OUTROS Relator: Des. LEONEL CUNHA
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006353-96.2013.8.16.0190, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ Vistos, 1)
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível contra sentença de procedência de Ação de Desapropriação Indireta, conforme se infere do mov. 154.1 e do mov. 183.1 dos autos originários nº 006353-96.2013.8.16.0190. 2) Observa-se do Laudo de Perícia, datado de 30/09/2017, que consta fato novo a respeito da área alegada desapropriada para implantação da Estrada Jato no seu novo trajeto. Vejamos: “3.3) Deste modo, foram realizadas pesquisas junto aos satélites utilizados no software Google Earth Pro. A imagem datada de 05 de agosto de 2.002 já indica a existência da Estrada Jato no 2 Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0006353-96.2013.8.16.0190 mesmo local onde esta se encontra atualmente, indicado por flechas em vermelho, da forma que segue: (...) Destaca-se porém que, ao aproximar a imagem anteriormente elencada em seu trecho noroeste, observam-se vestígios – indicados com flechas vermelhas - de que a Estrada Jato teve seu curso alterado em data relativamente próxima a deste imagem, conforme segue: (...) A fim de se corroborar com tal assertiva, nota -se que na imagem disponibilizada pelo mesmo software, datada de 27 de Março de 2.003, ou seja, menos de 8 meses depois, não há maiores vestígios da antiga localização da estrada em questão, da forma à seguir apresentada (...)” (mov. 142.1 dos autos originários nº 006353-96.2013.8.16.0190 – destaquei). Observa-se que não consta dos autos manifestação ou contrariedade das partes no que se refere a existência do fato novo exposto pelo Senhor Perito Judicial (novo trajeto da Estrada Jato, desde data de 05/08/2002, conforme pesquisa no software Google Earth Pro), e muito menos recurso ou manifestação contrária contra a data adotada pela sentença como a data do início da incidência dos juros compensatórios: (“contados a partir da imissão aproximada na posse (5 de agosto de 2002)”, conforme se infere do mov. 158.1 dos autos originários nº 006353-96.2013.8.16.0190 – destaquei). Ou seja, com o Laudo de Perícia, restou incontroverso 3 Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0006353-96.2013.8.16.0190 nos autos que a existência do novo trajeto da Estrada Jato já constava na data de 05/08/2002, conforme exposto pelo Senhor Perito Judicial (mov. 142.1 dos autos originários nº 006353-96.2013.8.16.0190). Vale dizer, que no Laudo constou fato novo concernente ao apossamento da área (ocorreu antes de 05/08/2002 ou ao menos em 05/08/2002), conforme informação do Senhor Perito Judicial e adotada pelo Juízo de origem para o início da incidência dos juros compensatórios. 3) Outrossim, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça julgou, em 12/02/2020, o mérito dos Recursos Especiais nº 1.757.352/SC e nº 1.757.385/SC como representativos da controvérsia descrita no Tema nº 1.019, que possuía a seguinte questão submetida a julgamento: “definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do art. 1.238 do CC, ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único”. E, pois, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.019, fixou a seguinte tese: “O prazo prescricional aplicável à 4 Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0006353-96.2013.8.16.0190 desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC" (destaquei). Vejamos a ementa: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 10 ANOS PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CC/2002. REDUÇÃO DO PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão indenizatória por desapropriação indireta, ajuizada contra o Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina (Deinfra), em virtude da implantação de rodovia sobre parte de seu imóvel, com base no prazo decenal previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 - 5 Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0006353-96.2013.8.16.0190 2. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do art. 1.238 do CC, ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único". (...) RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO - 6. Especificamente na hipótese dos autos, o apossamento administrativo ocorreu em 1975, pela edição do Decreto Estadual 366/1975. O prazo prescricional, a seguir, foi interrompido em 13/5/1994, pela edição do Decreto Estadual 4.471/1994, referente ao mesmo trecho de rodovia. Desse último marco, portanto, retomou-se a contagem do prazo prescricional. Ocorre que, da data de edição do decreto até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ainda não haviam decorrido mais de dez anos (metade do prazo estabelecido no Código Civil de 1916 - 20 anos), razão pela qual se aplica o prazo estabelecido no novo código (de 10 anos), a contar da entrada em vigor desse Diploma (em 11/1/2003). Portanto, o prazo para ajuizamento da demanda expirou em 11/1/2013. O ajuizamento da ação de desapropriação indireta, por sua vez, ocorreu somente em 5/11/2013, quando nitidamente já escoado o prazo prescricional de 10 anos. TESE REPETITIVA - 7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à 6 Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0006353-96.2013.8.16.0190 desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC". CONCLUSÃO - 8. Recurso Especial não provido, sob o regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ” (Recurso Especial nº 1.757.385 - SC - Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, p. 07/05/2020, destaquei). 4) Não fosse isso, é certo que as matérias de ordem pública podem ser conhecidas, até de ofício, pelo Tribunal, a fim de evitar injustiças, conferir a devida segurança jurídica e observar os artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil de 2015. E, portanto, considerando o fato novo trazido pelo Laudo de Perícia e a fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça, que afasta a preclusão da matéria, porque conhecido pelas partes em momento posterior a decisão de mov. 42.1 dos autos originários nº 0006353- 96.2013.8.16.0190, converto o julgamento em diligência, fim de: a) determinar, em observância ao artigo 10, do Código de Processo Civil de 2015, a intimação das partes para, querendo, no prazo de dez (10) dias, manifestarem a respeito do fato novo trazido pelo Laudo de Perícia e sobre o caráter vinculativo da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da prescrição 7 Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0006353-96.2013.8.16.0190 nas ações de desapropriações indiretas; b) aguardar em Secretaria a manifestação de ambas as partes ou o decurso do prazo. Após, voltem conclusos para análise. Intimem-se. CURITIBA, 18 de abril de 2022. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
19/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
Apelados: GUILHERME SERAVALI DE BRITTO e OUTROS Relator: Des. LEONEL CUNHA
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006353-96.2013.8.16.0190, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ Vistos, 1)
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível em Ação de Desapropriação Indireta, cujo recurso, interposto pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ, visa a redução do índice dos juros compensatórios fixados, conforme se infere do mov. 183.1 dos autos originários nº 006353-96.2013.8.16.0190. 2) Determino ao setor responsável que corrija a autuação, fazendo constar no item denominado “Classe Processual” Apelação Cível e Remessa Necessária, conforme consignado em sentença (mov. 158.1 dos autos originários nº 0006353-96.2013.8.16.0190) e no despacho de mov. 18.1 dos autos recursais. 3) Após, voltem-me conclusos para análise. CURITIBA, 12 de abril de 2022. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
14/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
Apelados: GUILHERME SERAVALI DE BRITTO e OUTROS Relator: Des. LEONEL CUNHA
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006353- 96.2013.8.16.0190, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ Vistos, 1)
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível em Ação de Desapropriação Indireta, cujo recurso, interposto pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ, visa a redução do índice dos juros compensatórios fixados, conforme se infere do mov. 183.1 dos autos originários nº 006353-96.2013.8.16.0190. 2) Na decisão (mov. 6.1 dos autos recursais nº 006353-96.2013.8.16.0190) determinei o sobrestamento do trâmite do presente recurso em razão da determinação advinda da decisão proferida no Recurso Especial nº 1.328.993/CE (Tema nº 126). Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0006353-96.2013.8.16.0190 [2] 3) Considerando o julgamento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça na Petição nº 12.344/DF, bem como o levantamento do sobrestamento, intimem-se as partes (MUNICÍPIO DE MARINGÁ e GUILHERME SERAVALI DE BRITTO e OUTROS) para ciência do retorno dos autos para o julgamento, bem como, para, querendo, apresentarem manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Outrossim, determino ao setor responsável que corrija a autuação, constando no item denominado “Classe Processual” Apelação Cível e Remessa Necessária, conforme consignado em sentença (mov. 158.1 dos autos originários nº 0006353-96.2013.8.16.0190). 5) Aguarde-se em Secretaria a manifestação de ambas as partes ou o transcurso do prazo. 6) Após, voltem-me conclusos para análise. Intimem-se. CURITIBA, 16 de fevereiro de 2022. Desembargador LEONEL CUNHA Relator