Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2415352/PR (2023/0262230-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: JOAO MARCOS DEL ANHOL
ADVOGADOS: FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
THAISE MATTAR ASSAD - PR080834
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
EMBARGADO: DEBORA DE OLIVEIRA CORREA
ADVOGADOS: HERCULANO AUGUSTO DE ABREU FILHO - PR078005
TOBIAS FERNANDO MADUREIRA - PR020316
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interposto por JOAO MARCOS DEL ANHOL, com fundamento nos artigos 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil e nos artigos 266 e 267 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra acórdão proferido pela Sexta Turma (fls. 1.345-1.350). Nas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, a existência de divergência jurídica entre os acórdãos impugnado e paradigma, proferido no AREsp n. 1.803.562/CE, porque, neste, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, teria firmado entendimento no sentido de ser possível o afastamento da Súmula n. 7, STJ, para absolver o réu, quando inexistem nos autos provas mínimas sobre elementos essenciais do delito. Assevera que deveria ter havido a superação do óbice da Súmula n. 7, STJ, no julgado embargado, pois estaria demonstrado nos autos que a condenação do embargante é manifestamente contrária às provas dos autos, porque se embasou exclusivamente em testemunhos indiretos e em presunções policiais extraídas das provas periciais, inexistindo, no caso, testemunha presencial dos fatos ou prova concreta da conduta e do dolo. Requer, portanto, o provimento dos embargos de divergência para fazer prevalecer a compreensão firmada no acórdão paradigma, com o conhecimento e provimento do recurso especial para submeter o embargante a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divirja do julgamento proferido por outro órgão desta Corte. Sua finalidade consiste em eliminar o dissenso interno quanto à interpretação da lei federal e, por consequência, uniformizar a jurisprudência. Ademais, destaco que os artigos 1.043, incisos I e III, do Código de Processo Civil, e 266, incisos I e II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exigem, para que seja possível conhecer dos embargos de divergência, que o mérito da controvérsia jurídica apresentada pelo embargante tenha sido efetivamente analisado pelos acórdãos confrontados. Nesse sentido: "Conforme o disposto no art. 1.043, I e II, do CPC/2015 c.c. o art. 266, I e II, do RISTJ, o cabimento dos embargos de divergência pressupõe que ambos os acórdãos - embargado e paradigma - tenham examinado o mérito da controvérsia" (AgInt nos EREsp n. 1.737.919/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifei) No caso dos autos, verifico que o mérito da controvérsia jurídica apresentada pelo embargante, qual seja, a alegada contrariedade da condenação do embargante pelo Tribunal do Júri com relação às provas produzidas nos autos, não foi apreciado pelo acórdão embargado. Com efeito, o acórdão embargado registrou expressamente que não conheceria da controvérsia, em razão da aplicação da Súmula n. 7, STJ (fls. 1.347-1.349, grifei): "De outra parte, no que se refere a suposta violação do art. 593, III, e § 3º, d, do Código de Processo Penal, a insurgência encontra óbice na Súmula 7/STJ. A decisão do júri só pode ser cassada quando distancia-se, por completo, dos fatos constantes dos autos, mostrando-se manifestamente contrária às provas colhidas [...]. No caso dos autos, a Corte de origem ponderou os depoimentos prestados nas diversas fases do processo e concluiu que a decisão do Conselho de Sentença guarda consonância com a prova colhida, pois há elementos probatórios aptos a respaldá-la, destacando elementos da investigação e declarações prestadas por testemunhas em juízo [...]. Para entender de modo distinto, ou seja, no sentido de que o veredicto condenatório está completamente dissociado da prova colhida, seria imprescindível o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ)." Logo, revela-se ausente pressuposto essencial de admissão dos embargos de divergência, segundo entendimento consolidado desta Corte: "Inarredável o óbice da Súmula n. 315 do STJ, na medida em que o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita -, que não se prestam à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado. Não há, portanto, divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg nos EAREsp n. 2.423.019/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 7/3/2024). Desse modo, uma vez que a controvérsia não foi apreciada e a Súmula n. 315, STJ, permanece válida, pois em plena consonância com o Código de Processo Civil vigente, os embargos de divergência são inadmissíveis. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência, com fundamento no artigo 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO