Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARTINS BASTOS & CIA LTDA. ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Id. 353056298. O STJ Determinou a devolução dos autos a este tribunal de origem para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema abaixo identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014148-41.2020.4.03.6100 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal, em demanda que discute a incidência das contribuições destinadas a terceiros em discussão sobre o montante que exceder o limite de 20 (vinte) vezes o salário mínimo. A questão a ser analisada nestes autos pertine com a Controvérsia 737/STJ, vinculada ao Tema 1390 e afetada ao rito dos recursos repetitivos na sessão de 21/10/2025 nestes termos: Proclamação Parcial de Julgamento: A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, suspendeu o processamento dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora. Petição Nº IJ3106/2025 - ProAfR no REsp 2188421 (3001). No recurso especial há ainda insurgência sobre a extensão e amplitude, no caso concreto, da modulação de efeitos determinada no Tema 1079/STJ, modulação esta ainda objeto de debate nos Embargos de Divergência opostos pela Fazenda Nacional perante a Corte Especial do STJ. Assim, considerada a possibilidade de modificação do precedente então edificado neste aspecto, também por este motivo o exame de admissibilidade do recurso fica postergado para momento oportuno, a fim de que seja a observada a conclusão dos Embargos de Divergência opostos nos REsp nºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (Tema 1.079). Todavia, tendo em vista que a parte autora não obteve nenhum provimento jurisdicional favorável, carece de plausibilidade jurídica a pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso excepcional, o que fica desde já indeferido.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito (Temas 1079 e 1390 do STJ). Intimem-se. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal