Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884988/PR (2025/0092331-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA
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ADVOGADOS: HENRIQUE AFONSO PIPOLO - PR025756
ANDERSON DE AZEVEDO - PR025759
MATEUS MORBI DA SILVA - PR057889
AGRAVADO: ANSELMO COPPO
ADVOGADOS: LEANDRO ROGERIO BERTOSSE OLINTO - PR049403
SILVANA APARECIDA PLASTINA CARDOSO - PR053308
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884988/PR (2025/0092331-7)
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ANDERSON DE AZEVEDO - PR025759
MATEUS MORBI DA SILVA - PR057889
AGRAVADO: ANSELMO COPPO
ADVOGADOS: LEANDRO ROGERIO BERTOSSE OLINTO - PR049403
SILVANA APARECIDA PLASTINA CARDOSO - PR053308
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884988/PR (2025/0092331-7)
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ANDERSON DE AZEVEDO - PR025759
MATEUS MORBI DA SILVA - PR057889
AGRAVADO: ANSELMO COPPO
ADVOGADOS: LEANDRO ROGERIO BERTOSSE OLINTO - PR049403
SILVANA APARECIDA PLASTINA CARDOSO - PR053308
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884988/PR (2025/0092331-7)
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ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884988/PR (2025/0092331-7)
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AGRAVADO: ANSELMO COPPO
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Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884988/PR (2025/0092331-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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AGRAVADO: ANSELMO COPPO
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Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
06/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 08:14
Redistribuição
05/06/2025, 08:00
Recebimento
05/06/2025, 06:18
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:15
Publicação
05/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884988/PR (2025/0092331-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA
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AGRAVANTE: RBDU - BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
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ADVOGADOS: HENRIQUE AFONSO PIPOLO - PR025756
ANDERSON DE AZEVEDO - PR025759
MATEUS MORBI DA SILVA - PR057889
AGRAVADO: ANSELMO COPPO
ADVOGADOS: LEANDRO ROGERIO BERTOSSE OLINTO - PR049403
SILVANA APARECIDA PLASTINA CARDOSO - PR053308
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Distribuição
02/06/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884988/PR (2025/0092331-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TEIXEIRA & HOLZMANN LTDA
AGRAVANTE: GOLDEN PREMIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: RBDU - BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: ROYAL PREMIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: EUROWAN INCORPORACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA
AGRAVANTE: RBDU - LONDRINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: LOTEADORA SANTA FE S/S LTDA
AGRAVANTE: ROYAL BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: VILLAGE ALTO DA WARTA HABITACIONAL SPE LTDA
AGRAVANTE: ITAIPU HABITACIONAL BRASIL SPE LTDA
AGRAVANTE: Z.L. PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: RBDU - SAO JOSE DOS CAMPOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: IKESHOJI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE AFONSO PIPOLO - PR025756
ANDERSON DE AZEVEDO - PR025759
MATEUS MORBI DA SILVA - PR057889
AGRAVADO: ANSELMO COPPO
ADVOGADOS: LEANDRO ROGERIO BERTOSSE OLINTO - PR049403
SILVANA APARECIDA PLASTINA CARDOSO - PR053308
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 17:30
Distribuição (competência exclusiva)
31/03/2025, 17:15
Recebimento
18/03/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA E OUTROS
AGRAVADO: ANSELMO COPPO
INTERESSADOS: ANDREI STOICOV - CONTABILIDADE – ME E OUTROS RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY
Conclusão - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0048813-37.2023.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eurowan Incorporações Imobiliárias Ltda e Outros em face da decisão de mov. 557.1 que, na “ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga e indenização por lucros cessantes” nº 0048016-29.2017.8.16.0014 em fase de cumprimento de sentença, recebeu a petição de mov. 555.1 – apresentada pelo ora agravado – como incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, ainda, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar o arresto e indisponibilidade de bens e valores da ora agravante e outros, nos seguintes termos: “ 1 - A decisão que desconsidera personalidade jurídica, ao meu sentir, deve sempre ser precedida de instauração do respectivo incidente (CPC, art.133 e seguintes), cujo escopo é assegurar a participação do terceiro no processo antes de ser incluído no polo passivo da demanda, inclusive com sujeição de seu patrimônio à constrição por dívida. Ressalte-se que o incidente é necessário mesmo que a pretensão do credor seja a de extensão de responsabilidade a outras empresas de mesmo grupo econômico, como ocorre no caso vertente. (...) Portanto, indefiro a pretensão do credor no que tange à dispensa do incidente no caso dos autos. fl. 2 2 - Assim, recebo a petição do mov.555.1 como incidente de desconsideração da personalidade jurídica com suspensão da execução (CPC, art.134, § 3º), comunicando-se ao distribuidor (CPC, art.134, § 1º). 3 - Por outro lado, nada obsta o pedido de tutela antecipada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica tratado no art.133 do CPC. (...) E, no caso em tela, entendo configurados os elementos necessários à concessão da tutela antecipada de urgência (formulada com os contornos de arresto) senão vejamos. A probabilidade do direito -- que no caso vertente decorre da responsabilidade subsidiária das empresas referidas na petição do mov.555.1 à luz da regra ditada pelo art.28, § 2º, do CDC - está evidenciada pela documentação acostada ao pedido (mov.555.2/555.33) que ao menos em campo de cognição sumária revela indícios da existência de grupo econômico familiar entre as empresas mencionadas pelo credor. De outro lado, a improvável condição da ré em garantir o cumprimento de sentença em curso, tendo em vista a ausência de bens passíveis de constrição, revela os matizes do perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Em face do exposto defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para efeito de ordenar o arresto e indisponibilidade de bens e valores das empresas referidas no item “III. a” da petição de mov.555.1, na forma requerida pelo credor (SISBAJUD e CNIB). ” Aponta a inexistência de grupo econômico entre as agravantes, bem como de provas acerca disso. Defende que a identidade de sócios não é suficiente à caracterização de grupo econômico, pois inexiste relação entre as empresas, assim como unicidade administrativa, assunção de custos, movimentações financeiras e utilização de serviços em conjunto, ressaltando a gestão autônoma e isolada de cada sociedade. Defende, ainda, que a existência de grupo econômico, por si só, fl. 3 não autoriza a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica, pois para tanto é necessário o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 50, caput, do Código Civil – demonstração de insolvência, desvio de finalidade (ato intencional dos sócios fraudar terceiros) ou confusão patrimonial – os quais são ausentes in casu. Argumenta que a desconsideração da personalidade jurídica se trata de instituto excepcional, o qual não se aplica diante da mera ausência de bens em nome do devedor principal e, sob os argumentos retro mencionados alega a inexistência da probabilidade do direito e do periculum in mora, corolário, a impossibilidade de deferimento das medidas expropriatórias em detrimento dos ora agravantes, tal como da tutela concedida na decisão objurgada. De outra maneira, pondera a inaplicabilidade do art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza os critérios para desconsideração da personalidade jurídica, ou então, se compreendida a incidência do referido dispositivo legal, que seja reconhecida a ausência de preenchimento dos requisitos legais ali dispostos. Refere que, em qualquer cenário, não foram preenchidos os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, ou ainda, para atribuição de responsabilidade solidária e/ou subsidiárias em face das agravantes. Afirma que a medida como posta implica na aplicação equivocada do direito, insegurança jurídica e lesão a terceiros, razão pela qual requer sua reforma. Argui a irreversibilidade da medida sob o fundamento de que o arresto torna inviável a manutenção das atividades desempenhadas pelas agravantes, assim como o cumprimento dos pagamentos de seus funcionários, de tributos, dos fornecedores e, ainda, os impossibilita de vender/transferir imóveis, consequentemente, de exercer sua atividade fim, podendo implicar na falência das recorrentes. Afirma a inadequação, desnecessidade e desproporcionalidade fl. 4 da tutela concedida ao ora agravado, destacando a ausência de oportunidade de os recorrentes realizarem a justificativa prévia disposta no art. 300, do Código de Processo Civil. Por fim, pretende a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, com a determinação de liberação dos valores constritos em face das agravantes. Para tanto, defende a probabilidade do direito e o periculum in mora nos fundamentos expostos alhures, destacando aqueles acerca da irreversibilidade da tutela concedida No mérito, almeja o provimento do recurso de agravo de instrumento, concedendo-lhe em definitivo as pretensões retro mencionadas para reforma da decisão que instaurou incidente de desconsideração de suas personalidades jurídica e determinou os atos constritivos e expropriatórios de seus patrimônios, restituindo-lhes eventuais bens e/ou valores retraídos. A insurgência veio conclusa e, neste ponto, esclarece-se que a ação de origem cuida de rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel, cuja competência é atribuída às 19ª e 20ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 110, VIII, ‘a’ do Regimento Interno deste Tribunal, sendo escorreita a distribuição do recurso à esta Câmara. É o breve relato. 2. Na medida em que a decisão objurgada se acerca à tutela e ao cumprimento de sentença, o cabimento do agravo de instrumento encontra previsão no art. 1.015, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mais, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. fl. 5 Na origem, o agravado Anselmo Coppo ingressou com “ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga e indenização por lucros cessantes” em face de Teixeira e Holzmann Ltda, uma das ora agravantes. Para tanto, alegou que adquiriu da última mencionada imóvel comercial no empreendimento denominado The Royal Center Open Mall & Office, conquanto não entregue em virtude de atrasos na obra. As pretensões foram julgadas procedentes, logo, a pactuação foi rescindida e a requerida condenada à restituição de valores, ao pagamento de lucros cessantes e ao ônus sucumbencial (mov. 1.3 e 1.4). Iniciou-se o cumprimento de sentença e, diante das tentativas infrutíferas de exaurimento de seu crédito, o exequente, ora agravado, alegou que a executada Teixeira e Holzmann Ltda constitui grupo econômico com outras empresas, razão pela qual intentou o deferimento da tutela de urgência para arresto de valores pelo Sisbajud, a indisponibilidade de bens via CNIB e, ainda, a expansão da responsabilidade patrimonial às empresas que figuram grupo econômico com a executada (mov. 555). Advém a decisão agravada, que recebeu a pretensão supra como incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, ainda, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar o arresto e indisponibilidade de bens e valores em nome das empresas que se alegam compor grupo econômico junto à executada Teixeira e Holzmann Ltda. Sumariamente, a agravante almeja a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como a determinação de liberação de eventuais bens e valores constritos em desfavor das agravantes (mov. 557.1). Sabe-se que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso está fl. 6 condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano de incerta ou difícil reparação, conquanto, ausentes na hipótese. Os documentos trazidos em grau recursal corroboram a tutela concedida na decisão objurgada, pois os contratos sociais das recorrentes evidenciam que a executada Teixeira e Holzmann Ltda é acionista majoritária das empresas agravantes, além disso, demonstram a similitude do sócio administrador e do endereço constante como sede das empresas ao da executada. Logo, concebe-se a relação hierárquica da executada com as respectivas, corolários, os indícios de que deveras formam um grupo econômico. Subsome-se a essas circunstâncias as crescentes demandas em face da Teixeira e Holzmann Ltda, as quais, em suma, reclamam os atrasos/ a ausência de entrega dos imóveis adquiridos. Acrescente-se, ainda, a ausência de bens para satisfazer os ressarcimentos à título das obrigações descumpridas. Por assim dizer, a situação como posta autoriza a concessão da tutela deferida na decisão objurgada, visto que o agravante logrou êxito ao comprovar a probabilidade de seu direito. Contrariamente, as alegações expostas pelos agravantes não evidenciam, por ora, a probabilidade de provimento do recurso porquanto as razões expostas não afastam os indícios de que formam grupo econômico junto à executada Teixeira e Holzmann Ltda e de que houve abuso, e/ou a utilização da pessoa jurídica executada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para o qual foi constituída. No tocante ao periculum in mora, milita em favor do agravado, pois diante dos indícios de que a executada forma grupo econômico com as agravantes e da plausibilidade do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, imperiosa a adoção de medidas para assegurar o feito executório. fl. 7 Em tais condições, em cognição sumária, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Por sua vez, a fim de assegurar a reversibilidade da tutela concedida na decisão objurgada, determina-se que eventuais valores e bens constritos sejam depositados em juízo até a decisão final acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Comunique-se ao Juízo a quo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Intime-se o agravado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, CPC). Pela celeridade, autorizo a Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. Após, voltem conclusos. Em 25 de setembro de 2023. Desembargadora ÂNGELA KHURY – Relatora