Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a MulherFórum Cível – Dr. Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, Qd. G, Lt. 4 – Park Lozandes – Salas 716/717 – GOIÂNIA/GO, CEP: 74884-120, Telefone: (62) 3018-8481Protocolo: 5423679-12.2020.8.09.0175EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da PenaSetenciado: Deivid Junior Pinto De MatosO presente ato possui força de ofício e mandado, nos termos dos artigos 136 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/GO DECISÃO Argumenta o sentenciado que "ingressou com ação de justificação no dia 14 de abril de 2025 a fim de constituir prova para uma possível ação de revisão criminal autos nº 5292620-22.2025.8.09.0175. Nesse sentido, a cobrança das custas processuais deve ser suspensa até o julgamento das ações supracitadas, visto a possibilidade da mudança da sentença". (evento 209).Sobre o pedido, já assentou o Superior Tribunal de Justiça, "uma vez que a propositura de revisão criminal não interfere na regular execução da pena, pois se trata de ação impugnativa que não possui efeito suspensivo. 4. Segundo a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, a ação de revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução de sentença condenatória transitada em julgado" (AgRg no HC HC 556467 /MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03/03/2020, DJe 11/05/2018).Deste modo, resta inviabilizado o deferimento da pretensão de suspensão da cobrança das custas processuais, referente à condenação que foi imposta em decisão transitada em julgado.Intime-se o réu para pagamento das custas processuais.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.SIMONE PEDRA REISJuíza de DireitoGab. 2