Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0825277-74.2023.8.19.0001.
EXEQUENTE: JOSEANE DA SILVA SALOMAO DE SOUSA
EXECUTADO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, GAMA SAUDE LTDA, MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA A sentença de ID. 86658156 condenou os Réus a autorizarem a internação hospitalar da Autora, na forma indicada no laudo médico de ID.48417271, custeando as despesas daí decorrentes e pelo tempo que se fizer necessário ao restabelecimento da paciente, sob pena de multa única no valor de R$ 15.000,00, tornando definitiva a tutela antecipada no ID. 48453844. Condenou os Réus, ainda, ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais,das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A sentença foi parcialmente reformada, pelo V. acórdão de ID.230211462, que reduziu a verba indenizatória pelo dano moral para R$ 5.000,00. No ID. 230312574, a Autora iniciou o cumprimento de sentença para pagamento da quantia de R$ 25.038,49, sendo R$ 8.591,77, a título de danos morais, e R$ 16.446,72, a título de multa. O 1º Réu realizou o pagamento da quantia de R$ 2.439,08, consoante ID. 248838141. A Autora requereu o bloqueio on line da quantia de R$ 30.046,18 (ID. 264074250). Decisão queaplicou a multa de 10% sobre o débito e fixo honorários para a fase de cumprimento de sentença no mesmo valor, na forma do art. 523, (sec)1°, do CPC e determinou a apresentação da planilha discriminada do débito, de acordo com ID. 269035735. No ID. 270812642, a Autora apresentou planilha de débito no valor de R$ 31.836,13, sendo R$ 11.229,34, a título de danos morais, e no valor de R$ 20.606,79, a título de multa, já acrescidosda multa e dos honorários do art. 523, (sec)1º, do CPC. Determinada a intimação da Autora para retificar a planilha de débito, deduzindo o valor depositado no ID. 248615899 (R$ 2.439,08), a Autora se manifestou no ID. 274983471, requerendo o bloqueio on line da quantia de R$ 25.382,35, sendo R$ 8.725,54, a título de danos morais, R$ 17.172,33, a título de multa, e R$ 6.286,46. Contudo, não discrimou a que título é devido o valor de R$ 8.210,02. Também não há discriminação acerca do valor depositado. Ademais, aplicou a multa e honorários do art. 523, 1º, do CPC, em relação ao valor deR$ 8.210,02. Pelo que, a Autora para apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, no prazo de 05 dias,. Nada sendo requerido, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento. Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2026. ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)