Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199284/MT (2025/0053959-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: COOPERATIVA AGR PROD CANA DE CAMPO NOVO DO PARECIS LTDA
ADVOGADOS: ROBSON ÁVILA SCARINCI - MT006939
MURILO AKIRA OZIMA - MT029435O
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BUENO - MT017439
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA AGR PROD CANA DE CAMPO NOVO DO PARECIS LTDA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. Na origem, o contribuinte impetrou mandado de segurança, com valor da causa atribuído em R$ 1.265.858,44 (um milhão, duzentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), em julho de 2019, tendo como objetivo anular auto de infração, por entender como ilegal a utilização do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) como base de cálculo do ICMS nas operações próprias. Na sentença, denegou-se a segurança. A apelação interposta foi improvida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: “AGRAVO INTERNO –– ICMS – PREÇO MEDIO PONDERADO - BASE DE CÁLCULO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. 1- O Superior Tribunal de Justiça, que também já se pronunciou no sentido de que o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), utilizado no Estado de Mato Grosso, é legal e não corresponde à pauta fiscal, uma vez que é estabelecido por meio de estudo, no qual se apura o preço, usualmente, praticado no mercado. 2- Inexistindo razões para modificação da decisão hostilizada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, COOPERATIVA AGR PROD CANA DE CAMPO NOVO DO PARECIS LTDA interpôs o presente recurso especial, apontando violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, sustentando, em síntese, que houve omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar a ilegalidade na utilização do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final como base de cálculo do ICMS em operações próprias, bem como a fixação de base de cálculo do ICMS por meio de Decreto Estadual. Adiante, aponta ofensa ao art. 8º, § 2º e 13 da Lei Kandir (LC 87/96) e art. 97, I e IV, do CTN, argumentando, em resumo, que o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final deve ser aplicado apenas para operações de substituição tributária. Por fim, o recorrente suscita divergência jurisprudencial. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Quanto à alegada afronta aos arts. 489, II, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, e não havendo se falar em omissões porque inocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. Confiram-se, nesse sentido: REsp 1808357/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019 e EDcl no AgInt no AREsp 1422337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019 e AgInt no REsp 1780519/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019. O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, o Decreto n° 2.212/2014, que regulamenta o ICMS no Estado do Mato Grosso, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse diapasão, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3). 2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defeso o exame de lei local em sede de recurso especial. 3. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). 4. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de acolher a tese de ofensa do art 2º da Lei 9.784/1999, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. É deficiente de fundamentação alegação de tese recursal genérica e deficiente. Incidência da Súmula 284 do STF. 6. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de atender os requisitos necessários para sua comprovação. 7. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1690029/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489, § 1º, INCISOS IV E VI, E 1.022, INCISOS I E III, TODOS DO CPC/2015. IPTU. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Deveras, não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo c oerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 2. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de Apelação, solucionou a questão com base em legislação local (Lei Complementar n. 2.572/2012), Assim, o exame da matéria demanda análise de Direito local, razão por que incide, por analogia, a Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO