1. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL (AGRAVANTE)
Autor
2. AGENCIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - AMMA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM
OAB/MG 822·CPF·Representa: Autor
MURILO PEREIRA MENDES
CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO MENDES CARDOSO
OAB/MG 76714·CPF·Representa: Autor
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR
OAB/MG 77467·CPF·Representa: Autor
FELIPE RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA
OAB/MG 140180·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
19/11/2025, 14:11
Decurso de Prazo
17/11/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 12:01
Protocolo de Petição
27/10/2025, 11:42
Publicação
23/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2167564/GO (2024/0256922-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG000822A
FELIPE RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA - MG140180
RODRIGO AZEVEDO GRECO - SP183229
AGRAVADO: AGENCIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - AMMA
ADVOGADOS: MURILO PEREIRA MENDES - GO043060
JOAO PAULO AVILA DE MELO - GO047572
DENISE ALVES PEREIRA CAMPOS LEAO - GO047752
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 15:30
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2167564/GO (2024/0256922-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG000822A
FELIPE RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA - MG140180
RODRIGO AZEVEDO GRECO - SP183229
AGRAVADO: AGENCIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - AMMA
ADVOGADOS: MURILO PEREIRA MENDES - GO043060
JOAO PAULO AVILA DE MELO - GO047572
DENISE ALVES PEREIRA CAMPOS LEAO - GO047752
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2167564/GO (2024/0256922-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG000822A
FELIPE RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA - MG140180
RODRIGO AZEVEDO GRECO - SP183229
AGRAVADO: AGENCIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - AMMA
ADVOGADOS: MURILO PEREIRA MENDES - GO043060
JOAO PAULO AVILA DE MELO - GO047572
DENISE ALVES PEREIRA CAMPOS LEAO - GO047752
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 15:30
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2167564/GO (2024/0256922-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG000822A
FELIPE RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA - MG140180
RODRIGO AZEVEDO GRECO - SP183229
AGRAVADO: AGENCIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - AMMA
ADVOGADOS: MURILO PEREIRA MENDES - GO043060
JOAO PAULO AVILA DE MELO - GO047572
DENISE ALVES PEREIRA CAMPOS LEAO - GO047752
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:45
Recebimento
22/09/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
28/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
28/05/2025, 16:56
Publicação
15/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2167564/GO (2024/0256922-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG000822A
FELIPE RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA - MG140180
RODRIGO AZEVEDO GRECO - SP183229
AGRAVADO: AGENCIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - AMMA
ADVOGADOS: MURILO PEREIRA MENDES - GO043060
JOAO PAULO AVILA DE MELO - GO047572
DENISE ALVES PEREIRA CAMPOS LEAO - GO047752
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 12:41
Protocolo de Petição
13/05/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 12:41
Protocolo de Petição
07/05/2025, 12:29
Publicação
05/05/2025, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2167564/GO (2024/0256922-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG000822A
FELIPE RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA - MG140180
RODRIGO AZEVEDO GRECO - SP183229
EMBARGADO: AGENCIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - AMMA
ADVOGADOS: MURILO PEREIRA MENDES - GO043060
JOAO PAULO AVILA DE MELO - GO047572
DENISE ALVES PEREIRA CAMPOS LEAO - GO047752
DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES – ACEL contra a decisão que, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, não conheceu do Recurso Especial (fls. 591/594e). A Agravante sustenta, em síntese, a mesma causa de pedir do Recurso Especial de fls. 433/445e. Impugnação às fls. 602/604e. Os embargos foram opostos tempestivamente. Feito breve relato, decido. Sustenta a Embargante que há obscuridade-contradição e omissão a serem sanadas, nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA SOB CONCESSÃO. COBRANÇA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. POSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015, na esteira interpretativa sufragada no Superior Tribunal de Justiça, significa que o julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, hipótese aqui não verificada (EDcl no MS n. 21315/DF, Primeira Seção, DJe 15/06/2016). 3. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o poder concedente, com respaldo no art. 11 da Lei n. 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões), pode autorizar a concessionária a efetuar cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo de outra concessionária de serviços públicos, desde que haja previsão no contrato de concessão da rodovia, como verificado na hipótese. 4. A Primeira Turma desta Corte tem reconhecido o caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do agravo interno, a ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando a decisão agravada está fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral, sob o rito dos recursos repetitivos ou com base em jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção. 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 1.079.824/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 07/03/2018). ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade". III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.037.131/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017). Para além disso, percebo que a demanda originária se refere a representação de inconstitucionalidade proposta perante o Tribunal de Justiça de Goiás (fls. 02/29e). Não obstante, é assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual não é cabível recurso especial em face de decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Deveras, diante da dificuldade acerca da conciliação entre demandas de natureza subjetiva (como aquelas apreciadas, como regra, no âmbito do recurso especial) com o modelo de controle abstrato de constitucionalidade das normas, verificado nas ações constitucionais de índole objetiva, o referido entendimento encontra guarida nos critérios sistemático e teleológico de interpretação do ordenamento jurídico. Sufragando o referido juízo, destaco os seguintes excertos: CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. CONSEQUENTE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA PROCESSUAL AUTÔNOMA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As premissas do julgado foram fixadas com fundamento na Lei Orgânica distrital e na Constituição Federal, para concluir pelo vício invencível que acompanha o recurso extraordinário, porquanto interposto de recurso sem previsão legal. 2. Deveras, a tese sustentada pelo relator, quanto ao § 2º do art. 125 da Constituição Federal, encontra apoio na jurisprudência desta Corte. Manifestação acerca da previsão de competência dos Tribunais de Justiça, inclusive do Distrito Federal, para exercer controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo local em face da Constituição estadual, [in casu, Lei Orgânica distrital] e limite de atuação do Ente federado. Precedentes. 3. No que diz respeito ao fundamento de ausência de amparo legal para recurso especial em representação por inconstitucionalidade, este Tribunal já firmou a natureza objetiva das ações do controle concentrado com regramento processual próprio e autônomo. Precedentes. 4. No que guarda pertinência com a possibilidade de recurso extraordinário em sede de ADIN estadual, esta Corte tem precedentes que admitem a interposição, mas apenas nas hipóteses de decisões dos Tribunais locais em que há alegação de ofensa, pela legislação ou ato normativo estadual ou municipal, a preceito da Constituição estadual que reproduza norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados. Precedentes. 5. Com base nas regras de interpretação sistemática e teleológica é intuitivo e razoável concluir-se pelo não cabimento de recurso especial na hipótese de ADIN estadual por incompatibilidade de conformação entre o sistema recursal previsto no ordenamento jurídico para processos de natureza subjetiva com o modelo de controle abstrato de constitucionalidade das normas adotado pela Constituição da República. Na linha desse raciocínio e, por decorrência lógica, compatível se mostra a possibilidade de interposição de recurso extraordinário contra decisão em representação por inconstitucionalidade estadual, mas somente na hipótese de ofensa a norma constitucional federal de reprodução obrigatória pelos Estados, e com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF. É que, como compete ao Supremo Tribunal Federal a última palavra sobre o sentido normativo das regras constitucional, não poderia haver submissão deste Tribunal ao pronunciamento de Tribunal hierarquicamente inferior, deixando, pois, de exercer a missão precípua de Guardião da Constituição. 6. Se não bastassem esses fundamentos, o Ministro Eros Grau deduz das normas atinentes à matéria em discussão, um silogismo demonstrativo para concluir pela manifesta inadmissibilidade do recurso extraordinário. Em outras palavras, o controle abstrato de constitucionalidade possui regras processuais próprias. Daí porque, esta Corte, em julgados relacionados ao tema, afasta a incidência de legislação que, no cotejo de aparente conflito normativo, evidencia seu caráter geral. Precedentes. 7. In casu, a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada perante o Tribunal de Justiça do DF, teve pedido de liminar deferido para suspender a eficácia da Lei distrital nº 2.872/2002, cuja validade formal e material fora contestada em face da Lei Orgânica. Contra este acórdão, foi interposto recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça, acolhendo questão preliminar, negou-lhe conhecimento sob o fundamento, em síntese, de que o Governador do Distrito Federal não é parte legítima para, pessoalmente, interpor recurso nas representações por inconstitucionalidade, pois a legitimidade recursal, nesses casos, seria do ente federado, dada a natureza objetiva do processo. No recurso extraordinário, os ora agravantes alegam que a decisão do STJ, ao reconhecer a ilegitimidade recursal do Governador do Distrito Federal, teria ofendido o art. 103, V, da Constituição Federal. Inicialmente, o então relator, Min. Eros Grau, havida negado seguimento à impugnação, aplicando a Súmula 735 desta Corte, que dispõe não caber recurso de provimento liminar concedido ou indeferido. Reconsiderada a decisão pela propositura do primeiro agravo regimental, deu-se nova negativa de seguimento e, em face do segundo recurso, vieram-me conclusos os autos. 8. Agravo regimental desprovido. (RE 599633 AgR-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2013 PUBLIC 25-04-2013). PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. USO DE AGROTÓXICOS. RESTRIÇÃO IMPOSTA EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É entendimento assente no STJ que, examinada a matéria em debate sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, para conceder a segurança e reconhecer a ilegalidade das restrições impostas pela lei estadual para o uso de agrotóxicos, lastreou-se no decidido pelo STF no julgamento da Representação de Inconstitucionalidade n. 1.153-4 e do RE 286.789-6, o que torna inviável o exame da questão no Superior Tribunal de Justiça, sob de pena de usurpar a competência do STF de apreciar o tema no recurso extraordinário já interposto nos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.214.152/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL LOCAL QUE JULGOU REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que com base nas regras de interpretação sistemática e teleológica é intuitivo e razoável concluir-se pelo não cabimento de recurso especial na hipótese de ADIN estadual por incompatibilidade de conformação entre o sistema recursal previsto no ordenamento jurídico para processos de natureza subjetiva com o modelo de controle abstrato de constitucionalidade das normas adotado pela Constituição da República. Precedente: Ag. Reg. No Ag. Reg. No Recurso Extraordinário 599.633 ? Distrito Federal ? Relator: Min. Luiz Fux. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.924.061/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021). PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. COBRANÇA EM ESTACIONAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 5.862/2011 (RJ) EM OUTRA AÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na origem, trata-se de Representação por Inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei Estadual 5.862/2011, do Estado do Rio de Janeiro, que pretendeu disciplinar a forma de cobrança para estacionamento de veículos automotores aos fornecedores de serviços que disponibilizem áreas próprias ou de terceiros ao consumidor. O Tribunal a quo extinguiu a ação sem julgamento do mérito, pronunciando-se a litispendência, diante da existência de outra, no mesmo sentido, ajuizada por outro legitimado. 2. Após o voto do Relator conhecendo parcialmente do Recurso Especial e, nesta parte, negando-lhe provimento, no que foi acompanhado pelo eminente Min. Og Fernandes, foram proferidos Votos-Vistas pelos eminentes Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães. Ambos afastaram a incidência da Súmula 7/STJ, mas divergiram na conclusão - o Ministro Cambpell negava provimento ao Recurso, e a Ministra Assusete dava-lhe provimento -, pelo que o Relator pediu vista regimental. 3. Neste ínterim, sobreveio notícia (fls. 967-970, e-STJ) de que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou procedente a Representação de Inconstitucionalidade n. 0000798-73.2011.8.19.0000, ajuizada pelo Sindicato das Atividades de Garagens, Estacionamentos e Serviços do Estado do Rio de Janeiro ("Sindicato"), declarando inconstitucional a Lei 5.862/2011, do Estado do Rio de Janeiro, objeto também deste recurso. Tal pronunciamento foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.075.411/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio), tendo transitado em julgado em 29.8.2018. 4. Por conseguinte, já se tendo declarada inconstitucional a Lei Estadual objeto da Representação de Inconstitucionalidade cujo acórdão extintivo é atacado neste Recurso Especial, tem-se que houve perda superveniente do interesse recursal, sendo o caso, portanto, de não conhecimento da irresignação. 5. Recurso prejudicado. (REsp n. 1.517.836/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/11/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REPRESENTAÇÃO ESTADUAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Saber se uma determinada demanda é apta ou não a discutir o argumento da inconstitucionalidade de uma lei estadual, se o sindicato recorrido poderia ou não ser considerado como um dos legitimados (universais ou especiais) para instar o controle de constitucionalidade pela via da ação, se o objeto da demanda e do pedido podiam ou não ser "extrapolados" embora a jurisdição e a jurisprudência constitucionais configurem essa via como de "fundamentação aberta" e, finalmente, se era o caso ou não de modularem-se os efeitos do julgamento, de forma a se ter uma declaração de constitucionalidade protraída no tempo, tudo isso, enfim, não constitui debate que se cinja aos limites do recurso especial nem às balizas da mera interpretação de preceito legal federal. Hipótese da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.738.785/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019). No caso, a Embargante não aponta a incidência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual se impõe a rejeição dos embargos declaratórios. Com efeito, depreende-se da leitura da decisão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.041.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). Ademais, constatada apenas a discordância da Embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva contradição a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão embargada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição dos presentes embargos. Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou a sua revisão mediante embargos de declaração. Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
30/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
22/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
22/04/2025, 15:29
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2167564/GO (2024/0256922-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG000822A
FELIPE RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA - MG140180
RODRIGO AZEVEDO GRECO - SP183229
EMBARGADO: AGENCIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - AMMA
ADVOGADOS: MURILO PEREIRA MENDES - GO043060
JOAO PAULO AVILA DE MELO - GO047572
DENISE ALVES PEREIRA CAMPOS LEAO - GO047752
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
08/04/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 20:21
Protocolo de Petição
02/04/2025, 20:08
Publicação
02/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2167564/GO (2024/0256922-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG000822A
FELIPE RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA - MG140180
RODRIGO AZEVEDO GRECO - SP183229
RECORRIDO: AGENCIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - AMMA
ADVOGADOS: MURILO PEREIRA MENDES - GO043060
JOAO PAULO AVILA DE MELO - GO047572
DENISE ALVES PEREIRA CAMPOS LEAO - GO047752
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES – ACEL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás no julgamento de Agravo Interno, assim ementado (fls. 433/445e): AGRAVO INTERNO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NORMA REVOGADA POR ATO NORMATIVO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EXTINTA. 1. Inexistindo motivo plausível para a reforma da decisão ad quem combatida, pois ausentes razões capazes de modificar a convicção inicial do relator, deve ser desprovido o agravo interno aviado. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 361/377e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que “Resta clara a negativa de prestação jurisdicional que justifica o recebimento e o provimento deste Recurso Especial para que sejam cassados os acórdãos proferidos pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás por ocasião do julgamento do Agravo Interno e dos Embargos de Declaração manejados pela ora Recorrente e que seja determinado ao referido Órgão que proceda a novo julgamento, com o expresso enfrentamento dos fundamentos da Recorrente até aqui negligenciados” (fl. 441e). Com contrarrazões (fls. 494/499e), o recurso foi inadmitido (fls. 517/518e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 565e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 576/580e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O recurso não comporta conhecimento. Dessarte, percebo que a demanda originária se refere a representação de inconstitucionalidade proposta perante o Tribunal de Justiça de Goiás (fls. 02/29e). Assim, proferido o respectivo acórdão pela Corte Estadual (fls. 299/306e), a parte recorrente resolveu interpor o presente Recurso Especial. Não obstante, é assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual não é cabível recurso especial em face de decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, diante da dificuldade acerca da conciliação entre demandas de natureza subjetiva (como aquelas apreciadas, como regra, no âmbito do recurso especial) com o modelo de controle abstrato de constitucionalidade das normas, verificado nas ações constitucionais de índole objetiva, o referido entendimento encontra guarida nos critérios sistemático e teleológico de interpretação do ordenamento jurídico. Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. USO DE AGROTÓXICOS. RESTRIÇÃO IMPOSTA EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É entendimento assente no STJ que, examinada a matéria em debate sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, para conceder a segurança e reconhecer a ilegalidade das restrições impostas pela lei estadual para o uso de agrotóxicos, lastreou-se no decidido pelo STF no julgamento da Representação de Inconstitucionalidade n. 1.153-4 e do RE 286.789-6, o que torna inviável o exame da questão no Superior Tribunal de Justiça, sob de pena de usurpar a competência do STF de apreciar o tema no recurso extraordinário já interposto nos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.214.152/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL LOCAL QUE JULGOU REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que com base nas regras de interpretação sistemática e teleológica é intuitivo e razoável concluir-se pelo não cabimento de recurso especial na hipótese de ADIN estadual por incompatibilidade de conformação entre o sistema recursal previsto no ordenamento jurídico para processos de natureza subjetiva com o modelo de controle abstrato de constitucionalidade das normas adotado pela Constituição da República. Precedente: Ag. Reg. No Ag. Reg. No Recurso Extraordinário 599.633 ? Distrito Federal ? Relator: Min. Luiz Fux. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.924.061/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021). PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. COBRANÇA EM ESTACIONAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 5.862/2011 (RJ) EM OUTRA AÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na origem, trata-se de Representação por Inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei Estadual 5.862/2011, do Estado do Rio de Janeiro, que pretendeu disciplinar a forma de cobrança para estacionamento de veículos automotores aos fornecedores de serviços que disponibilizem áreas próprias ou de terceiros ao consumidor. O Tribunal a quo extinguiu a ação sem julgamento do mérito, pronunciando-se a litispendência, diante da existência de outra, no mesmo sentido, ajuizada por outro legitimado. 2. Após o voto do Relator conhecendo parcialmente do Recurso Especial e, nesta parte, negando-lhe provimento, no que foi acompanhado pelo eminente Min. Og Fernandes, foram proferidos Votos-Vistas pelos eminentes Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães. Ambos afastaram a incidência da Súmula 7/STJ, mas divergiram na conclusão - o Ministro Cambpell negava provimento ao Recurso, e a Ministra Assusete dava-lhe provimento -, pelo que o Relator pediu vista regimental. 3. Neste ínterim, sobreveio notícia (fls. 967-970, e-STJ) de que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou procedente a Representação de Inconstitucionalidade n. 0000798-73.2011.8.19.0000, ajuizada pelo Sindicato das Atividades de Garagens, Estacionamentos e Serviços do Estado do Rio de Janeiro ("Sindicato"), declarando inconstitucional a Lei 5.862/2011, do Estado do Rio de Janeiro, objeto também deste recurso. Tal pronunciamento foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.075.411/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio), tendo transitado em julgado em 29.8.2018. 4. Por conseguinte, já se tendo declarada inconstitucional a Lei Estadual objeto da Representação de Inconstitucionalidade cujo acórdão extintivo é atacado neste Recurso Especial, tem-se que houve perda superveniente do interesse recursal, sendo o caso, portanto, de não conhecimento da irresignação. 5. Recurso prejudicado. (REsp n. 1.517.836/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/11/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REPRESENTAÇÃO ESTADUAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Saber se uma determinada demanda é apta ou não a discutir o argumento da inconstitucionalidade de uma lei estadual, se o sindicato recorrido poderia ou não ser considerado como um dos legitimados (universais ou especiais) para instar o controle de constitucionalidade pela via da ação, se o objeto da demanda e do pedido podiam ou não ser "extrapolados" embora a jurisdição e a jurisprudência constitucionais configurem essa via como de "fundamentação aberta" e, finalmente, se era o caso ou não de modularem-se os efeitos do julgamento, de forma a se ter uma declaração de constitucionalidade protraída no tempo, tudo isso, enfim, não constitui debate que se cinja aos limites do recurso especial nem às balizas da mera interpretação de preceito legal federal. Hipótese da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.738.785/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019). Por fim, incabível a condenação em honorários advocatícios, consoante entendimento sufragado no âmbito da Suprema Corte, in verbis: Agravo regimental nos embargos de declaração na reclamação. 2 Direito Processual Civil. 3. Honorários de sucumbência. Incabível em ações de natureza constitucional. Precedentes de ambas as Turmas. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 39143 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 21.5.2021). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Está consagrada em nosso sistema normativo a orientação no sentido de que, salvo em caso de comprovada má-fé, não é cabível a condenação em honorários em ações de natureza constitucional, que visam a tutelar relevantes interesses sociais. Com mais razão esse entendimento se aplica à reclamação, que é ação de natureza constitucional destinada a preservar a competência do próprio Supremo Tribunal Federal e para garantia da autoridade de suas decisões. 2. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 16.418 AgR-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, DJe 18.6.2014). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
01/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
31/03/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 14:30
Recebimento
20/09/2024, 14:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/09/2024, 14:01
Protocolo de Petição
20/09/2024, 13:44
Publicação
03/09/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 18:30
Ato ordinatório
30/08/2024, 19:30
Mero expediente
30/08/2024, 19:30
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 12:16
Mudança de Classe Processual
30/08/2024, 11:41
Publicação
30/08/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 18:53
Ato ordinatório
29/08/2024, 14:30
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial