Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos CC 207925/SP (2024/0330215-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: STRAPET EMBALAGENS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO BISMARCHI MOTTA - SP275477
RICARDO VISCARDI PIRES - SP353389
LEONARDO LOUREIRO BASSO - SP425820
LIGIA GILBERTI LOPES - SP450481
GABRIELA BOSSI LEME - SP509612
EMBARGADO: TARCISIO AMARO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS A ARBITRAGEM DE CAMPINAS - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO - ASSESSÓRIA DE EXECUÇÃO II - DE SOROCABA - SP
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por STRAPET EMBALAGENS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão, de minha lavra, a seguir ementada (e-STJ, fl. 148): CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INGRESSO DE TERCEIROS NA LIDE. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO CONTRA A RECUPERANDA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. Sustentou, em suma, omissão quanto ao fato do imóvel de propriedade da sócia ter sido declarado bem essencial à recuperação judicial, a acarretar na impossibilidade de sua constrição pelo JUÍZO TRABALHISTA, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa (e-STJ, fls. 157/166). É o relatório. DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente. A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva do decisum, o que, à toda evidência, não está caracterizado na hipótese vertente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Rcl n. 35.877/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 19/6/2019 - sem destaque no original) A decisão embargada não foi omissa e fundamentadamente concluiu que, no caso, não se verificou a existência de decisões conflitantes entre o JUÍZO TRABALHISTA e o JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, notadamente diante da notícia de que não havia nenhum ato constritivo contra a empresa recuperanda (e-STJ, fl. 150). Também se assentou que a desconsideração da personalidade jurídica por outros Juízes, por si só, não tem o condão de interferir no princípio da par conditio creditorum, e que, no caso, não se trata de sociedade com responsabilidade ilimitada, a autorizar o prosseguimento da execução trabalhista contra a sócia (e-STJ, fls. 152/153). Ademais, verifica-se que no ano de 2023 o JUÍZO DA RECUPERAÇÃO declarou a essencialidade do imóvel matriculado sob nº 81.587, de propriedade da sócia CARMEN SILVIA PADILHA DE SIQUEIRA, com a suspensão da constrição enquanto pendente o stay period (e-STJ, fl. 74), já exaurido, considerando-se, inclusive, a sua prorrogação, à luz do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005 e alterações trazidas pela Lei n. 14.112/2020. Assim, não se observa conflito de competência, pois ambos os Juízos estão atuando em suas respectivas jurisdições, até porque, o bem é de propriedade da sócia e não da recuperanda. E a jurisprudência desta Corte Superior já se pronunciou pelo cabimento da penhora de bens, ainda que essenciais, após o exaurimento do stay period. Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que classificou crédito garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios como concursal e sujeito ao plano de recuperação judicial, contrariando decisão anterior da mesma Câmara, que havia reconhecido a natureza extraconcursal do crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios, incluindo créditos futuros, deve ser considerado extraconcursal e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. III. Razões de decidir 3. O crédito garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios possui natureza extraconcursal, conforme o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, e não se submete aos efeitos da recuperação judicial. 4. A classificação do crédito como concursal pelo Tribunal de origem contraria a literalidade da legislação especial, que determina a extraconcursalidade de créditos garantidos fiduciariamente. 5. A competência do Juízo da recuperação judicial para suspender atos expropriatórios sobre bens essenciais é limitada ao período do "stay period", conforme o art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. 6. Expirado o prazo de suspensão legal, cessa a competência do Juízo Universal para impedir a expropriação de bens, ainda que essenciais, sendo possível o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal no juízo competente. IV. Dispositivo 7. Recurso especial provido, para reconhecer a natureza extraconcursal do crédito garantido por cessão fiduciária e determinar o prosseguimento da execução de título extrajudicial, com autorização para realização de leilões e atos expropriatórios. (REsp n. 2.083.087/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026 - sem destaque no original) AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. ENCERRAMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. EXAURIMENTO. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. ESSENCIALIDADE DOS BENS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. O prazo de suspensão das execuções (stay period) somente pode ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional. 2. Uma vez decorrido o stay period, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar o ato constritivo no bojo de execução de crédito extraconcursal se exaure, ainda que se trate de bem essencial à atividade empresarial. Precedente. 3. O Tribunal de origem ao permitir o prosseguimento da consolidação da propriedade imóvel está alinhado com a jurisprudência desta Corte. 4. Na hipótese nem sequer está comprovado que o bem era de fato essencial para a atividade das recuperandas. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 343/344. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025 - sem destaque no original) Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO