Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 863697/RS (2023/0385212-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE: DILTON ROGERIO DA SILVA JUNIOR
REQUERENTE: DANIEL VIANA DE MENDONCA
ADVOGADO: DANIEL GERBER - RS039879
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRANTE: MARCELO MARCANTE FLORES
ADVOGADOS: MARCELO MARCANTE FLORES - RS072813
STÉFANI AMORIM DA SILVA - RS119436
JERRI ADRIANO MACHADO DE MEDEIROS - RS115619
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
INTERESSADO: PAULO ROBERTO BATISTA PEREIRA
CORRÉU: CARLOS EDUARDO DE LIMA DE OLIVEIRA
CORRÉU: JOSE PESSOA DE SOUZA COUTINHO JUNIOR
CORRÉU: VALDIR ADAO MALGARIZI
CORRÉU: ADRIANO JIUKOSKI
CORRÉU: LUIZ ALEXANDRE POCAHY
CORRÉU: GÉRSON WEIAND
CORRÉU: JOAO HENRIQUE FILERENO
CORRÉU: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: ELVIS FELISBINO DOS SANTOS
CORRÉU: CELONIR JOSE ROSA BRITTES
CORRÉU: JULIO CESAR OLIVEIRA DOS SANTOS
CORRÉU: ADEMIR ANARDEL HOFFMEISTER
CORRÉU: LUCIANA SCHUMACHER BAILLOT
CORRÉU: CARLOS JOSE STOLL
CORRÉU: EDEGAR MACHADO BRUM
CORRÉU: IODONIS FEIJO BAPTISTA
CORRÉU: PAULO HENRIQUE CUNHA DE SOUZA
CORRÉU: PAULO CESAR BERTE
CORRÉU: JOSE VALMOCIR LERIA
DECISÃO Trata-se de pedidos de extensão formulados por DANIEL VIANA DE MENDONÇA e DILTON ROGERIO DA SILVA JUNIOR, tendo em vista a prolação da decisão de e-STJ fls. 411/416, que beneficiou o corréu PAULO ROBERTO BATISTA PEREIRA, nos termos seguintes: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO BATISTA PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação n. 5065289-50.2018.4.04.7100). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos, 8 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 93 dias-multa, calculados sobre 1/15 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 317, caput, e 317, § 1º, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva, e 318, do Código Penal, também em continuidade delitiva, incidente o concurso material entre as duas séries contínuas (e-STJ fls. 165/306). Irresignadas, as partes interpuseram apelações, sendo desprovido o recurso da defesa e parcialmente provido o apelo ministerial para exasperar as penas-base do paciente e somar todas as penas de multa, razão pela qual as suas penas definitivas foram redimensionadas para 8 anos e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 160 dias-multa (e-STJ fls. 19/164). No presente mandamus (e-STJ fls. 3/18), o impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois as suas penas-base foram exasperadas sem fundamentação idônea. Para tanto, aponta ser indevido o exame negativo da vetorial circunstâncias na dosimetria de todos os delitos, pois a habitualidade, a estabilidade e a permanência foram fatores utilizados para os aumentos decorrentes da continuidade delitiva reconhecida, o que configura indevido bis in idem. Subsidiariamente, aduz serem desproporcionais as exasperações em patamares superiores a 1/6 com base no exame negativo de uma única circunstância judicial. Em consequência da redução da pena privativa de liberdade, entende que o paciente fará jus ao regime inicial semiaberto. Ao final, formula pedido liminar para que os efeitos da condenação sejam suspensos até o julgamento definitivo deste writ e, no mérito, pede a concessão da ordem para que as penas do paciente sejam reduzidas, com o consequente estabelecimento do regime inicial semiaberto. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 319/321). As informações foram prestadas às e-STJ fls. 328/333 e 338/347. O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 349/352, opinou pela concessão da ordem, de ofício, conforme a seguinte ementa: HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. EXCESSOS NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM. Aferido que o paciente opôs embargos de declaração na origem contra o acórdão impugnado, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, o presente writ não foi conhecido (e-STJ fls. 356/359). Entretanto, o impetrante peticionou informando que os embargos de declaração opostos na origem foram julgados e rejeitados (e-STJ fls. 363/365), bem como juntou aos autos o respectivo acórdão (e-STJ fls. 366/396), razão pela qual a decisão retro foi reconsiderada (e-STJ fls. 402/405). É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Busca-se, em síntese, a redução das penas-base do paciente, com o consequente abrandamento do regime prisional. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. No caso, embora o Juízo sentenciante tenha fixado as penas-base nos patamares mínimos legais (e-STJ fls. 278/282), o Tribunal a quo as exasperou com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 157/158 - destaquei): 4.10.1. Corrupção passiva 4.10.1.1. Art. 317, caput, do CP (fato de 29/12/2005) Na primeira fase da dosimetria da pena, verifico que o delito foi praticado dentro de um contexto de habitualidade, estabilidade e permanência, mostrando-se desfavoráveis as circunstâncias do crime. Desse modo, dou provimento ao apelo ministerial no ponto, fixando a pena-base em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na etapa intermediária, inexistentes agravantes ou atenuantes a serem consideradas, resta a pena provisória equivalente à basilar. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, a reprimenda resta definitivamente fixada em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 4.10.1.2. Art. 317, caput e § 1°, do CP (fato de 09/10/2005) Na primeira fase da dosimetria da pena, verifico que o delito foi praticado dentro de um contexto de habitualidade, estabilidade e permanência, mostrando-se desfavoráveis as circunstâncias do crime. Desse modo, dou provimento ao apelo ministerial no ponto, fixando a pena-base em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na fase intermediária, ausentes agravantes ou atenuantes a serem consideradas, resta a pena provisória equivalente à basilar. Na última etapa, incide a causa especial de aumento prevista no art. 317, caput e § 1°, do CP, no patamar de 1/3 (um terço), resultando na pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 4.10.1.3. Continuidade delitiva e pena de multa No que tange à continuidade delitiva, tendo o crime sido praticado duas vezes (29/12/2005 e 24/11/2005), adequada a aplicação do patamar de aumento de 1/6 (um sexto) sobre a maior pena fixada (art. 317, caput e § 1°, do CP), perfazendo a reprimenda definitiva em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão. Fixo a pena de multa em 82 (oitenta e dois) dias-multa, pois esse é o quantum proporcional à sanção corporal. 4.10.2. Facilitação de contrabando ou descaminho Na primeira fase da dosimetria da pena, verifico que o delito foi praticado dentro de um contexto de habitualidade, estabilidade e permanência, mostrando-se desfavoráveis as circunstâncias do crime. Desse modo, dou provimento ao apelo ministerial no ponto, fixando a pena-base em 03 (três) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Na segunda etapa, ausentes agravantes ou atenuantes a serem consideradas, resta a pena provisória equivalente à basilar. No que tange à continuidade delitiva, tendo o crime sido praticado três vezes (28/10/2005, 15/12/2005 e 17/01/2006), adequada a aplicação do patamar de aumento de 1/5 (um quinto), perfazendo a reprimenda definitiva em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão. Fixo a pena de multa em 78 (setenta e oito) dias-multa, pois esse é o quantum proporcional à sanção corporal. 4.10.3. Concurso de crimes, regime inicial e valor unitário do dia-multa Os delitos são distintos e independentes, tendo sido praticados mediante condutas plurais, verificando-se o concurso material de crimes. Desse modo, aplicando-se a regra do art. 69, caput, do CP, chega-se à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 21 (vinte e um) dias de reclusão. Extrai-se da transcrição supra que as penas-base do paciente foram exasperadas em razão da sequência de infrações penais, indicativas de habitualidade, estabilidade e permanência. Entretanto, o fato de o paciente ter praticado crimes em sequência é o motivo pelo qual as penas foram aumentadas pela continuidade delitiva, incorrendo a Corte Regional em indevido bis in idem. Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXASPERAÇÃO INDEVIDA. PENA REDIMENSIONADA. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 4. No caso, constata-se que a pena-base foi indevidamente exasperada, pois a consciência da ilicitude, o fato de o crime ter sido praticado enquanto o acusado se encontrava sozinho com a vítima menor e o trauma imposto às vítimas de estupro, embora sobejamente graves, são circunstâncias inerentes ou comuns aos delitos de estupro de vulnerável. 5. Embora seja possível identificar, compulsando os autos, que as consequências do crime foram efetivamente mais danosas, na medida em que a vítima foi abusada pelo padrasto, o que gera maiores implicações psicológicas e insegurança no seio familiar, o desvalor dessa circunstância foi sopesado na terceira fase da dosimetria, mediante a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, razão pela qual não poderia ser concomitantemente valorada na fixação da pena-base, sob pena de bis in idem. Precedente da Quinta Turma. [...] 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente. (HC n. 349.259/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 16/5/2016.) PENAL. PENA-BASE. ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DE ELEMENTO DO TIPO E DE FUNDAMENTO PARA A CONTINUIDADE DELITIVA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. 1. A existência de processos anteriores, sem trânsito em julgado, não legitima aumento da pena-base, pelo veio dos antecedentes. Aplicação da Súmula 444 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se pode levar em consideração para exasperar a pena-base, nos quesitos personalidade e circunstâncias, elemento do tipo, sob pena de bis in idem. Da mesma feita, a quantidade de vezes em que incorreu o paciente no mesmo crime não pode dar supedâneo aos fundamentos da culpabilidade, se foi isto também sopesado para aplicar a continuidade delitiva, na terceira fase da fixação da reprimenda. Precedentes. 3.Ordem concedida em parte para reduzir a pena. (HC n. 80.155/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 2/8/2010.) Dessa forma, impõe-se o decote da vetorial negativada na dosimetria de cada delito e, ausentes outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, as penas-base do paciente devem ser fixadas nos patamares mínimos legais. Passo ao redimensionamento. Em relação a todos os delitos, fixo as penas-base nos patamares mínimos legais, conforme a fundamentação supra, sendo 2 anos de reclusão e 10 dias-multa para os crimes de corrução passiva e de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa para os crimes de facilitação de contrabando ou descaminho. Em relação à corrupção passiva circunstanciada (art. 317, § 1º, do CP), aumento as penas em 1/3, conforme premissas estabelecidas na origem, razão pela qual o respectivo apenamento alcança 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa. Aplicada a continuidade delitiva entre os dois crimes de corrupção passiva, com acréscimo de 1/6 sobre a pena privativa de liberdade aplicada ao delito mais grave e soma das penas de multa, as penas relativas a esse delito totalizam 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 23 dias-multa. Quanto aos três crimes de facilitação de contrabando ou descaminho, incide a fração de 1/5 sobre a pena privativa de liberdade de um deles em razão do reconhecimento da continuidade delitiva, somadas as penas de multa, motivo pelo qual as penas desses delitos consolidam-se em 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 30 dias-multa. Somadas as penas das duas séries contínuas, torno-as definitivas em 6 anos, 8 meses e 16 dias de reclusão e 53 dias-multa. Em consequência da redução da pena privativa de liberdade do paciente, que é primário e possui circunstâncias judiciais favoráveis para patamar superior a 4 e que não excede 8 anos, fixo o regime inicial semiaberto. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente para 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, além de fixar o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação. Intimem-se. Em sua petição (e-STJ fls. 423/426), os requerentes sustentam que encontram-se na mesma situação fático-jurídica do corréu PAULO ROBERTO BATISTA PEREIRA, paciente neste habeas corpus, motivo pelo qual também fazem jus à redução as penas-base aos patamares mínimas legais e consequente redução das penas. Ao final, pedem que os efeitos da decisão proferida nestes autos lhes sejam estendidos. É o relatório. Decido. Como é cediço, o deferimento do pedido de extensão exige que a parte postulante esteja na mesma situação fático-processual daquela já beneficiada, de forma que a motivação da decisão não seja de caráter exclusivamente pessoal, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal. No caso, extrai-se do acórdão impugnado que as penas-base do paciente e dos requerentes foram exasperadas com base na mesma motivação, a qual foi considerada inidônea no julgamento deste habeas corpus, conforme segue (e-STJ fls. 143/147 e 156/158 – destaquei): 4.2. DANIEL VIANA DE MENDONÇA DANIEL restou condenado pela prática dos delitos de corrupção passiva (duas vezes - 19/01/2006 e em data indeterminada) e facilitação de contrabando ou descaminho (uma vez - 20/01/2006). 4.2.1. Corrupção passiva Na primeira fase da dosimetria da pena, verifico que o delito foi praticado dentro de um contexto de habitualidade, estabilidade e permanência, mostrando-se desfavoráveis as circunstâncias do crime. Desse modo, dou provimento ao apelo ministerial no ponto, fixando a pena-base em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda etapa, ausentes agravantes ou atenuantes a serem consideradas, resta a pena provisória equivalente à basilar. No que tange à continuidade delitiva, tendo o crime sido praticado duas vezes (19/01/2006 e em data indeterminada), adequada a aplicação do patamar de aumento de 1/6 (um sexto), perfazendo a reprimenda definitiva em 03 (três) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Fixo a pena de multa em 47 (quarenta e sete) dias-multa, pois esse é o quantum proporcional à sanção corporal. 4.2.2. Facilitação de contrabando ou descaminho Na primeira fase da dosimetria da pena, verifico que o delito foi praticado dentro de um contexto de habitualidade, estabilidade e permanência, mostrando-se desfavoráveis as circunstâncias do crime. Desse modo, dou provimento ao apelo ministerial no ponto, fixando a pena-base em 03 (três) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Na segunda etapa, inexistentes agravantes ou atenuantes a serem consideradas, resta a pena provisória equivalente à basilar. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, a reprimenda resta definitivamente fixada em 03 (três) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Fixo a pena de multa em 31 (trinta e um) dias-multa, pois esse é o quantum proporcional à sanção corporal. 4.2.3. Concurso de crimes, regime inicial e valor unitário do dia-multa Os delitos são distintos e independentes, tendo sido praticados mediante condutas plurais, verificando-se o concurso material de crimes. Desse modo, aplicando-se a regra do art. 69, capuz', do CP, chega-se à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão. Mantenho o regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção corporal, nos termos do art. 33, §§ 2° e 3°, do CP. As penas de multa também devem ser somadas, com fulcro no art. 72 do CP, alcançando 78 (setenta e oito) dias-multa. Em juizo, o réu declarou auferir renda bruta mensal aproximada de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ser casado, ter dois filhos, deter diploma universitário em Administração e possuir um carro avaliado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e um imóvel financiado (feito originário, evento 14, AUD/INTER421, p. 19). Assim, mantenho o valor unitário do dia-multa em 1/2 (meio) salário mínimo vigente ao tempo do último fato, atualizado. 4.3. DILTON ROGERIO DA SILVA JÚNIOR DILTON restou condenado pela prática dos delitos de corrupção passiva (cinco vezes - 07/10/2005, 25/11/2005, 28/11/2005, dezembro/2005 e 09/10/2005, sendo que no último incide a causa de aumento do art. 317, § 1°, do CP), e facilitação de contrabando ou descaminho (sete vezes - 26/10/2005, 01/11/2005, 09/11/2005, 10/11/2005, 23/11/2005, 26/11/2005 e 05/12/2005). 4.3.1. Corrupção passiva 4.3.1.1. Art. 317, caput, do CP (fatos de 07/10/2005, 25/11/2005, 28/11/2005 e dezembro/2005) Na primeira fase da dosimetria da pena, verifico que o delito foi praticado dentro de um contexto de habitualidade, estabilidade e permanência, mostrando-se desfavoráveis as circunstâncias do crime. Desse modo, dou provimento ao apelo ministerial no ponto, fixando a pena-base em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda etapa, inexistentes agravantes ou atenuantes a serem consideradas, resta a pena provisória equivalente à basilar. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, a reprimenda resta fixada em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 4.3.1.2. Art. 317, caput e § 1°, do CP (fato de 09/10/2005) Na primeira fase da dosimetria da pena, verifico que o delito foi praticado dentro de um contexto de habitualidade, estabilidade e permanência, mostrando-se desfavoráveis as circunstâncias do crime. Desse modo, dou provimento ao apelo ministerial no ponto, fixando a pena-base em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na fase intermediária, ausentes agravantes ou atenuantes a serem consideradas, resta a pena provisória equivalente à basilar. Na última etapa, incide a causa especial de aumento prevista no art. 317, caput e § 1°, do CP, no patamar de 1/3 (um terço), resultando na pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 4.3.1.3. Continuidade delitiva e pena de multa No que tange à continuidade delitiva, tendo o crime sido praticado cinco vezes (07/10/2005, 09/10/2005, 25/11/2005, 28/11/2005 e dezembro/2005), adequada a aplicação do patamar de aumento de 1/2 (um meio) sobre a maior pena fixada (art. 317, caput e § 1°, do CP), perfazendo a reprimenda definitiva em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão. Fixo a pena de multa em 123 (cento e vinte e três) dias-multa, pois esse é o quantum proporcional à sanção corporal. 4.3.2. Facilitação de contrabando ou descaminho Na primeira fase da dosimetria da pena, verifico que o delito foi praticado dentro de um contexto de habitualidade, estabilidade e permanência, mostrando-se desfavoráveis as circunstâncias do crime. Desse modo, dou provimento ao apelo ministerial no ponto, fixando a pena-base em 03 (três) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Na segunda etapa, inexistentes agravantes ou atenuantes a serem consideradas, resta a pena provisória equivalente à basilar. No que tange à continuidade delitiva, tendo o crime sido praticado sete vezes (26/10/2005, 01/11/2005, 09/11/2005, 10/11/2005, 23/11/2005, 26/11/2005 e 05/12/2005), adequada a aplicação do patamar de aumento de 2/3 (dois terços), perfazendo a reprimenda definitiva em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de reclusão. Fixo a pena de multa em 186 (cento e oitenta e seis) dias-multa, pois esse é o quantum proporcional à sanção corporal. 4.3.3. Concurso de crimes, regime inicial e valor unitário do dia-multa Os delitos são distintos e independentes, tendo sido praticados mediante condutas plurais, verificando-se o concurso material de crimes. Desse modo, aplicando-se a regra do art. 69, capuz', do CP, chega-se à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão. As penas de multa também devem ser somadas, com fulcro no art. 72 do CP, alcançando 309 (trezentos e nove) dias-multa. Mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento da sanção corporal, nos termos do art. 33, §§ 2° e 3°, do CP. Em juizo, o réu declarou ser microempresário e advogado, auferir renda mensal aproximada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), estar em processo de divórcio, ter três filhos e possuir um carro avaliado em cerca de R$ 20.000,00 (vinte mil reais - feito originário, evento 14, AUD/INTER417, p. 12). Assim, mantenho o valor unitário do dia-multa em 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente ao tempo do último fato, atualizado. 4.10.1. Corrupção passiva 4.10.1.1. Art. 317, caput, do CP (fato de)29/12/2005 Na primeira fase da dosimetria da pena, verifico que o delito foi praticado dentro de um contexto de habitualidade, estabilidade e permanência, mostrando-se desfavoráveis as circunstâncias do crime. Desse modo, dou provimento ao apelo ministerial no ponto, fixando a pena- base em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na etapa intermediária, inexistentes agravantes ou atenuantes a serem consideradas, resta a pena provisória equivalente à basilar. [...] 4.10. PAULO ROBERTO BATISTA PEREIRA PAULO ROBERTO restou condenado pela prática dos delitos de corrupção passiva (duas vezes - 29/12/2005 e 24/11/2005, sendo que no primeiro incide a causa de aumento do art. 317, § 1°, do CP) e facilitação de contrabando ou descaminho (três vezes - 28/10/2005, 15/12/2005 e 17/01/2006). 4.10.1. Corrupção passiva 4.10.1.1. Art. 317, caput, do CP (fato de 29/12/2005) Na primeira fase da dosimetria da pena, verifico que o delito foi praticado dentro de um contexto de habitualidade, estabilidade e permanência, mostrando-se desfavoráveis as circunstâncias do crime. Desse modo, dou provimento ao apelo ministerial no ponto, fixando a pena-base em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na etapa intermediária, inexistentes agravantes ou atenuantes a serem consideradas, resta a pena provisória equivalente à basilar. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, a reprimenda resta definitivamente fixada em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 4.10.1.2. Art. 317, caput e § 1°, do CP (fato de 09/10/2005) Na primeira fase da dosimetria da pena, verifico que o delito foi praticado dentro de um contexto de habitualidade, estabilidade e permanência, mostrando-se desfavoráveis as circunstâncias do crime. Desse modo, dou provimento ao apelo ministerial no ponto, fixando a pena-base em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na fase intermediária, ausentes agravantes ou atenuantes a serem consideradas, resta a pena provisória equivalente à basilar. Na última etapa, incide a causa especial de aumento prevista no art. 317, caput e § 1°, do CP, no patamar de 1/3 (um terço), resultando na pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 4.10.1.3. Continuidade delitiva e pena de multa No que tange à continuidade delitiva, tendo o crime sido praticado duas vezes (29/12/2005 e 24/11/2005), adequada a aplicação do patamar de aumento de 1/6 (um sexto) sobre a maior pena fixada (art. 317, caput e § 1°, do CP), perfazendo a reprimenda definitiva em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão. Fixo a pena de multa em 82 (oitenta e dois) dias-multa, pois esse é o quantum proporcional à sanção corporal. 4.10.2. Facilitação de contrabando ou descaminho Na primeira fase da dosimetria da pena, verifico que o delito foi praticado dentro de um contexto de habitualidade, estabilidade e permanência, mostrando-se desfavoráveis as circunstâncias do crime. Desse modo, dou provimento ao apelo ministerial no ponto, fixando a pena-base em 03 (três) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Na segunda etapa, ausentes agravantes ou atenuantes a serem consideradas, resta a pena provisória equivalente à basilar. No que tange à continuidade delitiva, tendo o crime sido praticado três vezes (28/10/2005, 15/12/2005 e 17/01/2006), adequada a aplicação do patamar de aumento de 1/5 (um quinto), perfazendo a reprimenda definitiva em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão. Fixo a pena de multa em 78 (setenta e oito) dias-multa, pois esse é o quantum proporcional à sanção corporal. 4.10.3. Concurso de crimes, regime inicial e valor unitário do dia-multa Os delitos são distintos e independentes, tendo sido praticados mediante condutas plurais, verificando-se o concurso material de crimes. Desse modo, aplicando-se a regra do art. 69, caput, do CP, chega-se à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 21 (vinte e um) dias de reclusão. Em consequência, os requerentes também fazem jus à redução das penas-base aos patamares mínimos legais, motivo pelo qual passo ao redimensionamento das suas penas. Em relação ao requerente DANIEL, para todos os delitos, fixo as penas-base nos patamares mínimos legais, conforme a fundamentação supra, sendo 2 anos de reclusão e 10 dias-multa para os crimes de corrução passiva e de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa para o crime de facilitação de contrabando ou descaminho. Aplicada a continuidade delitiva entre os dois crimes de corrupção passiva, ambos na forma simples, incide o acréscimo de 1/6 sobre a pena privativa de liberdade de um deles e o somatórios das multas, razão pela qual as penas relativas a esse delito totalizam 2 anos e 4 meses de reclusão e 20 dias-multa. Quanto ao crime de facilitação de contrabando ou descaminho, as penas supra se tornam definitivas em razão da ausência de circunstâncias a serem sopesadas nas demais fases da dosimetria. Somadas as penas dos crimes de corrupção passiva com o delito de facilitação de contrabando ou descaminho, as penas do requerente DANIEL tornam-se definitivas em 5 anos e 4 meses e 30 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto. Quanto ao requerente DILTON, para todos os delitos, fixo as penas-base nos patamares mínimos legais, conforme a fundamentação supra, sendo 2 anos de reclusão e 10 dias-multa para os crimes de corrução passiva e de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa para os crimes de facilitação de contrabando ou descaminho. Em relação à corrupção passiva circunstanciada (art. 317, § 1º, do CP), aumento as penas em 1/3, conforme premissas estabelecidas na origem, razão pela qual o respectivo apenamento alcança 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa. Incidente a continuidade delitiva entre os cinco crimes de corrupção passiva, aumento a pena privativa de liberdade do delito mais grave em 1/3, patamar que se impõe razão do entendimento consolidado na Súmula 659/STJ, e somo as multas, motivo pelo qual as penas relativas a esse delito totalizam 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 65 dias-multa. Quanto aos sete crimes de facilitação de contrabando ou descaminho, incide a fração de 2/3 sobre a pena privativa de liberdade de um deles em razão da continuidade delitiva, somadas as penas de multa, motivo pelo qual as penas relativas a esse delito consolidam-se em 5 anos de reclusão e 70 dias-multa. Somadas as penas das duas séries contínuas, torno as penas do requerente DILTON definitivas em 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 135 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. Ante o exposto, defiro os pedidos de extensão formulados pelos requerentes para redimensionar as penas de DANIEL VIANA DE MENDONÇA para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, enquanto que as penas de DILTON ROGERIO DA SILVA JUNIOR alcançam o novo patamar de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, mantidos os demais termos das condenações. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA