Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884622/RJ (2025/0090427-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MARCUS VICTOR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: CARLOS ELIAS DOS SANTOS CURTY - RJ034958
LUIZ CLAUDIO DA CUNHA ALMEIDA - RJ203087
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VASSOURAS
ADVOGADO: JULIO FERREIRA CORREA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCUS VICTOR PEREIRA DA SILVA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 351): APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GUARDA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE VASSOURAS. PARCELAS REMUNERATÓRIAS. FATO GERADOR. BASES DE CÁLCULO. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERCEPÇÃO DESDE 2019. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS ANTERIORES À CONSTATAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PERICULOSIDADE. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DAS CONCLUSÕES TÉCNICAS. DESCABIDA PRESUNÇÃO DE PERICULOSIDADE PRETÉRITA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PROCEDÊNCIA DO INCONFORMISMO ESTATAL. 2. REFLEXOS PECUNIÁRIOS. PREJUÍZO DA PRETENSÃO ATINENTE AOS REFLEXOS PECUNIÁRIOS DA CONCESSÃO RETROATIVA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 3. BASES DE CÁLCULO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. PRETENSÃO AO CÔMPUTO DE VANTAGENS HABITUAIS (ADICIONAL NOTURNO; ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO; E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (HORAS EXTRAS) E NA DO ADICIONAL NOTURNO. IMPROCEDÊNCIA. O CARÁTER HABITUAL OU PERMANENTE DA PARCELA NÃO A TRANSFORMA EM VENCIMENTO. “O CÁLCULO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS DEVE SER REALIZADO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO, DESCONSIDERANDO-SE TODAS AS DEMAIS VANTAGENS DO CARGO, DE NATUREZA TEMPORÁRIA OU PERMANENTE” (RMS 53.494/MS). VEDAÇÃO DO EFEITO CASCATA (ART. 37, XIV, CR). ESPECÍFICA REGRA RESTRITIVA DIRIGIDA AOS SERVIDORES. DOUTRINA. PRECEDENTES. DESACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DO AUTOR. RECURSO FAZENDÁRIO PROVIDO; DESPROVIDO, NA PARTE APRECIADA, O RECURSO DO SERVIDOR. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 392): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. FUNDADA E CLARA COMPREENSÃO DO COLEGIADO SOBRE CENÁRIO FÁTICO E JURÍDICO. MERA DISCORDÂNCIA. VÍCIO AUSENTE. DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. Em seu recurso especial, às fls. 408-414, o recorrente sustenta violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que o Tribunal a quo, ao julgar o acórdão recorrido, "deixou de enfrentar as principais teses autorais (...) mesmo após oposição de embargos de declaração" (fl. 410). Afirma ser "evidente a resistência dos MM. Desembargadores a quo no sentido de enfrentar a relevante tese do recorrente, sendo flagrante o vício de omissão, por violação ao artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, c/c 489, §1º, inciso IV, ambos do CPC, bem como a consequente nulidade do julgado, a teor do artigo 11, do CPC" (fl. 413). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 456-458): O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. (...) Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ. Em seu agravo, às fls. 496-500, o agravante se limita a ratificar os fundamentos apresentados no recurso especial. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da inexistência da alegada ofensa aos arts. 489, §1º e 1.022, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o referido fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA