2. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO DE CASTRO FREITAS
OAB/DF 33383·CPF·Representa: Autor
RODRIGO DE CASTRO FREITAS
OAB/DF 033383·Representa: Autor
RODRIGO DE CASTRO FREITAS
OAB/DF 33383·CPF·Representa: Réu
RODRIGO DE CASTRO FREITAS
OAB/DF 033383·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
19/09/2025, 15:43
Trânsito em julgado
19/09/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 18:51
Protocolo de Petição
29/08/2025, 18:36
Publicação
28/08/2025, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2086423/PA (2023/0236800-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: VALE S.A.
ADVOGADO: RODRIGO DE CASTRO FREITAS - DF033383
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2086423/PA (2023/0236800-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: VALE S.A.
ADVOGADO: RODRIGO DE CASTRO FREITAS - DF033383
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2086423/PA (2023/0236800-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: VALE S.A.
ADVOGADO: RODRIGO DE CASTRO FREITAS - DF033383
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2086423/PA (2023/0236800-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: VALE S.A.
ADVOGADO: RODRIGO DE CASTRO FREITAS - DF033383
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
03/04/2025, 11:11
Protocolo de Petição
03/04/2025, 10:54
Publicação
02/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2086423/PA (2023/0236800-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: VALE S.A.
ADVOGADO: RODRIGO DE CASTRO FREITAS - DF033383
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
27/03/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
11/03/2025, 15:18
Publicação
06/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2086423/PA (2023/0236800-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: VALE S.A.
ADVOGADO: RODRIGO DE CASTRO FREITAS - DF033383
RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: VALE S.A.
ADVOGADO: RODRIGO DE CASTRO FREITAS - DF033383
DECISÃO Trazem os autos dois recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.012/1.013): AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. FUNCIONAMENTO DE BOMBA DE COMBUSTÍVEIS SEM PRÉVIO LICENCIAMENTO. “SITUAÇÃO DE PERIGO”. LANÇAMENTO DE RESÍDUOS. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. Na sentença, foi julgado improcedente pedido de anulação de auto de infração em que aplicada multa de R$ 2.000.000,00 em face das infrações de funcionamento de bomba de combustível sem prévio licenciamento e lançamento de resíduos. A magistrada anulou a autuação no que concerne à infração de lançamento de resíduos, por ausência do laudo técnico. Manteve incólume, no entanto, o valor da multa, ao fundamento de que não houve pedido de redução do valor. 2. A presunção de veracidade das alegações do autor em face de revelia é restrita ao conteúdo fático (CPC/73, art. 319; CPC/2015, art. 344). O convencimento da magistrada não dependeu de prova de fato sobre cuja existência/ocorrência o IBAMA não se pronunciara, porque revel. Preliminar de error in procedendo afastada. 3. A confrontação das normas declinadas nos campos específicos de capitulação com a motivação declinada pelo fiscal permite perfeita compreensão acerca das infrações cometidas. A especificidade que a autora-apelante persegue diz respeito a localização e descrição de equipamentos que foram bem lançadas no termo de embargo, que acompanhou o auto de infração. Alegação de nulidade do auto por defeito na descrição das condutas afastada. 4. Leitura do auto de infração permite concluir, sem esforço, que a capitulação das infrações administrativas está na Lei n. 9.605 e Decreto n. 3.179, vigente à época. A coincidência dessas condutas com os tipos penais, também lançados no auto de infração, não torna, por si só, ilegal a autuação. 5. “A Lei 9.605/1998, embora conhecida, popular e imprecisamente, por Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente, em rigor trata, de maneira simultânea e em partes diferentes do seu texto, de infrações penais e infrações administrativas. No campo dos ilícitos administrativos, exige-se do legislador ordinário que estabeleça tão só as condutas genéricas proibidas (= tipos genéricos), bem como o rol e limites das sanções cabíveis, deixando a especificação daquelas e destas para a regulamentação, por meio de decreto. / 6. De forma legalmente adequada, em tipo de contornos genéricos (= norma administrativa em branco), o art. 70 da Lei 9.605/1998 prevê como infração administrativa ambiental "toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente". É o que basta para, com o preenchimento específico do Decreto regulamentador, cumprir as exigências do princípio da legalidade, que, no Direito Administrativo, não deve ser interpretado ou cobrado com mais rigor do que no Direito Penal, disciplina em que similarmente se admitem tipos abertos. Precedentes, entre outros, do STJ: AgRg no R Esp 1.284.558/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, D Je 5/3/2012; R Esp 1.091.486/RO, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, D Je 6/5/2009.” (STJ, R Esp 1260813/SC, Ministro Herman Benjamin, 2T, julgado em 23/08/2016, D Je 07/08/2020). 6. À alegação de que somente poderia ter sido aplicada a pena de multa simples e que, de acordo com o art. 72, III, da Lei n. 9.605/98, essa sanção dependeria de dolo ou culpa, tem-se que a multa está prevista no Decreto n. 3.179/99 como a sanção cabível da infração ali tipificada. No decreto, há previsão de que a multas “podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental”. No caso, o embargo foi suspenso pela autoridade do IBAMA, que acolheu as alegações da autora-apelante de que a companhia desincumbira-se das providências apontadas pelo fiscal quando da autuação. Todavia, conforme bem destacado na sentença, permaneceu incólume a infração de funcionamento de bomba de combustível sem o devido licenciamento, que, na hipótese, tem de ser prévio, ou seja, o deferimento da licença, posteriormente, não esmaece a infração. E no caso, a autora-apelante, por seus agentes, fez funcionar a bomba de combustível consciente da inexistência de licenciamento, assumindo, portanto, o risco do resultado. 7. Tem razão a Vale quanto à desproporcionalidade do valor da multa, considerada a anulação da infração de lançamento de resíduos. Em sentido contrário ao fundamentado na sentença, salvo manifestação expressa delimitadora do requerente, o pedido de redução do valor da multa é corolário lógico do pedido de anulação do auto de infração. 8. Conquanto não se encontre pedido de redução no respectivo capítulo de pedidos, na petição inicial há impugnação ao valor da multa, o que é bastante para afastar alegação de julgamento extra petita ou de violação do princípio da congruência. 9. Persistindo uma das duas infrações lançadas no auto (a que se refere a “situação de perigo”, como dito, no processo administrativo, em parecer da assessoria jurídica), a multa deve ser reduzida pela metade – R$ 1.000.000,00, valor que está dentro dos limites fincados no art. 44 do Decreto n. 3.179/99. 10. Apelação parcialmente provida. 11. Em face da sucumbência recíproca, em igual proporção, as partes arcarão cada qual com metade das custas (o IBAMA em ressarcimento), ficando compensados integralmente os honorários, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença. 12. Deferido, por maioria, pedido de substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia (CPC, art. 835, § 2º), vencido, no ponto, o Relator. Os embargos de declaração opostos pela VALE S.A. foram rejeitados, enquanto os embargos opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.105): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO E NOVA CAUÇÃO DO JUÍZO MEDIANTE SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO IBAMA PROVIDOS, EM PARTE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela VALE S. A. e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) de acórdão em que foi provida, em parte, por unanimidade, apelação da VALE para reduzir o valor da multa aplicada pela autarquia, de R$ 2.000.000,00 para R$ 1.000.000,00 e, por maioria, vencido o relator, foi deferida substituição do depósito em dinheiro em conta do juízo por seguro garantia. 2. Embargos de declaração que não demonstram necessidade de integração do acórdão. 3. Tem razão o IBAMA quanto à insurgência contra o deferimento do pedido de substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia. 4. Não se trata de consulta à jurisprudência sobre a possibilidade de substituição do depósito em dinheiro pelo seguro garantia, como caução do juízo com aptidão para suspender a exigibilidade do débito. 5. A VALE, tencionando garantir o juízo, depositou o valor da multa em dinheiro, à conta do juízo. 6. Não se trata, agora, pois, de discutir se o seguro garantia suspende, assim como o depósito do montante integral em dinheiro, a exigibilidade do débito. 7. O que a VALE pretende é desfazer o que fez, reverter o depósito em dinheiro, levantar o valor e daí proceder à nova caução do juízo, mediante oferta de seguro garantia. 8. Ocorre que, de acordo com a Lei n. 9.703/98, entre os destinos do depósito em dinheiro à conta do juízo não se encontra substituição por seguro garantia. O destino do depósito, de acordo com a lei, é a devolução ao depositante, em caso de procedência do pedido, ou a conversão em renda, em caso de decisão favorável à Fazenda. 10. Embargos de declaração da VALE S. A. não providos. 11. Embargos de declaração do IBAMA providos, em parte, com efeito modificativo, para indeferir pedido de substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia. 12. Pedido da VALE S. A. de transferência do montante depositado em conta do juízo para conta de titularidade sua, mediante caução de seguro garantia, prejudicado. Foram opostos novos embargos de declaração pela VALE S.A., que foram novamente rejeitados (fls. 1.159/1.169). Em suas razões recursais (fls. 1.175/1.204), a VALE S.A. alega violação aos seguintes dispositivos: (i) arts. 505 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois teria ocorrido preclusão pro judicato quanto à substituição do depósito judicial por seguro-garantia; (ii) arts. 72, I e II, e § 3º, 74 e 75 da Lei 9.605/1998, bem como art. 2º da Lei 9.784/1999, mediante a afirmação de que a advertência deveria preceder a aplicação da multa e que o valor da penalidade teria sido desproporcional. No mérito, requer "a nulidade do acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao juízo a quo para sanar as omissões apontadas" (fl. 1.203) ou, subsidiariamente, o afastamento da "aplicação de multa simples por não ter aplicado advertência prévia ao infrator, ou, caso assim não entenda, requer a redução da multa ambiental aplicada" (fls. 1.203/1.204). O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, por sua vez, nas razões de seu recurso especial (fls. 1.139/1.152), aponta a inobservância aos arts. 6º e 70 da Lei 9.605/1998, assim como ao art. 22, § 2º, do Decreto-Lei 4.657/1942, argumentando que a multa aplicada não padece de qualquer ilegalidade, motivo pelo qual o Poder Judiciário não está autorizado a determinar sua redução. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.216/1.233 e fls. 1.234/1.254). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo para o recurso especial do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial de fls. 1.267/1.273. É o relatório. Passo ao exame de cada um dos recursos. RECURSO ESPECIAL DA VALE S.A. Na origem, trata-se de ação anulatória proposta pela pela VALE S.A., com o objetivo de suspender a exigibilidade da multa aplicada pelo IBAMA. O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA opôs embargos de declaração na origem argumentando, dentre outros pontos, o que segue (fls. 1.059/1.060): O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão acerca da exigibilidade de depósito em dinheiro para suspensão do crédito tributário, por meio da Súmula nº 112 (“a suspensão da exigibilidade do crédito tributário se dará com o depósito integral e em dinheiro”). [...] Assim, a suspensão da inscrição no CADIN requer o oferecimento de garantia idônea e suficiente na forma da Lei. A forma de garantia, no particular, está prevista no art. 38 da Lei nº 6.830/80, o qual dispõe sobre a cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública, e consiste no depósito do montante integral e em dinheiro do débito. [...] Vale registrar, ainda, que, em recurso especial representativo de controvérsia, o Eg. STJ fixou o entendimento de que não é cabível a aceitação de fiança bancária como garantidora da suspensão de exigibilidade do débito (R Esp 1.156.668/DF. Rel. Min. Luiz Fux, D Je 10/12/2010), o qual é aplicável, mutatis mutandis, ao presente caso. Dessa forma, conclui-se que a garantia do juízo para fins de concessão de tutela de urgência deve ser efetivada mediante depósito integral e em dinheiro do crédito, sob pena de violação frontal ao art. 38 da Lei nº 6.830/80 e na Súmula 112 do STJ e sua jurisprudência dominante. Por sua vez, em análise do Acórdão, constata-se que "foi deferido, por maioria, pedido de substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia (CPC, art. 835, § 2º), vencido, no ponto, o Relator". Contudo, sequer consta nos autos a fundamentação acerca do requerido. Sendo assim, necessária a supressão da omissão com a devida fundamentação do decidido pelo Tribunal Regional Federal. Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO decidiu o seguinte (fl. 1.103): No entanto, tem razão a autarquia quanto à insurgência, no ponto. Não se trata de consulta à jurisprudência sobre a possibilidade de substituição do depósito em dinheiro pelo seguro garantia, como caução do juízo com aptidão para suspender a exigibilidade do débito. A VALE, tencionando garantir o juízo, depositou o valor da multa em dinheiro, à conta do juízo. Não se trata, agora, pois, de discutir se o seguro garantia suspende, assim como o depósito do montante integral em dinheiro, a exigibilidade do débito. O que a VALE pretende é desfazer o que fez, reverter o depósito em dinheiro, levantar o valor e daí proceder à nova caução do juízo, mediante oferta de seguro garantia. Ocorre que, de acordo com a Lei n. 9.703/98, entre os destinos do depósito em dinheiro à conta do juízo não se encontra substituição por seguro garantia. O destino do depósito é a devolução ao depositante, em caso de procedência do pedido, ou a conversão em renda, em caso de decisão favorável à Fazenda: Vê-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Da mesma forma, não há preclusão pro judicato, pois o IBAMA questionou a matéria nos embargos declaratórios tempestivamente opostos. Quanto à alegação de que a advertência deveria preceder a aplicação da multa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que a validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO AMBIENTAL. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA SEM PRÉVIA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. VALIDADE. [...] II - Não há hierarquia entre as penalidades administrativas por descumprimento da legislação e de regulamentos ambientais previstas no art. 72 da Lei n. 9.605/1998. III - O aspecto decisivo eleito pela lei para balizar a cominação das sanções administrativas por infrações ambientais foi, aprioristicamente, a gravidade do fato. IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência. V - Recurso especial do particular conhecido em parte e desprovido. (REsp n. 1.984.746/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA AMBIENTAL. COMPETÊCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS PARA A COBRANÇA DA MULTA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 72, CAPUT E § 3º, DA LEI N. 9.605/98. PRÉVIA ADVERTÊNCIA À APLICAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA 1.159/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. [...] 5. Sobre a necessidade de advertência prévia à aplicação da multa, o Sodalício de origem decidiu de acordo com a tese repetitiva firmada no Tema 1.159/STJ, segundo a qual "A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência" (Primeira Seção, DJe de 19/9/2023). [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.222.504/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. [...] 3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. [...] VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.) No caso dos autos, a parte recorrente não demonstrou a identidades entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 1007): Tem razão a VALE quanto à desproporcionalidade do valor da multa, considerada a anulação da infração de lançamento de resíduos. De plano, há que se admitir, em sentido contrário ao fundamentado na sentença, que, salvo manifestação expressa delimitadora do requerente, o pedido de redução do valor da multa é corolário lógico do pedido de anulação do auto de infração. De todo modo, conquanto não se encontre pedido de redução no respectivo capítulo de pedidos, na petição inicial há impugnação ao valor da multa: De outro modo, o Réu arbitrou uma multa no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), o qual afronta diretamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A exigência de proporcionalidade e razoabilidade dos atos administrativos está prevista no art. 2 06, da Lei n° 9.784/99, que arrola as diretrizes a serem seguidas pela Administração Pública no exercício de sua função e, especificamente, nos processos administrativos. O Tribunal de origem reconheceu que o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) afronta diretamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no caso concreto. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. [...] 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Caso em que o Tribunal de origem afirmou ter havido o parcial cumprimento (e não integral) das obrigações impostas, bem como reduziu o quantum a ser pago a título de multa, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.312.753/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 18/12/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO, SEM AUTORIZAÇÃO DO IBAMA, DE ESPÉCIES PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. MULTA. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MELHORIAS AMBIENTAIS. ART. 72, § 4º, DA LEI 9.605/98. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RAZOABILIDADE NA IMPOSIÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. [...] V. Nesse contexto, a modificação do acórdão recorrido pelo STJ - para entender que não houve razoabilidade ou proporcionalidade na aplicação da sanção, bem como para averiguar sobre a possibilidade de, no caso concreto, converter a penalidade de multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos do art. 72, § 4º, da Lei 9.605/98, como pretende o recorrente - demandaria o necessário reexame de matéria fática, de forma a atrair a incidência da Súmula 7/STJ, no ponto. No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, REsp 1.773.722/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2019; AgInt no REsp 1.593.069/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/10/2019; AgInt no REsp 1.598.747/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2016. [...] VII. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (REsp n. 1.899.946/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 5/2/2021.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial da VALE S.A. para, nessa extensão, a ele negar provimento; conheço do agravo do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 13:40
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação