Rescisão do contrato e devolução do dinheiroAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
31/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Maria Isabel Gallotti
Partes do Processo
AMANDA FERREIRA BISPO
Autor
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO JARDIM DOS IPES SPE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
RENATO HEITOR SILVA VILAR
OAB/TO 8049·CPF·Representa: Autor
CARLOS BARTA SIMON FONSECA
OAB/GO 8525·CPF·Representa: Autor
CARLOS BARTA SIMON FONSECA
OAB/GO 008525·CPF·Representa: Autor
RENATO HEITOR SILVA VILAR
OAB/TO 008049·CPF·Representa: Autor
RENATO HEITOR SILVA VILAR
OAB/GO 8049·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5080562-86.2024.8.09.0051Promovente (s): Leandro Azevedo Da Silva e Outros CPF/CNPJ: 924.578.941-15Endereço: F 15, SN, QD 15 UNID 14B COND S, RESIDENCIAL FLÓRIDA, GOIÂNIA, GO, 74371217Promovido: Empreendimento Imobiliário Jardim Dos Ipês Spe Ltda 29.180.983/0001-77Endereço: DEPUTADO JAMEL CECILIO, 2929, EDIF BROOKFIELD TOWERS SALA 603-TB, Jardim Goias,GOIÂNIA, GO, 74810100 SENTENÇAAnalisando os autos, denota-se que as partes apresentaram acordo e, agora, requerem a sua homologação na mov. 144.Ante o exposto, e considerando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado, e declaro extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.As custas remanescentes estão dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC/15.Arquive-se, oportunamente, resguardado o direito das partes de peticionarem durante o prazo recursal sem a necessidade de recolhimento de custas de desarquivamento.Expeça-se o necessário.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5080562-86.2024.8.09.0051Promovente (s): Leandro Azevedo Da Silva e Outros CPF/CNPJ: 924.578.941-15Endereço: F 15, SN, QD 15 UNID 14B COND S, RESIDENCIAL FLÓRIDA, GOIÂNIA, GO, 74371217Promovido: Empreendimento Imobiliário Jardim Dos Ipês Spe Ltda 29.180.983/0001-77Endereço: DEPUTADO JAMEL CECILIO, 2929, EDIF BROOKFIELD TOWERS SALA 603-TB, Jardim Goias,GOIÂNIA, GO, 74810100 SENTENÇAAnalisando os autos, denota-se que as partes apresentaram acordo e, agora, requerem a sua homologação na mov. 144.Ante o exposto, e considerando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado, e declaro extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.As custas remanescentes estão dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC/15.Arquive-se, oportunamente, resguardado o direito das partes de peticionarem durante o prazo recursal sem a necessidade de recolhimento de custas de desarquivamento.Expeça-se o necessário.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5080562-86.2024.8.09.0051Promovente (s): Leandro Azevedo Da Silva e Outros CPF/CNPJ: 924.578.941-15Endereço: F 15, SN, QD 15 UNID 14B COND S, RESIDENCIAL FLÓRIDA, GOIÂNIA, GO, 74371217Promovido: Empreendimento Imobiliário Jardim Dos Ipês Spe Ltda 29.180.983/0001-77Endereço: DEPUTADO JAMEL CECILIO, 2929, EDIF BROOKFIELD TOWERS SALA 603-TB, Jardim Goias,GOIÂNIA, GO, 74810100 SENTENÇAAnalisando os autos, denota-se que as partes apresentaram acordo e, agora, requerem a sua homologação na mov. 144.Ante o exposto, e considerando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado, e declaro extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.As custas remanescentes estão dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC/15.Arquive-se, oportunamente, resguardado o direito das partes de peticionarem durante o prazo recursal sem a necessidade de recolhimento de custas de desarquivamento.Expeça-se o necessário.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5080562-86.2024.8.09.0051Promovente (s): Leandro Azevedo Da Silva e Outros CPF/CNPJ: 924.578.941-15Endereço: F 15, SN, QD 15 UNID 14B COND S, RESIDENCIAL FLÓRIDA, GOIÂNIA, GO, 74371217Promovido: Empreendimento Imobiliário Jardim Dos Ipês Spe Ltda 29.180.983/0001-77Endereço: DEPUTADO JAMEL CECILIO, 2929, EDIF BROOKFIELD TOWERS SALA 603-TB, Jardim Goias,GOIÂNIA, GO, 74810100 SENTENÇAAnalisando os autos, denota-se que as partes apresentaram acordo e, agora, requerem a sua homologação na mov. 144.Ante o exposto, e considerando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado, e declaro extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.As custas remanescentes estão dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC/15.Arquive-se, oportunamente, resguardado o direito das partes de peticionarem durante o prazo recursal sem a necessidade de recolhimento de custas de desarquivamento.Expeça-se o necessário.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5080562-86.2024.8.09.0051Promovente (s): Leandro Azevedo Da Silva e Outros CPF/CNPJ: 924.578.941-15Endereço: F 15, SN, QD 15 UNID 14B COND S, RESIDENCIAL FLÓRIDA, GOIÂNIA, GO, 74371217Promovido: Empreendimento Imobiliário Jardim Dos Ipês Spe Ltda 29.180.983/0001-77Endereço: DEPUTADO JAMEL CECILIO, 2929, EDIF BROOKFIELD TOWERS SALA 603-TB, Jardim Goias,GOIÂNIA, GO, 74810100 SENTENÇAAnalisando os autos, denota-se que as partes apresentaram acordo e, agora, requerem a sua homologação na mov. 144.Ante o exposto, e considerando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado, e declaro extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.As custas remanescentes estão dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC/15.Arquive-se, oportunamente, resguardado o direito das partes de peticionarem durante o prazo recursal sem a necessidade de recolhimento de custas de desarquivamento.Expeça-se o necessário.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
Baixa Definitiva
12/09/2025, 17:23
Trânsito em julgado
12/09/2025, 17:23
Publicação
21/08/2025, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884493/GO (2025/0092498-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO JARDIM DOS IPES - SPE LTDA
ADVOGADO: CARLOS BARTA SIMON FONSECA - GO008525
AGRAVADO: LEANDRO AZEVEDO DA SILVA
AGRAVADO: AMANDA FERREIRA BISPO
AGRAVADO: LAYLA ROCHA MENDES
AGRAVADO: RONEY GONCALVES DIAS
ADVOGADO: RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 12:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884493/GO (2025/0092498-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO JARDIM DOS IPES - SPE LTDA
ADVOGADO: CARLOS BARTA SIMON FONSECA - GO008525
AGRAVADO: LEANDRO AZEVEDO DA SILVA
AGRAVADO: AMANDA FERREIRA BISPO
AGRAVADO: LAYLA ROCHA MENDES
AGRAVADO: RONEY GONCALVES DIAS
ADVOGADO: RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5080562-86.2024.8.09.0051Promovente (s): Leandro Azevedo Da Silva e Outros CPF/CNPJ: 924.578.941-15Endereço: F 15, SN, QD 15 UNID 14B COND S, RESIDENCIAL FLÓRIDA, GOIÂNIA, GO, 74371217Promovido: Empreendimento Imobiliário Jardim Dos Ipês Spe Ltda 29.180.983/0001-77Endereço: DEPUTADO JAMEL CECILIO, 2929, EDIF BROOKFIELD TOWERS SALA 603-TB, Jardim Goias,GOIÂNIA, GO, 74810100 SENTENÇAAnalisando os autos, denota-se que as partes apresentaram acordo e, agora, requerem a sua homologação na mov. 144.Ante o exposto, e considerando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado, e declaro extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.As custas remanescentes estão dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC/15.Arquive-se, oportunamente, resguardado o direito das partes de peticionarem durante o prazo recursal sem a necessidade de recolhimento de custas de desarquivamento.Expeça-se o necessário.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
19/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5080562-86.2024.8.09.0051Promovente (s): Leandro Azevedo Da Silva e Outros CPF/CNPJ: 924.578.941-15Endereço: F 15, SN, QD 15 UNID 14B COND S, RESIDENCIAL FLÓRIDA, GOIÂNIA, GO, 74371217Promovido: Empreendimento Imobiliário Jardim Dos Ipês Spe Ltda 29.180.983/0001-77Endereço: DEPUTADO JAMEL CECILIO, 2929, EDIF BROOKFIELD TOWERS SALA 603-TB, Jardim Goias,GOIÂNIA, GO, 74810100 SENTENÇAAnalisando os autos, denota-se que as partes apresentaram acordo e, agora, requerem a sua homologação na mov. 144.Ante o exposto, e considerando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado, e declaro extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.As custas remanescentes estão dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC/15.Arquive-se, oportunamente, resguardado o direito das partes de peticionarem durante o prazo recursal sem a necessidade de recolhimento de custas de desarquivamento.Expeça-se o necessário.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
19/09/2025, 00:00
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19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5080562-86.2024.8.09.0051Promovente (s): Leandro Azevedo Da Silva e Outros CPF/CNPJ: 924.578.941-15Endereço: F 15, SN, QD 15 UNID 14B COND S, RESIDENCIAL FLÓRIDA, GOIÂNIA, GO, 74371217Promovido: Empreendimento Imobiliário Jardim Dos Ipês Spe Ltda 29.180.983/0001-77Endereço: DEPUTADO JAMEL CECILIO, 2929, EDIF BROOKFIELD TOWERS SALA 603-TB, Jardim Goias,GOIÂNIA, GO, 74810100 SENTENÇAAnalisando os autos, denota-se que as partes apresentaram acordo e, agora, requerem a sua homologação na mov. 144.Ante o exposto, e considerando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado, e declaro extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.As custas remanescentes estão dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC/15.Arquive-se, oportunamente, resguardado o direito das partes de peticionarem durante o prazo recursal sem a necessidade de recolhimento de custas de desarquivamento.Expeça-se o necessário.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
19/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 17:23
Trânsito em julgado
12/09/2025, 17:23
Publicação
21/08/2025, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884493/GO (2025/0092498-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO JARDIM DOS IPES - SPE LTDA
ADVOGADO: CARLOS BARTA SIMON FONSECA - GO008525
AGRAVADO: LEANDRO AZEVEDO DA SILVA
AGRAVADO: AMANDA FERREIRA BISPO
AGRAVADO: LAYLA ROCHA MENDES
AGRAVADO: RONEY GONCALVES DIAS
ADVOGADO: RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 12:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884493/GO (2025/0092498-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO JARDIM DOS IPES - SPE LTDA
ADVOGADO: CARLOS BARTA SIMON FONSECA - GO008525
AGRAVADO: LEANDRO AZEVEDO DA SILVA
AGRAVADO: AMANDA FERREIRA BISPO
AGRAVADO: LAYLA ROCHA MENDES
AGRAVADO: RONEY GONCALVES DIAS
ADVOGADO: RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 19:15
Petição (Impugnação)
02/06/2025, 18:41
Protocolo de Petição
02/06/2025, 18:28
Publicação
02/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884493/GO (2025/0092498-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO JARDIM DOS IPES - SPE LTDA
ADVOGADO: CARLOS BARTA SIMON FONSECA - GO008525
AGRAVADO: LEANDRO AZEVEDO DA SILVA
AGRAVADO: AMANDA FERREIRA BISPO
AGRAVADO: LAYLA ROCHA MENDES
AGRAVADO: RONEY GONCALVES DIAS
ADVOGADO: RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 08:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/05/2025, 08:01
Protocolo de Petição
29/05/2025, 07:57
Publicação
09/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884493/GO (2025/0092498-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO JARDIM DOS IPES - SPE LTDA
ADVOGADO: CARLOS BARTA SIMON FONSECA - GO008525
AGRAVADO: LEANDRO AZEVEDO DA SILVA
AGRAVADO: AMANDA FERREIRA BISPO
AGRAVADO: LAYLA ROCHA MENDES
AGRAVADO: RONEY GONCALVES DIAS
ADVOGADO: RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO JARDIM DOS IPES - SPE LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. ATRASO ATRIBUÍDO A CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. R E S P O N S A B I L I D A D E O B J E T I V A. R E S T I T U I Ç Ã O I N T E G R A L. CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não serão apreciadas as teses que não foram objeto de análise na sentença, perante o juízo a quo, revelando-se inovação recursal. 2. Não há controvérsia quanto à natureza consumerista da relação jurídica que envolve as partes (arts. 2º e 3º do CDC), de modo que é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. Eventual atraso na energização do empreendimento, a cargo da companhia de energia elétrica, não tem o condão de desonerar a construtora da obrigação assumida contratualmente, tampouco de desacolher a pretensão do comprador à rescisão contratual, mesmo porque o negócio jurídico foi celebrado sem a intervenção de terceiros e sobre o qual incide a responsabilidade objetiva, dentre outras regras consumeristas. 4. Diante da culpa exclusiva do vendedor, as importâncias pagas pelo comprador devem ser restituídas integralmente, de forma imediata, conforme orienta a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, 5. Como corolário da verificação da culpa da vendedora, a ela deve ser direcionada a cláusula penal, conforme autoriza a tese fixada ao Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Mostra-se devida e adequada a indenização por danos morais, pois o atraso injustificado da ré para entregar o imóvel ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, atingindo o ânimo psíquico, moral e intelectual dos autores, dado a frustração da expectativa gerada em ter um novo imóvel e a sensação de impotência perante a situação. 7. De acordo com o Tema n. 1002 (REsp 1.740.911/DF) do STJ, a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado aplica-se somente nas hipóteses em que a rescisão se dá por iniciativa (culpa) do promitente comprador e nos contratos anteriores a Lei n. 13.786/2018, o que não é o caso. 8. Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA" (fls. 1119-1120). Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem não se manifestou a respeito de que a agravante "comprovou a edificação de todas as obras, as quais não estão operando por incúria da concessionária de energia que não fez as ligações necessárias" (fl. 1186). A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1330-1351. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso não merece provimento. Com efeito, não prospera a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao almejado pela parte recorrente. Verifico que o Tribunal de origem decidiu a questão tratada na presente demanda de forma fundamentada, conforme se depreende da leitura do seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 1123-1124): “(...)no caso em apreço, a apelante defende a ausência de responsabilidade, uma vez que a responsabilidade pela infraestrutura elétrica do loteamento seria da companhia de energia elétrica. 4.2.1 Esclareço que, diferentemente do que alega a apelante, eventual atraso na energização do empreendimento, a cargo da companhia de energia elétrica, não tem o condão de lhe desonerar da obrigação assumida contratualmente, tampouco de desacolher a pretensão do comprador à rescisão contratual, mesmo porque o negócio jurídico foi celebrado sem a intervenção de terceiros e sobre o qual incide a responsabilidade objetiva, dentre outras regras consumeristas. [...] Sendo assim, extrapolado o prazo de entrega do imóvel e ausente a infraestrutura básica do loteamento, a manutenção da sentença recorrida que acolheu o pedido de rescisão contratual é medida que se impõe. 4.3 Em continuação, diante da culpa exclusiva do vendedor, as importâncias pagas pelo comprador devem ser restituídas integralmente, de forma imediata, conforme orienta a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado transcreve-se a seguir: [...]” A leitura dos fragmentos transcritos demonstra a falta de fundamento correto na alegação de contrariedade ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois a matéria articulada nos embargos foi enfrentada pela Corte de origem. Nesse contexto, não me parece ter ocorrido ilegalidade na rejeição dos embargos. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara sobre as questões e os pontos a respeito dos quais devia emitir pronunciamento. Nenhum aspecto relevante para a solução da controvérsia deixou de ser examinado. A rejeição dos embargos, vale repetir, não representou, por si só, recusa de prestação da tutela jurisdicional adequada ao caso concreto, na medida em que a matéria neles ventilada foi enfrentada. Estão bem delimitadas, no acórdão recorrido, as premissas fáticas sobre as quais apoiada a convicção jurídica formada e foram feitos os esclarecimentos que, segundo os julgadores, pareceram necessários, tudo isso de modo fundamentado. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, senão em discordância da ré com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. O acórdão recorrido apresenta fundamentos coerentes e ideias concatenadas. Não contém afirmações que se rechaçam ou proposições inconciliáveis. Existe, em suma, harmonia entre a motivação e a conclusão. Não constituem motivos para o reconhecimento de deficiência da prestação jurisdicional: (i) a recusa do julgador a enfrentar novamente matéria já decidida; (ii) a circunstância de o entendimento adotado no provimento judicial recorrido não ser o esperado pela parte; (iii) a ausência de menção expressa às normas jurídicas suscitadas pela parte; (iv) a falta de manifestação sobre aspectos que a parte considera importantes (em geral, benéficos às suas teses), se, no provimento judicial recorrido, houverem sido enfrentadas, ainda que mediante fundamentação concisa, as questões cuja resolução efetivamente influencia a solução da causa; (v) haver o julgador se negado a sanar contradição que não seja interna; e (vi) o fato de a decisão, ao acolher determinado argumento, não se reportar a todos os que lhe são contrários, os quais, em decorrência da lógica, são rejeitados. A finalidade dos embargos de declaração não é obter a revisão da decisão judicial ou a rediscussão da matéria nela abordada, mas aperfeiçoar a prestação jurisdicional, a fim de que seja clara e completa. O objetivo da jurisdição, de sua vez, é alcançar objetivamente a composição da lide (conflito de interesses), não discutir teses jurídicas nos moldes expostos pelas partes, como se fosse peça acadêmica ou trabalho doutrinário. Importante ressaltar que, se a fundamentação adotada pelo provimento judicial recorrido não se mostra suficiente ou correta na opinião da parte recorrente, isso não significa que ela não exista. Ausência de motivação não se confunde com fundamentação contrária ao interesse da parte. Confiram-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO ORA AGRAVANTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]. 2. 'Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada' (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). [...]. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.119.229/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 1/9/2022) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Inexiste violação do art. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial exigir, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a obscuridade conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.' (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.156.716/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. TRANSPORTE. ACIDENTE. DANO MORAL COLETIVO. RECUPERAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). DISTINÇÃO. APLICAÇÃO NA HIPÓTESE CONCRETA. DANOS INDIVIDUAIS. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação coletiva de consumo na qual é pleiteada a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de falhas na prestação de serviços de transportes de passageiros que culminaram em dois acidentes, ocorridos em 13/03/2012 e 30/05/2012. 2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 3. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ ou do STF. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2019, DJe 22/3/2019). Assim, não vejo razão para anular o acórdão estadual. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
08/05/2025, 00:00
Não-Provimento
07/05/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884493/GO (2025/0092498-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO JARDIM DOS IPES - SPE LTDA
ADVOGADO: CARLOS BARTA SIMON FONSECA - GO008525
AGRAVADO: LEANDRO AZEVEDO DA SILVA
AGRAVADO: AMANDA FERREIRA BISPO
AGRAVADO: LAYLA ROCHA MENDES
AGRAVADO: RONEY GONCALVES DIAS
ADVOGADO: RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 14:08
Redistribuição
25/04/2025, 14:00
Recebimento
25/04/2025, 12:35
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 12:25
Publicação
25/04/2025, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884493/GO (2025/0092498-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO JARDIM DOS IPES - SPE LTDA
ADVOGADO: CARLOS BARTA SIMON FONSECA - GO008525
AGRAVADO: LEANDRO AZEVEDO DA SILVA
AGRAVADO: AMANDA FERREIRA BISPO
AGRAVADO: LAYLA ROCHA MENDES
AGRAVADO: RONEY GONCALVES DIAS
ADVOGADO: RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/04/2025, 00:00
Distribuição
22/04/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884493/GO (2025/0092498-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO JARDIM DOS IPES - SPE LTDA
ADVOGADO: CARLOS BARTA SIMON FONSECA - GO008525
AGRAVADO: LEANDRO AZEVEDO DA SILVA
AGRAVADO: AMANDA FERREIRA BISPO
AGRAVADO: LAYLA ROCHA MENDES
AGRAVADO: RONEY GONCALVES DIAS
ADVOGADO: RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 17:55
Distribuição (competência exclusiva)
31/03/2025, 17:45
Recebimento
18/03/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5080562-86.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO JARDIM DOS IPÊS - SPE RECORRIDOS: LEANDRO AZEVEDO DA SILVA E OUTROS DECISÃO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO JARDIM DOS IPÊS – SPE, regularmente representada, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF – mov. 117) do acórdão unânime visto na mov. 97, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Delintro Belo de Almeida Filho, que decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. ATRASO ATRIBUÍDO A CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não serão apreciadas as teses que não foram objeto de análise na sentença, perante o juízo a quo, revelando-se inovação recursal. 2. Não há controvérsia quanto à natureza consumerista da relação jurídica que envolve as partes (arts. 2º e 3º do CDC), de modo que é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. Eventual atraso na energização do empreendimento, a cargo da companhia de energia elétrica, não tem o condão de desonerar a construtora da obrigação assumida contratualmente, tampouco de desacolher a pretensão do comprador à rescisão contratual, mesmo porque o negócio jurídico foi celebrado sem a intervenção de terceiros e sobre o qual incide a responsabilidade objetiva, dentre outras regras consumeristas. 4. Diante da culpa exclusiva do vendedor, as importâncias pagas pelo comprador devem ser restituídas integralmente, de forma imediata, conforme orienta a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, 5. Como corolário da verificação da culpa da vendedora, a ela deve ser direcionada a cláusula penal, conforme autoriza a tese fixada ao Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Mostra-se devida e adequada a indenização por danos morais, pois o atraso injustificado da ré para entregar o imóvel ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, atingindo o ânimo psíquico, moral e intelectual dos autores, dado a frustração da expectativa gerada em ter um novo imóvel e a sensação de impotência perante a situação. 7. De acordo com o Tema n. 1002 (REsp 1.740.911/DF) do STJ, a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado aplica-se somente nas hipóteses em que a rescisão se dá por iniciativa (culpa) do promitente comprador e nos contratos anteriores a Lei n. 13.786/2018, o que não é o caso. 8. Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” Opostos embargos de declaração pela parte ora recorrente (mov. 101), foram estes rejeitados (mov. 113). Nas razões, alega-se, em suma, contrariedade ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Preparo regular (mov. 120). Contrarrazões vistas na mov. 126, pelo desprovimento do recurso e condenação da recursante em multa por litigância de má-fé. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da recorrente em em multa por litigância de má-fé, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, de plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Deveras, não encontra guarida a tese ventilada pela parte recorrente em relação à suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC. Partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS¹, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 3/3 1 “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. CANCELAMENTO DE CERTIFICAÇÃO. AFASTADA A HIPÓTESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E, POR CONSEQUÊNCIA, DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973.O TRATAMENTO AOS INSTITUTOS DA LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA NAS AÇÕES COLETIVAS NÃO DEVE OCORRER EXATAMENTE DA MESMA FORMA QUE O ATRIBUÍDO ÀS AÇÕES INDIVIDUAIS. ARTS. 70, III, 502 E 503, DO CPC/1973, E DO ART. 11 DA LEI N. 4.717/1965. NÃO PREQUESTIONAMENTO NA ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação popular objetivando a declaração de nulidade de atos administrativos que revogaram imunidade referente à contribuição para a seguridade social e cancelaram certificação da associação autora. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente para o efeito de determinar o processamento da ação popular em relação ao primeiro ato dito lesivo. II - O Tribunal de origem reconheceu litispendência ao julgar o recurso de apelação, embora no agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de liminar pela origem, ocasião em que a litispendência foi afastada, a Fazenda Nacional tenha renunciado ao direito de recorrer. Apreciando as razões dos embargos de declaração e do respectivo voto, verifico que, de fato, o Tribunal de origem não apreciou o ponto indicado pelos recorrentes. Não obstante, considero que se trata de omissão irrelevante à solução da controvérsia, situação na qual é afastada a hipótese de negativa de prestação jurisdicional e, por consequência, de violação do art. 535, II, do CPC/1973. Isso porque a renúncia ao direito de recorrer não significa o reconhecimento do direito da parte contrária, mas apenas a opção processual de não discutir a matéria nos autos do agravo de instrumento, concentrando a questão na ação principal, de modo que também não haveria violação dos arts. 502 e 503 do CPC/1973.[…] V - Outrossim, verifico que a irresignação dos recorrentes vai de encontro às convicções do julgador a quo. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.)”