Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2281388/PE (2023/0014295-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: IVANILDO RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADOS: LUIZ MIGUEL DOS SANTOS - PE013721
JANECELI DA PAIXAO PLUTARCO - PE013554
FELLIPE DOMINGUES DE BARROS FREITAS - PE043754
AGRAVANTE: ANTONIO KLEBER ALVES DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ RÔMULO ALVES DE ALENCAR - PE014766
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da CF) apresentado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (Apelação Criminal n. 0008470-50.2012.8.17.0810) que manteve a condenação de Ivanildo Rodrigues de Souza como incurso no crime de homicídio qualificado tentado. Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou violação do art. 593, III, c e d, do Código de Processo Penal. Alegou, em síntese, violação do contraditório e da ampla defesa em razão da não exibição de mídia da defesa em plenário. Apontou, ainda que o veredicto condenatório é manifestamente contrário à prova dos autos em relação à qualificadora (fls. 837/841). A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 871/873). Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 882/887). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, nos termos da ementa (fl. 922): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM PROVAS INQUISITIVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MITIGAÇÃO DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DE MÍDIA EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DESPROVIMENTO. 1. Não se conhece de recurso especial, cuja tese não foi debatida na instância de origem, não tendo a parte oposto embargos de declaração para provocar o seu debate, conforme teor da Súmula 282 do STF. 2. Parecer pelo conhecimento e desprovimento dos agravos em recurso especial. É o relatório. O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão. De outra parte, no que se refere ao recurso especial em si, verifica-se que o reclamo não merece prosperar. A tese deduzida no recurso especial é de que houve violação dos princípios do contraditório e ampla defesa em razão da ausência de exibição de mídia da defesa em plenário, e decisão manifestamente contrária à prova dos autos em relação à qualificadora. Para tanto, sustenta que houve violação do art. 593, III, c e d, do Código de Processo Penal. Ocorre que uma das alíneas do dispositivo indicado como violado não ostenta comando normativo suficiente para respaldar a tese recursal. O art. 593, III, c, do CPP trata da possibilidade de apelação contra decisão do júri que incorrer em erro ou injustiça na aplicação da pena ou medida de segurança. O referido dispositivo legal, portanto, não versa sobre a controvérsia apresentada pelo agravante, já que a dosimetria sequer foi questionada. Assim tenho que a indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.976.663/RJ, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe 29/6/2022) – (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.626.439/SP, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/9/2022). Com efeito, a admissão do apelo extremo exige clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal (AgInt no AREsp n. 2.181.061/RJ, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/12/2022). Logo, conforme já decidido por esta Corte, não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, a orientação posta na Súmula 284/STF (REsp n. 884.146/MT, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 16/8/2007, pág. 298 - grifo nosso). De outra parte, no que se refere à suposta violação do art. 593, III, d, do CPP, a insurgência também não merece ser conhecida. O agravante aponta nulidade em razão da não exibição de mídia em plenário, todavia a insurgência é inadmissível, pois a Corte de origem não debateu a questão sob o enfoque apontado pelo agravante. Embora o Tribunal de Justiça local tenha concluído pela existência de provas suficientes para condenação do agravante, inclusive em relação à qualificadora, não discutiu a questão acerca de eventual mídia que deixou de ser exibida em plenário. Observa-se, portanto, que o Tribunal de origem não decidiu a quaestio iuris apontada pela defesa, tampouco esta matéria foi suscitada mediante oposição de aclaratórios ao acórdão atacado, circunstância apta a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Não há falar, pois, em prequestionamento implícito, já que a matéria não foi efetivamente debatida no acórdão. Sobre o tema, destaco: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE TRANSPORTE ILEGAL DE MADEIRA, FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO, CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO DOLO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. TESE DE INAPLICABILIDADE DA PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE APRESENTADO PELO RECORRENTE. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO CONFIGURADO. 1. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, haja vista, nos termos da atual jurisprudência desta Corte, que passou a acompanhar o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o acórdão confirmatório da condenação também interrompe o prazo prescricional da pretensão punitiva (AgRg na PET no AREsp n. 1.892.785/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 27/6/2022). 2. Ao lastrear a condenação do agravante, a Corte de origem dispôs os seguintes fundamentos (fls. 1.577/1.582): Sopesando minuciosamente os autos, torna-se cIarividente a configuração da materialidade e autoria dos crimes. [...] Ademais, em outro momento, o servidor Felipe Carmnem, com auxílio do servidor Edson, forneceu indevidamente ATPF ao corréu Wilson para transporte irregular de madeira, [...], no tocante ao corréu Felipe, também não merece prosperar a sua alegação de desconhecimento da falsificação da licença. Ora, o depoimento do servidor Ricardo Sérgio de Carvalho Feitosa atestou que o acusado não tinha competência para expedir a ATPF, não tendo, ainda, sido observado os requisitos legais da Portaria nº 44-N de 06 de abril de 1996 do IBAMA em seu art. 2º, [...], o dolo dos acusados que não eram servidores manifestou-se na conduta voluntária e consciente de adquirir, mediante propina (no tocante a Sinval), ATPF's falsas para transportar madeira indevidamente, demonstrando que tinha consciência da ilicitude do fato, de forma que restam configurados os crimes em foco. Por sua vez, os servidores réus procederam dolosamente ao confeccionar indevidamente ATPF's, [...] 3. Para se rever o entendimento manifestado pela instância ordinária, seria necessária a incursão no caderno fático-probatório, medida essa inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito previsto no art. 356 do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal estadual, para decidir pela absolvição, em razão do dolo na conduta, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.942.847/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/12/2021). 5. A tese de inaplicabilidade da pena de perda do cargo público a servidor aposentado não foi analisada sob o enfoque pretendido, tampouco ventilada em embargos declaratórios, o que faz incidir ao caso o óbice das Súmulas n. 282 e n. 356, ambas do Supremo Tribunal Federal. 6. A questão jurídica levantada nas razões do especial não foi debatida sob o enfoque suscitado pela defesa, tampouco houve a oposição de embargos de declaração com o fim de forçar a sua análise, o que inviabilizou o seu exame por esta Corte Superior, em razão da ausência de prequestionamento (AgRg no AREsp n. 2.142.170/PR, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022). 7. [...] prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022). 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.800.041/RN, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 21/12/2022 – grifo nosso). Em relação à tese de falta de provas para condenação na qualificadora, verifico que a insurgência encontra óbice na Súmula 7/STJ. A decisão do júri só pode ser cassada quando distancia-se, por completo, dos fatos constantes dos autos, mostrando-se manifestamente contrária às provas colhidas (HC n. 243.716/ES, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/3/2014). No mesmo sentido, destaco: AgRg no REsp n. 1.314.551/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/9/2015. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que a decisão do Conselho de Sentença guarda consonância com a prova colhida (tanto em relação à autoria delitiva quanto à qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima), pois há elementos probatórios, consistentes em elementos colhidos no inquérito e depoimentos prestados na fase judicial, aptos a respaldá-la (fls. 789/791 – grifo nosso): [...] Ouvido na primeira fase do procedimento do júri (mídia de fl. 303), a vítima confirmou todo seu depoimento prestado na delegacia de polícia e reiterou que foi o réu Ivanildo Rodrigues (Vaninho) quem efetuou os disparos e que Antônio Kleber (Klebinho) ficou na motocicleta esperando o corréu. Acrescentou que ficou "entre 15 (quinze) e 16 (dezesseis) dias" internado em decorrência dos tiros. Ainda, reconheceu na fl. 31 fotografia de lvanildo copiada das gravações do sistema da câmera de segurança do posto de gasolina. [...] Por fim, o recurso que dificultou a defesa da vítima também ficou bem delineado nos autos, consoante depoimentos de fls. 32/34, 36/37, 72/73 e mídia de fl. 303, vez que os réus chegaram ao local em que a vítima bebia com amigos e o acusado Ivanildo (Vaninho) já foi apontando a arma de fogo para o ofendido, não dando qualquer chance de defesa. Sendo assim, reputo correta a avaliação do Conselho de Sentença sobre as autorias delitivas do homicídio tentado, bem como pela existência da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, razão pela qual a mantenho. [...] Tal o contexto e, ao contrário do alegado, verifica-se que a Corte indicou elementos probatórios produzidos em inquérito e corroborados em juízo, de sorte que rever a conclusão adotada, ou seja, no sentido de que o veredicto condenatório está completamente dissociado da prova colhida, seria imprescindível o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ). A propósito, destaco: [...] 1. Rever o entendimento externado pelo Tribunal a quo, de que o decreto absolutório proferido pelo Júri teria sido contrário às provas dos autos, implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. [...] (AgRg no AREsp n. 563.979/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/12/2015). Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR